Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. FUMOS METÁLICOS. ÁLCALIS CÁUSTICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIB...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:51:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. FUMOS METÁLICOS. ÁLCALIS CÁUSTICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 2. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância, fumos metálicos (solda) e álcalis cáusticos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo como especial. 3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003. 4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, com incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. 7. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário. 8. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), cabendo o parcial provimento da remessa oficial quanto ao ponto. (TRF4, AC 0015894-91.2010.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, D.E. 07/02/2018)


D.E.

Publicado em 08/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015894-91.2010.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JOAO ROMILDO MARQUES DE CASTRO
ADVOGADO
:
Henrique Luis Lermen
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. FUMOS METÁLICOS. ÁLCALIS CÁUSTICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância, fumos metálicos (solda) e álcalis cáusticos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo como especial.
3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, com incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
7. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
8. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), cabendo o parcial provimento da remessa oficial quanto ao ponto.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9278884v9 e, se solicitado, do código CRC 36FFD0A1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ezio Teixeira
Data e Hora: 31/01/2018 15:45




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015894-91.2010.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JOAO ROMILDO MARQUES DE CASTRO
ADVOGADO
:
Henrique Luis Lermen
RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o INSS a pagar ao autor a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, equivalente a 100% do salário-de-benefício, a partir da data do requerimento administrativo (09/11/2007), sendo que as parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente pelo IGP-DI, a partir da data em que deveriam ter sido pagas, e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais (honorários do perito), de metade das custas judiciais, e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até esta data, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
Em suas razões de apelo, a autarquia previdenciária argumenta: inexistência nos autos de elementos que identifiquem as atividades desempenhadas, os setores e o layout das empresas, inexistindo provas de que o autor estava exposto a agentes nocivos de forma habitual e permanente; inadmissibilidade da comprovação da especialidade por meio de perícia judicial nas situações em que a avaliação não possa ser embasada em elementos documentais; a análise técnica foi amparada nas declarações do segurado, o que não é possível; impossibilidade do reconhecimento da especialidade do período em que o autor exerceu atividade como autônomo.

Com contrarrazões, e devidamente processados, vieram os autos a este Tribunal.

Nesta instância, o feito foi convertido em diligência para coleta de prova testemunhal comprobatória das atividades exercidas, bem como complementação do laudo pericial. Efetuadas as diligências, retornaram os autos.

É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.

Tempo Rural

A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.

Para comprovar o período controvertido a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos que interessam ao deslinde do feito:

a) documentos fiscais de comercialização de produtos agrícolas, em nome do genitor (Francisco Marques de Castro) (fls. 61/87);
b) Certificado de Dispensa de Incorporação do Ministério do Exército, em que o autor é qualificado como "agricultor" (fl. 57);
c) comprovante de cadastro de imóvel rural no INCRA, em nome do genitor (fl. 60).

Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

Segundo a súmula 73, do TRF/4a R, admite-se como início de prova material do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

O início de prova material a que alude a lei não passa de um sinal deixado no tempo acerca dos fatos que se pretende agora comprovar, não se exigindo que seja exaustivo, mesmo porque depende de sua confirmação pela prova oral.

Está consolidado o entendimento, na jurisprudência, de que, ainda que a Lei 8.213/91 haja estabelecido uma idade mínima para o reconhecimento da qualidade de segurado especial, mantendo coerência com a proibição de trabalho a menores feita pela Constituição, o exercício de atividade rural em período anterior ao implemento da idade, pelo menor, consiste em situação irregular que gera efeitos previdenciários. E que se cuida de uma norma de caráter protetivo que não deve prejudicar aquele que trabalhou quando menor. Neste sentido: comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo (TRF4, APELREEX 0002552-76.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 14/05/2013).

A prova testemunhal confirmou as alegações da parte autora, ao afirmar, nos termos da sentença:

As testemunhas Jacó Sírio Theves (fls. 232/233) e Luis Massimino Berté (fl. 234) declararam, de modo uníssono, que o autor trabalhou exclusivamente na agricultura, em regime de economia familiar, junto com seus pais, na localidade de Travesseiro, até por volta de seus 21 anos de idade. Asseveraram, ainda, que a atividade rural iniciou ainda na infância, como era comum no meio rural naquela época.
Portanto, há início de prova material corroborada por prova testemunhal, nos termos exigidos pelo art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991.

Assim, deve ser mantida a sentença no que reconhece o exercício de atividade rural em regime de economia familiar por parte da autora no período de 19/09/1963 a 18/09/1965.

Tempo Especial
Na hipótese vertente, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condições especiais está(ão) assim detalhado(s):
Período: 22/04/71 a 22/09/1972.
Empresa: Empresa Sul Brasileira de Engenharia Ltda.
Função/Atividades: servente em obras de construção civil, preparando argamassa, operando betoneira, carregando e descarregando sacos de cimento, areia, brita, etc.
Agentes nocivos: agentes químicos álcalis cáusticos (cimento).
Enquadramento legal: Código 1.2.12 do anexo I do Decreto 83.080/79.
Provas: CTPS (fls. 30-35), prova testemunhal comprobatória das atividades exercidas (fls. 292-318) e laudo pericial judicial (fls. 201-22 e 325).

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido. Assim, deve ser mantida a sentença.

Período: 14/12/1972 a 13/06/1973.
Empresa: Zivi S.A.
Função/Atividades: lixador no setor de cutelaria, trabalhando na confecção de facas, garfos e tesouras.
Agentes nocivos: ruído superior a 80 db(A).
Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64.
Provas: CTPS (fls. 30-35), prova testemunhal comprobatória das atividades exercidas (fls. 292-318) e laudo pericial judicial (fls. 201-22 e 325).

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido. Assim, deve ser mantida a sentença.

Períodos: 02/07/1973 a 05/12/1974, 16/03/1976 a 12/08/1976, 18/08/1976 a 13/01/1977.
Empresas: Calçados Superly-Garoty, SL. Componentes p/ Calçados e Calçados Ciro.
Função/Atividades: serviços gerais e auxiliar no setor de montagem, lixando, asperando e montando peças de calçados.
Agentes nocivos: ruído superior a 80 db(A).
Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64.
Provas: CTPS (fls. 30-35), prova testemunhal comprobatória das atividades exercidas (fls. 292-318) e laudo pericial judicial (fls. 201-22 e 325).

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido. Assim, deve ser mantida a sentença.

Período: 03/02/1975 a 06/04/1975.
Empresa: Empreiteira Sinos Ltda.
Função/Atividades: servente em obras de construção civil, preparando argamassa, operando betoneira, carregando e descarregando sacos de cimento, areia, brita, etc.
Agentes nocivos: agentes químicos álcalis cáusticos (cimento).
Enquadramento legal: Código 1.2.12 do anexo I do Decreto 83.080/79.
Provas: CTPS (fls. 30-35), prova testemunhal comprobatória das atividades exercidas (fls. 292-318) e laudo pericial judicial (fls. 201-22 e 325).

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido. Assim, deve ser mantida a sentença.

Período: 07/05/1975 a 05/03/1976.
Empresa: Metalúrgica Liess S.A.
Função/Atividades: ajudante no setor de fabricação de tanques de aço inoxidável, trabalhando com solda elétrica e a oxiacetileno e máquina de polir.
Agentes nocivos: agentes químicos fumos metálicos (solda).
Enquadramento legal: Código 1.2.11 do anexo I do Decreto 83.080/79.
Provas: CTPS (fls. 30-35), prova testemunhal comprobatória das atividades exercidas (fls. 292-318) e laudo pericial judicial (fls. 201-22 e 325).

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido. Assim, deve ser mantida a sentença.

Período: 11/09/1979 a 15/08/1980.
Empresa: Autônomo.
Função/Atividades: pedreiro em obras de construção civil, preparando argamassa, rebocando paredes, colocando pisos e azulejos.
Agentes nocivos: agentes químicos álcalis cáusticos (cimento).
Enquadramento legal: Código 1.2.12 do anexo I do Decreto 83.080/79.
Provas: resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição (fls. 17-28), prova testemunhal comprobatória das atividades exercidas (fls. 292-318) e laudo pericial judicial (fls. 201-22 e 325).

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido. Assim, deve ser mantida a sentença.

Períodos: 27/01/1977 a 17/05/1978, 01/08/1978 a 20/12/1978, 21/12/1978 a 12/06/1979, 22/09/1980 a 05/12/1980, 08/12/1980 a 19/03/1981, 26/11/1981 a 08/02/1984.
Empresas: Empreiteira Sinos Ltda., Azevedo, Dal Molim e Cia Ltda., CI-Sul Construções Ltda., Bom Domínio Empreiteira Ltda., Azevedo Moura - Gertum S.A., J.F.C. - Eng. e Construções Ltda .
Função/Atividades: carpinteiro em obras de construção civil, trabalhando na confecção de formas de madeira para concretagem com uso de serra circular, serrote e martelo.
Agentes nocivos: ruído superior a 80 db(A).
Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64.
Provas: CTPS (fls. 30-35), prova testemunhal comprobatória das atividades exercidas (fls. 292-318) e laudo pericial judicial (fls. 201-22 e 325).

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido. Assim, deve ser mantida a sentença.

No presente caso, a argumentação trazida pelo INSS para invalidar o reconhecimento da especialidade dos períodos acima listados era no sentido de que os elementos dos autos eram insuficientes para amparar as conclusões da perícia. Pois bem, considerando tal fato, os autos baixaram em diligência para coleta de prova testemunhal comprobatória das atividades realizadas pela parte autora. Os depoimentos colhidos (fls. 292-318) corroboraram as conclusões da perícia, ratificadas, outrossim, em laudo complementar (fl. 325).

Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.

Ressalte-se que, restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/08/2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 10/06/2011), o mesmo valendo para laudos similares e prova emprestada.

A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:
Art. 238...
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
A Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual, apenas exigiu que o segurado, sem qualquer limitação quanto à sua categoria (empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual), trabalhasse sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Em relação à exposição a agentes químicos, o entendimento já consolidado neste Tribunal é no sentido de que os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
Ressalte-se, ainda, que é perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde. A propósito, a jurisprudência desta Corte, ipsis litteris:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INTERMITÊNCIA. (...) 3. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. 4. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente.
(AC nº 2000.04.01.073799-6/PR,TRF-4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon , DJU 9-5-2001).
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição

No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER:

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:
16/12/1998
22
10
9
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:
28/11/1999
23
9
21
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
09/11/2007
28
9
22
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.
Data Inicial
Data Final
Mult.
Anos
Meses
Dias
T. Rural
19/09/1963
18/09/1965
1,0
0
24
0
T. Especial
22/04/1971
22/09/1972
0,4
0
6
24
T. Especial
14/12/1972
13/06/1973
0,4
0
2
12
T. Especial
02/07/1973
05/12/1974
0,4
0
6
26
T. Especial
03/02/1975
06/04/1975
0,4
0
0
26
T. Especial
07/05/1975
05/03/1976
0,4
0
4
0
T. Especial
16/03/1976
12/08/1976
0,4
0
1
29
T. Especial
18/08/1976
13/01/1977
0,4
0
1
28
T. Especial
27/01/1977
17/05/1978
0,4
0
6
8
T. Especial
01/08/1978
20/12/1978
0,4
0
1
26
T. Especial
21/12/1978
12/06/1979
0,4
0
2
9
T. Especial
11/09/1979
15/08/1980
0,4
0
4
14
T. Especial
22/09/1980
05/12/1980
0,4
0
1
0
T. Especial
08/12/1980
19/03/1981
0,4
0
1
11
T. Especial
26/11/1981
08/02/1984
0,4
0
10
17
Subtotal
6
4
20
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL)
Modalidade:
Coef.:
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:
16/12/1998
Tempo Insuficiente
-
29
2
29
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:
28/11/1999
Não cumpriu pedágio
-
30
2
11
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
09/11/2007
Integral
100%
35
2
12
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98):
0
3
18
Data de Nascimento:
19/09/1951
Idade na DPL:
48 anos
Idade na DER:
56 anos
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida.

Desse modo, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a incidência do fator previdenciário, a contar do requerimento administrativo.

Vale referir que, para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade integral, não é necessário o cumprimento do pedágio, nem o implemento de idade mínima.

Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91;
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.

Assim, explicito que a correção monetária deverá observar os critérios acima estabelecidos.

Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Assim, explicito que os juros de mora deverão observar os critérios acima estabelecidos.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS). Assim, deve ser provida a remessa oficial quanto ao ponto.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Conclusão

Apelo do INSS desprovido.
Remessa oficial parcialmente provida - quanto às custas processuais.
Adequada a decisão quanto aos consectários legais.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9278883v10 e, se solicitado, do código CRC 736B3D6B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ezio Teixeira
Data e Hora: 31/01/2018 15:45




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015894-91.2010.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00013816020088210080
RELATOR
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JOAO ROMILDO MARQUES DE CASTRO
ADVOGADO
:
Henrique Luis Lermen
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 948, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9303617v1 e, se solicitado, do código CRC 7B8766D7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 01/02/2018 11:25




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora