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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. INCAPACIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. TRF4. 0016509-42.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:58:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. INCAPACIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. Não estando comprovado nos autos que a autora não está incapacitada para a atividade de agricultora, não faz jus à aposentadoria por invalidez, nem ao auxílio-doença. (TRF4, AC 0016509-42.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 16/04/2015)


D.E.

Publicado em 17/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016509-42.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
ELENIR DA LUZ
ADVOGADO
:
Flavio Rodrigues dos Santos
:
Ludemildo Rodrigues dos Santos
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. INCAPACIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO.
Não estando comprovado nos autos que a autora não está incapacitada para a atividade de agricultora, não faz jus à aposentadoria por invalidez, nem ao auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7370772v2 e, se solicitado, do código CRC 500B78D5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 10/04/2015 17:00




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016509-42.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
ELENIR DA LUZ
ADVOGADO
:
Flavio Rodrigues dos Santos
:
Ludemildo Rodrigues dos Santos
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença na qual o magistrado de origem julgou improcedente ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez deduzido pela autora na condição de trabalhadora rural. Condenou a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios no importe de R$ 400,00, sendo suspensa a exigibilidade por força do art. 12 da Lei 1.060/50.

Na sua apelação, a demandante sustenta que juntou documentos que constituem início de prova material da sua atividade rural, aduzindo que restou comprovada a sua invalidez nos autos, sendo imperativa a reforma da sentença.

Sem contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.
VOTO
A controvérsia dos autos reside na verificação da qualidade de segurada especial da autora, e, caso preenchido tal requisito, na análise da existência de incapacidade que enseje a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo.

O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Não se exige prova plena da atividade rural de toda a vida do autor, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro de que o labor campesino fosse exercido contemporaneamente no período equivalente à carência.

Para comprovação de sua qualidade de segurado especial, a autora trouxe aos autos diversos documentos, em especial certidão de nascimento do filho, datada de 1994, constando a qualificação do genitor, marido da autora, como lavrador (fl.16), certidão de nascimento de outro filho, datada de 2000, em que ela está qualificada como agricultora (fl. 15) e notas fiscais de produtora rural (fls. 18/20).
Os documentos apresentados constituem início de prova material.

A prova oral, colhida na audiência realizada em 13/02/2014 (mídia à fl. 97, foi consistente e esclarecedora. Na oportunidade as testemunhas asseveraram que conhecem a requerente há mais de 35 anos, sendo que ela sempre trabalhou na lavoura, com a produção de milho e leite, juntamente com seu esposo. Além disso, afirmaram que o casal trabalha para a própria subsistência, sem contar com a ajuda de empregados.

O conjunto probatório, portanto, comprova o exercício da atividade rural pela autora, em regime de economia familiar, no período equivalente ao da carência exigida à concessão do benefício postulado.
Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão dos benefícios postulados.

Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

No caso concreto, foi realizada perícia por médico especialista em ortopedia e traumatologia, em 16/07/2012 (fls. 64/73). Na oportunidade, o expert afirmou que a autora, à época com 36 anos de idade e atualmente com 38 (nasceu em 4 de abril de 1974) "foi portadora de HÉRNIA DE DISCO E LOMBALGIA CRÔNICA", tendo se submetido a tratamento adequado, evoluindo bem, não se comprovando limitação na funcionalidade para o desempenho das funções laborais habituais, estando "APTA PARA O LABOR".

Considerando, pois, que o conjunto probatório não demonstra que a autora esteja incapacitada para o trabalho, deve, pois, ser mantida a sentença de improcedência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016509-42.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00006692820118160105
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
ELENIR DA LUZ
ADVOGADO
:
Flavio Rodrigues dos Santos
:
Ludemildo Rodrigues dos Santos
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 849, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7471606v1 e, se solicitado, do código CRC 302A792.
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