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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11. 9...

Data da publicação: 30/06/2020, 23:02:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 2. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (motorista de caminhão), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial. 3. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes. (TRF4, APELREEX 0005326-74.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 09/11/2016)


D.E.

Publicado em 10/11/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005326-74.2014.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
VICENTE VOLOCHEN
ADVOGADO
:
Rubia Carmen de Quadros Beltrame
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CANOINHAS/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (motorista de caminhão), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial.
3. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos apelos e à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, mantida a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de outubro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8626024v3 e, se solicitado, do código CRC 815855FC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 27/10/2016 17:07




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005326-74.2014.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
VICENTE VOLOCHEN
ADVOGADO
:
Rubia Carmen de Quadros Beltrame
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CANOINHAS/SC
RELATÓRIO
Trata-se de apelações e remessa oficial interpostas contra sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados, o que faço com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer em favor do autor o direito ao cômputo de labor rural realizado nos períodos de 13-8-1964 a 15-3-1971, 16-1-1972 a 18-10-1977 e de 1º-11-1989 a 24-7-1991, determinando a sua averbação pelo réu; b) reconhecer a especialidade das atividades exercidas pelo autor nos períodos de 10-8-1979 a 7-7-1981, 1º-2-1982 a 26-8-1985 e 17-5-1988 a 31-10-1989; c) condenar o réu a conceder ao autor o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data do protocolo administrativo (19-1-2010), procedendo-se às simulações possíveis para apuração da RMI, nos termos da fundamentação. Até 30-6-2009, as parcelas vencidas são acrescidas de atualização monetária, adotando-se os indexadores: ORTN (Lei 4.257/1964, até 2-1986); OTN (Decreto-Lei 2.284/1986, de 3-1986 a 1-1989); BTN (Lei 7.777/1989, de 2-1989 a 2-1991); INPC (Lei 8.213/1991, de 3-1991 a 12-1992); IRSM (Lei 8.542/1992, de 1-1993 a 2-1994); URV (Lei 8.880/1994, de 3 a 6-1994); IPC-r (Lei 8.880/1994, de 7-1994 a 6-1995); INPC (MP 1.053/1995, de 7-1995 a 4-1996); IGP-DI (Lei 9.711/1998, art. 10, a partir de 5-1996), desde os respectivos vencimentos das parcelas e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. A contar de 1º-7-2009, data em que passou a viger a Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (TRF4, Sexta Turma, AC 5017118-52.2010.404.7000/PR, rel. Juiz João Batista Pinto Silveira, j. 26-9-2012; TRF4, Quinta Turma, AC 0007839-83.2012.404.9999/SC, rel.ª Juíza Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 4-9-2012). Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das prestações vencidas até a data desta sentença por força art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, observada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Custas reduzidas à metade, em face do disposto no art. 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual 156/1997. Oficie-se para implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, em razão da tutela antecipada ora deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em suas razões de apelo, a autarquia previdenciária argumenta: ausência de início de prova material quanto ao tempo de labor rural exercido em regime de economia familiar; as atividades exercidas pela parte autora não autorizam o enquadramento por categoria profissional.
Também apela a parte autora, defendendo fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a primeira DER, qual seja 27/09/2006.
Com contrarrazões, e devidamente processados, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tempo Rural

Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:

Quanto ao mérito, postulou, o autor, o cômputo dos períodos compreendidos entre 13-8-1964 a 15-3-1971, 16-1-1972 a 18-10-1977 e de 1º-11-1989 a 24-7-1991, durante os quais alegou ter exercido a atividade laboral na condição de trabalhador rural em regime de economia familiar, bem como o reconhecimento de exercício de atividade especial, para efeito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Com efeito, o aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei 8.213/1991, e pelo art. 127, V, do Decreto 3.048/1999.
O labor rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, à exceção dos trabalhadores rurais boias-frias. Ademais, embora o art. 106 da Lei 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, o rol é meramente exemplificativo, não se exigindo prova plena de todo o tempo que se almeja comprovar, mas tão somente um início de prova material o qual deve ser contemporâneo ao período, mesmo que parcialmente.
De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade: "Agravo de instrumento. Trabalhador rural ou rurícola menor de quatorze anos. Contagem de tempo de serviço. Art. 11, VII, da Lei nº 8.213. Possibilidade. Precedentes" (STF, AI529694/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 15-2-2005) e "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, seguindo a orientação do Pretório Excelso, consolidou já entendimento no sentido de que, comprovado o exercício de atividade laborativa pelo postulante, quando menor de 14 anos de idade, devida é a averbação desse período para efeitos previdenciários" (STJ, AGREsp 308.513/RS, rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 21-11-2002).
Cumpre frisar que, malgrado não seja farta a prova material acostada aos autos, no caso, é possível inferir-se que houve o exercício da atividade laborativa rurícola em regime de economia familiar no período indicado na inicial.
Por ocasião da audiência de instrução (fl. 240), as testemunhas ouvidas afirmaram o exercício de atividades rurais pelo autor durante os períodos indicados na inicial.
A testemunha João Schlem, após prestar compromisso legal, relatou (fl.242): "que conhece o autor desde criança; que não sabe o que o autor faz atualmente; que antes o autor trabalhava na lavoura; que iniciou na lavoura aos 8 anos; que o autor trabalhava em terras próprias; que aos 19 ou 20 anos foi para o exército. [...] que após o retorno do exército o autor foi trabalhar na lavoura, no terreno do seu pai; que trabalhavam entre a família (eram 5 irmãos que também trabalhavam) e não possuíam empregados; que o terreno ficava na localidade de Pedroso em Antonio Olinto; que o terreno deles mede 20 ha e eles tinham 10 ha de lavoura; que o autor ficou trabalhando na lavoura até mais ou menos 30 anos; que quando saiu da lavoura o autor era casado e tinha um filho; que ele foi trabalhar em São Mateus do Sul em uma empresa; que após, quando seu pai ficou doente retornou novamente para a lavoura; que não se recorda quanto tempo após ir para cidade voltou para a lavoura; que depois que ele voltou o autor ficou trabalhando nas mesmas condições, no terreno do seu pai e sem empregados; que algumas vezes chegou a trocar dias de serviço com o autor; que o autor cultivava feijão, arroz, milho, entre outras culturas; [...] que o autor plantava apenas para consumo da família; que conheceu o pai do autor, de nome Teófilo; que era vizinho do terreno do autor, a 1 km; que sempre que passava no terreno do autor via a família trabalhando".
Por fim, a testemunha Cláudio Oliva, igualmente compromissada, afirmou (fl. 243): "que conhece o autor desde 1968; que o autor atualmente está 'encostado';que antes trabalhava de motorista; que o autor trabalhava na lavoura desde a infância,com ainda menos de 12 anos; que assim foi até servir o exército; que depois do serviço militar voltou para a terra dos pais, aonde continuou a trabalhar na agricultura de subsistência com a família. [...] que o autor não possuia empregados; que as vezes trocavam dias de serviço; que o autor tinha irmãos que também trabalhavam nessas condições; que o pai do autor, Teófilo, não tinha outra atividade a não ser a lavoura;que casou na lavoura e teve seus filhos em São Mateus; que depois de ir morar em São Mateus ele, mais tarde, ainda voltou para a lavoura; que não sabe precisar quanto tempo o autor ficou trabalhando em São Mateus; que após o retorno de São Mateus voltou a trabalhar na lavoura nas mesmas condições anteriores; [...]".
O fato de o autor não haver recolhido as contribuições do período na atividade rural não impede o cômputo como tempo de serviço, consoante dispõe o art.55, § 2º, da Lei 8.213/1991: "Art. 55. [...] § 2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento".
Comprovado, portanto, o efetivo exercício de atividade rural pelo autor nos interregnos de 13-8-1964 a 15-3-1971, 16-1-1972 a 18-10-1977 e de 1º-11-1989 a 24-7-1991.

Tempo Especial

Na hipótese vertente, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condições especiais está(ão) assim detalhado(s):
Período: 10/08/1979 a 07/07/1981
Empresa: Zaniolo madeiras e agropecuária Ltda.
Função/Atividades: Motorista de caminhão, trabalhando no transporte de toras de madeira.
Enquadramento legal: Código 2.2.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64.
Provas: Perfil profissiográfico previdenciário (fls. 69-71)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de seu enquadramento por categoria profissional. Assim, mantida a sentença no tópico.

Períodos: 01/02/1982 a 26/08/1985 e 17/05/1988 a 31/10/1989
Empresa: Procopiak S.A..
Função/Atividades: Motorista de caminhão, trabalhando em transporte rodoviário.
Enquadramento legal: Código 2.2.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64.
Provas: Perfil profissiográfico previdenciário (fl. 44)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de seu enquadramento por categoria profissional. Assim, mantida a sentença no tópico.

Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço/contribuição da parte autora na primeira DER (27/09/2006), nos termos do resumo de documentos para cálculo de contribuição das fls. 15-21:

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:
16/12/1998
10
10
26
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:
28/11/1999
10
10
26
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
27/09/2006
13
10
19
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.
Data Inicial
Data Final
Mult.
Anos
Meses
Dias
T. Rural
13/08/1964
15/03/1971
1,0
0
79
3
T. Rural
16/01/1972
18/10/1977
1,0
5
9
3
T. Especial
10/08/1979
07/07/1981
0,4
0
9
5
T. Especial
01/02/1982
26/08/1985
0,4
1
5
4
T. Especial
17/05/1988
31/10/1989
0,4
0
7
0
T. Rural
01/11/1989
24/07/1991
1,0
1
8
24
Subtotal
16
10
9
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL)
Modalidade:
Coef.:
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:
16/12/1998
Tempo Insuficiente
-
27
9
5
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:
28/11/1999
Tempo insuficiente
-
27
9
5
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
27/09/2006
Não cumpriu pedágio
-
30
8
28
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98):
0
10
22
Data de Nascimento:
13/08/1952
Idade na DPL:
47 anos
Idade na DER:
54 anos

Não deve ser provido o apelo da parte autora, portanto, no que postula o direito à concessão da aposentadoria na primeira DER.

Cabe ressaltar que no total de tempo do resumo de documentos para cálculo de contribuição das fls. 15-21, relativo à DER de 27/09/2006, foi considerada a especialidade do período de 29/09/1986 a 29/04/1988, reconhecido administrativamente pelo INSS como incluso no código 2.4.2 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. Já no resumo de documentos para cálculo de contribuição das fls. 53-8, relativo à DER de 19/01/2010, tal período foi listado como de labor simples, o que indica erro material por parte da autarquia, haja vista que, repito, a especialidade já tinha sido objeto de reconhecimento administrativo. Dito isso, passo à análise do direito à aposentadoria na DER de 19/01/2010, com a devida consideração da especialidade do indigitado período:

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:
16/12/1998
10
3
10
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:
28/11/1999
10
3
10
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
19/01/2010
13
11
7
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.
Data Inicial
Data Final
Mult.
Anos
Meses
Dias
T. Rural
13/08/1964
15/03/1971
1,0
0
79
3
T. Rural
16/01/1972
18/10/1977
1,0
5
9
3
T. Especial
10/08/1979
07/07/1981
0,4
0
9
5
T. Especial
01/02/1982
26/08/1985
0,4
1
5
4
T. Especial
17/05/1988
31/10/1989
0,4
0
7
0
T. Rural
01/11/1989
24/07/1991
1,0
1
8
24
T. Especial
29/09/1986
29/04/1988
0,4
0
7
18
Subtotal
17
5
27
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL)
Modalidade:
Coef.:
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:
16/12/1998
Tempo Insuficiente
-
27
9
7
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:
28/11/1999
Tempo insuficiente
-
27
9
7
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
19/01/2010
Proporcional
70%
31
5
4
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98):
0
10
21
Data de Nascimento:
13/08/1952
Idade na DPL:
47 anos
Idade na DER:
57 anos

A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida.
Desse modo, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo (19/01/2010).

Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais

O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97).

Antecipação de tutela

Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo de origem.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento aos apelos e à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, mantida a antecipação dos efeitos da tutela.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 27/10/2016 17:07




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005326-74.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00001431820118240015
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
VICENTE VOLOCHEN
ADVOGADO
:
Rubia Carmen de Quadros Beltrame
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CANOINHAS/SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 899, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS E À REMESSA OFICIAL, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8680283v1 e, se solicitado, do código CRC ED8ABC6C.
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