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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRF4. 5007951-59.2015.4.0...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:03:33

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal, é de se reconhecer o labor no meio rural, a partir dos 12 anos, para fins previdenciários. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79, e, a partir da publicação do Decreto n. 2.172/97, é considerada especial a atividade em que o segurado ficou exposto à pressão sonora superior a 85 decibéis, tendo em vista que, se o Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, reduziu, a partir dessa data, o nível de ruído de 90 dB(A) estipulado pelo Dec. n. 3.048/99, para 85 dB(A), deve-se aplicar aquela norma legal desde então. 4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, e respeitada, quanto às parcelas vencidas, a eventual prescrição quinquenal. 6. Não incide a Lei 11.960/09, para fins de correção monetária do débito. (TRF4, AC 5007951-59.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 19/06/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007951-59.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LUIZ ROSEMBERTO RIBEIRO
ADVOGADO
:
FABRICIO GUIMARÃES VILAS BOAS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal, é de se reconhecer o labor no meio rural, a partir dos 12 anos, para fins previdenciários.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79, e, a partir da publicação do Decreto n. 2.172/97, é considerada especial a atividade em que o segurado ficou exposto à pressão sonora superior a 85 decibéis, tendo em vista que, se o Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, reduziu, a partir dessa data, o nível de ruído de 90 dB(A) estipulado pelo Dec. n. 3.048/99, para 85 dB(A), deve-se aplicar aquela norma legal desde então.
4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, e respeitada, quanto às parcelas vencidas, a eventual prescrição quinquenal.
6. Não incide a Lei 11.960/09, para fins de correção monetária do débito.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, extinguir o feito, sem resolução de mérito, quanto ao lapso de 04/10/1994 a 03/12/1998, dar parcial provimento ao apelo e à remessa oficial, adequar de ofício a decisão quanto à correção monetária, e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7575415v3 e, se solicitado, do código CRC E731D527.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 18/06/2015 14:05




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007951-59.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LUIZ ROSEMBERTO RIBEIRO
ADVOGADO
:
FABRICIO GUIMARÃES VILAS BOAS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença que assim decidiu a lide:

"(...)
Diante do exposto, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por LUIZ ROSEMBERTO RIBEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, para:
1. DETERMINAR a autarquia requerida a averbação em seu sistema o período de labor rural de outubro de 1967 a março de 1982, totalizando 174 (cento e setenta e quatro) meses, ou 14 (quatorze) anos e 05 (cinco) meses de trabalho rural.
2. RECONHECER e DECLARAR o direito do autor de receber o benefício da aposentadoria integral por tempo de contribuição em face de já ter preenchido os requisitos de lei, nos termos da fundamentação retro, cujo benefício deverá ser pago pela autarquia requerida INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS a partir da data do indeferimento do requerimento administrativo e calculado na forma da legislação vigente.
3. CONDENAR a autarquia requerida ao pagamento, em uma única vez, de todas as prestações vencidas, atualizadas com correção monetária e acrescidas de juros legais nos termos da Lei 11.960/2009, a partir da citação.
4. CONDENAR a autarquia requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor das parcelas vencidas na forma do item 3 deste dispositivo.
(...)"

Além disso, a sentença, em trecho não reproduzido na parte dispositiva mas constante da fundamentação, reconheceu o período especial de 04/10/1994 a 17/01/2007, por exposição ao agente nocivo ruído.

O INSS, no seu apelo, alegou, preliminarmente: (1) ter havido cerceamento de defesa, em virtude da ausência, nos autos, dos arquivos de áudio relativos à audiência do Evento 62 e, ainda, da redução a termo dos depoimentos das testemunhas; (2) a ausência de interesse de agir relativamente ao período de 04/10/1994 a 03/12/1998, já computado no âmbito administrativo. No mérito, sustentou: (1) quanto ao tempo rural reconhecido, (1.1) não ter havido suficiente início de prova material; (1.2) ter sido incluído tempo de serviço anterior aos 12 anos de idade da parte autora; e (1.3) ser impossível a contagem de tempo entre os 12 e os 14 anos de idade; (2) no que se refere ao tempo especial reconhecido, (2.1) ter havido uso de EPI eficaz; (2.2) não ser possível o reconhecimento de atividade especial sem a correspondente fonte de custeio. Por fim, aduziu que os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual incidente sobre diferenças devidas apenas até a data da sentença.

Com contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.
VOTO

Falta de interesse de agir

A autarquia-ré, em preliminar, arguiu a carência de ação, por falta de interesse de agir, quanto ao interregno de 04/10/1994 a 03/12/1998, o qual já teve o reconhecimento da especialidade deferido em sede administrativa, conforme consta no resumo de cálculo anexado aos autos (Evento 10, Out3).

Com efeito, como bem apontou o ilustre Procurador autárquico, tal período já foi computado administrativamente, não restando, quanto a isso, senão a extinção do feito, com fulcro no art. 267, VI do CPC.

Acolho, assim, a preliminar suscitada, e julgo extinta a demanda, sem análise de mérito, quanto ao período de 04/10/1994 a 03/12/1998, por falta de interesse de agir.

Tempo Rural

Em relação à atividade rural da parte autora, a sentença assim se pronunciou:

"No tocante a atividade rural, a autarquia sustentou ausência de provas do alegado período de exercício da referida atividade por parte do requerente. No entanto, cumpre estabelecer que de fato restou demonstrado pelo requerente o efetivo labor rural, o qual, deverá ser computado, independente de contribuição.

Para tanto, no que tange o tempo de atividade rural, o parágrafo 2.º do art. 55 da Lei 8.231/91 dispõe que:

"O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." (sublinhei e negritei)

Em que pese a vigência da Lei 8.213/91 ter se iniciado a partir de 25 de julho de 1991, para se obter a conclusão de que o tempo de serviço rural pode ser computado independente de recolhimento de contribuições, o artigo acima transcrito deverá ser combinado com o artigo 184, V do Dec. 2.172/97, que assim dispõe:

"O tempo de contribuição ou de serviço de que trata este Capitulo será contado de acordo com a legislação pertinente, observada as seguintes normas:
(...)
V - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991 será computado sem que seja necessário o pagamento das contribuições a ele correspondentes desde que cumprido o período de carência, na forma dos arts. 23 a 27, e atendido o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 58." (sublinhei e negritei)

Desse modo, considerando que o artigo acima transcrito estabelece expressamente que o tempo de contribuição do segurado trabalhador rural anterior à competência de novembro de 1991 será computado independente de contribuição, é possível, de fato, computar o tempo ruralistico dessa forma, observando, é claro, a regra da sequência.

No caso sob análise, o requerente pretende o reconhecimento de atividade rural do ano de 1967 até 1982.

Ao se analisar o requisito de início de prova material, verifica-se que os documentos trazidos pelo requerente constituem início de tal prova, a qual, posteriormente, foi devidamente corroborada de forma testemunhal.

Os documentos apresentados pelo autor, embora impugnados pela autarquia requerida, satisfatoriamente constituem início de prova documental acerca do período laborado em atividades rurais. O requerente trouxe aos autos a sua certidão de casamento, datada de 18/01/1979, em que foi qualificado como lavrador (mov. 1.4).

Não obstante, comprovou que no momento de seu alistamento militar, no ano de 1979, havia declarado que era lavrador (mov. 1.6), o que, da mesma forma, ocorre com seu título de eleitor, datado do mesmo ano (mov. 1.7).

Conquanto o requerido tenha impugnado tais documentos no sentido de que deveriam abranger todo o período de carência pretendido, a sedimentada jurisprudência de segundo grau e superior entendem o contrário. Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. TRABALHADORA RURAL COMO BOIA-FRIA E EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos de idade, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ. 3. Não restando comprovado nos autos o exercício da atividade laborativa rural em grande parte do período correspondente ao da carência, não há como ser concedida a aposentadoria por idade rural. (TRF-4 - AC: 100843820104049999/PR 0010084-38.2010.404.9999, Relator: Revisora, Data de Julgamento: 26/01/2011, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 03/02/2011)" (sublinhei e negritei)

"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, RATIFICADO PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE CONTEMPORANEIDADE. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. I. Para a comprovação da atividade rural, faz-se necessária a apresentação de início de prova documental, a ser ratificado pelos demais elementos probatórios dos autos, notadamente pela prova testemunhal, não se exigindo, conforme os precedentes desta Corte a respeito da matéria, a contemporaneidade da prova material com todo o período de carência. II. Consoante a jurisprudência do STJ, "para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a lei não exige que o início de prova material se refira precisamente ao período de carência do art. 143 da Lei n.º 8.213/91, desde que robusta prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, como ocorre na hipótese em apreço. Este Tribunal Superior, entendendo que o rol de documentos descrito no art. 106 da Lei n.º 8.213/91 é meramente exemplificativo, e não taxativo, aceita como início de prova material do tempo de serviço rural as Certidões de óbito e de casamento, qualificando como lavrador o cônjuge da requerente de benefício previdenciário. In casu, a Corte de origem considerou que o labor rural da Autora restou comprovado pela certidão de casamento corroborada por prova testemunhal coerente e robusta, embasando-se na jurisprudência deste Tribunal Superior, o que faz incidir sobre a hipótese a Súmula n.º 83/STJ" III. Nos termos da Súmula 7 desta Corte, não se admite, no âmbito do Recurso Especial, o reexame de prova. IV. Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no Ag 1399389/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 28/06/2011).
(sublinhei e negritei)

Logo, não há que se falar em falta de início de prova documental de atividade rural. Por seu turno, a prova testemunhal, colhida nesta comarca, só veio a corroborar com o início da documental apresentada.

Laurentino Pedroso de Oliveira, dono da fazenda em que o requerente trabalhou parte do período em que pede reconhecimento, confirma que a família do requerente trabalhava para ele e que o requerente pequeno ainda já trabalhava com o pai lá pela década de 70 (setenta). Laurentino diz que requerente e a família ficaram na sua fazenda limpando e plantando lavoura por volta de 10 (dez) anos, depois foram para a fazenda de seu pai, onde trabalharam por mais tempo, com a mesma coisa, ou seja, roça. Perguntado quantos anos o requerente tinha quando começou a trabalhar para o declarante, este afirmou que ele era bem novo, tendo por volta de 10 (dez) anos de idade. Que nunca viu o requerente e sua família trabalharem em outra coisa que não fosse roça, sendo que mesmo depois que saíram da fazenda Santo Antonio, de seu pai, eles ainda retornavam para trabalhar nas fazendas na qualidade de "boia fria".

Hélio Adjair Ribeiro confirma a versão acima, e acrescenta, no tocante a fazenda Santo Antonio, que o requerente e sua família, após trabalharem para Laurentino, foram trabalhar na referida, onde o declarante também trabalhava. Aduz que nesta fazenda o requerente trabalhou até por volta de 25 (vinte e cinco) anos. Que ele e a família moravam e trabalhavam lá, para a fazenda, lidando com lavouras de milho, feijão, arroz, algodão, entre outras coisas. Hélio ainda comenta que ficou na fazenda Santo Antonio até 1980, época em que ela foi vendida, frisando que até este período, o requerente trabalhava lá com a família.

Confirmando a prova testemunhal, o requerente asseverou que trabalhou na fazenda do Laurentino Pedroso, local onde residia com sua família. Conta que em tal fazenda plantava milho e feijão e, após 10 (dez) anos nesta, foi para a Santo Antonio, onde permaneceu trabalhando até os 25 (vinte e cinco), com a mesma coisa, ou seja, lavoura.

Nota-se, portanto, que procedem as alegações do requerente no sentido de que trabalhou cerca de 10 (dez) anos para Laurentino e cerca de outros 05 (cinco) anos na fazenda Santo Antonio, totalizando aproximadamente 15 (quinze) anos, uma vez que tais fatos, além de provados documental e testemunhalmente, plenamente se coadunam com a afirmação de que quando tinha 25 (vinte e cinco) anos deixou o labor rural para vir para a cidade.

O tempo de serviço, para fins de aposentadoria, é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. As provas documentais e testemunhais evidenciaram que o início da atividade rural do requerente deu-se com tenra idade, ou seja, com 10 (dez) anos mais precisamente; época em que estava vigente a Constituição de 1967, que proibia o trabalho do menor de 12 (doze) anos. Todavia, embora tal vedação etária ao trabalho seja em benefício das crianças e adolescentes, tal circunstância não pode prejudicá-los quando há necessidade de reconhecimento do tempo de atividade rurícola desde a idade dos 10 (dez) anos, como é o caso do requerente, o que, por sinal, encontra respaldo na jurisprudência do STJ:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL DO MENOR DE 14 (CATORZE) ANOS. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. É assente na Terceira Seção desta Corte de Justiça o entendimento de que, comprovada a atividade rural do trabalhador menor de 14 (catorze) anos, em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários.(...) 4. Recurso especial conhecido e provido para admitir o cômputo do tempo de serviço rural prestado dos 12 (doze) aos 14 (catorze) anos, bem como o reconhecimento da atividade especial no período de 20/8/1991 a 31/12/1991." (REsp 498.066/SC, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, DJ 18/9/2006)" (sublinhei e negritei)

Por todo o exposto, justo reconhecer os períodos compreendidos entre outubro de 1967 a março de 1982, totalizando, portanto, 174 (cento e setenta e quatro) meses, ou 14 (quatorze) anos e 05 (cinco) meses de trabalho rural, por parte do requerente."

Tal entendimento deve ser adotado em parte.

Intocável quanto ao mais, merece, todavia, reforma no que se refere ao termo inicial do período rural reconhecido, pois não é possível a contagem de tempo anterior à idade de 12 anos. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF- AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).

Assim, tendo o autor nascido em 27/10/1957, a atividade rural válida para fins previdenciários deve ser computada a partir de 27/10/1969.

Dou parcial provimento ao recurso e à remessa oficial, quanto ao ponto, para reconhecer apenas o tempo rural de 27/10/1969 a 22/03/1982.

Tempo Especial
Na hipótese vertente, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condições especiais está(ão) assim detalhado(s):
Período: de 04/12/1998 a 17/01/2007.
Empresa: Línea Paraná Madeiras Ltda.
Função/Atividades: aux. de prod., op. máquina.
Agentes nocivos: ruído acima de 90 dB.
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Anexo do Decreto 5.831/64, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79, e 2.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
Provas: PPP (Evento 1, Out10).

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, mantida a sentença quanto ao ponto.

Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.

A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:
Art. 238...
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
No caso dos autos, conquanto os documentos façam referência ao uso de EPI, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pela(s) empresa(s), do equipamento de proteção individual tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
Em todo caso, tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
No que tange a alegação do INSS acerca da impossibilidade de contagem do aludido período como especial diante da ausência de fonte de custeio, a fim de evitar tautologia, transcreve-se trecho do voto do Des. Federal Celso Kipper, no processo de nº 0014748-78.2011.404.9999/RS:
"Alega o INSS que não deve ser reconhecida a especialidade das atividades do demandante, pois a empresa fornecia equipamentos de proteção individual, ficando dispensada da contribuição adicional para o financiamento do benefício de aposentadoria especial. Afirma a Autarquia que a concessão da aposentadoria especial, no caso em apreço, significaria a criação de benefício sem a devida fonte de custeio.
A teor do art. 195, § 5º, da Constituição Federal, nenhum benefício da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
No entanto, para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, previstas nos artigos 57 e 58 da Lei de benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91, os quais possuem o seguinte teor:
Art. 57 - (...)
§ 6º - O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inc. II do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/91, cujas alíquotas serão acrescidas de 12, 9 ou 6 pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.
Art. 22 - (...)
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
a) 1% para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
Não vejo óbice ao fato de a lei indicar como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa, pois o art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal, dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei.
Por fim, ressalto que, a rigor, sequer haveria, no caso, necessidade de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC n. 20/98), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio (STF, RE n. 220.742-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 03-03-1998; RE n. 170.574, Primeira Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 31-05-1994; AI n. 614.268 AgR, Primeira Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20-11-2007; ADI n. 352-6, Plenário, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em 30-10-1997; RE n. 215.401-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 26-08-1997; AI n. 553.993, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJ de 28-09-2005), regra esta dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente.
Diante dessas considerações, o tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora, deve ser reconhecido como especial".
Finalmente, sustenta o INSS que o autor não estaria exposto à agente nocivo pelo fato do PPP apresentado apontar o código '0' e '1' no campo da GFIP, motivo pelo qual o reconhecimento da atividade especial no período apresentado pelo PPP ficaria sem custeio específico, ante a ausência das contribuições dispostas nos artigos 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91, e artigo 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91.
Todavia, entendo que, se estiver comprovado o trabalho em condições especiais, a mera ausência do código ou o preenchimento equivocado do campo GFIP no PPP não obsta o reconhecimento da especialidade do período, pois o INSS possui os meios necessários para sanar eventual irregularidade constatada na empresa, não podendo o segurado ser penalizado por falha do empregador.
Quanto ao recolhimento das contribuições estabelecidas nos artigos 57, §§ 6º e 7º da Lei nº 8.213/91 e artigo 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91, cabe ao empregador efetuá-lo, conforme dispõe o artigo 30, inciso I, alíneas a e b, da lei nº 8.212/91:
Art. 30
A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
I - a empresa é obrigada a:
a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração;
b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência;
(...)
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição

No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:

RECONHECIDO NA FASE ADM./JUDICIAL Obs. Data Inicial Data Final Mult. Anos Meses Dias T. Rural27/10/196922/03/19821,012426T. Comum23/03/198225/08/19821,0053T. Comum24/11/198227/10/19851,02114T. Comum04/08/198631/10/19861,00228T. Comum15/01/198712/10/19871,00828T. Comum16/10/198721/10/19871,0006T. Comum01/01/198831/07/19891,0171T. Comum04/08/198915/12/19901,01412T. Comum10/08/199112/05/19941,0293T. Comum04/01/199403/10/19941,0090T. Especial04/10/199403/12/19981,45100T. Especial04/12/199817/01/20071,411414T. Comum20/10/200720/10/20081,0101T. Comum21/11/200830/06/20091,00710T. Comum03/09/200901/12/20091,00229Subtotal 42 3 15 SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) Modalidade: Coef.: Anos Meses Dias Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998 Tempo Insuficiente-2918Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999 Sem idade mínima-3057Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:13/04/2010 Integral100%42315Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): 048Data de Nascimento:27/10/1957 Idade na DPL:42 anos Idade na DER:52 anos
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida.
Desse modo, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ser implantada, se for o caso, a RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo.

Reformada a sentença, quanto à totalização do tempo de serviço, com provimento do apelo e da remessa oficial.

Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto "A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301).

O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal, sendo isento do pagamento das custas processuais (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por extinguir o feito, sem resolução de mérito, quanto ao lapso de 04/10/1994 a 03/12/1998, dar parcial provimento ao apelo e à remessa oficial, adequar de ofício a decisão quanto à correção monetária, e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007951-59.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00012430920138160161
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LUIZ ROSEMBERTO RIBEIRO
ADVOGADO
:
FABRICIO GUIMARÃES VILAS BOAS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 610, disponibilizada no DE de 02/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EXTINGUIR O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, QUANTO AO LAPSO DE 04/10/1994 A 03/12/1998, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL, ADEQUAR DE OFÍCIO A DECISÃO QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA, E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7634517v1 e, se solicitado, do código CRC B324B487.
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