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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1. 310. 034-PR. APOSENTADORIA PO...

Data da publicação: 01/07/2020, 00:04:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034-PR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. Mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal, é de se reconhecer o labor no meio rural, para fins previdenciários. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003. 4. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, no caso dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade. 5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, e respeitada, quanto às parcelas vencidas, a eventual prescrição quinquenal. 6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes. (TRF4 5022024-17.2012.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 27/10/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5022024-17.2012.4.04.7000/PR
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
WALDEMAR DOS SANTOS BOAVENTURA
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
:
CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI
:
ANA CAROLINA SILVA DINIZ
:
GUILHERME VANZELA PAIVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034-PR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal, é de se reconhecer o labor no meio rural, para fins previdenciários.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
4. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, no caso dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, e respeitada, quanto às parcelas vencidas, a eventual prescrição quinquenal.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de outubro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8578289v3 e, se solicitado, do código CRC 152343EC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 27/10/2016 17:23




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5022024-17.2012.4.04.7000/PR
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
WALDEMAR DOS SANTOS BOAVENTURA
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
:
CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI
:
ANA CAROLINA SILVA DINIZ
:
GUILHERME VANZELA PAIVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença que assim julgou a lide:
"(...)
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 269, I e II, do Código de Processo Civil, o que faço para:
a) reconhecer o tempo rural de 20/02/1967 a 31/12/1973, determinando sua averbação;
b) reconhecer os períodos comuns de 01/09/1974 a 23/12/1974, de 16/06/1975 a 26/09/1975 e de 27/10/1975 a 21/01/1976, determinando sua averbação;
c) reconhecer o trabalho em condições especiais nos períodos de de 02/01/1987 a 30/04/1988, de 13/11/1992 a 30/06/2003, de 01/07/2003 a 16/11/2005 e de 21/07/2006 a 13/08/2008, determinando sua averbação mediante aplicação do fator de conversão 1,40;
d) condenar o réu a conceder aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, com DIB na DER, em 13/08/2008;
e) condenar o réu no pagamento das prestações vencidas, desde a DER de 13/08/2008, corrigidas monetariamente, nos termos da fundamentação, descontados os valores já pagos a título de aposentadoria por tempo de contribuição;
f) condenar o INSS à devolução de custas e no pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do parágrafo único do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, fixando-os em 10% da condenação, montante a abranger as parcelas vencidas até a presente sentença (Súmula 70, TRF4; Súmula 111, STJ).
(...)"
A parte autora, no seu apelo, sustentou: (1) ter havido exercício de atividade rural, sob o regime de economia familiar, também no período de 01/01/1974 a 31/07/1974; (2) ser especial o período de 01/05/1988 a 24/11/1988; (3) ser o período de labor comum anterior à edição da Lei 9.032/95 passível de conversão em especial; e (4) que o índice de correção monetária a ser adotado deve ser o INPC ou o IPCA.
Com contrarrazões, subiram os autos.
A parte autora suscitou questão de ordem, requerendo manifestação desta Turma Julgadora a respeito da possibilidade de reafirmação da DER e da inconstitucionalidade do art. 57, § 8º da Lei 8.213/91.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Petição da parte autora
Os temas suscitados em sede de questão de ordem serão abordados em conjunto com os demais pontos analisados na presente decisão, conforme adiante se verá.
Tempo Rural
A sentença assim analisou o pedido de cômputo de tempo de labor rural da parte autora:
"(...)
No presente caso, o autor apresentou os seguintes documentos aptos para demonstração do trabalho rural, no processo administrativo:
a) Certidão fornecida pelo Exército Brasileiro, segundo a qual o autor alistou-se em 16/02/1973, quando declarou verbalmente a profissão de lavrador - fl. 1/PROCADM2/ev21;
b) Certidão de nascimento de irmã, com assento lavrado em 13/11/1963, em que o pai do autor foi qualificado como lavrador - fl. 2/PROCADM2/ev21;
c) Certidão de nascimento de irmão, com assento lavrado em 26/05/1969, em que o pai do autor foi qualificado como lavrador - fl. 3/PROCADM2/ev21;
d) Certidão de nascimento de autor, com assento lavrado em 10/03/1955, em que o pai do autor foi qualificado como lavrador - fl. 5/PROCADM2/ev21;
e) Requerimento de Justificação Administrativa para comprovação do trabalho rural entre 20/02/1967 a 31/07/1984, assinada pelo autor (fl. 9/PROCADM4/ev21);
Para comprovar o tempo de serviço rural foi realizada a Justificação Administrativa, na qual foi tomado o depoimento do autor, bem como foram ouvidas três testemunhas (INF1/ev30).
O autor afirmou, no depoimento, que sempre trabalhou na lavoura na terra dos pais na localidade de Ponto Alto do Norte - SC, onde trabalhava apenas a família; que nunca tiveram empregados, nem maquinários; que plantavam milho e feijão em um pedaço de 02 alqueires somente para o consumo; que vendiam somente o que sobrava; que ajudava o pai no período da tarde porque de manhã ia para a escola; que saiu da localidade em 07/74 para trabalhar com carteira assinada.
A testemunha, Sra. Jocélia Cordeiro de Paula, disse que conhece o autor desde a infância, quando o mesmo morava com os pais e trabalhavam na terra do avô toda a família, na localidade de Ponte Alta/SC; que moravam distante uns 500 metros; que trabalhavam somente a família; que plantavam milho e feijão; que era para o gasto; vendiam somente o que sobrava para comprar outros produtos; que nunca tiveram empregados nem maquinários; que sabe que o autor deixou a localidade em 1974 para trabalhar com carteira assinada; que a depoente saiu da localidade em 1975.
A testemunha, Sra. Terezinha de Jesus Ribeiro, disse que conhece o autor desde a infância, quando o mesmo morava com os pais e trabalhavam na terra do avô toda a família; que o autor e a família trabalhavam num pedaço de terra de mais ou menos 02 alqueires; que plantavam milho e feijão; que era para o gasto; que nunca tiveram empregados nem maquinários; que sabe que o autor deixou a localidade em 1974; que a depoente saiu da localidade em 1975.
A testemunha, Sr. Osvaldo Alves dos Santos, disse que conhece o autor desde 1972, quando o mesmo morava com os pais e trabalhavam na terra do avô toda a família na localidade Ponte Alta/SC; que trabalhavam somente a família; que plantavam milho e feijão; que era para o gasto; vendiam somente o que sobrava dos gastos; que nunca tiveram empregados nem maquinários; que o depoente saiu da localidade no começo de 1974, o autor ainda permaneceu na localidade.
A análise do conjunto probatório dos autos revela indícios materiais de que o pai do autor era lavrador em 1955 e assim se manteve, ao menos até 1969 - documentos b, c, e d. Além disso, o documento a demonstra que o próprio autor exercia a atividade de lavrador, em 1973.
Tais indícios, corroborados pela prova oral produzida, são suficientes para a demonstração de que o autor e sua família subsistiam do trabalho rural, em regime de economia familiar, ao menos em relação ao período compreendido entre 20/02/1967 e 31/12/1973 (conforme entendimento jurisprudencial consolidado a respeito da possibilidade de consideração dos anos completos entre a primeira e a última evidência material, dispensando a apresentação de documento para cada ano reconhecido), quando ainda era menor de idade em conformidade com o Código Civil de 1916, vigente na época, e a dependência em relação aos pais pode ser presumida. Neste sentido, é de se ver que as testemunhas foram unânimes em afirmar a inexistência de trabalhadores contratados ou maquinário agrícola para o desenvolvimento da atividade rural pela família do autor, o que caracteriza o trabalho de subsistência.
No entanto, não se vê nenhum documento que pudesse servir de início de prova material no tangente ao ano de 1974, levado ao processo administrativo ou anexado nos presentes autos. O documento mais recente do autor é a certidão de alistamento, a qual já foi aproveitada para reconhecimento da atividade rural do autor até 31/12/1973. Lembre-se que a prova testemunhal, por si só, desacompanhada de indício material, não se presta a comprovação do trabalho rural. Dessa forma, inexistindo documentos relativos ao ano de 1974, deve ser indeferido.
Dessa forma, ante a existência de razoável início de prova material e da prova testemunhal favorável, reputo devidamente comprovado o labor rural do autor no período de 20/02/1967 a 31/12/1973."
Não há por que alterar tal entendimento, irreparável. Quanto ao afirmado no apelo, de que teria havido exercício de atividade rural ao longo do ano de 1974, as testemunhas não souberam precisar o mês em que o autor deixou o meio rurícola, sendo que a única - dentre elas - que foi mais específica quanto a essa questão declarou que tal fato se deu "no início de 1974". Portanto, não há, nos autos, elementos capazes de corroborar a tese recursal.
Nego provimento ao apelo, quanto ao ponto.
Tempo Especial
Na hipótese vertente, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condições especiais está(ão) assim detalhado(s):
Período: de 01/05/1988 a 24/11/1988.
Empresa: Casa Chico de Pneus Ltda.
Função/Atividades: motorista.
Agentes nocivos: não há.
Provas: PPP (Evento 1, Form24).
Não é possível o enquadramento pleiteado, no lapso do tópico, uma vez que o segurado não comprovou ter conduzido veículos tais como caminhão ou ônibus.
Conclusão: Não restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado. Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: de 01/07/2003 a 16/11/2005.
Empresa: Supergasbrás Distribuidora de Gás S/A.
Função/Atividades: ajudante geral, ajudante de produção.
Agentes nocivos: ruído acima de 90 dB.
Enquadramento legal: Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
Provas: DSS-8030's (Evento 1, Form25), PPP (Evento 70, Inf1), laudo técnico (Evento 1, Laudo26).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referido. Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: de 21/07/2006 a 13/08/2008.
Empresa: SR Serviços Terceirizados Ltda. / Kraft Foods Brazil S/A.
Função/Atividades: servente de limpeza.
Agentes nocivos: ruído acima de 85 dB.
Enquadramento legal: Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
Provas: PPP (Evento 1, Form23, Evento 90, Anexo4), declaração do empregador (Evento 131, Ofic2), perícia judicial (Evento 157, Laudo1).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referido. Assim, mantida a sentença no tópico.
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:
Art. 238...
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
No caso dos autos, conquanto os documentos façam referência ao uso de EPI, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pela(s) empresa(s), do equipamento de proteção individual tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
Em todo caso, tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Ademais, o STF, no julgamento do ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral do art. 543-B do CPC, decidiu que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Relatora: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, publicado em 12/02/2015)."
Conversão inversa
Esta Corte vinha entendendo pela possibilidade de conversão do tempo comum em especial após a nova redação dada ao artigo 57, § 3°, da Lei 8.213/91 pela Lei 9.032, de 28-04-1995, restringindo-a aos períodos laborados antes da vigência da alteração, e não aos requerimentos de benefícios que lhe precederam.
Contudo, em 26/11/2014, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Embargos de Declaração em Recurso Especial representativo da controvérsia submetido ao rito do art. 543-C do CPC, REsp 1310034/PR, do qual foi Relator o Ministro Herman Benjamin, assentou entendimento sobre a matéria no sentido de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço."
Colaciono a ementa do julgado:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3°, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5°). Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado.
Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão embargado:
2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rei. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rei. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.55l/SP, Rei. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rei. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rei. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
(...)
(EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015)"
Desta forma, tendo em vista que é a lei vigente por ocasião da aposentadoria que deve ser aplicada quanto à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28/04/1995 (data em que limitada a conversão de tempo especial para comum pela Lei n.º 9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial.
No caso dos autos, inviável a conversão para especial do tempo de serviço comum pretendido, uma vez que até a data de 28/04/1995, a parte autora não contava tempo suficiente para a concessão da Aposentadoria Especial.
Nego provimento ao apelo, quanto a esse aspecto.
Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
No caso, sem direito à conversão inversa dos períodos comuns, mas acrescentando-se os períodos reconhecidos como especiais pelo INSS (Evento 51, Desp2), possui a parte autora o seguinte tempo especial:
RECONHECIDO NA FASE ADM./JUDICIAL
Obs.
Data Inicial
Data Final
Mult.
Anos
Meses
Dias
Especial
02/01/1987
30/04/1988
1,0
1
3
29
Especial
13/11/1992
30/06/2003
1,0
10
7
18
Especial
01/07/2003
16/11/2005
1,0
2
4
16
Especial
21/07/2006
13/08/2008
1,0
2
0
23
Subtotal
16
4
26
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL)
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
13/08/2008
16
4
26
Tal tempo de serviço não permite, nem mesmo lançando-se mão da reafirmação da DER, o deferimento de benefício especial pleiteado. Prejudicada, com isso, igualmente, a análise da constitucionalidade do art. 57, § 8º da Lei 8.213/91.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, e acrecentados os períodos reconhecidos pelo INSS, de labor urbano (de 01/09/1974 a 23/12/1974, de 16/06/1975 a 26/09/1975, e de 27/10/1975 a 21/01/1976) e especiais (de 02/01/1987 a 30/04/1988, e de 13/11/1992 a 30/06/2003), tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:
16/12/1998
17
4
28
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:
28/11/1999
18
4
10
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
13/08/2008
26
4
21
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.
Data Inicial
Data Final
Mult.
Anos
Meses
Dias
T. Rural
20/02/1967
31/12/1973
1,0
6
10
12
T. Comum
01/09/1974
23/12/1974
1,0
0
3
23
T. Comum
16/06/1975
26/09/1975
1,0
0
3
11
T. Comum
27/10/1975
21/01/1976
1,0
0
2
25
T. Especial
02/01/1987
30/04/1988
0,4
0
6
12
T. Especial
13/11/1992
30/06/2003
0,4
4
3
1
T. Especial
01/07/2003
16/11/2005
0,4
0
11
12
T. Especial
21/07/2006
13/08/2008
0,4
0
9
27
Subtotal
14
3
3
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL)
Modalidade:
Coef.:
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:
16/12/1998
Tempo Insuficiente
-
28
0
28
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:
28/11/1999
Tempo insuficiente
-
29
4
27
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
13/08/2008
Integral
100%
40
7
24
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98):
0
9
6
Data de Nascimento:
20/02/1955
Idade na DPL:
44 anos
Idade na DER:
53 anos
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida.
Desse modo, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ser implantada, se for o caso, a RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo (13/08/2008), ressalvada, quanto às parcelas vencidas, a eventual prescrição quinquenal.
Mantida a sentença.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados pela sentença, nos termos da Súmula 76 desta Corte.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo e à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8578288v36 e, se solicitado, do código CRC 35B783FA.
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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 27/10/2016 17:23




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5022024-17.2012.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50220241720124047000
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
WALDEMAR DOS SANTOS BOAVENTURA
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
:
CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI
:
ANA CAROLINA SILVA DINIZ
:
GUILHERME VANZELA PAIVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 788, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8680166v1 e, se solicitado, do código CRC 31C5D880.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 27/10/2016 08:36




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