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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR MARÍTIMO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO. TEMA STF 709. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ANO M...

Data da publicação: 06/05/2021, 07:01:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR MARÍTIMO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO. TEMA STF 709. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ANO MARÍTIMO. CONTAGEM CUMULADA COM TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC. 1. Possível o cálculo diferenciado do ano marítimo cumulado com o reconhecimento do tempo especial laborado em tais atividades. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo. 4. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. 5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 6. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 7. Sucumbente em maior parte, deverá o INSS ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. (TRF4, AC 5008023-46.2016.4.04.7110, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 28/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008023-46.2016.4.04.7110/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: PAULO FERNANDO FAGUNDES NASCENTE (AUTOR)

ADVOGADO: ANA CRISTINA BORGES DA CUNHA (OAB RS072646)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

PAULO FERNANDO FAGUNDES NASCENTE propôs ação ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/09/2016, postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial ou por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 08/03/2016, mediante o reconhecimento do desempenho de atividades em condições especiais nos períodos de 06/05/1986 a 10/03/1988, 20/06/1988 a 31/10/1988, 09/03/1989 a 05/03/1990, 06/03/1990 a 30/01/2004, 01/02/2004 a 20/06/2007, 30/08/2007 a 01/12/2008, 05/12/2011 a 01/03/2013 e 15/03/2013 a 08/03/2016. Requereu, ainda, o reconhecimento do tempo de trabalho como marítimo, com o cômputo do ano marítimo, equivalendo cada 255 dias embarcado a 360 dias em terra.

Em 05/10/2017 sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

(...)

Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para os fins de:

- reconhecer os períodos de 6-5-1986 a 24-10-1986, de 20-11-1986 a 8-12-1987, de 9-12-1987 a 12-1-1988, de 13-1-1988 a 12-2-1988, de 16-3-1990 a 13-4-1992, de 14-4-1992 a 15-8-1995, de 4-9-1995 a 6-12-1995, de 24-1-1996 a 21-6-1996, de 22-6-1996 a 13-7-1996 e de 15-7-1996 a 31-7-1997 como tempo de serviço de marítimo embarcado e determinar seu cômputo com o acréscimo na proporção de 255 dias para 360 dias (fator 1.41), correspondente a 3 anos, 2 meses e 25 dias, nos termos da fundamentação;

- reconhecer como tempo de serviço especial os períodos de 25-10-1986 a 19-11-1986, 13-2-1988 a 10-3-1988, de 20-6-1988 a 31-10-1988, de 9-3-1989 a 5-3-1990, de 6-3-1990 a 15-3-1990, e determinar a sua averbação pelo INSS, bem como sua conversão em tempo comum pelo multiplicador de 1.4;

- determinar ao INSS que implante à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação; e

- determinar ao INSS que efetue o pagamento das parcelas vencidas entre a data de início do benefício - DIB e a data de início do pagamento - DIP.

Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no recurso extraordinário n. 870.947-SE, julgado sob a sistemática de repercussão geral, os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E a partir do vencimento de cada prestação; também serão remunerados com juros de mora, a contar da citação, conforme a caderneta de poupança, uma única vez (juros não capitalizáveis), consoante art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Quanto a eventuais prestações anteriores a 30-6-2009, deverá ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Condeno o INSS a arcar com honorários de advogado, que fixo em 10% sobre as prestações vencidas até a data desta sentença. Condeno o autor a pagar honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre a diferença existente entre o valor da causa atualizado - que representa a sua pretensão inicial em juízo -, descontadas treze prestações então vincendas, e o cálculo de atrasados devidos até o ajuizamento da ação, também atualizado - valor a que, até aquele momento, fazia jus. É vedada a compensação (art. 85, § 14, do Código de Processo Civil). Fica suspensa a condenação em relação ao autor, na medida em que agraciado com a assistência judiciária gratuita.

Demanda isenta de custas (art. 4º, I e II, da Lei n. 9.289/1996).

Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496 do CPC), tendo em vista que, não obstante ilíquida, o montante da condenação certamente não alcançará o piso monetário eleito pela legislação como ensejador da remessa obrigatória.

(...)

Inconformadas, as partes interpuseram recursos de apelação.

A parte autora sustentou, inicialmente, a possibilidade de reconhecimento da natureza especial da atividade de marítimo pela exposição a agentes insalubres e pelo enquadramento da atividade nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 de forma concomitante à contagem do ano marítimo de 255 dias, mesmo em períodos posteriores a 16/12/1998. Ainda, postulou o reconhecimento do caráter especial do labor nos períodos de 06/05/1986 a 10/03/1988, 20/06/1988 a 31/10/1988, 09/03/1989 a 05/03/1990, 06/03/1990 a 30/01/2004, 01/02/2004 a 20/06/2007, 30/08/2007 a 01/12/2008, 05/12/2011 a 01/03/2013 e 15/03/2013 a 08/03/2016.

O INSS, por sua vez, sustentou, em síntese, a impossibilidade de conversão pelo fator “1,41” (equivalência de 255 dias de embarque a 360 dias em terra) no caso concreto, uma vez que não houve a comprovação de que a parte autora tenha exercido a atividade de navegação marítima; bem como a impossibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos deferidos na sentença, ante a não demonstração da exposição da parte autora a agentes nocivos à sua saúde em patamar e forma considerados como insalubres pela legislação previdenciária.

Com contrarrazões ao recurso do INSS, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

Nesta Instância, a parte autora apresentou petição postulando a prioridade de tramitação dos presentes autos e a antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista sua situação de desemprego (Evento 2).

VOTO

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Recebimento dos recursos

Importa referir que as apelações devem ser recebidas, por serem próprias, regulares e tempestivas.

Possibilidade de cumulação da contagem diferenciada do ano marítimo com a atividade especial

O ano marítimo foi implantado pelo Decreto nº 22.872/1933, que criou o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos (IAPM), com o intuito de compensar os trabalhadores marítimos pelo confinamento em embarcações utilizadas nos serviços de navegação marítima, fluvial e lacustre e na indústria da pesca, e foi regulamentado no art. 54, § 1º, do Decreto 83.080/1979, e no art. 57, parágrafo único, dos Decretos nº 611/1992 e nº 2.172/1997. A legislação estabelece a contagem diferenciada do ano marítimo, em que cada 255 dias de embarque em navios mercantes nacionais, contados da data do embarque à do desembarque, equivalem a um ano de atividade em terra. Para fins de conversão, considera-se a proporção de 255 dias de embarque para 360 dias em terra, que resulta no fator 1,41.

A contagem privilegiada do tempo de serviço resulta da contrapartida a jornada específica cumprida por trabalhadores desta categoria em determinadas espécies de embarcação e de navegação. Mas jamais foi estendida a todos os empregados do setor aquaviário.

A legislação somente previu o regime especial do ano marítimo para os trabalhadores sujeitos a longos períodos de afastamento da terra em navios mercantes destinados à navegação de longo curso, em atividade de transporte marítimo ou fluvial de carga ou passageiros. Assim, a navegação de travessia, realizada em águas fluviais e lacustres e nas interiores, foi excluída da sua aplicação, assim como a de apoio portuário, realizada em atendimento às atividades específicas do porto, justamente porque não ocorre o confinamento.

A Instrução Normativa nº 77/2015 dispõe claramente sobre a situação fática que permite a contagem do ano marítimo:

Art. 91. Será computado como tempo de contribuição o tempo de serviço marítimo exercido nos moldes do art. 93, até 16 de dezembro de 1998, vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, em navios mercantes nacionais, independentemente do momento em que o segurado venha a implementar os demais requisitos para a concessão de aposentadoria no RGPS.

§ 1º O termo navio aplica-se a toda construção náutica destinada à navegação de longo curso, de grande ou pequena cabotagem,apropriada ao transporte marítimo ou fluvial de carga ou passageiro.

§2º O período de marítimo embarcado exercido na forma do caput será convertido, na razão de 255 (duzentos e cinquenta e cinco) dias de embarque para 360 (trezentos e sessenta) dias de atividade comum, contados da data do embarque à de desembarque em navios mercantes nacionais.

Art. 92. O marítimo embarcado terá que comprovar a data do embarque e desembarque, não tendo ligação com a atividade exercida, mas com o tipo de embarcação e o local de trabalho, observando que:

I - o tempo de serviço em terra será computado como tempo comum; e

II - o período compreendido entre um desembarque e outro, somente será considerado se este tiver ocorrido por uma das causasa baixo:

a) acidente no trabalho ou moléstia adquirida em serviço;

b) moléstia não adquirida no serviço;

c) alteração nas condições de viagem contratada;

d) desarmamento da embarcação;

e) transferência para outra embarcação do mesmo armador;

f) disponibilidade remunerada ou férias; ou

g) emprego em terra com mesmo armador.

Art. 93. Não se aplica a conversão para período de atividade exercida em navegação de travessia, assim entendida a realizada como ligação entre dois portos de margem de rios, lagos, baias, angras,lagoas e enseadas ou ligação entre ilhas e essas margens.

O benefício instituído em favor dos marítimos reduz o tempo necessário para a aposentadoria por tempo de serviço, porém não se identifica com a aposentadoria especial concedida aos segurados que trabalham em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. A contagem privilegiada do tempo de serviço do marítimo decorre de distinta jornada de trabalho e não por conta da existência de insalubridade. Prova disso é que o Decreto nº 53.831/1964 enquadrava todos os trabalhadores da categoria de transportes marítimo, fluvial e lacustre, inclusive os operários de construção e reparos navais, assim como os pescadores, embarcados ou não. O Decreto nº 83.080/1979 também não se refere ao marítimo ou ao pescador embarcado para definir o enquadramento dessas categorias.

O art. 201, § 1º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, vedou a contagem fictícia de tempo de serviço, permitindo a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria somente no caso de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado. Dessa forma, não se admite a contagem diferenciada do ano marítimo para o período de trabalho posterior a 16 de dezembro de 1998. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TRABALHADOR MARÍTIMO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. ANO MARÍTIMO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1. O ano marítimo é constituído por um período de 255 dias, implantado na vigência dos Institutos de Aposentadoria (IAPs) com o intuito de minorar o sofrimento dos trabalhadores marítimos, ocasionado pelo confinamento. Com a edição da EC nº 20/98, ficou proibida a utilização de tempo fictício para a contagem de tempo de contribuição. Tal, entretanto, não obsta a contagem do tempo pelo ano marítimo, anteriormente à sua edição, como reconhecido pelo próprio INSS, com a edição da Instrução Normativa nº 20 INSS/PRES, de 10/10/07, e suas alterações posteriores, dentre elas a IN nº 27, de 2/5/08. 2. O ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres. 3. A aposentadoria do autor data de 1987. Assim, cabível a contagem do seu tempo de serviço considerando-se o ano marítimo de 255 dias e a concessão da aposentadoria especial, uma vez comprovado o exercício de atividade especial por tempo superior ao mínimo exigido pelo Decreto 83.080/79. 4. Ação rescisória julgada procedente.
(AR 3.349/PB, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2010, DJe 23/03/2010)

A respeito da possibilidade de aplicação concomitante do ano marítimo com o tempo de serviço especial, cabe transcrever parte do voto proferido pelo Relator, Ministro Arnaldo Esteves Lima, no julgamento da Ação Rescisória nº 3.349, acima referido:

Entretanto, antes da EC 20/98, já existia o ano marítimo. Cuida-se de um ano ficto de 255 dias, implantado na vigência dos Institutos de Aposentadoria (IAPs). Essa contagem diferenciada tem o intuito de minorar o sofrimento dos trabalhadores marítimos, ocasionado pelo confinamento, porque incabível a adoção do mesmo critério de contagem do tempo de serviço prestado pelo segurado que trabalha em terra, o qual conta com jornada de trabalho de 8 horas, retorna ao lar todos os dias, usufrui de descanso semanal, etc.

(...)

Em suma, ao contrário do asseverado pelo acórdão rescindendo, não se trata de considerar duas vezes o tempo de serviço exercido em atividade considerada perigosa, insalubre ou penosa, sob o mesmo fundamento. Não há confundir o ano marítimo de 255 dias, criado em razão da longa jornada de trabalho daqueles que trabalham confinados nas embarcações, com a exigência de 25 anos de trabalho para a aposentadoria especial. O ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos, e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres. Se assim não fosse, não haveria razão para a adoção do ano marítimo, uma vez que outros trabalhadores, submetidos a atividades insalubres, cuja jornada de trabalho é de 8 horas, têm o ano de 360 dias e a exigência do mesmo tempo de serviço de 25 anos.

No caso em apreço, a sentença assim decidiu:

(...)

Antes de adentrar na análise do caso concreto, cumpre observar que a conversão de tempo de serviço exercido em condições alegadamente especiais para comum não pode incidir sobre os mesmos períodos em que se reconheça a possibilidade de cômputo do ano marítimo (equivalendo cada 255 dias embarcado a 360 dias em terra), sob pena de haver duplo acréscimo de tempo de serviço por força das condições de trabalho verificadas em uma mesma atividade, o que caracterizaria bis in idem. Com efeito, levando-se em consideração que o fator de conversão aplicável ao ano marítimo (1,41) é mais vantajoso do que o incidente no caso de atividade especial (1,4), tem-se que a análise da especialidade das funções desempenhadas pelo postulante vai se restringir aos períodos em que este não atuou como marítimo embarcado.

(...)

No caso dos autos, o autor alegou na inicial que teria laborado por mais de 29 anos como marítimo, não especificando, um a um, os períodos em que teria permanecido embarcado.

Assim, analisando-se os períodos de embarque e desembarque presentes nas Cadernetas de Inscrição e Registro acostadas (Evento 1, COMP7, pp. 5-6, 9, e COMP8, pp. 7-10), constata-se que o postulante se dedicou à navegação, como marítimo embarcado, até 16/12/1998 (data da edição da Emenda Constitucional nº 20/1998), nos interstícios presentes na tabela abaixo (excluídas as concomitâncias e os períodos com anotações parcialmente ilegíveis - Evento 1, COMP7, pp. 7-9, COMP8, p. 10), totalizando 7 anos, 10 meses e 22 dia, os quais, contados na proporção de 255 para 360 (fator 1.41), geram um acréscimo de 3 anos, 2 meses e 25 dias ao tempo de serviço do autor.

(...)

Portanto, em relação à contagem diferenciada do ano marítimo, limitada à 16/12/1998, deve ser mantida a sentença, restando improvidas as apelações da parte autora e do INSS.

Já em relação à possibilidade de cumulação da contagem diferenciada do ano marítimo com a atividade especial, deve ser provida a apelação da parte autora, cabendo a análise da especialidade dos intervalos controversos.

Atividade Especial

O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).

Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;

b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;

c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO. 1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91. 2. Precedentes do STF e do STJ.

Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.

Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).

A sentença assim resolveu a questão:

(...)

Firmadas essas premissas, vê-se que, no caso concreto, restaram controversos os pedidos de reconhecimento e de conversão das atividades realizadas sob condições alegadamente especiais em relação ao(s) período(s) discriminado(s) no(s) quadro(s) abaixo:

Período(s)De 25-10-1986 a 19-11-1986, 13-2-1988 a 10-3-1988, de 20-6-1988 a 31-10-1988, de 9-3-1989 a 5-3-1990, de 6-3-1990 a 15-3-1990, de 16-8-1995 a 3-9-1995, de 7-12-1995 a 23-1-1996, em 14-7-1996, de 1°-8-1996 a 30-1-2004, de 1º-2-2004 a 20-6-2007, de 30-8-2007 a 1°-12-2008, de 5-12-2011 a 1º-3-2013 e de 15-3-2013 a 8-3-2016.
Atividade desempenhadaMarinheiro fluvial de convés, de 25-10-1986 a 19-11-1986, 13-2-1988 a 10-3-1988, de 20-6-1988 a 31-10-1988, de 9-3-1989 a 5-3-1990, de 6-3-1990 a 15-3-1990, de 16-8-1995 a 3-9-1995, de 7-12-1995 a 23-1-1996, em 14-7-1996, de 1°-8-1996 a 31-3-2003;
Mestre fluvial, de 1º-4-2003 a 30-1-2004 e de 1º-2-2004 a 20-6-2007; e
Mestre de cabotagem, de 30-8-2007 a 1°-12-2008, de 5-12-2011 a 1°-3-2013 e de 15-3-2013 a 8-3-2016.
Locais da atividadeNavegação Taquara S/A, de 25-10-1986 a 19-11-1986, 13-2-1988 a 10-3-1988, de 20-6-1988 a 31-10-1988, de 9-3-1989 a 5-3-1990;
Navegação Guarita S/A, de 6-3-1990 a 15-3-1990, de 16-8-1995 a 3-9-1995, de 7-12-1995 a 23-1-1996, em 14-7-1996, de 1°-8-1996 a 30-1-2004;
Comercial Marítima Oceânica S/A, de 1º-2-2004 a 20-6-2007;
Hope Recursos Humanos S/A, de 30-8-2007 a 1°-12-2008;
PERBRAS Empresa Brasileira de Perfurações Ltda., de 5-12-2011 a 1º-3-2013; e
Schahin Engenharia S/A, de 15-3-2013 a 8-3-2016.
Documentos apresentados e descrição das atividades- Formulários DSS-8030 da empresa Navegação Taquara S/A (Evento 1, PPP13, pp. 9-11):

- Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP da empresa Navegação Guarita S/A (Evento 1, PPP12, pp.9-10, e PPP13, pp. 7-8):

- PPP da empresa Comercial Marítima Oceânica Ltda. (Evento 1, PPP13, pp. 5-6):

- PPP da empresa Hope Consultoria de Recursos Humanos Ltda. (Evento 1, PPP12, pp.4-5):

- PPP da empresa PERBRAS - Empresa Brasileira de Perfurações Ltda. (Evento 1, PPP13, pp. 3-4):

- PPP da empresa Schahin Engenharia S/A (Evento 1, PPP12, pp. 1-2):

- Laudo pericial da empresa Navegação Guarita Ltda. (Evento 22, LAUDO1):

(...)

(...)

- Laudo técnico da empresa Navegação Guarita Ltda. (Evento 22, LAUDO2):

(...)

(...)

Enquadramento por categoria profissional ou por exposição a agente nocivo- Enquadramento por categoria profissional: Sim, em parte.
- Enquadramento por agente nocivo: Não.

Enquadramento como especialSim, em parte (relativamente aos períodos de 25-10-1986 a 19-11-1986, 13-2-1988 a 10-3-1988, de 20-6-1988 a 31-10-1988, de 9-3-1989 a 5-3-1990, de 6-3-1990 a 15-3-1990). Incide o enquadramento por atividade especial constantes do código 2.4.2 do quadro a que se refere o artigo 2º do Decreto 53.831/64 (TRANSPORTES MARÍTIMO, FLUVIAL E LACUSTRE).

Em relação aos períodos posteriores, carecem os autos de demonstração de sujeição a agentes perniciosos à saúde com habitualidade e permanência (requisitos indispensáveis à conversão pretendida a partir de 29-5-1995).

De fato, através da descrição das atividades inseridas nos formulários, é possível verificar que as atribuições do autor seriam bastante diversificadas, exercidas tanto na parte interna, quando externa da embarcação e abrangendo, inclusive, tarefas burocráticas (como o preenchimento de documentos), de modo que não haveria exposição habitual e permanente a agentes químicos, físicos (ruído, calor, poeiras e umidade) e biológicos (microorganismos presentes no ar condicionado).

Especificamente no que diz respeito ao ruído, cabe observar que o enquadramento da atividade como especial em virtude da exposição a esse agente dependeria da apresentação de laudo técnico, documento que a parte autora não acostou, embora intimada para tanto. De qualquer forma, ainda que se admitisse a utilização dos laudos anexados pela Secretaria (evento 22) para todos os períodos pleiteados, não haveria como acolher a pretensão autoral, visto que o laudo pericial (LAUDO1) não analisou os níveis de pressão sonora em embarcações, ao passo que o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA (LAUDO2) indica que o ruído variava entre 70 e 102 dB(A), dependendo da unidade.

Saliente-se, ainda, que a deficiência de iluminamento, assim como os riscos ergonômico e de acidentes, não estão previstos na legislação previdenciária como ensejadores do reconhecimento da especialidade da função.

Assim sendo, é devida a conversão em comum dos períodos de 25-10-1986 a 19-11-1986, 13-2-1988 a 10-3-1988, de 20-6-1988 a 31-10-1988, de 9-3-1989 a 5-3-1990, de 6-3-1990 a 15-3-1990, computando-se o correspondente adicional (7 meses e 10 dias).

(...)

Entendo que a sentença merece reforma nos seguintes pontos:

a) quanto ao não reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 06/05/1986 a 24/10/1986, 20/11/1986 a 08/12/1987, 09/12/1987 a 12/01/1988, 13/01/1988 a 12/02/1988, 16/03/1990 a 13/04/1992 e 14/04/1992 a 28/04/1995.

Com efeito, em relação aos citados períodos, a sentença não reconheceu o tempo especial sob o entendimento de que a conversão de tempo de serviço exercido em condições alegadamente especiais para comum não poderia incidir sobre os mesmos períodos em que se reconheça a possibilidade de cômputo do ano marítimo. Assim, afastada a vedação, entendo que deve ser reconhecida a especialidade dos intervalos em questão, em razão do enquadramento por atividade especial constante do código 2.4.2 do quadro a que se refere o artigo 2º do Decreto 53.831/64 (transportes marítimo, fluvial e lacustre);

b) quanto ao não reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 29/04/1995 a 31/12/2003, 01/02/2004 a 20/06/2007, 30/08/2007 a 24/10/2008, 05/12/2011 a 01/03/2013 e 15/03/2013 a 08/03/2016. Com efeito, os formulários PPP juntados aos autos (Evento 1, PPP12 e 13), bem como o laudo técnico (PPRA) da empresa Navegação Guarita Ltda. (Evento 22, LAUDO2), apontam a exposição do autor a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos na legislação para os intervalos em questão.

Além disso, cabe registrar que o perfil profissiográfico previdenciário, firmado por profissional legalmente habilitado para prestar as informações, é um documento que supre, para fins de inativação, a necessidade de apresentação de formulário específico e de laudo técnico, unindo-os em um único documento. Por tal razão entende-se que, uma vez identificado, no documento, o engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial, em substituição ao laudo pericial. Como afirma Wladimir Novaez Martinez: Com o modelo da IN 84/02 (Anexo XV), ele [o PPP] passou a existir formalmente a partir daí, diferindo dos formulários que a prática havia sugerido ou criado e inserindo mais informações das condições laborais (acostando-se, pois, ao laudo técnico e, de certa forma, o suprindo)". (in PPP na aposentadoria especial. São Paulo: LTr, 2003. p. 17).

Assim, deve ser reconhecida a especialidade dos períodos pela exposição a ruído (Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979, 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto 4.882/2003), nos seguintes termos:

- 29/04/1995 a 31/12/2003: ruído de 97,60 dB(A) (Evento 1, PPP13, fls. 07-08; Evento 22, LAUDO2);

- 01/02/2004 a 20/06/2007: ruído de 97 dB(A) (Evento 1, PPP13, fls. 05-06);

- 30/08/2007 a 24/10/2008: ruído de 86 dB(A) (Evento 1, PPP12, fls. 04-05);

- 05/12/2011 a 01/03/2013: ruído de 85,7 dB(A) (Evento 1, PPP13, fls. 03-04);

-15/03/2013 a 08/03/2016: ruído de 91,1 dB(A) (Evento 1, PPP12, fls. 06-07).

Já em relação às suas demais disposições, a sentença, por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir.

Quanto ao agente nocivo ruído adota-se o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de limitar o reconhecimento da atividade especial aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.

Para a caracterização da especialidade, não se exige exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço desenvolvido pelo trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. Nesse sentido: EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Relator Desembargador Federal Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 8/1/2010 e EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 3/3/2004.

Quanto à utilização de equipamentos de proteção individual (EPI), destaco que a partir de 3/12/1998, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo - ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014 e publicado em 12/2/2015, o uso de equipamentos de proteção individual somente descaracterizaria a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.

Ademais, observo que este Tribunal, no julgamento do processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, recebido como recurso representativo da controvérsia, fixou a seguinte tese, relativamente ao Tema IRDR15/TRF4: A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.

Nesse mesmo julgamento foram fixadas, também, as situações que dispensam a análise referente à utilização de EPIs, cabendo o reconhecimento do tempo de serviço especial ainda que o PPP da empresa indique a adoção de EPI eficaz:

(...)

a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:

Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º: Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)"

b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:

b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)

b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)

b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015: Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. Apelação/Remessa Necessária 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Relator Ézio Teixeira, 19/4/2017)

(...) Grifei

Além dessas hipóteses, o voto-complementar proferido pelo eminente Desembargador Federal Jorge Antônio Maurique em continuidade ao mesmo julgamento (processo nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC) acrescentou mais três exceções, ao rol taxativo previsto no IRDR Tema 15, nas quais, igualmente, é cabível o reconhecimento do tempo de serviço especial ainda que o formulário PPP fornecido pela empresa indique a adoção de EPI eficaz, quais sejam: calor, radiações ionizantes e trabalhos em condições hiperbáricas.

Portanto, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 25/10/1986 a 19/11/1986, 13/02/1988 a 10/03/1988, 20/06/1988 a 31/10/1988, 09/03/1989 a 05/03/1990 e 06/03/1990 a 15/03/1990, bem como deve ser parcialmente provido o recurso da parte autora para reconhecer o tempo de serviço especial nos intervalos de 06/05/1986 a 24/10/1986, 20/11/1986 a 08/12/1987, 09/12/1987 a 12/01/1988, 13/01/1988 a 12/02/1988, 16/03/1990 a 13/04/1992, 14/04/1992 a 31/12/2003, 01/02/2004 a 20/06/2007, 30/08/2007 a 24/10/2008, 05/12/2011 a 01/03/2013 e 15/03/2013 a 08/03/2016.

Aposentadoria Especial

A aposentadoria especial é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma referida, sob condições nocivas.

No caso em apreço, somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta ação, a parte autora perfaz 25 anos, 09 meses e 16 dias, conforme tabela a seguir, suficientes para a concessão do benefício pretendido.

Tempo EspecialData InicialData FinalMult.AnosMesesDias
Reconhecido na sentença25/10/198619/11/19861,00025
Reconhecido na sentença13/02/198810/03/19881,00028
Reconhecido na sentença20/06/198831/10/19881,00412
Reconhecido na sentença09/03/198905/03/19901,001127
Reconhecido na sentença06/03/199015/03/19901,00010
Reconhecido neste Tribunal06/05/198624/10/19861,00519
Reconhecido neste Tribunal20/11/198608/12/19871,01019
Reconhecido neste Tribunal09/12/198712/01/19881,0014
Reconhecido neste Tribunal13/01/198812/02/19881,0010
Reconhecido neste Tribunal16/03/199013/04/19921,02028
Reconhecido neste Tribunal14/04/199231/12/20031,011818
Reconhecido neste Tribunal01/02/200420/06/20071,03420
Reconhecido neste Tribunal30/08/200724/10/20081,01125
Reconhecido neste Tribunal05/12/201101/03/20131,01227
Reconhecido neste Tribunal15/03/201308/03/20161,021124
Total 25916

Assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à implementação do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 08/03/2016 (Evento 14, RESPOSTA1, fl. 01), sem a incidência do fator previdenciário, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então.

Afastamento compulsório (Tema 709 STF)

A questão acerca da possibilidade de percepção do benefício de aposentadoria especial, na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde, teve a repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do RE 788092 (Tema 709), cuja apreciação pelo Plenário, ocorreu na Sessão Virtual de 29/5/2020 a 5/6/2020 (Ata de julgamento publicada em 16/6/2020 nos termos do artigo 1035, § 11 do NCPC e Acórdão publicado em 19/8/2020) na qual, por maioria, nos termos do voto do Ministro Relator Dias Toffoli, foi dado parcial provimento ao recurso e fixada a seguinte tese:

I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.

II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.

Assim, aplico a repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do RE 788092 (Tema 709).

Consectários da condenação. Correção monetária. Juros de mora.

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994);

- INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991)

Quanto aos juros de mora, devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).

Ademais, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação, são matéria de ordem pública, não se lhes aplicando os óbices do julgamento "extra petita" ou da "reformatio in pejus". A propósito: AgRg no REsp 1.291.244/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/3/2013; AgRg no REsp 1.440.244/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014; REsp 1781992/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 23/4/2019; AgInt no REsp 1663981/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019.

Desse modo, a incidência de correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte. Outrossim, a incidência de juros de mora é de ser mantida, conforme estabelecido no comando sentencial.

Honorários advocatícios

Modificada a solução da lide, com a sucumbência mínima da parte autora, resta o INSS condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis previstas nos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.

Outrossim, uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 20% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (artigo 85, § 3º, inciso I, do NCPC).

Importa destacar ainda, que eventual discussão acerca dos valores ocasionalmente pagos em sede administrativa, decorrentes de concessão de benefício inacumulável com aquele pleiteado na peça inaugural, não integram a base de cálculo dos honorários advocatícios, objeto do Tema 1.050 do STJ, deverá ser efetuada na fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que o juízo de origem deverá observar o que decidido pelo Tribunal Superior.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996).

Implantação imediata do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 397.881.990-20), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Antecipação de Tutela

A parte autora apresentou petição buscando a antecipação dos efeitos da tutela, visando à imediata implantação do benefício. Contudo, devido ao caráter provisório da tutela antecipada, ainda que a parte autora tenha implementado os requisitos necessários ao seu deferimento, se mostra mais indicada a concessão da tutela específica, uma vez que se cuida de medida de caráter definitivo.

Diante disto, julgo prejudicado o requerimento da parte autora para antecipação dos efeitos da tutela.

Conclusão

Mantida a sentença: a) quanto ao reconhecimento dos períodos de 06/05/1986 a 24/10/1986, 20/11/1986 a 08/12/1987, 09/12/1987 a 12/01/1988, 13/01/1988 a 12/02/1988, 16/03/1990 a 13/04/1992, 14/04/1992 a 15/08/1995, 04/09/1995 a 06/12/1995, 24/01/1996 a 21/06/1996, 22/06/1996 a 13/07/1996 e 15/07/1996 a 31/07/1997 como tempo de serviço de marítimo embarcado, com o acréscimo na proporção de 255 dias para 360 dias (fator 1.41); e b) quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 25/10/1986 a 19/11/1986, 13/02/1988 a 10/03/1988, 20/06/1988 a 31/10/1988, 09/03/1989 a 05/03/1990 e 06/03/1990 a 15/03/1990.

Parcialmente provida a apelação da parte autora, para: a) reconhecer a possibilidade de cumulação da contagem diferenciada do ano marítimo com a atividade especial; b) reconhecer o tempo de serviço especial nos intervalos de 06/05/1986 a 24/10/1986, 20/11/1986 a 08/12/1987, 09/12/1987 a 12/01/1988, 13/01/1988 a 12/02/1988, 16/03/1990 a 13/04/1992, 14/04/1992 a 31/12/2003, 01/02/2004 a 20/06/2007, 30/08/2007 a 24/10/2008, 05/12/2011 a 01/03/2013 e 15/03/2013 a 08/03/2016; e c) reconhecer o direito à concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da DER.

Negado provimento à apelação do INSS.

De ofício, adequada a incidência de correção monetária.

Aplicada a repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do RE 788092 (Tema 709).

Determinado o cumprimento imediato do acórdão, restando prejudicado o requerimento da parte autora para antecipação dos efeitos da tutela.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, adequar a incidência de correção monetária.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002423499v20 e do código CRC 5acee473.Informações adicionais da assinatura:
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40002423499.V20


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008023-46.2016.4.04.7110/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: PAULO FERNANDO FAGUNDES NASCENTE (AUTOR)

ADVOGADO: ANA CRISTINA BORGES DA CUNHA (OAB RS072646)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR MARÍTIMO. aposentadoria ESPECIAL. CONCESSÃO. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO. TEMA STF 709. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ANO MARÍTIMO. CONTAGEM CUMULADA COM TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. reconhecimento. consectários LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC.

1. Possível o cálculo diferenciado do ano marítimo cumulado com o reconhecimento do tempo especial laborado em tais atividades. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo. 4. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. 5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 6. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 7. Sucumbente em maior parte, deverá o INSS ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, adequar a incidência de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002423500v3 e do código CRC 1b05da2e.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 27/4/2021, às 20:6:9


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40002423500 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 19/04/2021 A 27/04/2021

Apelação Cível Nº 5008023-46.2016.4.04.7110/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: PAULO FERNANDO FAGUNDES NASCENTE (AUTOR)

ADVOGADO: ANA CRISTINA BORGES DA CUNHA (OAB RS072646)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/04/2021, às 00:00, a 27/04/2021, às 14:00, na sequência 212, disponibilizada no DE de 08/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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