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PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTOS EM NOME DE PARENTE QUE SE DEDICOU À ATIVIDADE URBANA CONCOMITANTE. PRESENÇA DE DOCUMENTOS EM NOME PRÓPRIO. DECI...

Data da publicação: 02/07/2020, 06:09:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTOS EM NOME DE PARENTE QUE SE DEDICOU À ATIVIDADE URBANA CONCOMITANTE. PRESENÇA DE DOCUMENTOS EM NOME PRÓPRIO. DECISÃO PROFERIDA EM CONSONâNCIA COM PRECEDENTE DO stj EM RECURSO REPETITIVO. NÃO CARACTERIZADA HIPÓTESE DE RETRATAÇÃO. 1. O STJ, no julgamento proferido no recurso repetitivo- Resp 1304479/SP decidiu ser possível para fins de comprovação da atividade rural, a extensão de prova material em nome de um dos membros do núcleo familiar a outro, afastando, porém a extensibilidade da prova no caso em que a pessoa em nome da qual o documento foi emitido passa a a exercer labor incompatível com o trabalho rural, como no meio urbano. 2. Hipótese em que o autor apresentou documento em nome próprio, havendo suficiente início de prova material, além de documentos em nome do pai o qual, embora com vínculo urbano, mantinha família desenvolvendo atividade rural em regime de subsistência, e emitia documentos de comercialização em seu nome. 3. Decisão anterior desta turma que se encontra em consonância com o precedente do tribunal superior, não restando caracterizada hipótese de retratação. (TRF4, AC 5002315-97.2011.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/03/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002315-97.2011.4.04.7107/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
JOSÉ ANTÔNIO STRAPAZZON
ADVOGADO
:
HERMES BUFFON
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTOS EM NOME DE PARENTE QUE SE DEDICOU À ATIVIDADE URBANA CONCOMITANTE. PRESENÇA DE DOCUMENTOS EM NOME PRÓPRIO. DECISÃO PROFERIDA EM CONSONâNCIA COM PRECEDENTE DO stj EM RECURSO REPETITIVO. NÃO CARACTERIZADA HIPÓTESE DE RETRATAÇÃO.
1. O STJ, no julgamento proferido no recurso repetitivo- Resp 1304479/SP decidiu ser possível para fins de comprovação da atividade rural, a extensão de prova material em nome de um dos membros do núcleo familiar a outro, afastando, porém a extensibilidade da prova no caso em que a pessoa em nome da qual o documento foi emitido passa a a exercer labor incompatível com o trabalho rural, como no meio urbano.
2. Hipótese em que o autor apresentou documento em nome próprio, havendo suficiente início de prova material, além de documentos em nome do pai o qual, embora com vínculo urbano, mantinha família desenvolvendo atividade rural em regime de subsistência, e emitia documentos de comercialização em seu nome.
3. Decisão anterior desta turma que se encontra em consonância com o precedente do tribunal superior, não restando caracterizada hipótese de retratação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manter a decisão anterior, por não haver dissonância entre tal decisão e o precedente invocado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de março de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8134259v11 e, se solicitado, do código CRC 637CFAAF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 18/03/2016 18:14




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002315-97.2011.4.04.7107/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
JOSÉ ANTÔNIO STRAPAZZON
ADVOGADO
:
HERMES BUFFON
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa da Vice-Presidência desta Corte, para eventual juízo de retratação, tendo em vista que o anterior acórdão desta Turma, originado do julgamento de apelação e remessa oficial, estaria em confronto com entendimento a que chegou o Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos repetitivos, acerca de questão objeto de discussão e decisão nos presentes autos.
A controvérsia diz respeito à impossibilidade da extensão de prova material em nome de integrante do núcleo familiar a outro para fins de comprovação de atividade rural, quando aquele veio, posteriormente, a dedicar-se ao trabalho urbano.
Esta Turma, ao decidir o apelo, assentou que o desempenho de atividade urbana por outro membro da família não é suficiente, por si só, para descaracterizar o desempenho de atividade rural em regime de economia familiar e, por conseqüência, a condição de segurado especial do autor, durante o período controverso.
Desta decisão o INSS interpôs recurso especial, que, em tramitação perante a Vice-Presidência, seguiu o rito previsto no art. 543-C, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
No julgamento do mérito do Recurso Especial 1304479/SP, em que foi relator o Ministro Herman Benjamin, o STJ decidiu ser possível para fins de comprovação da atividade rural, a extensão de prova material em nome de um dos membros do núcleo familiar a outro. Entretanto, a extensibilidade da prova fica prejudicada no caso de o familiar em nome do qual o documento foi emitido passar a exercer labor incompatível com o trabalho rural, como no meio urbano.
O julgado resultou assim ementado:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está em conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art.543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(RESP 1.304.479/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012)
Assim, os documentos em nome do cônjuge ou outro familiar, que deixa de realizar trabalho rural e passa a ser trabalhador urbano, e que não retorna mais às lidas campesinas, não poderiam ser utilizados como início de prova material do labor rurícola da requerente.
No julgamento da apelação no presente feito, esta Turma reconheceu presentes os pressupostos para a concessão de aposentadoria rural por idade pelo autor.
Considerou o conjunto da prova produzida, na qual houve, de fato, documentos em nome do pai do autor, que, embora mantendo em seu nome toda a documentação sobre a comercialização da produção rural familiar, tinha vínculo urbano.
Ocorre que não foram apresentados exclusivamente documentos em nome do pai do autor. Houve documento em nome próprio, atestando a frequência do autor à escola rural, localizada na localidade em que a família mantinha as terras e se dedicava à economia de subsistência, com o trabalho não apenas do autor, mas de irmão e da mãe, consoante restou provado.
Assim, ainda que se exclua a documentação em nome do pai, que, de toda a forma, parece ter mantido atividade rural, concomitante ao vínculo formal, já que toda a documentação de comercialização era lavrada em seu nome, há início de prova documental em nome do próprio autor, corroborado pelo conjunto dos depoimentos, todos coerentes, colhidos em juízo. A prova documental, embora escassa, foi corroborada de forma bastante eloquente, pela prova testemunhal colhida durante a instrução.
Em tais condições, não há decisão contrária ao precedente do Superior Tribunal de Justiça. O que pretende o INSS é reexame da prova.
Ante o exposto, voto por manter a decisão anterior, por não haver dissonância entre tal decisão e o precedente invocado.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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Data e Hora: 18/03/2016 18:14




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002315-97.2011.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50023159720114047107
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
JOSÉ ANTÔNIO STRAPAZZON
ADVOGADO
:
HERMES BUFFON
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/03/2016, na seqüência 615, disponibilizada no DE de 25/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU MANTER A DECISÃO ANTERIOR, POR NÃO HAVER DISSONÂNCIA ENTRE TAL DECISÃO E O PRECEDENTE INVOCADO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8207670v1 e, se solicitado, do código CRC E07CA730.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 17/03/2016 18:48




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