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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:46:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. Mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal, é de se reconhecer o labor no meio rural, para fins previdenciários. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. A exposição a agentes químicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 7. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. 8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4 5000832-42.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 01/02/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000832-42.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANOIR DA SILVA

ADVOGADO: LILIAM DENISE SCHUTZ MAURER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação de sentença (prolatada na vigência do CPC/15) que assim julgou a lide:

"(...)

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ANOIR DA SILVA contra o INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de processo Civil, para:

DECLARAR o exercício de atividade rural no período de 29.05.1970 a 31.12.1976;

DECLARAR o exercício de atividade especial pelo autor no período de 01.04.1979 a 28.08.1979, 03.01.1980 a 24.03.1981 (exercido junto à empresa Calçados Rosalete Ltda.); 07.04.1981 a 16.10.1982, 26.08.1983 a 14.02.1985, 26.08.1985 a 30.06.1986 (exercido junto à empresa Calçados Potyra Ltda.); 01.03.1989 a 23.04.1990, 01.08.1990 a 08.08.1991 (exercido junto à empresa Dismabel Indústria e Beneficiadora de Calçados Ltda.); 02.01.1992 a 09.09.1993 (exercido junto à empresa Dikely's Calçados Ltda.); 13.09.1993 a 21.09.1993, 18.10.1993 a 02.06.1995 (exercido junto à empresa Calçados Bracav Ltda.); 01.12.1995 a 27.07.1998 (exercido junto à empresa Calçados Nianso Ltda.);

DETERMINAR a averbação, pela autarquia demandada, como tempo de serviço rural do autor, o período de 29.05.1970 a 31.12.1976;

DETERMINAR que a autarquia demandada realize a conversão e a averbação do tempo de atividade especial do período de 01.04.1979 a 28.08.1979, 03.01.1980 a 24.03.1981 (exercido junto à empresa Calçados Rosalete Ltda.); 07.04.1981 a 16.10.1982, 26.08.1983 a 14.02.1985, 26.08.1985 a 30.06.1986 (exercido junto à empresa Calçados Potyra Ltda.); 01.03.1989 a 23.04.1990, 01.08.1990 a 08.08.1991 (exercido junto à empresa Dismabel Indústria e Beneficiadora de Calçados Ltda.); 02.01.1992 a 09.09.1993 (exercido junto à empresa Dikely's Calçados Ltda.); 13.09.1993 a 21.09.1993, 18.10.1993 a 02.06.1995 (exercido junto à empresa Calçados Bracav Ltda.); 01.12.1995 a 27.07.1998 (exercido junto à empresa Calçados Nianso Ltda.);

CONCEDER a aposentadoria por tempo de contribuição integral, declarando o direito do autor de perceber a 100% do salário-de benefício;

CONDENAR o INSS a pagar ao autor as parcelas vencidas e vincendas, a contar da data do protocolo do pedido administrativo 21.03.2012, na proporção de 100% do benefício até a data da implantação, observada a prescrição quinquenal, com acréscimo de correção monetária pelo IGP-M até 30-06-2009, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Após 30-06-2009, aplica-se à espécie o artigo 1º-F da Lei nº 9.494, de 1997, alterado pela Lei 11.960, de 2009.

Outrossim, CONDENO o demandado no pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme Súmula 111 do STJ.

CONDENO, ainda, a autarquia ré ao pagamento das custas processuais por metade, conforme antiga redação da Lei nº 8.121/85, em face da inconstitucionalidade formal da Lei 13.471/2010 declarada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça Gaúcho no julgamento da ADI nº 7004194053.

(...)"

O INSS, no seu apelo, alegou: (1) não haverem restado comprovados os períodos rural e especiais deferidos; e (2) inexistir fonte de custeio a justificar o deferimento de tempo especial.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

A parte autora requereu a tutela de urgência.

É o relatório.

VOTO

Remessa Oficial não conhecida

Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).

Trata-se o caso, contudo, de remessa necessária de sentença proferida na vigência do CPC/15, em que, após submissão do feito a esta Corte, ainda que sobrevenha/seja confirmada a condenação do INSS, é certo que seu montante final, mesmo que acrescido de correção monetária e juros, jamais excederá 1.000 (mil) salários mínimos, valor exigível para a admissibilidade do art. 496, § 3º, I, do NCPC.

Portanto, não conheço da remessa oficial.

Tempo Rural

Quanto ao tempo rural de 29/05/1970 a 31/12/1976, cujo cômputo a parte autora requer, assim se pronunciou a sentença:

"Do exame dos documentos coligidos às fls. 114/133, consigno que administrativamente, foi reconhecido pela autarquia demandada o total de 25 anos, 06 meses, e 12 dias de labor, portanto, insuficiente para a concessão do benefício pleiteado.

Desse período, destaco, não houve cômputo do tempo de labor rural, período, então, que almeja reconhecimento a parte autora através da tutela judicial.

(...)

No caso concreto, a prova sobre a atividade rural é demonstrada por dois meios de prova, a saber: documental e testemunhal.

No que pertine à prova oral, tenho que sobejamente demonstrada a prática da atividade rural, em regime de economia familiar, pelo autor e seus familiares, diante da justificação realizada, através da qual, as testemunhas ouvidas foram uníssonas em confirmar o exercício de labor rural pelo autor.

Do teor dos depoimentos colhidos, entendo que sobejamente comprovado que o demandante, na companhia de sua família, exercia atividade rural, desde tenra idade. Ainda, que o labor rural era exercido em regime de economia familiar, nas terras de seu avô, uma vez que plantavam e criavam para a própria subsistência.

Além disso, não obstante a resistência em reconhecer o período de labor rural, não promoveu o demandado qualquer prova que pudesse desqualificar os documentos juntados, ou, demonstrar que as testemunhas estivessem faltando com a verdade, ônus que lhe competia no caso dos autos, forte na disposição do artigo 373, inciso II, do NCPC.

Não obstante a prova oral colhida, cediço, conforme leitura do regramento contido no parágrafo 3º do artigo 55 da Lei n. 8.213/91, que esta não pode servir exclusivamente como meio de prova no caso concreto, necessitando de início de prova material.

Dessa forma, no que diz com a prova material, ou seja, quanto aos documentos comprobatórios de que estava a família naquela localidade, no período pleiteado na inicial, entendo, do exame atento dos autos, que igualmente comprovado, materialmente, o desempenho de atividade rural pela família, em regime de economia familiar.

Isso porque, depreendo suficiente a documentação levada ao conhecimento do demandado quando do processamento do feito administrativo: Certidão de Imóvel Rural em nome do avô do autor (anos 1965 a 1992, fl. 74); Certidão de Recolhimento de Tributo em nome do avô do autor (ano 1970, fl. 75); Nota de Produtor Rural em nome do avô do autor (anos 1971, 1973, fl. 76); Certidão de ITR em nome do avô do autor (anos 1974, 1975, fls. 82/83); Comprovante de recolhimento de contribuição sindical (ano 1976, fl. 84).

Dos documentos que instruem o feito, depreendo que o autor e sua família efetivamente residiam e laboravam em área rural, porquanto, demonstrado que estavam na localidade entre os anos de 1963 a 1973 como apontado na inicial.

Destaco, de toda forma, que desnecessária a juntada de prova material referente a todo o período, porquanto, basta, para comprovação do labor, apenas início razoável de tal prova. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial que colaciono:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. TEMPO URBANO. REQUISITOS CUMPRIDOS. 1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão. (TRF4 5067123-35.2011.404.7100, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 14/04/2016)

Outrossim, reconheço como válidos os documentos coligidos pelo demandante, uma vez que, muito embora o artigo 106 da Lei n. 8.213/91 relacione os documentos aptos a comprovar o tempo de labor rural, tal rol não é exaustivo.

Importa ressaltar, ainda, que os documentos em nome de terceiros, como no caso dos autos, em que emitidos em nome do avô do autor, são perfeitamente aceitos como meio de prova, notadamente diante da dificuldade de se obter documentos mais específicos da época, dada a informalidade existente nos tempos passados. Ademais, é de conhecimento geral que, nas famílias dedicadas à atividade rural, as negociações, comumente, eram efetivadas em nome do chefe do grupo.

O entendimento que adoto, inclusive, não enseja maiores discussão, uma vez que o ponto referido restou sumulado pelo TRF4, consoante verifico do Enunciado nº 73:

Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

(...)

Não obstante o tempo de atividade rural que se dera anteriormente à vigência da Lei 8.213/91, conforme dispõe o art. 55, §2º, não necessite de comprovação do recolhimento de contribuições, não deve ser computado o mesmo para efeito de carência. No caso concreto, a carência para a obtenção do benefício deve obedecer ao disposto no art. 142 da Lei 8.213/91.

Contudo, ao exame dos autos, considerando que o demandante comprovou o labor em período superior à carência exigida, entendo que cumpriu com tal requisito. Ademais, incontroversa a implementação da carência ante a ausência de impugnação do demandado sobre este ponto.

Sendo assim, considerando o período de 29.05.1970 a 31.12.1976 não reconhecido, tenho-o como de efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar."

Não há por que rever tal entendimento, o qual deve ser adotado, como razões de decidir.

Nego provimento ao apelo, no ponto.

Tempo Especial

Na hipótese vertente, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condições especiais está(ão) assim detalhado(s):

Período: de 01/04/1979 a 28/08/1979, e de 03/01/1980 a 24/03/1981.

Empresa: Calçados Rosalete Ltda.

Função/Atividades: serviços gerais.

Agentes nocivos: agentes químicos - hidrocarbonetos.

Enquadramento legal: Códigos 1.2.11 do Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79.

Provas: CTPS (Evento 3, Anexos Pet4), perícia judicial (Evento 3, Laudperi41).

O formulário preenchido por sindicato da categoria não se presta à comprovação da especialidade, porém a perícia judicial realizada atestou a exposição a agentes nocivos, e, além disso, o segurado exerceu função de "serviços gerais em indústria calçadista", o que permite o enquadramento, de acordo com a jurisprudência desta Corte (ver abaixo).

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora em no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, mantida a sentença no tópico.

Período: de 07/04/1981 a 16/10/1982, de 26/08/1983 a 14/02/1985, e de 26/08/1985 a 30/06/1986.

Empresa: Calçados Potyra Ltda.

Função/Atividades: serviços gerais de montagem.

Agentes nocivos: agentes químicos - hidrocarbonetos.

Enquadramento legal: Códigos 1.2.11 do Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79.

Provas: CTPS, PPP's (Evento 3, Anexos Pet4), perícia judicial (Evento 3, Laudperi41).

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora em no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, mantida a sentença no tópico.

Período: de 01/03/1989 a 23/04/1990, e de 01/08/1990 a 08/08/1991.

Empresa: Dismabel Indústria e Beneficiadora de Calçados Ltda.

Função/Atividades: serviços gerais.

Agentes nocivos: agentes químicos - hidrocarbonetos.

Enquadramento legal: Códigos 1.2.11 do Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79.

Provas: CTPS (Evento 3, Anexos Pet4), perícia judicial (Evento 3, Laudperi41).

O formulário preenchido por sindicato da categoria não se presta à comprovação da especialidade, porém a perícia judicial realizada atestou a exposição a agentes nocivos, e, além disso, o segurado exerceu função de "serviços gerais em indústria calçadista", o que permite o enquadramento, de acordo com a jurisprudência desta Corte (ver abaixo).

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora em no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, mantida a sentença no tópico.

Período: de 02/01/1992 a 09/09/1993.

Empresa: Dikely's Calçados Ltda.

Função/Atividades: serviços gerais (produção).

Agentes nocivos: agentes químicos - hidrocarbonetos.

Enquadramento legal: Códigos 1.2.11 do Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79.

Provas: CTPS, DSS-8030 (Evento 3, Anexos Pet4), perícia judicial (Evento 3, Laudperi41).

A perícia judicial realizada atestou a exposição a agentes nocivos, e, além disso, o segurado exerceu função de "serviços gerais em indústria calçadista", o que permite o enquadramento, de acordo com a jurisprudência desta Corte (ver abaixo).

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora em no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, mantida a sentença no tópico.

Período: de 13/09/1993 a 21/09/1993, e de 18/10/1993 a 02/06/1995.

Empresa: Calçados Bracav Ltda.

Função/Atividades: serviços gerais.

Agentes nocivos: agentes químicos - hidrocarbonetos.

Enquadramento legal: Códigos 1.2.11 do Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79.

Provas: CTPS (Evento 3, Anexos Pet4), perícia judicial (Evento 3, Laudperi41).

O formulário preenchido por sindicato da categoria não se presta à comprovação da especialidade, porém a perícia judicial realizada atestou a exposição a agentes nocivos, e, além disso, o segurado exerceu função de "serviços gerais em indústria calçadista", o que permite o enquadramento, de acordo com a jurisprudência desta Corte (ver abaixo).

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora em no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, mantida a sentença no tópico.

Período: de 01/12/1995 a 27/07/1998.

Empresa: Calçados Nianso Ltda.

Função/Atividades: serviços gerais.

Agentes nocivos: agentes químicos - hidrocarbonetos..

Enquadramento legal: Códigos 1.2.11 do Anexo do Decreto 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79 e 1.0.7 do Anexo IV do Decreto 2.172/97.

Provas: CTPS (Evento 3, Anexos Pet4), perícia judicial (Evento 3, Laudperi41).

O formulário preenchido por sindicato da categoria não se presta à comprovação da especialidade, porém a perícia judicial realizada atestou a exposição a agentes nocivos, e, além disso, o segurado exerceu função de "serviços gerais em indústria calçadista", o que permite o enquadramento, de acordo com a jurisprudência desta Corte (ver abaixo).

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora em no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, mantida a sentença no tópico.

Em relação à exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, o entendimento já consolidado neste Tribunal é no sentido de que os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.

Neste ponto, ocorre que em relação à atividade profissional sujeita aos efeitos dos hidrocarbonetos, a sua manipulação já é suficiente para o reconhecimento da atividade especial. Não somente a fabricação desses produtos, mas também o manuseio rotineiro e habitual deve ser considerado para fins de enquadramento no item 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.

Nesse sentido:

Classe: APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO

Processo: 2005.72.10.001038-0

UF: SC Data da Decisão: 09/12/2008 Orgão Julgador: QUINTA TURMA Fonte D.E. 31/08/2009 Relator RÔMULO PIZZOLATTI Relator p/ Acórdão

CELSO KIPPER DecisãoVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido parcialmente o relator, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Ementa

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS.(...)3. Havendo previsão legal para o reconhecimento da especialidade de atividade que envolva o manuseio de hidrocarbonetos, e não apenas sua fabricação, deve ser confirmada, no caso concreto, a sentença no tocante ao reconhecimento da especialidade do período de 01-05-1984 a 31-10-1989, em que trabalhou como mecânico de manutenção dos equipamentos da empresa, nos quais o autor esteve exposto de modo habitual e permanente a hidrocarbonetos, em especial graxas e óleos minerais, fazendo jus o autor a aposentadoria por tempo de serviço proporcional com base em 30 anos, 05 meses e 23 dias, à razão de 70% do salário-de-benefício."

Ressalte-se, ainda, que é perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde. A propósito, a jurisprudência desta Corte, ipsis litteris:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INTERMITÊNCIA. (...) 3. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. 4. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente.

(AC nº 2000.04.01.073799-6/PR,TRF-4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon , DJU 9-5-2001).

A respeito dos operários de indústria calçadista contratados com o registro de "serviços gerais" anotados na CTPS, decide esta Turma:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. INDÚSTRIA DE CALÇADOS. AGENTES NOCIVOS. RUÍD HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO. LAUDO E PERÍCIA EM ESTABELECIMENTO SEMELHANTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO. (...) 3. É consabido que na indústria calçadista os operários são contratados como serviços gerais, mas que a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais. É notório ainda que sempre há uso da cola para a industrialização dos seus produtos. Os vapores da cola são hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos que causam tontura, dor de cabeça, náuseas, tosse, ardência nos olhos, além de outros problemas de saúde ao trabalhador. Ademais, esse tipo de indústria também precisa de produtos químicos e vários outros insumos que contêm na sua composição diversos agentes nocivos à saúde. (...) (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0025291-38.2014.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, D.E. 03/08/2016, PUBLICAÇÃO EM 04/08/2016)

Quanto à exposição aos agentes químicos, conforme julgados desta Turma, a utilização de luvas e cremes de proteção não possui o condão de neutralizar a ação dos agentes nocivos a que estava exposto o autor.

Aliás, nesse sentido é o entendimento que vem sendo reiteradamente adotado no âmbito trabalhista, restando caracterizada a insalubridade em grau máximo do labor desempenhado por trabalhadores da área de mecânica de manutenção, ainda que demonstrada, por meio de prova técnica, a adequada utilização de cremes protetores, conforme os seguintes julgados:

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MECÂNICO DE MANUTENÇÃO. ÓLEOS E GRAXAS. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CREME DE PROTEÇÃO. O creme protetor para as mãos não é capaz de elidir a ação dos agentes insalubres (graxas e óleos minerais) presentes na atividade de mecânico de manutenção, sendo devido ao trabalhador o respectivo adicional em grau máximo, porque notório o fato de o exercente de tal função manusear habitualmente óleos e graxas minerais, produto químico para o qual as luvas 'invisíveis' não se mostram eficazes para o efeito de inibir o contato com o agente insalutífero, pois são retiradas facilmente pelo atrito. (TRT4, RO 0000362-53.2011.5.04.0301; 10ª Turma, Relatora Desa. Denise Pacheco. 20/02/2014).

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MECÂNICO. CONTATO COM ÓLEOS E GRAXAS. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CREME DE PROTEÇÃO. Em que pese a conclusão do perito engenheiro, no sentido de não serem insalubres as atividades laborais da reclamante, pelo uso adequado do creme de proteção para as mãos, esta Turma Julgadora, na sua atual composição, adota o entendimento de que os cremes de proteção, mesmo com Certificado de Aprovação, e utilização regular pelo trabalhador, não são eficazes para neutralizar de forma eficiente a ação dos agentes insalubres, porquanto não formam uma barreira de proteção uniforme sobre as mãos e antebraços, a qual não permanece íntegra após o atrito das mãos com as peças manuseadas. Adicional de insalubridade devido. (TRT4, RO 0002111-72.2012.5.04.0333; 9ª Turma; Relatora Desa. Maria da Graça Ribeiro Centeno. 22/05/2014).

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM PRODUTOS QUÍMICOS DE ORIGEM MINERAL. "LUVA INVISÍVEL". GRAU MÁXIMO. O fornecimento e o uso do creme protetor, ainda que o obreiro o reaplique de forma periódica, consiste em uma "luva invisível" que vai sendo retirada com o manuseio, expondo o empregado ao contato direto com o agente insalubre. A proteção insuficiente é fator de aumento do risco, pois o trabalhador, acreditando estar imune, age com menor cautela do que quando não está usando nenhum equipamento de proteção individual. (TRT4, RO 0000145-35.2013.5.04.0561; 6ª Turma; Relator Des. Raul Zoratto Sanvicente. 26/02/2014).

No que tange à alegação do INSS acerca da impossibilidade de contagem do aludido período como especial diante da ausência de fonte de custeio, a fim de evitar tautologia, transcreve-se trecho do voto do Des. Federal Celso Kipper, no processo de nº 0014748-78.2011.404.9999/RS:

"Alega o INSS que não deve ser reconhecida a especialidade das atividades do demandante, pois a empresa fornecia equipamentos de proteção individual, ficando dispensada da contribuição adicional para o financiamento do benefício de aposentadoria especial. Afirma a Autarquia que a concessão da aposentadoria especial, no caso em apreço, significaria a criação de benefício sem a devida fonte de custeio.

A teor do art. 195, § 5º, da Constituição Federal, nenhum benefício da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

No entanto, para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, previstas nos artigos 57 e 58 da Lei de benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91, os quais possuem o seguinte teor:

Art. 57 - (...)

§ 6º - O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inc. II do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/91, cujas alíquotas serão acrescidas de 12, 9 ou 6 pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.

Art. 22 - (...)

II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:

a) 1% para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

b) 2% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

c) 3% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

Não vejo óbice ao fato de a lei indicar como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa, pois o art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal, dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei.

Por fim, ressalto que, a rigor, sequer haveria, no caso, necessidade de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC n. 20/98), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio (STF, RE n. 220.742-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 03-03-1998; RE n. 170.574, Primeira Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 31-05-1994; AI n. 614.268 AgR, Primeira Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20-11-2007; ADI n. 352-6, Plenário, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em 30-10-1997; RE n. 215.401-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 26-08-1997; AI n. 553.993, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJ de 28-09-2005), regra esta dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente.

Diante dessas considerações, o tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora, deve ser reconhecido como especial".

Finalmente, sustenta o INSS que o autor não estaria exposto a agente nocivo pelo fato de o PPP apresentado apontar o código '0' e '1' no campo da GFIP, motivo pelo qual o reconhecimento da atividade especial no período apresentado pelo PPP ficaria sem custeio específico, ante a ausência das contribuições dispostas nos artigos 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91, e artigo 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91.

Todavia, entendo que, se estiver comprovado o trabalho em condições especiais, a mera ausência do código ou o preenchimento equivocado do campo GFIP no PPP não obsta o reconhecimento da especialidade do período, pois o INSS possui os meios necessários para sanar eventual irregularidade constatada na empresa, não podendo o segurado ser penalizado por falha do empregador.

Quanto ao recolhimento das contribuições estabelecidas nos artigos 57, §§ 6º e 7º da Lei nº 8.213/91 e artigo 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91, cabe ao empregador efetuá-lo, conforme dispõe o artigo 30, inciso I, alíneas a e b, da lei nº 8.212/91:

Art. 30

A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:

I - a empresa é obrigada a:

a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração;

b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência;

(...)

Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição

No caso em exame, tendo sido preenchida a carência necessária (art. 142 da Lei n.º 8.213/91), e considerados os tempos administrativa e judicialmente reconhecidos, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (21/03/2012), de acordo com o cálculo de tempo de serviço que constou da sentença, e respeitada a eventual prescrição quinquenal.

Mantida a sentença.

Correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;

- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.

Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Em data de 24 de setembro de 2018, o Ministro Luiz Fux, relator do RE 870947 (tema 810), deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública, por considerar que a imediata aplicação da decisão daquela Corte, frente à pendência de pedido de modulação de efeitos, poderia causar prejuízo "às já combalidas finanças públicas".

Em face do efeito suspensivo deferido pelo STF sobre o próprio acórdão, e considerando que a correção monetária é questão acessória no presente feito, bem como que o debate remanescente naquela Corte Suprema restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, impõe-se desde logo, inclusive em respeito à decisão também vinculante do STJ, no tema 905, o estabelecimento do índice aplicável - INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais -, cabendo, porém, ao juízo de origem observar, na fase de cumprimento do presente julgado, o que vier a ser deliberado nos referidos embargos declaratórios.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Honorários advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.

Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, de acordo com o que reza o § 11 do art. 85 do NCPC. Os honorários de sucumbência, que foram fixados pela sentença em 10% sobre as parcelas vencidas, são, aqui, majorados para 15%, pela incidência da referida norma.

Tutela de urgência

A parte autora requer a tutela de urgência visando a imediata implantação do benefício.

Contudo, devido ao caráter provisório da tutela de urgância, ainda que a parte autora tenha implementado os requisitos necessários ao seu deferimento, se mostra mais indicada a concessão da tutela específica, uma vez que se cuida de medida de caráter definitivo.

Diante disto, julga-se prejudicado o requerimento da parte autora para antecipação dos efeitos da tutela e passa-se à análise da tutela específica.

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Prequestionamento

O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.

Conclusão

Remessa oficial não conhecida.

Negado provimento ao apelo.

Adequada a decisão quanto aos honorários advocatícios, à correção monetária e aos juros de mora.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao apelo, e determinar o imediato cumprimento do acórdão.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000849773v17 e do código CRC 2b311897.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 1/2/2019, às 15:37:14


5000832-42.2018.4.04.9999
40000849773.V17


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:53.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000832-42.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANOIR DA SILVA

ADVOGADO: LILIAM DENISE SCHUTZ MAURER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.

1. Mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal, é de se reconhecer o labor no meio rural, para fins previdenciários.

2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

3. A exposição a agentes químicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.

4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.

6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

7. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.

8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao apelo, e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de janeiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000849774v3 e do código CRC 3d444d40.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 1/2/2019, às 15:37:14


5000832-42.2018.4.04.9999
40000849774 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:53.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/01/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000832-42.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANOIR DA SILVA

ADVOGADO: LILIAM DENISE SCHUTZ MAURER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 30/01/2019, na sequência 1000, disponibilizada no DE de 15/01/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:53.

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