APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018024-56.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | EDISON DE LIMA |
ADVOGADO | : | EDUARDO TONDINELLI DE CILLO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o labor rural, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a parte segurada faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de agosto de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8465834v3 e, se solicitado, do código CRC 78256D66. | |
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Signatário (a): | Rogerio Favreto |
Data e Hora: | 18/08/2016 16:18 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018024-56.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | EDISON DE LIMA |
ADVOGADO | : | EDUARDO TONDINELLI DE CILLO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade em razão do desenvolvimento de atividades rurais na condição de boia-fria, com a averbação dos períodos em que exerceu atividade rural: de 11/02/1964 a 30/11/1968 e de 03/03/1971 a 10/11/1976 (como empregado na Fazenda Santa Adelina), de 12/05/1991 a 01/09/1991 (como diarista exercido em várias propriedades) e de 06/10/1991 a 14/06/1992 (como diarista exercido em várias propriedades), no município de Nova Fátima/PR.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
Diante de tudo o que fora exposto, com fundamento no art. 269, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão exposta por EDISON DE LIMA em face do INSS - Instituto Nacional de Seguro Social, nestes autos sob nº. 1010-67.2013.8.16.0175, DETERMINANDO a averbação do trabalho rural desenvolvido entre 03/03/1971 a 10/11/1976. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de aposentadoria por idade rural, nos termos da fundamentação. Havendo sucumbência recíproca e desigual, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00, na forma do art. 20, § 4º do CPC, ficando 70% a encargo do requerente e 30% da autarquia previdenciária. Na forma do art. 21 do CPC e Sumula 306 do STJ, autorizo a compensação dos honorários advocatícios, pois o benefício da AJG não alcança o advogado. O percentual das custas processuais a encargo do requerente sujeita-se ao contido no art. 12 da Lei nº. 1.060/50.
P.R.I.
Irresignada, a parte autora apela, postulando a averbação dos períodos de trabalho rural indicados, com a consequente concessão da aposentadoria rural por idade. Sucessivamente, requer a concessão da aposentadoria por idade híbrida, nos termos do art. art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei n. 11.718/2008.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.
Considero interposta a remessa necessária, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada, por isso, a incidência do § 2º do art. 475 do CPC/1973, vigente na data da prolação da sentença.
Considerações gerais sobre a aposentadoria rural por idade:
A apreciação de pretensão de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/1991. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, sendo dispensável o recolhimento de contribuições. Neste sentido, o julgamento da APELREEX nº 0008606-53.2014.404.9999, Quinta Turma, de minha relatoria, D.E. 15/08/2014.
Não se pode olvidar, outrossim, que o artigo 143 da Lei nº 8.213/1991, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei nº 8.213/1991 estabeleceu que, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, como regra, deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que, até então, já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.
Deve ser observado que nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt. nº. 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03/09/2014).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016) que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório."
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Importante, ainda, ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, somente será descaracterizado o regime de economia familiar acaso reste comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
Cumpre salientar que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com todas as cautelas legais, garantindo-se o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, a fim de que seja examinada no conjunto do acervo probatório constante dos autos.
Da aposentadoria prevista no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91:
Não implementando, o trabalhador, tempo de serviço exclusivamente rural, mesmo que de forma descontínua, é possível, ainda, verificar-se o direito à aposentadoria por idade com fundamento no § 3º, do art. 48 da nº Lei 8.213/91, a denominada aposentadoria por idade mista ou híbrida. Referido dispositivo legal possui a seguinte redação:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11 (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999)
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) (grifei)
A intenção da Lei de Benefícios foi possibilitar, ao trabalhador rural que não se enquadra na previsão do § 2º do aludido artigo, a aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições sob outra(s) categoria(s), porém com a elevação da idade mínima para 60 (sessenta) anos para mulher e 65 (sessenta e cinco) anos para homem.
Busca-se, com isso, reparar eventuais injustiças em especial àquele trabalhador que conta com tempo campesino, porém insuficiente para a obtenção da aposentadoria rural, na medida em que possuí, no seu histórico laboral, vínculos urbanos, o que, de certa forma, poderia justificar eventual descaracterização de sua condição de segurado especial. Em contrapartida, exige-se desse segurado a idade mínima superior àquela prevista para a aposentadoria rural por idade, pois majorada em cinco anos.
Em função das inovações trazidas pela Lei nº 11.718/08, já não tão recentes, nem mais cabe indagar sobre a natureza jurídica da denominada aposentadoria mista ou híbrida, pois se pode afirmar que se trata de uma modalidade de aposentadoria urbana. Digo isso, pois nessa modalidade o que ocorre, na verdade, é o aproveitamento do tempo de labor rural para efeitos de carência, mediante a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo. A reforçar isso, o § 4º, para efeitos do § 3º, do aludido artigo, dispõe que o cálculo da renda mensal do benefício será apurado em conformidade com o disposto no inciso II do artigo 29 da mesma Lei. Ora, ao fazer remissão a este artigo, e não ao artigo 39 da Lei de Benefícios, somente vem a confirmar que se trata de modalidade de aposentadoria urbana, ou, no mínimo, equiparada.
Com efeito, conferindo-se o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não importa o preenchimento simultâneo da idade e carência. Vale dizer: a implementação da carência exigida, antes mesmo do preenchimento do requisito etário, não constitui óbice para o seu deferimento; da mesma forma, a perda da condição de segurado. Isso se torna irrelevante!
A respeito dessa questão, o § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03, assim dispõe:
Art. 3º. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
Conclui-se, pois, que o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício, nos termos do já decidido pela 3ª Seção desta Corte, nos Embargos Infringentes nº 0008828-26.2011.404.9999 (Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 10/01/2013).
Em suma, o que importa é contar com tempo de contribuição correspondente à carência exigida na data do requerimento do benefício, além da idade mínima. E esse tempo, tratando-se de aposentadoria híbrida ou mista, poderá ser preenchido com períodos de labor rural e urbano.
Do caso concreto:
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário, 60 (sessenta) anos, em 23/04/2009, porquanto nascida em 23/04/1949 (evento 1, OUT6, p.7). O requerimento administrativo foi efetuado em 04/03/2013 (evento 1, OUT5). Dessa forma, a parte autora deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 168 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário ou 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu sua peça inicial com os seguintes documentos (evento 1, OUT7):
- certidão de casamento do autor, em 1971, qualificando-o como "lavrador";
- certidão de nascimento de Célio de Lima, filho do autor, em 1972, qualificando o requerente como "lavrador";
- certidão de nascimento de Sueli de Lima, filha do autor, em 1972, qualificando o requerente como "lavrador";
- certidão de nascimento de Nedina Piedade de Lima, filha do autor, em 1974, qualificando o requerente como "lavrador";
- certidão de nascimento de Edicléia Piedade de Lima, filha do autor, em 1976, qualificando o requerente como "lavrador";
- certidão de casamento de Edicléia de Lima da Silva, filha do autor, em 1992, qualificando o requerente como "lavrador".
- declaração particular de Anna Maria de Andrade Vilela, de que o autor trabalhou na Fazenda Santa Adelina, de propriedade da autora, no período de 11/02/1964 a 30/11/1968 e de 03/03/1971 a 10/11/1976;
- certidão eleitoral em que consta a ocupação do autor como agricultor;
- certidão de casamento de Nedima Piedade de Lima, filha do autor, em 1991, qualificando o requerente como "lavrador";
- requerimento de matrícula de filha do autor, em 1986, em que o requerente foi qualificado como "lavrador" (evento 9, OUT5);
Por ocasião da audiência de instrução, em 16/04/2015 (evento 34), foi tomado o depoimento pessoal do autor e inquiridas as testemunhas Lázaro de Morais Farias e José Vicente Adão, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pelo demandante.
O autor, em seu depoimento pessoal, afirma:
- Sr. Edison o sr. começou a trabalhar com que idade? R: Eu comecei a trabalhar com 12 anos de idade. - O sr. é de 49, o sr. disse né? R: Isso. - Com 15 anos o sr. estava residindo onde? R: Com 15 anos eu estava na Fazenda Santa Adelina do Vilela. - Qual município que fica? R: Nova Fátima. - O sr. morava nessa fazenda? R: Morava. - Os pais do sr. residiam lá também? R: Lá também. - Os seus pais tinham registro em carteira? Tinha alguma documentação nesse período? R: Não. Naquela época não tinha. - Era empregado da fazenda, era porcenteiro, como é que era? R: Naquela época tocava o tal de café de colonha, que hoje quase que a gente nem vê falar mais. Tocava o café de colonha, depois nós passou a tocar o café de carpa pra eles mesmo sabe. Só que quando nós entrou lá não era do Vernês, era do pai do Vernês. Era do Paulo Vilela. Que nós entrou lá nessa época. - E o sr. trabalhou lá, morou e trabalhou nessa fazenda até quando? R: Até 81. - De 64 até 81? R: Isso. - Os seus pais também permaneceram todo esse período lá? R: Permaneceu. Meu pai inclusive, quando ele faleceu, foi lá. - O sr. estudou? R: Muito pouco, até o segundo ano. - Qual que era o trabalho do sr. lá? R: Meu trabalho era fazer tudo. Eu carpia lavoura de café deles, depois acabou o café, eles começou a plantar soja, milho, essas coisas. Ai eu continuei trabalhando pra eles. - Que ano que eles começaram com a soja e o milho? R: Ah o ano que eles começou lá foi de 71 pra 72, por ai. Quando acabou o café ai começou a fazer outro plantio. - Mas a soja, o milho, não é mecanizado? Não tem plantadeira, colhedeira? R: Então, naquela época lá nós carpia soja, tudo sabe. E quando ia colher, tinha já as colheitadeiras, mas quando tinha resto, nas curvas de nível, lugar que as colhedeiras não passavam, nós ia e rancava soja de mão. - E quando famílias moravam nessa fazenda? R: Ah, não recordo mais não. Mas era bastante. Tinha bastante gente lá. - O sr. saiu de lá e foi morar onde? R: Eu vim pra cá. - Pra Uraí? R: Isso. - O sr. veio morar na cidade? R: Vim, no sítio do Antônio Rossi ali, perto do 200 ali. - Que idade o sr. tinha? R: Ah eu mudei aqui foi em 81. - O sr. tava solteiro? Já tinha casado? R: Já tinha casado. - A companheira trabalhava ou não? R: Não, ela não. - E o sr. morou no sítio dai só com a esposa? Veio só com ela? Sem os pais? R: Isso, sem os pais. Meus pais já tinham morrido. - E o sr. continuou trabalhando ali? R: Não. - O sr. trabalhou ali quanto tempo? R: Ali no Toninho eu trabalhei 2 anos. Mas depois eu trabalhei no Itimura também. Mas a força do meu serviço ficou no seu Itimura. - No Rossi não teve registro? R: Não, não tive. Não me registrou não. - O sr. entrou no Itimura quando? R: Ah, parece que foi no ano de 84. - Qual fazenda que o sr. morou? R: Aqui na Fazendinha. - O sr. morava ali ou não? R: Morava. Morei ali mesmo quando eu trabalhava pra ele. - E o sr. morou e trabalhou ali com que tipo de lavoura? R: Era rami naquela época. - E o sr. trabalhou ali e teve registro? Porque nesse época o pessoal já era registrado. R: É, ali eu já trabalhei registrado. - Em 84 então o sr. tinha registro? R: É, em 84, 85. Eu sai dali no ano de 89. Ai eu entrei lá, aquele tempo não era Integrada, era Cotia. Eu entrei trabalhando lá também. Trabalhei lá um bom tempo. - E o sr. trabalhou ali na Fazendinha até que época? R: Ah, até o ano de 89, 88 eu tava ali. - E o sr. continuou depois trabalhando como registrado? R: Eu trabalhei mas dai eu trabalhei no CRT, ali no Colégio. Ali eu trabalhei registrado também. - Que ano que o sr. começou ali no CRT? R: Eu entrei ali em 99. - Trabalhou até que ano no CRT? R: Eu trabalhei 6 anos lá. - O sr. era zelador? R: Isso. - Além do CRT, qual outro vinculo que o sr. teve logo em sequência na cidade? R: Depois que eu sai do CRT? Ai eu fui trabalhar com o João, finado João Barrichelo. - Que que ele ...? R: Ele era vendedor do Vilela mesmo. Ai a gente trabalhava com ele lá, entregava veneno, entregava adubo. - Ah, na empresa dele? R: É, na empresa dele. - O sr. se recorda em 91 pra onde o sr. trabalhou? Qual que foi sua ocupação? R: Em 91 não recordo não. Mas se não me foge a memória eu tava lá na Cotia, fazendo safra lá. - Como assim fazendo safra? R: É que lá era só contrato de safra né. - Mas qual que era seu trabalho? R: Lá trabalhava lá recebendo soja, milho, trigo. - Ah tá, na cooperativa? R: Na Cooperativa.
A testemunha Lázaro de Morais Farias relata:
- O sr. o seu Edson faz quanto tempo? R: Eu conheço ele de 70, 71 até 81. - Na época que o sr. conheceu ele morava onde? R: Fazenda Santa Adelina. - De quem que era a propriedade lá? R: Era do Volnei Vilela. - Eles moravam na propriedade? R: Moravam. - E o sr. sabe com que idade mais ou menos ele começou a trabalhar? R: Isso eu não sei explica não, porque eu conheci ele, eles já moravam lá. - Que idade, mais ou menos, ele tinha nessa época que o sr. conheceu? R: Eu acho que ele deveria ter uns 30 anos, por ai. - Os pais deles, o pai dele era vivo ainda? R: Não, já era falecido. - Que que era a ocupação dele lá? R: Ele trabalhava como diarista lá. - Não tinha registro? R: Não. - Como é que o sr. sabe do trabalho dele? R: Porque a gente morava lá também né. Eu fazia outro tipo de serviço e via ele trabalhando. - O sr. morava onde? R: Nessa fazenda. - Na mesma fazenda? R: É, na mesma fazenda. Só que eu trabalhava num viveiro de café. - E ele? R: Ele trabalhava como diarista no serviço de roça. - O sr. tinha registro? R: Não. - Até que ano ele ficou lá? R: Eu acredito que ele ficou até o ano de 81. - Ele já era casado quando o sr. conheceu? R: Já era casado. - Nesse período ai que o sr. disse que tinha uns 30 anos, até 81, ele só morou nessa fazenda? E trabalhou lá? R: É, morou e trabalhou. - Só lá? R: Nessa fazenda, justamente. - Depois de 81 o sr. teve algum contato com o trabalho dele? R: Não. Dai eu não tive mais contato.
A testemunha José Vicente Adão, por sua vez, esclarece:
- O sr. conhece o sr. Edson desde que ele tinha que idade? R: Eu conheço ele assim de 71, que eu passei a conhecer ele, em 71 até 81. - Como é que o sr. lembra assim certinho se faz tanto tempo? R: É que eu fui trabalhar numa fazenda com caminhão, e no momento que eu cheguei lá ele morava nessa fazenda. - O sr. começou a trabalhar nessa fazenda em 71? R: Em 71, e sai de lá em 81. - Ele morava na fazenda? R: Ele morava na fazenda. - Quem mais da família dele morava na fazenda? R: Morava o outro irmão dele, assim, entre com a família sabe. - O pai dele era vivo quando o sr. conheceu? R: Nesse tempo ele ainda era vivo. - Ele faleceu quanto tempo depois? R: Ah, acho que não demorou um ano ele faleceu. Logo que eu entrei lá ele faleceu. - O sr. tem conhecimento se o seu Edson trabalhava? Qual que era a ocupação dele? R: O serviço dele lá, ele sempre trabalhava na roça, carpia assim. - Que tipo de lavoura que tinha lá? R: Lavoura lá era café. - Até que ano foi café? R: Café e depois foi rancado o café e foi lavoura de soja. - E na soja tinha serviço? R: Tinha sempre serviço de carpi soja naqueles tempos. Hoje, aqueles tempos não passava veneno assim. Tinha bastante serviço pra carpi. - Ele era casado na época? R: Ele era casado. - Depois de 81 o sr. não teve mais contato com o trabalho dele? R: Não, ai não tive mais contato. Naqueles tempos ele mudou pra cá, ai não tive mais contato.
No caso, os documentos apresentados constituem início razoável de prova material. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural pela parte autora no período delineado na inicial, isto é, entre 03/03/1971 a 10/11/1976.
Quanto aos períodos entre 11/02/1964 a 30/11/1968, 12/05/1991 a 01/09/1991 e 06/10/1991 a 14/06/1992, apesar do início de prova material, não há prova testemunhal, pois as duas testemunhas que foram inquiridas afirmaram ter conhecido o autor entre 1971 e 1981.
Dessa forma, ainda que contabilizados os períodos em que o autor trabalhou na atividade rural com carteira assinada, a parte demandante não implementa a carência legalmente exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, ainda que na forma descontinua.
Além disso, tendo a parte autora nascido em 23/04/1949, contava na data do requerimento administrativo, formalizado em 04/03/2013, apenas com 63 anos de idade. Logo, por não contar com a idade mínima necessária para a concessão do benefício, na forma como disciplinado no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, também não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade na forma híbrida à época do requerimento administrativo.
Ressalte-se que nada impede que o demandante venha a requerer novamente o benefício na via administrativa, quando implementado o requisito etário.
Embora indeferida, deve o INSS proceder à averbação do período de 03/03/1971 a 10/11/1976 como de efetivo labor rural do autor.
Em caso de utilização do tempo de serviço rural para fins de contagem recíproca, deverá haver o recolhimento das contribuições relativas ao tempo rural reconhecido, mesmo sendo anterior à vigência da Lei n. 8.213/91.
Assim, não estando comprovado o exercício de atividades rurícolas pela parte autora no período de carência, deve ser mantida a sentença quanto à averbação do período de 03/03/1971 a 10/11/1976 como de efetivo labor rural do autor, para fins de concessão de futura aposentadoria.
Dos consectários:
c) Honorários advocatícios e custas processuais
Mantida a determinação de sucumbência recíproca e desigual, em que as partes foram condenadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00, na forma do art. 20, § 4º, do CPC, ficando 70% a encargo do requerente e 30% da autarquia previdenciária.
Conclusão:
Resta mantida a sentença quanto à determinação de averbação do período de 03/03/1971 a 10/11/1976 como de efetivo labor rural da autora.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora e à remessa necessária, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018024-56.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00010106720138160175
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | EDISON DE LIMA |
ADVOGADO | : | EDUARDO TONDINELLI DE CILLO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/08/2016, na seqüência 408, disponibilizada no DE de 22/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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