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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO INVERSA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRF4. 5003933-09.2013.4.04.7107...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:55:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO INVERSA. APOSENTADORIA ESPECIAL. 1. Mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal, é de se reconhecer o labor no meio rural, para fins previdenciários. 2. A exposição ao agente ruído acima dos limites de tolerância e aos agentes químicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 3. Em se tratando de agentes químicos, vem esta Corte entendendo que não se exige medição do nível de concentração, basta que haja a exposição do segurado a tais agentes de forma habitual e permanente 4. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003. 5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, por si só, não elide os efeitos nocivos de atividade sujeita à exposição a agentes nocivos. No caso, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pela empresa, do referido dispositivo, tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. 6. O tempo comum trabalhado antes da Lei 9.032/95 é possível de ser convertido em tempo especial, a chamada "conversão inversa". Ressalvado entendimento do Relator. 7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria especial, sem incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo. (TRF4, APELREEX 5003933-09.2013.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 29/01/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003933-09.2013.404.7107/RS
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
ALCEU JOSÉ CASTAGNA
ADVOGADO
:
CELSO PALAURO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO INVERSA. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal, é de se reconhecer o labor no meio rural, para fins previdenciários.
2. A exposição ao agente ruído acima dos limites de tolerância e aos agentes químicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. Em se tratando de agentes químicos, vem esta Corte entendendo que não se exige medição do nível de concentração, basta que haja a exposição do segurado a tais agentes de forma habitual e permanente
4. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, por si só, não elide os efeitos nocivos de atividade sujeita à exposição a agentes nocivos. No caso, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pela empresa, do referido dispositivo, tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
6. O tempo comum trabalhado antes da Lei 9.032/95 é possível de ser convertido em tempo especial, a chamada "conversão inversa". Ressalvado entendimento do Relator.
7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria especial, sem incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, de ofício corrigir erro material da sentença e adequar os fatores de correção monetária, mantida a antecipação dos efeitos da tutela deferida na sentença, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7233332v6 e, se solicitado, do código CRC E4FF89C6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 29/01/2015 16:42




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003933-09.2013.404.7107/RS
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
ALCEU JOSÉ CASTAGNA
ADVOGADO
:
CELSO PALAURO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas contra sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Isso posto,

a) Defiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar ao INSS que providencie a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, conforme acima explicitado, no prazo de 30 dias, a contar da intimação;
b) Julgo extinto, sem resolução do mérito, o pedido de manutenção, como tempo de serviço especial, dos intervalos assim reconhecidos administrativamente, ante a falta de interesse processual (CPC, art. 267, VI, última figura);
c) No mérito, julgo parcialmente procedentes os demais pedidos para condenar o INSS a:
c.1) reconhecer e averbar o período de 24/03/1976 a 23/04/1985, como de efetivo labor rural em regime de economia familiar pelo demandante;
c.2) reconhecer a especialidade das atividades exercidas pelo autor no intervalo de 24/11/1992 a 28/11/1995 (empresa Marcopolo S/A), o qual deverá ser convertido em tempo de serviço comum pelo multiplicador 1,40, e
c.3) conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar do requerimento administrativo, nos termos da fundamentação.
Deverá o INSS pagar ao demandante as parcelas atrasadas a contar do requerimento administrativo (16/04/2007) até a data da efetiva implantação do benefício, descontados os valores recebidos em razão da antecipação ora deferida. Sobre o montante devido deverá incidir, até 30/06/2009, correção monetária calculada de acordo com os índices oficiais acima arrolados, e, a partir de 01/07/2009, correção e juros de mora equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data de publicação desta sentença, corrigidas e com juros moratórios, de acordo com o determinado pela Súmula n. 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Arcará o réu com os valores devidos a título de honorários, adiantados ao perito nomeado nestes autos.
Espécie sujeita a reexame necessário.

O INSS apela, sustentando que: a) não restou comprovada a atividade rural em regime de economia familiar, tendo em vista a ausência de início de prova material; b) deve ser aplicado o fator de conversão 1,2 até 21/07/1992; c) impossibilidade de conversão de tempo especial para comum após 28/05/98.

A parte autora por sua vez, apela postulando a concessão da aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade de todo o período laborado junto à empresa Marcopolo, uma vez que o Laudo pericial apontou a exposição ao agente ruído de 90,1 dBA. Caso seja outro o entendimento, requer seja anulada a sentença e determinada a realização de prova testemunhal a fim de que seja evidenciado o fato de que o autor permanecia no chão de fábrica pela maior parte da jornada de trabalho.

Apresentadas contrarrazões pelo INSS, vieram os autos a este Tribunal para apreciação.

É o relatório.

VOTO
Tempo Rural

No caso concreto, o tempo de serviço rural controverso (24/03/1976 a 23/04/1985) foi bem analisado na sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir:

"(...)
Objetivando comprovar o exercício do labor campesino em regime de economia familiar, foram juntadas cópias dos seguintes documentos:
a) título eleitoral expedido em 09/08/1982, onde consta agricultor como sendo a profissão do demandante (fl. 18);
b) declaração de rendimentos em nome do pai do autor, Sr. Waldir Castagna, referente ao exercício 1974, onde consta agricultor como sendo a sua profissão (fl. 25);
c) guia de recolhimento do ITR em nome do pai do demandante, referente à competência de 1973 (fl. 26);
d) certificado de inscrição no cadastro rural em nome do Sr. Waldir, emitido em janeiro de 1976 (fl. 27);
e) certidão emitida pelo INCRA, no sentido de que foi registrado um imóvel rural, código n. 874.078.043.745-9, localizado no município de Vacaria/RS, em nome de Waldir Castagna, com área de 24,2 hectares, no interstício de 1973 a 1992 (fl. 28);
f) declaração fornecida pelo STR de Vacaria, no sentido de que o Sr. Waldir Castagna foi associado no período de 1967 a 1989 (fl. 29), e
g) histórico escolar onde se verifica que o autor frequentou a Escola Municipal de 1º Grau Humaitá nos anos de 1973 a 1977 (fls. 30-1).
Dos depoimentos colhidos no âmbito administrativo, extraem-se as seguintes informações:

- Testemunha Mainar Longhi (fl. 116).

" (...). que não é parente do justificante (...), que se conheceram quando crianças, que moravam cerca de cinco km de distância sendo que o depoente morava na Capela Santo Antão e o justificante na Capela São Francisco ambas pertencentes a cidade de Vacaria-RS, que o pai era o dono da propriedade, que tinha cerca de vinte e quatro a vinte e cinco hectares de terra, que plantavam trigo, milho, soja, feijão que tinham animais como porcos, vacas, galinhas, cavalos, que vendiam a sobra da produção nas cidades vizinhas, que moravam na propriedade o pai Waldir a mãe Cleudes o justificante três irmãos e quatro irmãs, que todos os membros da família trabalhavam na lavoura na época, que o pai não exercia atividade paralela a agricultura, que não tinham empregados nem ajuda de diaristas, safristas, peões, que na época da safra trocavam dias de serviço com os vizinhos, que o autor estudou até a quinta série na escola Humaitá distante cerca de dois a três km da propriedade (...), que foi dispensado do serviço militar, que trabalhou na lavoura com os pais até os vinte e um anos de idade, que deixou a área rural para começar a trabalhar na Toigo Móveis da cidade de Flores da Cunha (...)."

- Testemunha Flávio Antônio Bizotto (fl. 117).

"(...). que não é parente do justificante (...), que se conheceram quando crianças, que moravam cerca de quatro a cinco km de distância (...), que o pai era dono da propriedade, que tinha cerca de vinte e quatro hectares de terra, que plantavam trigo, milho, soja, feijão que tinham animais como porcos, vacas, galinhas, cavalos, que vendiam a sobra da produção nas cidades de Antônio Prado e Nova Roma, que moravam na propriedade o pai Waldir a mãe Claudes o justificante três irmãos e quatro irmãs, que todos os membros da família trabalhavam na lavou ra na época, que o pai não exercia atividade paralela a agricultura, que não tinham empregados nem a ajuda de diaristas, safristas, peões, que não trocavam dias de serviços com os vizinhos, que o autor terminou o primeiro grau na escola Humaitá distante cerca de dois a três km da propriedade (...), que foi dispensado do serviço militar, que trabalhou na lavoura com os pais até os vinte anos de idade por volta do ano de 1984/1985 (...)."

- Testemunha Helena Menegat (fl. 118).

"(...), que o pai era dono da propriedade, que tinha cerca de vinte e quatro hectares de terra, que plantavam trigo, milho, soja, feijão que tinham animais como porcos, vacas, galinhas, cavalos, que vendiam a sobra da produção na Cooperativa da cidade de Antônio Prado entre outras, que moravam na propriedade o pai Waldir a mãe Cleudes o justificante três irmãos e quatro irmãs, que todos os membros da família trabalhavam na lavou ra na época, que o pai não exercia atividade paralela a agricultura, que não tinham empregados nem a ajuda de diaristas, safristas, peões, que quando necessário trocavam dias de serviços com os vizinhos, que o autor estudou até a quinta série na escola Humaitá distante cerca de dois a três km da propriedade (...), que não sabe informar se foi dispensado do serviço militar, que trabalhou na lavoura com os pais até os vinte e um anos de idade por volta do ano de 1984/1985 (...)."

Primeiramente, calha registrar que os documentos em nome de terceiros, integrantes do grupo familiar, constituem início de prova material do labor campesino, consoante orientação da Súmula n. 73 do TRF da 4ª Região.
Esclarecida essa premissa, passa-se ao exame dos elementos de prova coligidos durante a instrução da presente demanda para comprovação do exercício de atividades agrícolas.
Da análise do conjunto probatório é possível afirmar que o autor exerceu atividades agrícolas em regime de economia familiar no interstício de 24/03/1976 a 23/04/1985.
Com efeito, os documentos carreados aos autos e as testemunhas ouvidas em sede de justificação administrativa comprovam que o pai do demandante era proprietário de um imóvel rural, localizado no interior do Município de Vacaria-RS, bem como atestam a existência de produção agrícola, sem o auxílio de empregados, e a comercialização do excedente. A constatação deste requisito é de fundamental importância, pois é por meio dele que se demonstra que o grupo familiar não vivia em regime de subsistência. Isso porque não adquire a qualidade de segurado especial aquele que planta apenas para consumo pessoal.
Salienta-se, também, que a prova testemunhal asseverou que a família do autor não possuía outra fonte de renda, a não ser a agricultura. Assim, comprova-se que as lides agrícolas eram indispensáveis ao sustento do grupo familiar, e não um mero complemento.
De fato, as testemunhas foram uníssonas ao referir que o autor trabalhava na agricultura, ajudando sua família nas lides campesinas desde de terna idade, bem como que não haviam empregados nas terras pertencentes a seu pai, as quais eram cultivadas apenas pelos membros do grupo familiar.
Dessa forma, merece acolhida o pedido em apreço, para que seja computado o período de 24/03/1976 a 23/04/1985, como de efetivo labor rural em regime de economia familiar pelo demandante, pois presentes os requisitos estampados no art. 11, §1º, da Lei nº 8.213/91 (redação alterada pela Lei nº 11.718/08).
O reconhecimento deste período representa um acréscimo de aproximadamente 09 anos e 01 mês ao tempo de serviço do autor.
(...)"

Assim, de acordo com a fundamentação supra, possível o reconhecimento do labor rural desempenhado pelo autor em todo período postulado na inicial. Contudo, com relação à necessidade de prova da comercialização da produção apontada na sentença, saliento que, não há exigência legal quanto à comprovação de que o grupo familiar não vivia em regime de subsistência, uma vez que a legislação não exclui do conceito de segurado especial a agricultura para consumo próprio.

Tempo Especial
Inicialmente esclareço que no dispositivo da sentença constou o reconhecimento da especialidade do período de 24/11/1992 a 28/11/1995. Todavia, da leitura do inteiro teor da sentença depreende-se que o reconhecimento refere-se ao lapso temporal compreendido de 24/11/1992 a 28/02/1995.

Assim, na hipótese vertente, os períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais estão assim detalhados:
Períodos: 24/11/1992 a 07/03/1995 e 08/03/1995 a 16/04/2007.
Empresa: Marcopolo S/A.
Função/Atividades: Estofador no período de 24/11/1992 a 07/03/1995 e Almoxarife/Controlador de Materiais no período de 08/03/1995 a 16/04/2007.
Agentes nocivos: Ruído de 89 dBA e hidrocarbonetos no período de 24/11/1992 a 07/03/1995 e ruído de 90,1 dBA no período de 08/03/1995 a 16/04/2007.
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (ruído acima de 80 dB), 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 (ruído acima de 90 dB), e em virtude da alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/03 (ruído acima de 85 dB). Códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (tóxicos orgânicos), 1.2.10 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono), 1.0.7 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (carvão mineral e seus derivados), 1.0.7 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99 (carvão mineral e seus derivados).
Provas: PPP acompanhado de laudos técnicos da empresa (Evento3, PET16) e Laudo pericial judicial (Evento3, PET26).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo ruído em todos os períodos, bem como em virtude de sua exposição aos hidrocarbonetos no período de 24/11/1992 a 07/03/1995.

Cabe destacar que, na perícia judicial o autor informou em relação ao cargo de almoxarife, que permanecia a maior parte da jornada de trabalho no chão da fábrica. Esta informação não foi impugnada por ocasião da prova pericial, a qual foi realizada no local onde o labor foi prestado, sendo produzida por engenheiro de segurança do trabalho e acompanhada por representante da empresa Marcopolo.

Ademais, no Laudo judicial o perito consignou que a exposição ao ruído de 90,1 dBA por mais de quatro horas diárias caracteriza a especialidade da atividade nos termos da NR-15.

Assim, merece reforma a sentença no tópico, uma vez que restou comprovada a exposição do autor ao agente ruído acima dos limites de tolerância em todo o período laborado junto à empresa Marcopolo.

No que tange ao agente ruído, revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.

A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:
Art. 238...
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
No caso dos autos, conquanto os documentos façam referência ao uso de EPI, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pela empresa, do equipamento de proteção individual tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
Em todo caso, tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Fator de conversão
O fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é o previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
A questão referente à conversão de tempo especial em comum após 28/05/1998 restou pacificada com o julgamento, em 23-03-2011, pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, do recurso especial repetitivo nº 1151363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Conversão inversa - 24/03/1976 a 23/04/1985
Ressalvando entendimento pessoal, acompanho o entendimento já consolidado neste Tribunal, de que é possível a conversão de tempo comum para especial (multiplicador 0,71 no caso de homem e 0,83 no caso de mulher), para os períodos laborados antes da Lei 9.032/95.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM PARA ESPECIAL.
1. O segurado que exercer atividade exclusivamente especial por período equivalente a 25 anos e cumprir o requisito da carência faz jus à concessão de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, nos termos do art. 57 da Lei n.º 8.213, de 1991. 2. A conversão de tempo comum para especial, mediante o emprego do fator 0,71, é admissível até a edição da Lei n.º 9.032/95, nos termos do art. 64 do Decreto n.º 611/92, ainda que o segurado não conte tempo suficiente para aposentadoria especial em 28/4/1995. (TRF4 5003158-83.2011.404.7003, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 01/11/2012)
Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
No caso, somando-se o tempo especial reconhecido administrativamente, com o período de atividade especial ora reconhecido, ao resultado da conversão do tempo comum em especial, perfaz a parte autora 28 anos, 05 meses e 05 dias.
Desse modo, a parte autora tem direito à concessão da aposentadoria especial, sem a incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo (16/04/2007).
No tocante à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, nos autos da Arguição De Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira.
Dessa forma, verificado que restaram cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho.
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA Anos Meses Dias Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:16/04/2007 000RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL Obs. Data Inicial Data Final Mult. Anos Meses Dias Especial24/03/197623/04/19850,76512Especial24/04/198510/04/19891,031117Especial11/04/198923/11/19921,03713Especial24/11/199207/03/19951,02314Especial08/03/199516/04/20071,01219Subtotal 28 5 5 SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) Anos Meses Dias Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:16/04/2007 2855
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto "A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301)
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas, e os juros moratórios, nos termos da Lei 11.960/2009, foram fixados de acordo como entendimento desta Corte.

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais.
Antecipação de tutela

A verossimilhança do direito alegado está comprovada através do exame do conjunto probatório acima realizado.

O risco de dano também está demonstrado, tendo em vista que a parte autora conta com mais de 60 anos.

Assim, confirmado o direito ao benefício de aposentadoria, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.

Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do autor, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, de ofício corrigir erro material da sentença e adequar os fatores de correção monetária, mantida a antecipação dos efeitos da tutela deferida na sentença.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7233331v6 e, se solicitado, do código CRC B65E0183.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 29/01/2015 16:42




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003933-09.2013.404.7107/RS
ORIGEM: RS 50039330920134047107
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
ALCEU JOSÉ CASTAGNA
ADVOGADO
:
CELSO PALAURO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 414, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DE OFÍCIO CORRIGIR ERRO MATERIAL DA SENTENÇA E ADEQUAR OS FATORES DE CORREÇÃO MONETÁRIA, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DEFERIDA NA SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7325936v1 e, se solicitado, do código CRC 12CF4ABA.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
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