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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. ALUNO APRENDIZ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TRF4. 5004740-56.2013.4.04.7001...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:10:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. ALUNO APRENDIZ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. 1. Extinção do feito, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual quanto ao pedido de reconhecimento de tempo urbano, diante da superveniência de reconhecimento administrativo. 2. O tempo de estudo do aluno-aprendiz realizado em escola pública profissional, a expensas do Poder Público, é contado como tempo de serviço para fins previdenciários. 3. Hipótese em que o autor não logrou comprovar a percepção de remuneração à conta de dotação orçamentária do Tesouro, no período controvertido, ainda que de forma indireta, motivo pelo qual não lhe assiste direito à contagem como tempo de serviço do tempo de estudante laborado na condição de aluno-aprendiz, para fins previdenciários. 4. Falta de prova material para comprovação da qualidade de empregado. 5. No caso dos autos, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto não implementados os requisitos para sua concessão. (TRF4, APELREEX 5004740-56.2013.4.04.7001, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 11/04/2016)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004740-56.2013.4.04.7001/PR
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOSE CARLOS CADEO MARTIM
ADVOGADO
:
RENATA SILVA BRANDÃO CANELLA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. ALUNO APRENDIZ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS.
1. Extinção do feito, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual quanto ao pedido de reconhecimento de tempo urbano, diante da superveniência de reconhecimento administrativo.
2. O tempo de estudo do aluno-aprendiz realizado em escola pública profissional, a expensas do Poder Público, é contado como tempo de serviço para fins previdenciários.
3. Hipótese em que o autor não logrou comprovar a percepção de remuneração à conta de dotação orçamentária do Tesouro, no período controvertido, ainda que de forma indireta, motivo pelo qual não lhe assiste direito à contagem como tempo de serviço do tempo de estudante laborado na condição de aluno-aprendiz, para fins previdenciários.
4. Falta de prova material para comprovação da qualidade de empregado.
5. No caso dos autos, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto não implementados os requisitos para sua concessão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento do tempo de serviço no período de 08/02/1973 a 13/12/1975, na condição de aluno-aprendiz, bem como do período 02/01/1969 a 31/03/1970, na qualidade de empregado (pintor), e consequentemente, julgar improcedente o pedido de condenação do INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de abril de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8119026v5 e, se solicitado, do código CRC 38FFB995.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 11/04/2016 13:01




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004740-56.2013.4.04.7001/PR
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOSE CARLOS CADEO MARTIM
ADVOGADO
:
RENATA SILVA BRANDÃO CANELLA
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação e reexame necessário de sentença em que o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido do autor, cujo dispositivo transcrevo a seguir, in verbis:

"Ante ao exposto, quanto ao pedido de homologação dos períodos de de 05/01/1976 a 01/07/1999 e de 01/08/1999 a 19/01/2007 (DER), reconheço a ausência de interesse processual da parte autora e, conseqüentemente, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, na forma do inciso VI do art. 267 do CPC.

No mais, na forma do inciso I do artigo 269 do CPC JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para, em relação ao benefício NB 143.237.327-4, de titularidade de José Carlos Cadeo Martim:

(a) reconhecer o período de 08/02/1973 a 13/12/1975, laborados como aluno-aprendiz;

(b) reconhecer o período de 02/01/1969 a 31/03/1970, laborados como pintor;

(c) somados os períodos supra com aqueles já averbados pelo INSS no âmbito administrativo (fls. 106/108), na forma dos cálculos supra, condenar o INSS a conceder ao autor o benefício aposentadoria por tempo de serviço/contribuição da forma que lhe for mais vantajosa, desde a data do requerimento administrativo (DER em 19/01/2007);

(e) determinar que a DIB coincida com a DER, devendo a renda mensal inicial e atual do benefício ser calculada, nos termos da lei, pela autarquia previdenciária;

(f) condenar aquela autarquia a pagar ao autor as prestações vencidas desde a DER, bem como as que se vencerem até a efetiva implantação do benefício, acrescidas de correção monetária, desde as datas em que deveriam ter sido pagas até a efetiva liquidação, adotando-se para tanto o IGP-DI no período até 03/2006 (Lei 9.711/98, art. 10) e o INPC no período de 04/2006 a 06/2009 (Lei 8.213/91, art. 41-A introduzido pela Lei 11.430/06), com o acréscimo, em ambos os períodos, de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.

A partir de 1º/7/2009 incide o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, de modo que, para fins de atualização monetária e juros de mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

Pela sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, sopesados os critérios legais (CPC, art. 20, §§3º e 4º), arbitro em 10% (dez por cento) do montante da condenação, excluídas as parcelas vincendas (Súmula nº 111/STJ), assim entendidas aquelas ocorridas posteriormente à prolação da sentença (RESP nº 284575/SP - STJ/5ª Turma - Rel. Min. Gilson Dipp - j. 19.06.2001 - DJ 27.08.2001, p. 388 e RESP nº 310433/SP - STJ/5ª Turma - Rel. Min. Jorge Scartezzini - j. 08.05.2001 - DJ 18.06.2001, p. 182).

Sem custas ao INSS."

O INSS apela, pugnando pela reforma da sentença, requerendo seja afastado o reconhecimento do tempo de serviço laborado como pintor, por falta de prova material, bem como o de aluno aprendiz, uma vez que não ficou caracterizada a relação de emprego entre o aluno e a instituição de ensino.

Foram oportunizadas contrarrazões. Devidamente processados, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Prescrição Quinquenal

Não tendo transcorrido lapso superior a 5 (cinco) anos entre o requerimento administrativo (DER 19/01/2007) e o ajuizamento da ação (03/03/2009), não há parcelas atingidas pela prescrição.

Observo que, já foi reconhecido administrativamente e homologado pelo INSS o intervalo de 05/01/1976 a 01/07/1999 e o período trabalhado como sócio-gerente da empresa J. C. Cadeo com recolhimento de contribuições previdenciárias pelo pró-labore, conforme demonstra o resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição acostado no evento 2 - CONTESTA13. Desse modo, não tem a parte autora interesse de agir no que diz com o seu reconhecimento. Sendo carente de ação no ponto, cabível, nesse limite, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos que dispõe o art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil/73.

A questão controversa nos presentes autos cinge-se à possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço como aluno aprendiz (Cursos Técnicos Agrícolas na Universidade de São Paulo, Campus de Pirassununga), no período de 08 de fevereiro de 1973 a 13 de dezembro de 1975, bem como o reconhecimento do tempo de serviço/contribuição, exercido como pintor, no período compreendido entre de 02/01/1969 a 31/03/1970 (empregador, Sr. Sebastião Brandão) e à consequente averbação como tempo de contribuição pelo INSS.

Do período na condição de aluno-aprendiz.

Consoante a jurisprudência do STJ, o aluno-aprendiz é aquele estudante de escola pública profissional ou de ensino federal (escola técnica federal) que, por ter recebido remuneração, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento público, tem direito à averbação do período correspondente como tempo de serviço, o qual deverá ser computado na aposentadoria previdenciária, a teor do disposto na Lei 6.226/75 - seja na vigência do Decreto-Lei 4.073/42, seja após a Lei 3.552/59. É o que se observa dos arrestos a seguir transcritos:

PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ . ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. CONTAGEM. TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO. EXISTÊNCIA. SÚMULA N.º 96 DO TCU. (...) Restando caracterizado que o aluno-aprendiz é aquele estudante de Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, a expensas do orçamento da União, há direito ao aproveitamento do período como tempo de serviço estatutário federal, o qual deverá ser computado na aposentadoria previdenciária pela via da contagem recíproca, a teor do disposto na Lei n.º 6.226/1975. Precedentes. (REsp 585.511/PB, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU 05.04.2004).
PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 96/TCU. Esta Corte entende ser possível computar-se o tempo de estudo de aluno-aprendiz em escola pública profissional, sob expensas do poder público, para fins previdenciários. Incidência da Súmula n.º 96/TCU. (REsp 638.634/SE, 6ª Turma, Rel. Min. Paulo Medina, DJU 04.06.2004).

Na esteira desse mesmo entendimento, já decidiu o Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. ESCOLAS PÚBLICAS PROFISSIONAIS. ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. ALUNO-APRENDIZ. RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA À CONTA DO ORÇAMENTO DO TESOURO DO ESTADO E DA UNIÃO. COMPROVAÇÃO RECONHECIMENTO.
1. "Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz, em escola pública profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas de terceiros" (Súmula n.º 96, do TCU, na redação aprovada na Sessão Administrativa de 08-12-1994; DOU, Seção I, de 03-01-1995, p. 185). Precedentes das Turmas que integram a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça.(...)
2. Hipótese em que os autores lograram comprovar a percepção de remuneração à conta da dotação orçamentária do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul e da União Federal, nos períodos controvertidos, ainda que de forma indireta, motivo pelo qual assiste-lhes direito à contagem como tempo de serviço do tempo de estudante laborado na condição de aluno-aprendiz em escolas públicas profissionais (Escola Técnica Parobé e Colégio Industrial Monteiro Lobato, na denominação original) e em escola técnica federal (Escola Técnica Federal de Pelotas, presentemente Centro Federal de Educação Tecnológica de Pelotas) para fins previdenciários.
(...)
(AC 2000.71.00.037274-6/RS, Rel. Des. Fed. Nylson Paim de Abreu, DJU 29.09.2004).

Depreende-se, pois, que a jurisprudência entende ser possível a contagem de serviço ao aluno-aprendiz desde que preenchidas determinadas condições. Para tanto, faz-se mister uma clara distinção entre aluno-aprendiz e empregado-aprendiz. O empregado-aprendiz, sujeito da proteção legal, é o que recebe formação profissional na própria empresa, ou em escola vinculada a ela, cuja tutela resulta da própria relação de emprego que lhe é inerente. Na qualidade de empregado, tem sua condição de aprendiz dirigida a uma proficiência pessoal no interesse de seu empregador, por este sustentado, com todos os direitos oriundos das leis trabalhistas e previdenciárias, estando o curso de aprendizado inserido no expediente de trabalho.

Por outro lado, o aluno-aprendiz aprende trabalhando em Escola Técnica, mantida pelo Governo, durante todo o curso, recebendo ou não pecúnio à conta do Orçamento e/ou salário indireto representado pelo alimento, fardamento, atendimento médico-odontológico, alojamento, e, em determinados casos, retribuição por serviços prestados a terceiros. Deduz-se, pois, que podem ser equiparados aos empregados-aprendizes para fins de contagem de tempo de serviço aqueles alunos-aprendizes cujo trabalho seja remunerado especificamente, caracterizando esta retribuição ao trabalho efetuado a relação empregatícia ensejadora do direito previdenciário pleiteado.

No caso concreto, a Declaração expedida pela Universidade de São Paulo dá conta de que o autor foi aluno em regime de internato dos Cursos Técnicos Agrícolas, no período de 08 de fevereiro de 1973 a 13 de dezembro de 1975, ramo pecuária, sem mencionar outras informações pertinentes ao caso em comento.
Em sede de audiência de instrução foi tomado o depoimento pessoal do autor (evento 2 - AUDIÊNCI25), que declarou:

"que o tempo desejado como aluno aprendiz é de 01/1973 a 12/1975; que estudou como aluno-aprendiz numa faculdade pertencente à USP, localizada na cidade de Pirassununga-SP; que a família do autor nessa época morava em Pirassununga; que se lembra do endereço em que moravam, Rua D. Pedro II; que fez a primeira série no Colégio Ginasial e ao mesmo tempo estudou na instituição da USP como aluno-aprendiz; que estudava na USP das 8h às 17h; que sua casa ficava a uns 5Km da faculdade; que dormia no colégio; que era aprendiz do curso técnico de pecuária; que de manhã estudava e à tarde fazia as práticas como por exemplo tirar leite; que não havia encomenda alguma por parte de terceiros relativamente aos serviços como aluno-aprendiz; que não recebia remuneração pecuniária mas apenas ensino, alimentação, moradia e uniforme."

Frisa-se que, para que seja possível o reconhecimento do tempo de serviço como aluno-aprendiz, faz-se necessário que no período o aluno esteja recebendo remuneração, mesmo que de forma indireta, por conta do Estado. Ocorre que o documento não menciona que o aluno recebia retribuição à conta do Poder Público, mesmo que indireta. Tampouco foram carreadas provas que demonstrassem a percepção de salários, mesmo de forma indireta, ou de concessão de bolsa de estudos (para ensino, hospedagem, alimentação e serviço médico-odontológico), inexistindo evidências acerca da percepção de valores decorrentes da mão-de-obra despendida pelos alunos, ainda que irrisória ou eventual.

Ressalto que o documento acostado no evento 2 - PET7 não se presta a provar o alegado, uma vez que não logrou comprovar que o autor efetivamente exerceu atividades na condição de aluno-aprendiz.

Não havendo provas que embasem as alegações da parte autora, indevido o reconhecimento como tempo de serviço/contribuição do período em que o autor freqüentou os Cursos Técnicos Agrícolas na Universidade de São Paulo, Campus de Pirassununga.

Deve, pois, ser reformada a sentença, no ponto.

Do tempo de serviço urbano

Acerca do período urbano postulado, dispõe o § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91 que: "a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme estabelecido no regulamento".

No que diz respeito ao período no qual a parte autora alega ter trabalhado como pintor de 02 de janeiro de 1969 a 31 de março de 1970, para comprovar esta condição trouxe aos autos declaração firmada pelo suposto empregador, Sr. Sebastião Brandão, acostada no evento 2 - PET7, e arrolaram testemunhas, cujos depoimentos estão acostados no evento 2 - CARTA PR40.

Verifico que não há nos autos provas suficientes de que o autor exerceu a atividade de pintor no período compreendido entre 02/01/1969 a 31/03/1970, pois não há nenhuma prova material apta a demonstrar o exercício da referida atividade.

Embora seja obrigação do empregador recolher as contribuições previdenciárias do empregado, e que a ausência de tal comprovação, por si só, não afaste a qualidade de segurado empregado, o recorrente somente arrolou testemunhas e colheu a declaração do suposto empregador.

A esse respeito, ressalto que as declarações escritas de terceiros não constituem início de prova material da relação de emprego, pois extemporâneas aos fatos narrados, equivalendo apenas a meros testemunhos reduzidos a termo. Nesse sentido a jurisprudência: (STJ, AgRg no Resp nº 416.971, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, T6, U. DJ 27-03-06, p. 349, e AR nº 2.454, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, S3, U. DJ 03-11-04, p. 131).

Assim, constata-se que o autor não trouxe quaisquer outras provas concretas de que efetivamente laborou como pintor, ônus que lhes incumbia.

Desse modo, não merece ser reconhecido o exercício da atividade de pintor, na qualidade de empregado, razão pela qual deve ser reformada a sentença no ponto.

Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
Analiso, pois, a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Considerando-se o tempo de labor reconhecido e tendo-se em vista a data do protocolo do requerimento administrativo, resta analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada frente às regras dispostas pela Emenda Constitucional nº 20, em vigor desde 16-12-1998.
Tem-se, pois, as seguintes possibilidades:
(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional nº 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);
(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se o segurado obtiver tempo suficiente para a concessão do benefício de forma integral até 28-11-1999, ou seja, 35 anos para homem e 30 anos para mulher, o requisito etário e o pedágio não lhe podem ser exigidos;
(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), que corresponderá a 100% do salário de benefício, a ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
No caso concreto, o resultado da soma do tempo de serviço/contribuição reconhecido pela administração previdenciária, inclusive do período de labor rural reconhecido em justificação administrativa (de 02/04/67 a 15/09/71) com o tempo de serviço/contribuição reconhecido judicialmente demonstra que:
(a) Em 16/12/1998, a parte autora possuía 22 anos, 11 meses e 12 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço proporcional/integral.
(b) Em 28/11/1999, a parte autora possuía 23 anos, 09 meses e 25 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional/integral.
(c) Em 19/01/2007 (DER), a parte autora possuía 30 anos, 11 meses e 16 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional/integral.
Dessa forma, deve reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de condenação do INSS na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Honorários Advocatícios
Considerando a reforma do julgado, com a sucumbência de maior monta da parte autora, condeno-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 880,000 (oitocentos e oitenta reais), suspensa a exigibilidade em razão do benefício da AJG.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento do tempo de serviço no período de 08/02/1973 a 13/12/1975, na condição de aluno-aprendiz, bem como do período 02/01/1969 a 31/03/1970, na qualidade de empregado (pintor), e consequentemente, julgar improcedente o pedido de condenação do INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8119025v6 e, se solicitado, do código CRC 62E57468.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 11/04/2016 13:01




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/04/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004740-56.2013.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50047405620134047001
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOSE CARLOS CADEO MARTIM
ADVOGADO
:
RENATA SILVA BRANDÃO CANELLA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/04/2016, na seqüência 692, disponibilizada no DE de 22/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS, PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO NO PERÍODO DE 08/02/1973 A 13/12/1975, NA CONDIÇÃO DE ALUNO-APRENDIZ, BEM COMO DO PERÍODO 02/01/1969 A 31/03/1970, NA QUALIDADE DE EMPREGADO (PINTOR), E CONSEQUENTEMENTE, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO INSS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Comentário em 30/03/2016 14:37:58 (Gab. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA)
Considerando que os processos trazidos a julgamento na presente data estão sendo apreciados por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso/remessa oficial interpostos em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, entendo necessário fazer um acréscimo de fundamentação, que ficará registrado em notas taquigráficas, fixando, à luz do direito intertemporal, os critérios de aplicação dos dispositivos processuais, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.

Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que ‘o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código’; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que ‘a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada’; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que ‘ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973’ (grifo nosso).

Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que ‘a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada’.

Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.

Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:

(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;

(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;

(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;

(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.

Logo, entendo inaplicável aos presentes processos o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária, bem como o disposto no art. 85, §3º, I ao V, e §11º, do CPC/2015, que diz respeito à graduação da verba honorária conforme o valor da condenação e à majoração em razão da interposição de recurso.



Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8244284v1 e, se solicitado, do código CRC 91665A80.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 07/04/2016 08:34




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