D.E. Publicado em 25/10/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017682-04.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | SATURNINO FERREIRA DO AMARAL |
ADVOGADO | : | Anelise Leonhardt Porn |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TEUTONIA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TEMPO URBANO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 2. O tempo de serviço urbano pode ser demonstrado mediante a apresentação da CTPS, cujas anotações constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, gozando de presunção iuris tantum de veracidade, salvo suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento. 3. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância e a agentes químicos hidrocarbonetos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 4. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003. 5. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a incidência do fator previdenciário, a contar do requerimento administrativo. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos apelos e à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9013430v9 e, se solicitado, do código CRC 1757E113. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
Data e Hora: | 19/10/2017 14:24 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017682-04.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | SATURNINO FERREIRA DO AMARAL |
ADVOGADO | : | Anelise Leonhardt Porn |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TEUTONIA/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações e remessa oficial interpostas contra sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para o efeito de condenar o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a considerar, para fins de aposentadoria, o tempo de trabalho rural desenvolvido pelo autor SATURNINO FERREIRA DO AMARAL no período de 01/02/1978 a 31/10/1991; tempo de serviço urbano na empresa Calçados Gelualex Ltda. (01/04/1997 a 31/07/1998); para fins de carência o período em que recebeu o benefício de auxílio-doença (30/04/2005 a 03/07/2005), bem como aqueles laborados mediante exposição habitual e permanente aos efeitos de diversos agentes agressivos na empresa Indústria de Calçados Blip Ltda. (07/12/1998 a 02/05/2011), procedendo a conversão do tempo de serviço especial para comum, observados o acréscimo e a data limite previstos na legislação de regência, concedendo à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos da fundamentação, considerando ainda os períodos já reconhecidos pelo INSS, em valor calculado de acordo com legislação incidente e aplicado o critério do benefício mais vantajoso, com o pagamento das parcelas devidas desde a data do pedido administrativo, devidamente corrigidas pelo IGP-DI desde a data em que deveriam ter sido pagas e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, nos termos das Súmulas nºs 03 e 75 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça.
Condeno o requerido ao pagamento da metade das custas, nos termos da Consolidação Normativa Judicial e considerando que o art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93 não isenta o INSS das custas judiciais quando demandado na Justiça Estadual, segundo entendimento vazado na Súmula 20 do TRF da 4ª Região. Fixo honorários advocatícios ao patrono da parte autora, considerando o trabalho exigido pela causa, em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas, em conformidade com a Súmula 111 do STJ.
Sentença sujeita ao reexame necessário, consoante o disposto no art. 10 da Lei nº 9.469/97, considerando que não é sabido o valor da condenação nesta sede.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em suas razões de apelo, a autarquia previdenciária argumenta: a anotação em CTPS não é prova suficiente para o reconhecimento de tempo de labor urbano; ausência de início de prova material quanto ao tempo de labor rural exercido em regime de economia familiar; a exposição aos eventuais agentes nocivos não era habitual e permanente; houve o fornecimento e uso de EPI eficaz; a parte autora não teria totalizado o período mínimo de carência. Sucessivamente, pede juros moratórios e correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação pela Lei 11.960/2009, bem como seja respeitada a isenção de custas a que tem direito.
Também apela a parte autora, postulando a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tempo Urbano
O tempo de serviço urbano pode ser demonstrado mediante a apresentação da CTPS, cujas anotações constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, gozando de presunção iuris tantum de veracidade, salvo suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.
Mesmo a ausência de recolhimentos previdenciários correspondentes, os quais estavam a cargo do empregador, não pode obstar o reconhecimento do labor prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários.
No caso concreto, a parte autora apresenta a sua CTPS (fls. 39-42), onde consta anotação de vínculo com Calçados Gelualex Ltda., sem oposição outra da Autarquia que a ausência dos recolhimentos previdenciários. Assim sendo, tenho pela manutenção da sentença no que reconhece o direito à averbação do período de tempo urbano de 01/01/1998 a 31/07/1998. Quanto ao período de 01/04/1997 a 31/12/1997, todavia, cabe o provimento do apelo do INSS e da remessa oficial, uma vez que tal interregno de tempo já se encontra averbado pelo INSS, na forma do resumo de documentos da fl. 84.
Tempo Rural
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:
Sobre o enquadramento como segurado especial, dispõe o art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91 que: "São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: VII- como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo".
Já o § 1º do mesmo dispositivo legal prevê: "Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
É cediço o entendimento jurisprudencial, inclusive do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, de que é possível a comprovação do exercício de atividade agrícola em regime de economia familiar por meio de prova documental em nome da pessoa com quem o segurado trabalhou, como por exemplo a utilização dos documentos do pai pelo filho, isto porque no meio rural é muito comum que os documentos de propriedade e talonários fiscais sejam expedidos em nome de quem aparece à frente dos negócios da família.
Incontáveis são as decisões do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região neste sentido, tendo sido editada a Súmula 73 do TRF/4ª Região.
Com efeito, o fato de os documentos não estarem em nome do pretendente à aposentadoria não pode resultar em sua desconsideração para fins de comprovação do trabalho rurícola, sobremodo quando se está tratando de atividade rural desenvolvida em regime de economia familiar, pois via de regra a documentação pertinente a esta atividade concentra-se com o chefe da família.
Os documentos acostados aos autos, adiante referidos, indicam que o autor trabalhou na agricultura, no período aludido: certidão de casamento do autor qualificando-o como agricultor no ano de 1975 (fl. 23); atestado escolar informando que o autor frequentou a Escola Municipal de 1º Grau Incompleto João Gomes de Oliveira de Coxilha de Liberdade nos anos de 1964/1965 (fl. 24); certidão do INCRA de cadastro de imóvel rural em nome do pai do autor nos anos de 1978/1992 (fl. 26); certidão de nascimento do irmão do autor onde consta a qualificação do pai como agricultor no ano de 1966 (fl. 28); ficha de associado no Sindicato dos Pequenos Trabalhadores Rurais do Município de Erval Seco do pai do autor com admissão no ano de 1969 e exclusão em 1986 (fl. 29); matrícula de imóvel rural nº 3075 em nome do pai do autor no ano de 1980 (fls. 30/32); matrícula de imóvel rural nº 2795 em nome do pai do autor no ano de 1976 (fls. 34/35) e ficha de associado no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Erval Seco do autor com admissão no ano de 1976 e exclusão em 1986 (fl. 37).
A prova testemunhal, realizada através de Justificação Administrativa, corrobora as alegações da parte autora.
A testemunha ALCIDES DE ABREU afirmou que conhece o autor desde 1972, pois moravam na mesma localidade. Aduziu que a família do autor laborava na agricultura, em terras próprias, cerca de 24 hectares. Relatou que o pai do autor se aposentou como agricultor. Afirmou não terem empregados, maquinários, nem outra fonte de renda. Ressaltou que via o autor laborando na roça. Alegou que plantavam milho, feijão, arroz, mandioca, criavam porcos, vacas de leite, bois de canga e galinhas, sendo que vendiam feijão, milho, porcos e galinhas. Salientou que os demais itens eram para consumo da família e para tratar os animais. Arguiu que o autor continuou morando com os pais após o casamento. Não soube informar se o autor morou em outro estado. Mencionou lembrar que o autor mudou-se para Canabarro em 1997 (fl. 77).
A testemunha ODILON PRESTES DOS SANTOS sustentou que conhece o autor desde criança, pois as famílias eram vizinhas. Referiu que toda família do autor laborava na agricultura, em terras próprias com cerca de 23 hectares. Relatou que não tinham outra fonte de renda ou atividade. Afirmou que via o autor laborando na agricultura. Disse que plantavam milho, feijão, arroz, trigo, criavam porcos, vacas de leite, bois e galinhas, sendo que vendiam milho, arroz, feijão. Salientou que os demais itens eram para consumo da família e para tratar os animais. Aduziu não terem empregados ou agregados, nem maquinários. Não soube informar se o autor morou em outro estado. Sustentou que o autor continuou morando com os pais após o casamento. Declarou que perdeu contato com o autor no ano de 1991 (fl. 78).
Por fim, a testemunha LOTÁRIO TOEBE sustentou que conhece o autor desde 1972. Narrou que a família do autor laborava na agricultura, não tinham outra fonte de renda. Mencionou que as terras eram próprias, cerca de 23 hectares. Relatou que os pais do autor foram agricultores a vida toda. Asseverou que não tinham empregados nem agregados. Alegou que plantavam milho, feijão, arroz, verduras, mandioca, batatas, criavam porcos, vacas de leite, bois de canga e galinhas, sendo que vendiam feijão, milho e porcos. Salientou que os demais itens eram para consumo da família e para tratar os animais. Declarou que o serviço era todo feito manualmente e com tração animal. Arguiu que o autor continuou morando e trabalhando com os pais após o casamento. Discorreu que perdeu contato com o autor no ano de 1991, voltando a revê-lo em 1997 quando o autor mudou-se para Canabarro (fl. 79).
Assim, resta comprovado que o autor trabalhou na agricultura, em regime de economia familiar, pois as testemunhas mencionaram que a parte autora começou a trabalhar na agricultura com os pais desde criança, permanecendo nesta atividade até o ano de 1991.
No que tange ao marco inicial para contagem do tempo de serviço, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 11, inciso VII, prevê o enquadramento como segurado especial apenas dos filhos maiores de quatorze anos.
Ocorre, porém, que o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que deve ser computado o tempo de serviço rural prestado a partir dos doze anos de idade, justamente ao critério de que a regra está estabelecida em favor do menor, não podendo por isso prejudicá-lo.
Nesta linha, os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal já consolidou sua jurisprudência no sentido de que, havendo depoimentos testemunhais idôneos, aliados a início de prova material, comprobatórios do tempo de serviço rural, faz jus a parte autora ao reconhecimento desse tempo para obtenção de benefício previdenciário. 2. Os documentos apresentados, contemporâneos ao período que se pretende averbar, servem para efeito de início de prova. Precedente: AgRg no REsp 298.272/SP, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma, DJ 19/12/02. 3. As testemunhas foram unânimes em afirmar a atividade rurícola do recorrente. 4. O tempo de atividade rural reconhecido, somado ao tempo especial, devidamente convertido para tempo comum, perfaz um total superior a 30 anos, restando garantida ao segurado a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. 5. Recurso provido. (REsp 854.187/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 28/08/2008, DJe 17/11/2008) (grifei)
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91 SEM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE NOVO JULGAMENTO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NÃO ENQUADRADO NO CONCEITO DE DOCUMENTO NOVO DADO PELA LEI PROCESSUAL. AFASTADA A HIPÓTESE DE CONTAGEM RECÍPROCA. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. DISPENSA DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES REFERENTES AO TRABALHO REALIZADO ANTERIORMENTE À LEI 8.213/91. (...) 4. Comprovada a atividade rural do trabalhador menor, a partir dos seus 12 anos, em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários. Princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social. A proibição do trabalho ao menor de 14 anos foi estabelecida em benefício do menor e não em seu prejuízo. 5. Para o trabalhador rural, o tempo de contribuição anterior à Lei 8.213/91 será computado sem o recolhimento das contribuições a ele correspondentes. 6. Ação rescisória procedente. (AR 3.629/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2008, DJe 09/09/2008) (grifei)
Tal entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, inclusive, serve de suporte para incontáveis decisões do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região no mesmo sentido, como se observa pela decisão assim ementada, transcrita a título de exemplificação:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20, DE 1998. IDADE MÍNIMA. PEDÁGIO. LEI DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXERCÍCIO POR MENOR DE QUATORZE ANOS. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. ATIVIDADE URBANA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CTPS. PROVA PLENA CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período dos doze aos quatorze anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo. Precedentes do STJ.
3. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar.
(...) (TRF4, APELREEX 2007.71.00.004557-2, Sexta Turma, Rel. Celso Kipper, D.E. 12/11/2009) (grifei)
Filio-me a tal posicionamento. Além de já sedimentado tanto no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, quanto no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, detendo aquela Corte Superior a atribuição constitucional de interpretar e velar pela higidez do ordenamento jurídico infraconstitucional, forçoso admitir-se que a consideração do período de labor a partir dos 12 anos de idade não passa de reconhecimento de situação consolidada. Do contrário, o menor de 14 anos, protegido pela norma constitucional, acabaria duplamente prejudicado: por ter laborado antes de seu desenvolvimento ideal e por não ter tal tempo contado como de efetivo serviço para fins previdenciários.
Observo, por oportuno, que o fato do pai do autor dedicar-se a atividades urbanas não é óbice para o reconhecimento do exercício da atividade rural.
Com efeito, o exercício de atividade urbana por um dos membros da família não desconfigura o regime de economia familiar, se os demais membros permanecem desenvolvendo a atividade com as características que lhe são próprias.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ATIVIDADE RURAL. SÚMULA 149/STJ. APLICAÇÃO. COMPROVAÇÃO. ROL DE DOCUMENTOS. EXEMPLIFICATIVO. ART. 106 DA LEI 8.213/91. DOCUMENTOS EM NOME PRÓPRIO E DE TERCEIRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARÊNCIA. ART. 143 DA LEI 8.213/91. DEMONSTRAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR MEMBRO DA FAMÍLIA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXCLUSÃO DE SEGURADO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO EM OUTRA CATEGORIA. DECRETO 3.048/99. AGRAVO DESPROVIDO.
(...)
III - Na hipótese dos autos, houve o necessário início de prova material apta a comprovar a atividade rural, pois a autora apresentou documentos em nome próprio e do cônjuge.
IV - Consoante dispõe o artigo 143 da Lei 8.213/91, o trabalhador rural enquadrado como segurado obrigatório, na forma do artigo 11, VII da Lei em comento, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, o que restou comprovado pela Autora.
V - Este Superior Tribunal de Justiça considera que o exercício de atividade remunerada por um dos membros da família, mesmo que urbana, não descaracteriza a condição de segurado especial dos demais.
VI - O art. 9º, § 8º, I do Decreto 3.048/99 exclui da condição de segurado especial somente o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento, a contar do primeiro dia do mês em que for enquadrado em qualquer outra categoria.
VII - Agravo interno desprovido."
(AgRg no REsp 1218286/PR, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 28/02/2011)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR MEMBRO DA FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. HONORÁRIOS.
[...]
3. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, referente ao período exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91.
4. O exercício de atividade urbana por um dos membros da família não desconfigura o regime de economia familiar. A exclusão do regime alcança apenas aquele que passou a trabalhar em outra atividade.
5. Satisfeitos os requisitos etário e de comprovação do exercício da atividade rural no período exigido na lei, é devido o benefício de aposentadoria rural.
6. Para fins de correção monetária e juros de mora, a contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960/2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
7. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, com base no artigo 20-§§ 3º e 4º do Código de Processo Civil, excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula 76 deste Tribunal. (TRF 4ª Região, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001108-71.2012.404.9999/PR, Quinta Turma, Relatora a Juíza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, D.E. 16/08/2012)
Assim, diante da prova carreada nos autos, a condição de trabalhador rural durante o período de 01/02/1978 a 31/10/1991 está plenamente comprovada, pelo que reconheço os períodos como exercidos em regime de economia familiar (13 anos, 09 meses e 01 dia).
Tempo Especial
Na hipótese vertente, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condições especiais está(ão) assim detalhado(s):
Período: 07/12/1998 a 02/05/2011
Empresa: Indústria de Calçados Blip Ltda.
Função/Atividades: Auxiliar de indústria no setor de montagem, cortando, prensando, montando e passando cola em peças de calçados.
Agentes nocivos: ruído de 85,3 dB(A) e agentes químicos hidrocarbonetos (colas).
Enquadramento legal: Códigos 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 com alteração pelo Decreto 4.882/2003 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Provas: perfil profissiográfico previdenciário (fl. 34) e laudo técnico (fls. 49-53).
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
No presente caso, a exposição a hidrocarbonetos é mencionada no laudo técnico que embasou o PPP, o que é coerente com as funções exercidas pela parte autora. Embora a sentença não mencione tal agente, tenho por considerá-lo, uma vez que o ruído ao qual a parte autora estava exposta é inferior ao patamar previsto no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado (ainda que por fundamentação diversa da sentença), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes químicos hidrocarbonetos. Quanto ao agente ruído, a especialidade deve ser limitada ao período de 19/11/2003 a 02/05/2011, devendo ser parcialmente providos o apelo do INSS e a remessa oficial quanto ao tópico.
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:
Art. 238...
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
No caso dos autos, conquanto os documentos façam referência ao uso de EPI, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pela empresa, do equipamento de proteção individual tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
Em todo caso, tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Ademais, o STF, no julgamento do ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral do art. 543-B do CPC, decidiu que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Relatora: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, publicado em 12/02/2015)."
Em relação à exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, o entendimento já consolidado neste Tribunal é no sentido de que os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
Neste ponto, ocorre que em relação à atividade profissional sujeita aos efeitos dos hidrocarbonetos, a sua manipulação já é suficiente para o reconhecimento da atividade especial. Não somente a fabricação desses produtos, mas também o manuseio rotineiro e habitual deve ser considerado para fins de enquadramento no item 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Nesse sentido:
Classe: APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
Processo: 2005.72.10.001038-0
UF: SC Data da Decisão: 09/12/2008 Orgão Julgador: QUINTA TURMA Fonte D.E. 31/08/2009 Relator RÔMULO PIZZOLATTI Relator p/ Acórdão
CELSO KIPPER DecisãoVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido parcialmente o relator, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS.(...)3. Havendo previsão legal para o reconhecimento da especialidade de atividade que envolva o manuseio de hidrocarbonetos, e não apenas sua fabricação, deve ser confirmada, no caso concreto, a sentença no tocante ao reconhecimento da especialidade do período de 01-05-1984 a 31-10-1989, em que trabalhou como mecânico de manutenção dos equipamentos da empresa, nos quais o autor esteve exposto de modo habitual e permanente a hidrocarbonetos, em especial graxas e óleos minerais, fazendo jus o autor a aposentadoria por tempo de serviço proporcional com base em 30 anos, 05 meses e 23 dias, à razão de 70% do salário-de-benefício."
Ressalte-se, ainda, que é perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde. A propósito, a jurisprudência desta Corte, ipsis litteris:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INTERMITÊNCIA. (...) 3. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. 4. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente.
(AC nº 2000.04.01.073799-6/PR,TRF-4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon , DJU 9-5-2001).
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço/contribuição da parte autora:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 9 | 2 | 13 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 10 | 1 | 26 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 03/04/2012 | 22 | 5 | 23 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Rural | 01/02/1978 | 31/10/1991 | 1,0 | 0 | 165 | 1 |
T. Comum | 01/01/1998 | 31/07/1998 | 1,0 | 0 | 7 | 1 |
T. Especial | 07/12/1998 | 02/05/2011 | 0,4 | 4 | 11 | 16 |
Subtotal | 19 | 3 | 18 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo Insuficiente | - | 23 | 6 | 19 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 24 | 10 | 18 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 03/04/2012 | Integral | 100% | 41 | 9 | 11 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 2 | 6 | 28 | |||
Data de Nascimento: | 01/06/1954 | |||||
Idade na DPL: | 45 anos | |||||
Idade na DER: | 57 anos |
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, não devendo ser aceito o argumento do INSS quanto à impossibilidade de cômputo do período em que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença, haja vista que esse foi antecedido e precedido por vínculo junto ao mesmo empregador.
Desse modo, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a incidência do fator previdenciário, a contar do requerimento administrativo.
Vale referir que, para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade integral, não é necessário o cumprimento do pedágio, nem o implemento de idade mínima.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Pela sucumbência majoritária, deve o INSS arcar com honorários advocatícios ora majorados para 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, devendo ser parcialmente provido o apelo da parte autora quanto ao ponto.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), devendo ser providos o apelo do INSS e a remessa oficial quanto ao ponto.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos apelos e à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9013429v8 e, se solicitado, do código CRC 26FEEEAD. | |
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Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
Data e Hora: | 19/10/2017 14:24 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017682-04.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00012073220138210159
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | SATURNINO FERREIRA DO AMARAL |
ADVOGADO | : | Anelise Leonhardt Porn |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TEUTONIA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2017, na seqüência 604, disponibilizada no DE de 09/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9054521v1 e, se solicitado, do código CRC EF516528. | |
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Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
Data e Hora: | 22/06/2017 08:08 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/09/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017682-04.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00012073220138210159
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | SATURNINO FERREIRA DO AMARAL |
ADVOGADO | : | Anelise Leonhardt Porn |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TEUTONIA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/09/2017, na seqüência 661, disponibilizada no DE de 17/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9166882v1 e, se solicitado, do código CRC BE0230B7. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/10/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017682-04.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00012073220138210159
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | SATURNINO FERREIRA DO AMARAL |
ADVOGADO | : | Anelise Leonhardt Porn |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TEUTONIA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/10/2017, na seqüência 71, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS E À REMESSA OFICIAL, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9213934v1 e, se solicitado, do código CRC 9D0C981F. | |
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Data e Hora: | 18/10/2017 16:05 |