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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. UMIDADE. TEMPO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA ESPE...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:52:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. UMIDADE. TEMPO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. JUROS MORATÓRIOS. 1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79, e, a partir da publicação do Decreto n. 2.172/97, é considerada especial a atividade em que o segurado ficou exposto à pressão sonora superior a 85 decibéis, tendo em vista que, se o Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, reduziu, a partir dessa data, o nível de ruído de 90 dB(A) estipulado pelo Dec. n. 3.048/99, para 85 dB(A), deve-se aplicar aquela norma legal desde então. 4. Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05-10-2005). 5. A exposição a umidade enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 6. O tempo em gozo de auxílio-doença iniciado quando no exercício de atividade especial é enquadrado como tal, por analogia aos benefícios acidentários. 7. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo. 8. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/09. (TRF4, APELREEX 5010425-44.2013.4.04.7001, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 26/06/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5010425-44.2013.4.04.7001/PR
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LUIZ MAURICIO VALENTE
ADVOGADO
:
CARLOS ROBERTO FERREIRA
:
GABRIEL BONESI FERREIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. UMIDADE. TEMPO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. JUROS MORATÓRIOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79, e, a partir da publicação do Decreto n. 2.172/97, é considerada especial a atividade em que o segurado ficou exposto à pressão sonora superior a 85 decibéis, tendo em vista que, se o Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, reduziu, a partir dessa data, o nível de ruído de 90 dB(A) estipulado pelo Dec. n. 3.048/99, para 85 dB(A), deve-se aplicar aquela norma legal desde então.
4. Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05-10-2005).
5. A exposição a umidade enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
6. O tempo em gozo de auxílio-doença iniciado quando no exercício de atividade especial é enquadrado como tal, por analogia aos benefícios acidentários.

7. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo.
8. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/09.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo e à remessa oficial, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6977541v5 e, se solicitado, do código CRC 56B6166D.
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Data e Hora: 24/06/2015 14:21




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5010425-44.2013.404.7001/PR
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LUIZ MAURICIO VALENTE
ADVOGADO
:
CARLOS ROBERTO FERREIRA
:
GABRIEL BONESI FERREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença que assim decidiu a lide:

"(...)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito da lide (artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil), para o fim de:

a) DECLARAR o direito à averbação do período de 01/01/1973 a 31/03/1980, como laborado pelo Autor no meio rural, em regime de economia familiar, devendo o INSS averbar esses períodos em seus registros;

b) DECLARAR a especialidade das atividades exercidas pelo Autor no período de 01/04/1980 a 18/12/2009, competindo ao INSS promover as respectivas averbações;

c) DECLARAR que o Autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial (NB: 142.335.989-2) desde a data do requerimento administrativo -DER (23/06/2008);

d) Em consequência, CONDENO o INSS a realizar os cálculos referentes ao benefício (aposentadoria especial - item 2.4 desta sentença), tendo por base a data do requerimento administrativo (23/06/2008) e a implementá-lo em favor do Autor, conforme os seguintes dados e parâmetros:

Espécie de benefício: aposentadoria especial
Obrigação a cumprir: implantação
Data de Início de Benefício (DIB): 23/06/2008 (DER)
Data de Início do Pagamento Administrativo: trânsito em julgado
Renda Mensal Inicial: a calcular pelo INSS
Renda Mensal Atual: a calcular pelo INSS

e) CONDENAR o INSS, ainda, a pagar em favor do Autor os atrasados a partir de 23/06/2008 (DER), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.

3.1 No que diz respeito à correção monetária dos atrasados, tenho que é de se afastar, por inconstitucional, a aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960 de 29/06/2009, que determinou a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

Com efeito, a sua aplicação afrontaria o princípio da isonomia entre os segurados, uma vez que, se na esfera administrativa os segurados são contemplados com os índices de correção aplicáveis aos benefícios previdenciários, então não poderia ser diverso o índice de correção adotado para os segurados que se socorrem da via judicial.

Além disso, destaca-se que os artigos 31 da Lei nº 10.741/2003 e 41-A da Lei nº 8.213/1991 não foram revogados e prevalecem, em razão de sua especialidade relativamente à matéria, sobre a legislação em comento.

Assim, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve ser apurada pelo INPC.

Os juros de mora, por seu turno, são de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.

3.2. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS ao pagamento/reembolso das custas processuais, bem como dos honorários de sucumbência, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, excluídas as parcelas que se vencerem após a publicação desta sentença (Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça).

3.3. Custas pelo INSS, respeitada a isenção legal prevista no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
(...)"

O INSS, no seu apelo, sustentou não ter ficado comprovada a atividade rural, em regime de economia familiar, da parte autora, no período de 01/01/1970 a 31/03/1980, o qual não se encontra coberto pelos depoimentos das testemunhas. Em relação ao período especial, aduziu: (1) que o segurado, de 01/05/2005 a 30/04/2006 e de 14/07/2007 a 18/12/2009, não teria trabalhado junto à rede de esgoto, não tendo estado, portanto, exposto a agentes biológicos e umidade; (2) que o contato com esses fatores de risco teria sido, ao longo de todo o período reconhecido, apenas intermitente; (3) que o laudo não informou a dose equivalente (Deq) de ruído; (4) que não é possível deferimento de especialidade no lapso em que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença. Por fim, pugnou pelo cálculo da correção monetária e juros com base nas alterações introduzidas pela Lei 11.960/09.

É o relatório.

VOTO
Tempo Rural

O juízo de primeiro grau, ao analisar o período de alegada atividade rural da parte autora, assim se pronunciou:

"(...)
No caso em exame, alega a parte autora ter trabalhado no meio rural, no período de 10/01/1966 a 31/03/1980.

Da documentação apresentada, serve como início de prova material do exercício da atividade rural pelo Autor: a) Declaração da 15ª Circunscrição do Serviço Militar informando que quando da expedição ele declarou ser lavrador, em 1973; b) Matrícula de propriedade de terra rural em nome do Sr, Mário Valente, pai do Autor, qualificado como agricultor, no ano de 1976; c) Certidão expedida pela Secretaria de Estado da Segurança Pública informando que na época do requerimento de sua 1ª Via da Carteira de Identidade, o mesmo declarou exercer a profissão de lavrador, no ano de 1980.

No que diz respeito ao marco inicial da contagem do período rural, saliento que, em consonância com o parâmetro definido no parágrafo 1º do artigo 64 da Orientação Interna INSS/DIRBEN nº 155/2006, parece justo e razoável que se acolha (como data de início do labor rural) o primeiro dia do ano de emissão da prova documental mais antiga que ampara a pretensão da parte autora, isso desde que tal período seja também ratificado por prova testemunhal ou outro que o valha. Nesse mesmo sentido (AC 200403990037372, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIANINA GALANTE, TRF3 - OITAVA TURMA, DJF3 DATA: 07/10/2008.)

Sendo assim, tendo em vista que o documento mais remoto trazido aos autos pelo Autor data do ano de 1973, o qual se encontra descrito no item "a", o termo inicial deve ser fixado na data de 01/01/1973.

Já no que diz respeito ao período posterior ao primeiro documento, a jurisprudência em geral tem admitido a presunção de continuidade do labor rural até o início da atividade urbana, ainda que de forma descontínua, desde que não exista nos autos situação fática a gerar conclusão diversa, ou seja, o período posterior ao documento que comprove o início do exercício da atividade rural deverá ser reconhecido até aproximadamente o ingresso do segurado nas lides urbanas, desde que as testemunhas confirmem a atividade rural alegada e não haja prova material em sentido contrário.

As documentações apresentadas, descritas nos itens "a", "b" e "c", consubstanciam-se em início razoável de prova material do exercício da atividade rural pelo Autor a partir da data de 01/01/1973, legitimando a produção de prova testemunhal para sua complementação.

Nesse passo, analisando-se os depoimentos prestados (fls. 137/139), verifica-se que as testemunhas inquiridas em Juízo, sob o crivo do contraditório, foram coerentes e harmônicas entre si e em relação ao depoimento pessoal do Autor nos pontos relevantes para o deslinde da questão, por terem confirmado que ele trabalhou na agricultura no período controvertido juntamente com seus pais e irmãos em típico regime de economia familiar.

Quanto ao marco final do trabalho rural, o Autor afirmou na petição inicial ter permanecido vinculado ao campo até 31/03/1980.

Tendo sido comprovado o labor rural em parte do período pleiteado, mediante prova material corroborada por prova testemunhal uníssona, entendo cabível a averbação do período de 01/01/1973 a 31/03/1980 (totalizando 07 anos e 03 meses) independentemente do recolhimento de contribuições."

Acrescente-se, ainda, que a imprecisão dos relatos das testemunhas a respeito do período posterior à mudança de localidade rural, realizada pela família, após 1969/1970, é atenuada pelo surgimento da prova material, consistente nos já referidos - pelo MM. Magistrado a quo - documento relativo à posse de terras (1976) e declaração militar (1973). Tais provas, somadas à declaração da Secretaria de Segurança Pública, correspondente ao ano de 1980, trazem razoável certeza quanto à real condição de rurícola da parte autora nos anos que a elas se interpõem.

Assim, não há de ser revisto o entendimento da sentença, o qual é de ser adotado, como razões de decidir, ressaltando-se, apenas, ser o acréscimo de tempo de serviço daí advindo desnecessário, ante à concessão de aposentadoria especial à parte autora.

Mantida a sentença, e negado provimento ao apelo e à remessa oficial.

Tempo Especial
Na hipótese vertente, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condições especiais está(ão) assim detalhado(s):
Período: de 01/04/1980 a 18/12/2009.
Empresa: Cia. de Saneamento do Paraná.
Função/Atividades: aux. de manutenção, agente operacional, agente técnico de operação, agente técnico de produção.
Agentes nocivos: ruído acima de 80 dB (de 01/04/1980 a 05/03/1997); ruído acima de 85 dB (19/11/2003 a 18/12/2009); agentes biológicos; umidade.
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Anexo do Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79 e 2.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 (ruído). Códigos 2.1.3 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 e 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 (biológicos). Código 1.1.3 do Anexo do Decreto 53.831/64 e Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 (umidade).
Provas: PPP (Evento 3, Anexos Pet4), LTCAT (Evento 3, Pet14), laudo judicial (Evento 3, Pet38).

Tal é a posição do perito judicial, em relação aos agentes biológicos e à umidade presentes no labor do período:

"Como o desenvolvimento das atividades que o reclamante executava predominantemente era nas redes de água e esgotos, a exposição aos agentes era presente durante todo o dia de trabalho, em cada um dos períodos."

Portanto, não há falar em exposição "intermitente" aos agentes biológicos e à umidade, ou em ausência de exposição a esses fatores neste ou naquele período, como preconiza a autarquia, na apelação.

Por outro lado, a mesma perícia, ainda que tenha obtido um valor médio de 86,6 dB para o ruído, conclui, contraditoriamente, pela inocorrência de especialidade quanto a esse agente. Aqui, cabe corrigir, como bem fez a sentença, o labor do perito, e entender a atividade em tela como insalubre - em parte do período, ou seja, excluindo-se o lapso de 06/03/1997 a 18/11/2003 - também em razão da elevada pressão sonora suportada pelo trabalhador.

Quanto ao gozo do benefício de auxílio-doença, o entendimento mais recente desta Turma é de que "se promova o cômputo como atividade especial, utilizando-se de critério analógico com os benefícios acidentários, dos demais benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. (...) Além disso, não é demais reiterar que é da natureza da atividade especial sujeitar o segurado a esforços maiores do que aqueles despendidos por quem exerce atividades comuns, podendo não raro ocasionar, ainda que de forma indireta, o afastamento. Por esse motivo, entendo que os afastamentos por incapacidade, em qualquer tempo, devam ser computados na forma da atividade especial até então exercida pelo segurado." (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5021613-96.2011.404.7100/RS, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 05.06.2013).
Como o benefício de auxílio-doença se iniciou quando no exercício de atividade especial, o período deve ser computado como tal, inclusive por presunção de que a incapacidade decorreu do trabalho.

Irreparável, portanto, a sentença de deferimento, no aspecto.

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos. Assim, mantida a sentença no tópico, e negado provimento ao apelo e à remessa oficial.

Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.

Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta a existência de algum contato para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05-10-2005).

Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
No caso, somando-se o tempo especial deferido no presente feito, perfaz a parte autora 29 anos, 8 meses e 18 dias.
Desse modo, a parte autora tem direito à concessão da aposentadoria especial, sem a incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo (23/06/2008).
No tocante à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, nos autos da Arguição De Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira.
Dessa forma, verificado que restaram cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Deve ser dado parcial provimento à apelação e à remessa oficial quanto aos juros moratórios.

Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados pela sentença, nos termos da Súmula 76 desta Corte.

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo e à remessa oficial, e determinar a implantação do benefício.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6977540v4 e, se solicitado, do código CRC CE3490D3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 09/10/2014 17:02




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5010425-44.2013.4.04.7001/PR
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LUIZ MAURICIO VALENTE
ADVOGADO
:
CARLOS ROBERTO FERREIRA
:
GABRIEL BONESI FERREIRA
VOTO
Também acompanho o relator, embora por fundamento diverso no tocante à consideração dos dois primeiros auxílios-doença como tempo especial.
É que o auxílio-doença nº 31/114.054.541-5 (de 01/09/99 a 20/09/99) foi concedido em razão de sinovite e tenossinovite nos dedos e nas mãos, e o auxílio-doença nº 31/115.258.790-8 (de 08/02/2000 a 20/12/2000) por força de epicondilite lateral (no cotovelo), ambos quadros inflamatórios de tendões. Ora, considerando que "o desenvolvimento das atividades que o reclamante executava predominantemente era nas redes de água e esgotos" (laudo judicial - Evento 3, Pet38), entendo que tudo indica que as lesões tenham sido decorrentes das atividades manuais do autor na sua jornada de trabalho, hipótese em que admito sua consideração como especial.
Sobre a questão, tenho o seguinte entendimento:
A Constituição Federal de 1988, no art. 201, § 1º, assim dispõe:
É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.
Pois bem, a regra geral, constitucional, é de que é proibida a adoção de critérios diferenciados para a obtenção de aposentadoria aos segurados do RGPS. Mas, por questão de justiça, a Constituição ressalva, ou seja, estipula, em algumas situações, a possibilidade de obter a inativação com esses critérios diferenciados. E uma dessas situações é quando o segurado está sujeito a agentes nocivos à sua saúde. Ou seja, não é justo que um segurado, se estiver sujeito e enquanto estiver sujeito a condições nocivas à sua saúde, tenha seu tempo de serviço computado da mesma forma que outro segurado que não está sujeito a essas condições agressivas à saúde.
Dentro desse contexto, vislumbro que há duas situações: na primeira delas, o segurado entra em gozo de auxílio-doença em decorrência da atividade profissional que realiza. A título de exemplo, temos a situação de um auxílio-doença decorrente de um acidente do trabalho, situação esta, inclusive, retratada no art. 65 do Decreto n. 3.048/99, com a redação dada pelo Dec. 4.882/2003. Nessa hipótese, em que o segurado exercia atividade especial e sofreu um acidente do trabalho, deve ele ser beneficiado com o reconhecimento, como especial, do período em que permanecer em gozo de benefício, como uma consequência lógica da atividade especial. Esta não é, contudo, a única hipótese. Por exemplo, um segurado que está sujeito a hidrocarbonetos aromáticos em seu ambiente de trabalho e acaba contraindo doença respiratória e, por conta disso, obtém auxílio-doença: ainda que não seja configurado como benefício acidentário, a lógica é a mesma, ele tem direito à contagem diferenciada do período em que estiver percebendo auxílio-doença. Trago, ainda, outro exemplo: um digitador ou caixa de banco que acaba desenvolvendo LER. Ainda que não venha a ser considerado benefício acidentário, há uma relação muito estreita entre a sua atividade e a doença contraída. Nesses casos, tenho reconhecido a contagem diferenciada de tempo de serviço.
A segunda situação que se estabelece é aquela em que a incapacidade temporária decorre de motivos alheios à atividade laboral. Exemplifico com um caso em que o segurado se machuca ao jogar futebol ou praticar qualquer outra atividade esportiva, e, por conta disso, permanece dois anos afastado do trabalho, em gozo de benefício. Entendo inviável, neste caso, a contagem, como especial, do tempo de serviço em gozo de auxílio-doença, não só porque obviamente o segurado não está sujeito a agentes nocivos, mas porque o benefício não decorreu do exercício da atividade profissional. Parece-me que, neste caso, estaríamos desrespeitando a Constituição, haja vista que a regra geral é que a contagem diferenciada é possível se o segurado estiver sujeito a agentes nocivos, e, na hipótese acima referida, o auxílio-doença não teve relação alguma com o trabalho. A contagem diferenciada do tempo de serviço, nesse caso, constituiria ofensa não só ao artigo 65 do Decreto n. 3.048/99, mas principalmente ao § 1º do art. 201 da Constituição Federal de 1988.
Em suma, penso que, para a contagem do tempo como especial, é imprescindível que haja vinculação entre a doença e a atividade profissional, ou que aquela decorra de acidente do trabalho.
Ante o exposto, voto por acompanhar o relator, por fundamento diverso no tocante à consideração dos dois primeiros auxílios-doença como tempo especial.
Des. Federal CELSO KIPPER


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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5010425-44.2013.404.7001/PR
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LUIZ MAURICIO VALENTE
ADVOGADO
:
CARLOS ROBERTO FERREIRA
:
GABRIEL BONESI FERREIRA
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor apreciar a discussão travada nos autos acerca do reconhecimento, como especial, dos períodos em que o segurado esteve em gozo de benefício de auxílio-doença.
Sobre a matéria, registro que a nova redação dada ao parágrafo único do artigo 65 do Decreto nº 3.048/99, pelo Decreto nº 4.882/03, expressamente restringiu a possibilidade de contagem como tempo especial de período em gozo de auxílio-doença, permitindo tão somente os casos de benefícios por incapacidade acidentários, e desde que na data do afastamento o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial. No mesmo sentido, é a atual redação da norma, alterada pelo Decreto n. 8.123/13, exigindo, contudo, que à data do afastamento o segurado o segurado estivesse exposto aos agentes nocivos considerados para fins de aposentadoria especial, nos seguintes termos:

Art. 65. Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exposto aos fatores de risco de que trata o art. 68. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)

Contudo, em face do princípio de que deve ser aplicada a legislação vigente à época em que foi efetivamente prestado o trabalho em condições especiais, não é possível a aplicação retroativa de uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesta senda, a Terceira Seção deste Tribunal recentemente decidiu, no julgamento dos Embargos Infringentes n. 5002381-29.2010.404.7102, que fica autorizada a referida restrição somente em relação a períodos posteriores a 19.11.2003, data da publicação do Decreto nº 4.882/03, sendo que, para a contagem do tempo como especial, é imprescindível que haja vinculação entre a doença e a atividade profissional (ainda que se trate de auxílio doença previdenciário, espécie 31), ou que aquela decorra de acidente do trabalho (benefício acidentário, espécie 91) (TRF4, EINF 5002381-29.2010.404.7102, Terceira Seção, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 02/09/2014).
No caso, após examinar detidamente os autos, verifico (3-CONTESTA10, págs. 32 e 35) que os períodos em gozo dos benefícios de auxílio-doença n. 31/114.054.541-5 (de 01/09/99 a 20/09/99) e n. 31/115.258.790-8 (de 08/02/2000 a 20/12/2000) são anteriores ao Decreto n. 4.882/03, devendo ser computados como tempo especial. Já o auxílio-doença n. 91/520.708.580-4 (de 17/05/2007 a 14/07/2007) foi concedido em decorrência de acidente do trabalho, sendo autorizada a contagem como tempo especial, nos termos dos fundamentos antes expostos.

Destarte, acompanho o eminente Relator, para negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial no ponto.
Ante o exposto, voto por, acompanhando o eminente Relator, dar parcial provimento ao apelo e à remessa oficial, e determinar a implantação do benefício.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/10/2014
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5010425-44.2013.404.7001/PR
ORIGEM: PR 50104254420134047001
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LUIZ MAURICIO VALENTE
ADVOGADO
:
CARLOS ROBERTO FERREIRA
:
GABRIEL BONESI FERREIRA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/10/2014, na seqüência 905, disponibilizada no DE de 22/09/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL PAULO PAIM DA SILVA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7099630v1 e, se solicitado, do código CRC F85FB19A.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5010425-44.2013.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50104254420134047001
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LUIZ MAURICIO VALENTE
ADVOGADO
:
CARLOS ROBERTO FERREIRA
:
GABRIEL BONESI FERREIRA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 452, disponibilizada no DE de 02/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA ACOMPANHANDO O RELATOR, E DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER, NO MESMO SENTIDO, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER ACOMPANHOU O RELATOR COM BASE EM FUNDAMENTO DIVERSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTO VISTA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Pautado

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 08/10/2014
Relator: (Auxílio João Batista) Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
Pediu vista: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL PAULO PAIM DA SILVA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.

Voto em 17/06/2015 15:17:45 (Gab. Des. Federal CELSO KIPPER)
Voto acompanhando, por fundamento diverso.


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7634683v1 e, se solicitado, do código CRC B4F07E90.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/06/2015 18:31




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