Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TEMPO URBANO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRF4...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:11:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TEMPO URBANO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 2. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeitos de contagem de tempo de serviço urbano. 3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 4. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003. 5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, e respeitada, quanto às parcelas vencidas, a eventual prescrição quinquenal. 7. Não incide a Lei 11.960/09, para fins de correção monetária do débito. (TRF4, APELREEX 5053304-40.2011.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 04/05/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5053304-40.2011.404.7000/PR
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
LUIZ CARLOS LOURENCO
ADVOGADO
:
THIAGO DE PAULI PACHECO
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TEMPO URBANO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeitos de contagem de tempo de serviço urbano.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, e respeitada, quanto às parcelas vencidas, a eventual prescrição quinquenal.
7. Não incide a Lei 11.960/09, para fins de correção monetária do débito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, negar provimento ao do INSS e à remessa oficial, e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7434990v6 e, se solicitado, do código CRC 7AE7CC6C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 04/05/2015 14:41




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5053304-40.2011.404.7000/PR
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
LUIZ CARLOS LOURENCO
ADVOGADO
:
THIAGO DE PAULI PACHECO
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelações de sentença que assim decidiu a lide:

"(...)
Pelo exposto, acolho, em parte, o pedido, na forma do art. 269, I, do CPC, para:
a) determinar a averbação do tempo urbano de 25-11-00 a 02-12-00;
b) reconhecer a condição de segurado obrigatório do RGPS de 01-04-97 a 20-09-99, ficando condicionada sua averbação ao recolhimento de contribuições previdenciárias na forma da fundamentação;
c) reconhecer o labor rural de 16-10-64 a 22-09-76 e atividade especial de 02-02-04 a 19-10-06 - com fator de conversão 1,4;
d) condenar o INSS a implantar o NB 42/139.441.831-8 com aplicação da RMI mais vantajosa entre as duas situações supradescritas, nos moldes da fundamentação. Pagará as prestações desde a DER (20-11-06), as quais deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos rendimentos aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos da atual redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, incidindo até a data de elaboração da conta final (STF, RE nº 449.198, RE nº 496.716 etc);
e) condenar o INSS, também, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor das prestações devidas até a data da sentença, exposta a reexame necessário.
(...)"

A parte autora, no seu apelo, sustentou: (1) ter existido, conforme decidido em reclamatória trabalhista, o vínculo empregatício junto à Barossi Construções Ltda., de 01/04/1997 a 20/09/1999; e (2) ser devida a aplicação de juros e correção monetária pela sistemática anterior à da Lei 11.960/09, cuja inconstitucionalidade foi declarada nas ADI's 4.357 e 4.425.

O INSS, no seu apelo, alegou: (1) que, para comprovar o período urbano de 25/11/2000 e de 02/12/2000, que não consta no CNIS, a parte autora não apresentou provas tais como cópia do registro de empregados, recibos de salários, etc; (2) quanto à atividade rural de 16/10/1964 a 22/09/1976, não haver suficiente início de prova material; e (3) uso de EPI na atividade especial de 02/02/2004 a 19/10/2006.

Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos.

É o relatório.
VOTO
Tempo Rural

O juízo de primeiro grau assim analisou o pleito de reconhecimento de labor rural, em regime de economia familiar:

"Apesar de constar tempo rural na contagem do Evento 6, PROCADM29, nenhum período rural havia sido reconhecido na JÁ (Evento 6, PROCADM26). Logo, todo o período rural é controverso.

Apresentou os seguintes documentos para demonstrar o exercício de labor rural no período controverso:

a) Evento 1:
OUT3, fl. 01: certidão de óbito do pai do autor, lavrada em 26-06-62 no município de Kaloré/PR, sendo qualificado como lavrador;
OUT3, fl. 03 e OUT4, fl. 06: certidão do Registro de Imóveis de Jandaia do Sul/PR em que a mãe, o autor e os filhos adquirem do espólio do genitor lote de terras em Kaloré/PR em 27-02-63. A propriedade continuou com a família durante a década de 70;
OUT3, fl. 10 e OUT4, fls. 01-03 e 05: notas fiscais de 1973 a 1976 referente à comercialização da produção rural em nome do autor; e
OUT3, fl. 11: certidão de casamento do autor, lavrada em 15-06-74 no município de Kaloré/PR, sendo qualificado como lavrador.

b) Evento 6, PROCADM7/20
fl. 13: certificado de dispensa de incorporação do autor, emitido em 30-03-71, sendo qualificado como lavrador;
fl. 14: atestado emitido em 16-09-76 pela Delegacia de Polícia de Kaloré/PR em que o autor está qualificado como lavrador.

O autor, ouvido na justificação administrativa (Evento 23), informa que iniciou nas lides rurais com 8 anos de idade junto com a família (pais e 6 irmãos) em terras próprias no município de Kaloré/PR. Havia cultivo de milho, arroz e feijão, sem empregados. Em algumas ocasiões, havia troca de dias de serviço com vizinhos. Casou-se em 1974, porém continuou a morar na propriedade o genitor. Sua filha nasceu enquanto estava nas atividades rurais. Em 1976, o autor se mudou para Curitiba/PR, onde foi trabalhar na Brahma. Estudou apenas o primeiro ano do primário em uma escola rural.

A testemunha Cornélio Nunes de Oliveira, ouvido na via administrativa (Evento 23), disse que, em 1957, mudou-se para localidade onde posteriormente viria morar a família do autor. Quando o conheceu, ele tinha 8/10 anos. O grupo familiar tinha uma propriedade em Kaloré/PR. Havia cultivo de milho, feijão e arroz, sem empregados. Até 1963, plantou-se café. Presenciou o autor nas lides rurais. O autor se casou, porém continuou a morar na propriedade do pai. Teve uma filha. Em 1976, o autor se mudou para Curitiba/PR. Estudou apenas o primeiro ano do primário em uma escola rural.

A testemunha Germano Spadin, ouvido na via administrativa (Evento 23), disse que, em 1959, passou a morar na localidade, onde a família do autor já morava. O autor tinha 8/10 anos e ajudava os pais na lavoura em propriedade da família no município de Kaloré/PR, onde havia cultivo de milho, arroz e feijão, sem empregados. Até 1963, plantou-se café. Presenciou o autor nas lides rurais. Quando era necessário, havia troca de dias de serviço com vizinhos. O autor se casou, porém continuou a morar na propriedade do pai. Teve uma filha. Em 1975/1976, o autor se mudou para Curitiba/PR. Estudou apenas o primeiro ano do primário em uma escola rural.

O depoimento da testemunha Eledio de Souza (Evento 42, PROCADM31) será desconsiderado, pois somente conheceu o autor em Fazenda Rio Grande/PR.

As testemunhas Moacir Venâncio da Silva e Luiz Antonio de Oliveira (Evento 42, PROCADM31) tinha pouco contato com o autor e possuem conhecimento de atividade rural do autor, pois este os contou. Logo, esses depoimentos também serão desconsiderados.

Há coerência entre os depoimentos do autor e das testemunhas acerca do labor rural em propriedade da família em Kaloré/PR, de ter casado e tido filho enquanto estava na lavoura e da época que deixou as lides rurais.

A qualificação do pai quando faleceu em 1962, a existência de imóvel rural desde o início da década de 60 e os documentos em que o autor está qualificado como lavrador na década de 70 constituem início de prova material do labor rural, com respaldo na prova oral.

Portanto, cabe o reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar de 16-10-64 a 22-09-76.

Ressalto a desnecessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias para o reconhecimento de tempo de serviço rural em período anterior ao início da vigência da Lei 8213/91. Isto porque o art. 55, § 2.º, situado na parte do texto que trata da aposentadoria por tempo de serviço (subseção III da seção V) é expresso ao estabelecer que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. O artigo 107 da Lei 8213/91 estabelece que o tempo de serviço de que trata o art. 55 desta lei será considerado para cálculo do valor da renda mensal de qualquer benefício."

Não há por que rever esse entendimento, o qual, sendo adotado, confere à parte autora um acréscimo de 11 anos, 11 meses e 7 dias no seu tempo de serviço.

Nego provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, no aspecto.

Tempo Urbano

A controvérsia relativa aos tempos urbanos de 01/04/1997 a 20/09/1999 e de 25/11/2000 a 02/12/2000, não computados administrativamente, foi assim dirimida pelo MM. Magistrado a quo:

"A parte autora, no Evento 32, especificou os períodos urbanos que não teriam sido computados na via administrativa.

A contagem de tempo da última DER (17-11-10) será considerada como incontroversa (Evento 6, PROCADM29). Portanto, os períodos urbanos controvertidos são: 1) 01-04-97 a 20-09-99; 2) 25-11-00 a 02-12-00.

O período de 01-04-97 a 20-09-99 foi reconhecido em reclamatória trabalhista ajuizada em 2000. De acordo com cópia dos autos trabalhistas (Evento 42, PROCADM5/24), o vínculo foi reconhecido devido à confissão ficta, pois a reclamada não havia comparecido na audiência.

Na contestação, a empresa argumentou que o autor trabalhou por empreitada e não vínculo empregatício, bem como que o autor desempenhava, a partir de 04/1997, jornada de trabalho das 8h00 às 12h00 e reiniciava das 13h30 até às 17h30. Houve juntada de recibos de pagamento ao autor em valor acima de R$ 650,00 reais.

Em audiência, o segurado disse que havia trabalhadores que prestavam serviços por empreita, porém não o autor. Disse que chegou a trabalhar por empreita em três obras da empresa. Afirmou que não era punido se faltasse por alguma necessidade e não havia fiscalização de entrada e saída na obra. Recebia ordens de Ilo Barossi.

Na inicial da reclamatória, disse que o salário era de R$ 325,00 e, a partir de 07/1999, passou a ser de R$ 510,00. Essa remuneração foi reconhecida em sentença.

A ausência de fiscalização de entrada e saída da obra, não ter o autor ter desconto se faltasse por algum motivo, ter afirmado que trabalhou por empreita em outras obras da empresa e o vínculo empregatício ter sido reconhecido por confissão ficta demonstram que o autor exerceu atividade remunerada na condição de contribuinte individual, sendo, à época, responsável pelo recolhimento de contribuições previdenciárias.

Fica reconhecido apenas a condição de segurado obrigatório no período de 01-04-97 a 20-09-99, ficando condicionada a averbação desse período ao recolhimento de contribuições previdenciárias. Para cálculo do valor, deverá ser observada a redação do art. 45, §§ 2º e 4º, da Lei 8212/91 à época da DER. Cumpre esclarecer que a Súmula Vinculante nº 08 do STF declarou a inconstitucionalidade do prazo de prescrição/decadência de crédito tributário do art. 45 da Lei 8.212/91. Não tratou da forma de apuração do valor a ser recolhido pelo contribuinte individual que pretende realizar recolhimento em atraso.

Frise-se que, caso haja o recolhimento, os efeitos financeiros em relação ao benefício de aposentadoria somente produzirão efeitos a partir da prova do recolhimento. Nesse sentido:

Em que pese seja ora autorizado o recolhimento das contribuições em atraso, em parte, na forma postulada na exordial, é incabível determinar ao INSS que conceda a aposentadoria ao demandante, computadas as contribuições até a data da DER, antes do adimplemento destas. O que se defere ao autor é a possibilidade de pagar as prestações intempestivas de forma parcelada e isenta de juros e multa em relação às competências anteriores a outubro de 1996; adimplida a dívida, o requerente tem garantido o direito à obtenção do beneficio da inativação, com o valor calculado considerando inclusive os interstícios de outubro de 1995 a abril de 1996 e de novembro de 1996 a setembro de 2001.
(TRF4, AC 2003.70.00.001404-0, Quinta Turma, Relator Celso Kipper, DJ 16/08/2006)

De 25-11-00 a 02-12-00, conforme carteira de trabalho (Evento 1, CTPS8), o autor prestou trabalho temporário na forma da Lei 6.019/74 por meio da empresa RH Brasil Serviços Temporários em razão de acréscimo extraordinário de serviços.

As anotações em carteira de trabalho gozam de presunção relativa de veracidade. Logo, o INSS deveria apontar indícios que afastassem tal presunção. Nesse sentido:

O tempo de serviço urbano pode ser demonstrado mediante a apresentação da CTPS, cujas anotações constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, gozando de presunção iuris tantum de veracidade, salvo suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento. Art. 19 do Dec. n. 3.048/99. Jurisprudência da Corte.
(TRF4, APELREEX 2007.71.00.004557-2, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/11/2009)

Ausente indicação de nenhum elemento que afastasse a veracidade da anotação constante em CTPS e as informações constarem em ordem cronológica com demais vínculos, cabe a averbação do período de 25-11-00 a 02-12-00."

Tal decisão não padece de qualquer defeito, podendo ser aqui, por esse motivo, integralmente adotada. Assim, fica o tempo de serviço total do autor acrescido de 8 dias.

Nego provimento aos apelos e à remessa oficial.

Tempo Especial
Na hipótese vertente, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condições especiais está(ão) assim detalhado(s):
Período: de 02/02/2004 a 19/10/2006.
Empresa: Antônio Marcos de Oliveira e Cia Ltda.
Função/Atividades: operador de máquina.
Agentes nocivos: ruído acima de 85 dB.
Enquadramento legal: Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
Provas: PPP (Evento 1, Out9).

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pelo autor no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido. Assim, mantida a sentença no tópico.

Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.

A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:
Art. 238...
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
Em todo caso, tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
O tempo especial deferido no presente feito, convertido em comum pelo fator 1,4, acrescenta à parte autora 1 ano, 1 mês e 1 dia de tempo de serviço.

Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER de 20/11/2006:
a) tempo reconhecido administrativamente (Evento 16, Procadm27-28): 25 anos, 10 meses e 28 dias;
b) tempo rural, deferido nesta ação (descontados os períodos rurais que já figuram no Resumo de Cálculo): 7 anos, 2 meses e 17 dias.
c) tempo urbano, deferido nesta ação: 8 dias.
d) acréscimo decorrente da conversão do tempo especial, deferido nesta ação: 1 ano, 1 mês e 1 dia.
Total de tempo de serviço na DER de 20/11/2006: 34 anos, 2 meses e 24 dias.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida.
Desse modo, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição - à qual já fazia jus em 16/12/1998 -, devendo ser implantada, se for o caso, a RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata, aqui, de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo de 20/11/2006.

Reformada a sentença, no ponto, apenas quanto à totalização dos dias, e negado provimento aos apelos e à remessa oficial.

Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
De ser dado parcial provimento ao apelo da parte autora, quanto à correção monetária.
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados pela sentença, nos termos da Súmula 76 desta Corte.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da parte autora, negar provimento ao do INSS e à remessa oficial, e determinar o imediato cumprimento do acórdão.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7434989v4 e, se solicitado, do código CRC EF7434F6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 04/05/2015 14:41




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5053304-40.2011.404.7000/PR
ORIGEM: PR 50533044020114047000
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
LUIZ CARLOS LOURENCO
ADVOGADO
:
THIAGO DE PAULI PACHECO
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 673, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO AO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7518793v1 e, se solicitado, do código CRC E33566AB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 30/04/2015 10:16




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora