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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TRF4. 5004272-91.2015.4.04.7108...

Data da publicação: 28/06/2020, 22:53:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. 1. Comprovado o tempo de contribuição suficiente, e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então. 2. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dará através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/2009. Sentença mantida quanto à correção monetária à falta de apelo da parte autora quanto ao tópico. (TRF4 5004272-91.2015.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 19/10/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004272-91.2015.4.04.7108/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
PAULO ROBERTO ESPINDOLA MEIRELLES
ADVOGADO
:
MARIA ANGÉLICA ORSI
:
JONI HENRIQUE ORSI BLOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
1. Comprovado o tempo de contribuição suficiente, e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então. 2. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dará através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/2009. Sentença mantida quanto à correção monetária à falta de apelo da parte autora quanto ao tópico.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9162241v7 e, se solicitado, do código CRC C4DC0A8C.
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Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 18/10/2017 21:14




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004272-91.2015.4.04.7108/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
PAULO ROBERTO ESPINDOLA MEIRELLES
ADVOGADO
:
MARIA ANGÉLICA ORSI
:
JONI HENRIQUE ORSI BLOS
RELATÓRIO
PAULO ROBERTO ESPINDOLA MEIRELLES propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, objetivando a condenação da Autarquia ao pagamento do valor da aposentadoria mensal desde o agendamento até a efetiva implantação do benefício, no período de 01/08/2013 até 11/09/2014, no valor inicial de R$ 3.892,82, acrescido dos juros legais, correção monetária e honorários advocatícios e demais cominações legais. Informou que obteve o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição no mandado de segurança n. 5025676-72.2013.404.7108, sendo o benefício implantado, conforme determinação judicial. No entanto, o pagamento dos atrasados desde a data da entrada do requerimento administrativo até a data da implantação do benefício não foi efetivado.

Em 21/09/2015, sobreveio sentença que julgou procedente a pretensão deduzida na inicial, nos seguintes termos:

Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada e JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo a relação processual com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inc. I, do CPC, para o efeito de condenar o INSS a efetuar o pagamento das parcelas referentes ao benefício E/NB 42/168015951-5, desde a DER/DIB (01/08/2013) até o dia imediatamente anterior à data de início dos pagamentos administrativos (DIP 01/09/2014, cf. telas CONBAS e HISCRE), acrescidos de juros e correção monetária nos termos da fundamentação.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.

Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais, ficando dispensado o respectivo pagamento, considerada a isenção prevista em seu favor (Lei n. 9.289/96, art. 4.º) e a inexistência de custas a serem reembolsadas ao requerente (AJG, ev. 3).

IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Submeto esta sentença a reexame necessário, considerando o valor da causa, superior a 60 salários mínimos, e a iliquidez desta sentença (CPC, 475, § 2º; REsp 101.727/PR).

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Havendo interposição tempestiva de recurso por qualquer das partes, estando presentes os demais requisitos para a sua admissibilidade, dou-o(s) por recebido(s) no(s) efeito(s) previsto(s) no artigo 520 do Código de Processo Civil (no caso, no duplo efeito). Intime(m)-se as partes para, querendo, ofertar(em) contrarrazões. Decorrido o prazo, desde já determino a remessa dos autos ao TRF da 4.ª Região.

O INSS interpôs apelação, sustentando a falta de interesse de agir da parte autora, porquanto não foi formulado pedido na esfera administrativa para o pagamento das parcelas postuladas no presente feito. Caso mantida a condenação, postulou a fixação da correção monetária e juros de mora nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

Com contrarrazões ao recurso e por força do reexame necessário, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Interesse de agir

O INSS alegou a ausência de interesse de agir, porquanto a parte autora não formulou pedido na esfera administrativa para o pagamento das parcelas postuladas no presente feito.

Contudo, no caso sob análise, tenho por configurado o interesse processual. A questão foi analisada com propriedade na sentença, razão pela qual adoto os seus fundamentos, in verbis:

Compulsando o mandado de segurança nº 5025676-72.2013.404.7108, verifico que o autor postulou o pagamento dos atrasados no evento 60. Naquela ocasião, o Juízo assim decidiu:

A sentença proferida no presente feito, mantida pela Corte Regional, assim dispôs:

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar ao INSS a reconhecer e computar, como contagem recíproca, o tempo de serviço/contribuição de 09/07/82 a 01/02/2001, em que trabalhou como servidor público municipal, e a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo.

Sem imposição de honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n.º 12.016/09. Custas pela União.

Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).

Dessa forma, com a implantação do benefício deferido no presente feito, resta cumprida a obrigação imposta ao INSS, uma vez que o título executivo judicial não contempla obrigação de pagamento de atrasados. Ademais, nos termos da súmula nº 269 do STF, o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. Assim, eventuais valores devidos deverão ser objeto de ação autônoma.

Face ao exposto, indefiro o pedido do Evento 60.

Intimem-se.

Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.

No presente feito, o autor está utilizando o meio adequado para cobrar as diferenças devidas.

Ressalto que até o presente momento o INSS não gerou o pagamento das diferenças atrasadas, porque, conforme se verifica da tela juntada no mandado de segurança n. 5025676-72.2013.404.7108, ao implantar o benefício, a DER foi fixada em 12/09/2014. Assim, em tese não haveria complemento positivo a ser pago na via administrativa, ainda que o autor apresentasse o requerimento, por ausência de determinação judicial neste sentido.
(...)

No presente feito, o autor pretende que a DER seja fixada em 01/08/2013, havendo, portanto, interesse em agir.
Termo inicial dos efeitos financeiros

O autor obteve o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição no mandado de segurança n. 5025676-72.2013.404.7108, sendo o benefício implantado, conforme determinação judicial. Na presente ação objetiva a condenação da Autarquia ao pagamento das parcelas desde a data da entrada do requerimento administrativo, em 01/08/2013 até a data da implantação do benefício, 12/09/2014.

Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, tenho que deve ser fixado na data do requerimento administrativo, e não a partir da intimação do INSS para cumprimento do mandado de segurança, porquanto esta Corte tem considerado que desimporta se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.

Deste modo, comprovado o tempo de contribuição suficiente, e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então.

No caso, como o requerimento administrativo foi formulado em 01/08/2013, são devidos os valores atrasados desde então até a data de início do pagamento administrativo do benefício (DIP 12/09/2014).

Assim, mantida a sentença no ponto.

Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A partir do julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/9/2017, restou superada a controvérsia acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das parcelas previdenciárias pretéritas devidas pela Autarquia Previdenciária.
Em síntese, decidiu a Corte Suprema que nas demandas previdenciárias (relações jurídicas de natureza não-tributária) o índice de correção monetária para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para capturar a variação de preços da economia e recompor o valor do débito desde a data fixada na sentença até o efetivo pagamento final, inclusive para os precatórios. Decidiu ainda, quanto aos juros de mora, que se deve utilizar o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Ainda que não haja acórdão publicado do referido julgamento, conforme entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 993.773 AgR-ED/RS, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 29/8/2017).
Portanto, o cálculo das parcelas devidas deve ser definitivamente alinhado aos critérios de juros e correção monetária determinados pelo STF.
Desse modo, devem ser providos, em parte, o apelo do INSS e a remessa oficial, quanto aos juros de mora. Todavia, à falta de apelo da parte autora, resta mantida a sentença quanto à correção monetária.
Honorários advocatícios e custas processuais

Mantém-se a fixação das custas processuais e honorários advocatícios proclamada na sentença.

Conclusão

Mantida a sentença quanto ao pagamento dos valores atrasados desde a data da entrada do requerimento administrativo, em 01/08/2013 até a data da implantação do benefício, 12/09/2014.

O apelo do INSS e a remessa oficial restam parcialmente providos quanto aos juros de mora.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial.

ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9162240v5 e, se solicitado, do código CRC F28D0681.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/10/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004272-91.2015.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50042729120154047108
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Altair Antonio Gregorio
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
PAULO ROBERTO ESPINDOLA MEIRELLES
ADVOGADO
:
MARIA ANGÉLICA ORSI
:
JONI HENRIQUE ORSI BLOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/10/2017, na seqüência 438, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, COM RESSALVA DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Ressalva em 10/10/2017 09:47:41 (Gab. Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA)
ressalvo ponto de vista quanto à não possibilidade de se corrigir de ofício o índice de correção monetário, pois não caracteriza 'reformatio in pejus', nos termos do RESP n. 1673368: "A matéria

relativa à correção monetária é de ordem pública, de modo que a alteração do termo inicial de ofício pelo tribunal não configura reformatio in pejus". Precedentes.

Além do mais, está-se diante de um julgamento formulado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, com efeito vinculante a todas as instâncias.
(Magistrado(a): Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA).


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9205468v1 e, se solicitado, do código CRC CA9B3E16.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 10/10/2017 20:54




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