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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL (SOLDADOR). RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. JUROS E ...

Data da publicação: 01/07/2020, 01:54:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL (SOLDADOR). RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. Mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal, é de se reconhecer o labor no meio rural, para fins previdenciários. 2. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (soldador), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial. 3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 4. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003. 5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, e respeitada, quanto às parcelas vencidas, a eventual prescrição quinquenal. 6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes. (TRF4 5003717-33.2013.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 29/09/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003717-33.2013.4.04.7112/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
VOLNEI SILVEIRA DE MATOS
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL (SOLDADOR). RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal, é de se reconhecer o labor no meio rural, para fins previdenciários.
2. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (soldador), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, e respeitada, quanto às parcelas vencidas, a eventual prescrição quinquenal.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, negar provimento ao do INSS e à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de setembro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8571303v7 e, se solicitado, do código CRC 73407F51.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 28/09/2016 17:18




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003717-33.2013.4.04.7112/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
VOLNEI SILVEIRA DE MATOS
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença que assim julgou a lide:
"(...)
Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC, quanto ao pedido de reconhecimento de tempo de trabalho urbano compreendido de 25/03/1976 a 05/08/1976 e de 20/07/1983 a 05/02/1984, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos veiculados nesta ação, resolvendo o mérito da causa, em conformidade com o artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) RECONHECER o direito do autor à averbação e ao cômputo dos períodos de trabalho urbano compreendidos de 27/05/1996 a 06/01/1997 e de 07/03/2005 a 08/01/2007, nos termos da fundamentação;
b) RECONHECER o direito do autor à averbação e ao cômputo do período de trabalho rural em regime familiar entre 02/06/1969 a 01/01/1976;
c) RECONHECER o direito do autor ao cômputo, como tempo de serviço especial, dos períodos de trabalho dispostos nos termos do QUADRO ANALÍTICO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, e posterior conversão em tempo comum, pelo fator 1.4;
d) RECONHECER o direito do autor ao recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (08/08/2012), nos termos da fundamentação;
e) CONDENAR o INSS a conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com a fundamentação, e ao pagamento dos valores vencidos, desde a DER (08/08/2012), até a efetiva implementação do benefício.
Os critérios de atualização monetária e juros moratórios estão descritos na fundamentação desta sentença.
Devido à sucumbência recíproca, cada parte deverá pagar os honorários advocatícios de seu patrono (artigo 21 do CPC).
Sem condenação do autor ao pagamento de custas, ante o deferimento da assistência judiciária gratuita.
O INSS é isento de custas (Lei n° 9.289/96, art. 4º, inciso I).
(...)"
A parte autora, no seu apelo, sustentou (1) ser especial o período de 12/11/1990 a 03/08/1991; (2) que o fator previdenciário não pode incidir quando se trata de aposentadoria concedida sob as regras de transição; (3) que a correção monetária deve ser calculada com base no INPC; (4) que os honorários advocatícios devem ser integralmente pagos pelo INSS.
O INSS, no seu apelo, alegou: (1) ue não restaram comprovados os lapsos de labor rural e urbano deferidos na sentença; (2) que não houve o enquadramento por especialidade, no caso, tendo ocorrido, inclusive, o uso de EPI; (3) que a Lei 11.960/09 é válida e aplicável, no cálculo dos consectários legais
Com contrarrazões apenas da parte autora, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tempo Rural
A sentença assim analisou o pleito de aproveitamento, para fins previdenciários, do período de atvidade rural da parte autora:
"(...)
Pela leitura dos autos, destaco os seguintes documentos juntados pelo autor para a comprovação do exercício de atividade rural:
- Certidão de nascimento do autor, ocorrido em 02/06/1957, na qual o seu pai é descrito como sendo "agricultor" (evento 1, PROCADM7, página 37);
- Certidão da Prefeitura Municipal de Rio Pardo, que informa a existência de lançamentos referentes a Taxa de Conservação de Estradas, de 1951 a 1962 e de 1974 a 1975 (evento 1, PROCADM7, página 38);
- Declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicato dos trabalhadores Rurais de Rio Pardo, na qual consta a atividade de agricultor, de 1960 a 1976, pelo pai do autor (evento 1, PROCADM7, página 39);
- Atestado da Secretaria Estadual de Educação, que indica a frequência do autor, em 1969, em escola localizada em área rural situada no 4º Distrito de Pantano Grande/RS (evento 1, PROCADM8, página 4);
- Certidão do Ministério do Desenvolvimento Agrário, que informa o cadastro, em nome de Anaurelino Silveira de Matos, pai do requerente, entre 1973 e 1978, de imóvel rural localizado em Rio Pardo/RS (evento 1, PROCADM8, página 5).
Observo, pelos documentos apresentados e pelos depoimentos das testemunhas (evento 35, RESJUSTADMIN1), que está comprovada a atividade rural em regime de economia familiar, pelo autor, de 02/06/1969 a 01/01/1976, quando residia como membro da família de seus pais.
Nesse caso, deve ser averbado, pelo INSS, o período de trabalho rural em regime de economia familiar do autor no interregno de 02/06/1969 a 01/01/1976.
(...)"
O entendimento acima há de ser, aqui, adotado, como razões de decidir, por inatacável.
Nego provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, quanto ao ponto.
Tempo Urbano
A sentença assim se pronunciou sobre o pedido de cômputo de tempo urbano, da parte autora:
"(...)
Feitas essas observações, passo a analisar os períodos cujo reconhecimento de tempo de serviço urbano o autor requer:
- Recrusul S.A., de 25/03/1976 a 05/08/1976 - vínculo já computado pelo INSS. Quanto a este pedido, o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC;
- Montreal Engenharia S.A., de 20/07/1983 a 05/02/1984 - vínculo já computado pelo INSS. Quanto a este pedido, o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC;
- PEM Engenharia S.A., de 27/05/1996 a 06/01/1997 - vínculo comprovado pelo requerente, conforme anotação na CTPS do evento 1, PROCADM13, pg. 18. Tempo de trabalho urbano deve ser computado pelo INSS;
- Real Plast Ind. Com. de Plásticos Ltda, de 07/03/2005 a 08/01/2007 - vínculo comprovado pelo requerente, conforme anotação na CTPS do evento 1, PROCADM14, pg. 6. Período de trabalho urbano deve ser computado pelo INSS."
Adoto, aqui, esse entendimento, irreparável.
Nego provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, quanto ao ponto.
Tempo Especial
Na hipótese vertente, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condições especiais está(ão) assim detalhado(s):
Período: de 01/11/1980 a 27/11/1980.
Empresa: Febernati S/A Ind. e Com.
Função/Atividades: soldador.
Enquadramento legal: Código 2.5.3 do Anexo do Decreto 53.831/64.
Provas: CTPS (Evento 1, Procadm12).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude do seu enquadramento por categoria profissional. Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: de 08/01/1981 a 28/09/1981.
Empresa: Araújo S/A Engenharia e Montagens.
Função/Atividades: soldador.
Enquadramento legal: Código 2.5.3 do Anexo do Decreto 53.831/64.
Provas: DSS-8030 (Evento 1, Procadm12).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude do seu enquadramento por categoria profissional. Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: de 13/11/1981 a 17/05/1982.
Empresa: Montreal Engenharia S/A.
Função/Atividades: soldador ponteador.
Enquadramento legal: Código 2.5.3 do Anexo do Decreto 53.831/64.
Provas: DSS-8030 (Evento 1, Procadm12).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude do seu enquadramento por categoria profissional. Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: de 20/07/1982 a 10/02/1983.
Empresa: Tecnomont Projetos e Montagens Industriais S/A.
Função/Atividades: soldador.
Enquadramento legal: Código 2.5.3 do Anexo do Decreto 53.831/64.
Provas: formulário previdenciário (Evento 1, Procadm12).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude do seu enquadramento por categoria profissional. Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: de 12/11/1990 a 03/08/1991.
Empresa: Refrigeração Glacial Ltda.
Função/Atividades: técnico em segurança do trabalho.
Agentes nocivos: ruído acima de 80 dB.
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79.
Provas: DSS-8030 (Evento 1, Procadm12).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referido. Assim, reformada a sentença no tópico, com parcial provimento ao apelo da parte autora.
Período: de 01/02/1992 a 11/09/1992.
Empresa: Sulbrape Construtora S/A.
Função/Atividades: técnico em segurança do trabalho.
Agentes nocivos: ruído acima de 80 dB.
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79.
Provas: PPP (Evento 1, Procadm12).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referido. Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: de 11/05/1998 a 16/01/1999.
Empresa: Themil Montagem Industrial Ltda.
Função/Atividades: técnico em segurança do trabalho.
Agentes nocivos: ruído acima de 90 dB.
Enquadramento legal: Código 2.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
Provas: PPP (Evento 1, Procadm12).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referido. Assim, mantida a sentença no tópico.
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:
Art. 238...
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
No caso dos autos, conquanto os documentos façam referência ao uso de EPI, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pela(s) empresa(s), do equipamento de proteção individual tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
Em todo caso, tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Ademais, o STF, no julgamento do ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral do art. 543-B do CPC, decidiu que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Relatora: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, publicado em 12/02/2015)."
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:
16/12/1998
21
8
6
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:
28/11/1999
22
1
29
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
08/08/2012
27
6
16
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.
Data Inicial
Data Final
Mult.
Anos
Meses
Dias
T. Rural
02/06/1969
01/01/1976
1,0
6
7
0
T. Comum
27/05/1996
06/01/1997
1,0
0
7
10
T. Comum
07/03/2005
08/01/2007
1,0
1
10
2
T. Especial
01/11/1980
27/11/1980
0,4
0
0
11
T. Especial
08/01/1981
28/09/1981
0,4
0
3
14
T. Especial
13/11/1981
17/05/1982
0,4
0
2
14
T. Especial
20/07/1982
10/02/1983
0,4
0
2
20
T. Especial
12/11/1990
03/08/1991
0,4
0
3
15
T. Especial
01/02/1992
11/09/1992
0,4
0
2
28
T. Especial
11/05/1998
16/01/1999
0,4
0
3
8
Subtotal
10
7
2
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL)
Modalidade:
Coef.:
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:
16/12/1998
Proporcional
70%
30
4
24
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:
28/11/1999
Sem idade mínima
-
30
10
29
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
08/08/2012
Integral
100%
38
1
18
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98):
0
0
0
Data de Nascimento:
02/06/1957
Idade na DPL:
42 anos
Idade na DER:
55 anos
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida.
Desse modo, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ser implantada, se for o caso, a RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo (08/08/2012), ressalvada, quanto às parcelas vencidas, a eventual prescrição quinquenal.
Reformada a sentença, quanto à totalização dos dias.
Fator previdenciário
Quanto à exclusão do fator previdenciário, e/ou sua aplicação proporcional, conforme requerido pela parte autora, não merece acolhimento.
Ocorre que, após a Lei nº 9.876/99, publicada em 29/11/1999, o período básico de cálculo (PCB) passou a abranger todos os salários de contribuição (desde 07-1994), e não mais apenas os últimos 36 (o que foi garantido ao segurado até a data anterior a essa lei - art. 6º), sendo, ainda, introduzido o fator previdenciário no cálculo do valor do benefício.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal já sinalizou no sentido da constitucionalidade do fator previdenciário ao indeferir o pedido de medida cautelar visando à suspensão do art. 2º da Lei 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, caput, seus incisos e parágrafos da Lei 8.213/91, que tratam da questão (ADI-MC 2.111/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, DJU-I de 05-12-2003, p. 17), em abordagem onde foram considerados tanto os aspectos formais como materiais da alegação de inconstitucionalidade, com extenso debate sobre os motivos que levaram à criação do fator.
Assim, na hipótese de concessão da aposentadoria pelas regras de transição ou pelas permanentes, o salário-de-benefício deverá ser calculado de acordo com o art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº. 9.876/99, mediante a apuração da média aritmética simples dos maiores salários de contribuição equivalentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo (desde julho de 1994), multiplicada pelo fator previdenciário.
Desse modo, merece ser mantida a sentença, e negado provimento ao apelo da parte autora, no ponto.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais.
Honorários advocatícios
Sucumbente na maior parte do pedido, é o INSS condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre a integralidade o valor das parcelas vencidas, do benefício que ora se concede, até a data da sentença.
Parcialmente provido o recurso da parte autora, no ponto.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da parte autora, negar provimento ao do INSS e à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


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Data e Hora: 28/09/2016 17:18




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/09/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003717-33.2013.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50037173320134047112
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
VOLNEI SILVEIRA DE MATOS
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/09/2016, na seqüência 675, disponibilizada no DE de 12/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO AO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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