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PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. TRF4. 5007541-98.2015.4....

Data da publicação: 03/07/2020, 17:14:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. A parte autora faz jus à concessão do salário-maternidade quando demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência. 2. O exercício de atividades rurais, para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início razoável de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 3. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. (TRF4, AC 5007541-98.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 16/07/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007541-98.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
DALVA HELENA DOS SANTOS LEONEL
ADVOGADO
:
THAIS TAKAHASHI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA.

1. A parte autora faz jus à concessão do salário-maternidade quando demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência.
2. O exercício de atividades rurais, para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início razoável de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
3. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de julho de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7401767v7 e, se solicitado, do código CRC EF99A175.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 15/07/2015 18:41




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007541-98.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
DALVA HELENA DOS SANTOS LEONEL
ADVOGADO
:
THAIS TAKAHASHI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade em razão do desenvolvimento de atividades rurais na condição de boia-fria.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da autora, e, por conseqüência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 269, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais (Súm. 20 do TRF da 4ª Região), e nos honorários advocatícios, os quais, tendo em vista a complexidade do processo e o empenho demonstrado pelo causídico, arbitro em R$ 500,00, observado o que reza a Súmula nº 111 do STJ, salvo se houver sido deferido o benefício da assistência judiciária gratuita.
Esta sentença não se submete ao reexame necessário.
Irresignada, a parte autora apela, sustentando que juntou início de prova material do labor rural, que restou corroborado pela prova testemunhal.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Considerações gerais sobre a aposentadoria rural por idade:
A apreciação de pretensão de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/1991. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, sendo dispensável o recolhimento de contribuições. Neste sentido, o julgamento da APELREEX nº 0008606-53.2014.404.9999, Quinta Turma, de minha relatoria, D.E. 15/08/2014.
Não se pode olvidar, outrossim, que o artigo 143 da Lei nº 8.213/1991, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei nº 8.213/1991 estabeleceu que, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, como regra, deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que, até então, já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.
Deve ser observado que nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt. nº. 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03/09/2014).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Importante, ainda, ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, somente será descaracterizado o regime de economia familiar acaso reste comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
Cumpre salientar que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com todas as cautelas legais, garantindo-se o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, a fim de que seja examinada no conjunto do acervo probatório constante dos autos.
Do caso concreto:
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário, 55 (cinquenta e cinco) anos, em 27/01/2012, porquanto nascida em 27/01/1957 (evento 1, OUT6). O requerimento administrativo foi efetuado em 11/09/2013 (evento 1, OUT4). Dessa forma, a parte autora deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 180 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário ou 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu sua peça inicial com os seguintes documentos:
- certidão de casamento da autora, contraído em 15/06/1974, em que consta a profissão de seu cônjuge como lavrador (evento 1, OUT7);
- certidão de nascimento do filho da autora, ocorrido em 26/10/1983, em que consta a profissão de seu cônjuge como lavrador (evento 1, OUT8);
Por ocasião da audiência de instrução, em 30/06/2014 (evento 37, TERMOAUD1), foi inquirida a autora e a testemunha Tarcirio Bento da Silva, a qual confirmou o exercício de atividades rurais pela demandante.
Em seu depoimento pessoal, a autora relata:
Que trabalha na roça desde os 15 anos de idade. Que até hoje trabalha na roça. Que morava na fazenda e trabalhava lá também. Que a fazenda se chamava També. Que trabalhou na fazenda També até quando casou. Que casou dia 15/07, mas não lembra o ano. Que trabalhou nas fazendas Ibití, Medeiros e Galiuna. Que morava na fazenda També e nas outras trabalhava de bóia-fria. Que até hoje trabalha de bóia-fria, mas que mora na cidade. Que vai a pé trabalhar. Que antes iam de condução e era o "gato" que levava. Que tinha trabalho o ano todo. Que sempre tinha o que fazer. Que trabalhava o dia inteiro e o pagamento era por semana. Que pagavam em dinheiro. Que em nenhum lugar que trabalhou foi registrada. Que não trabalhou em outra atividade sem ser na roça. Que nunca trabalhou na cidade. Que o esposo da autora trabalhava na prefeitura e depois foi ser enganador. Que ele faleceu em 2001. Que a ultima fazenda que trabalhou foi a Galiuna. Que lá colhia café, carpia, ajudava a plantar. Que a ultima vez que foi trabalhar foi na semana passada. Que na semana passada estavam colhendo café. Que na semana passada o Tarcirio Bento trabalhou junto. Que trabalhou todos os meses nesse ultimo ano. Que trabalhou só na fazenda Galiuna. Que é bastante gente que trabalha lá. Que depois que trabalhou nas outras fazendas, só trabalhou nesta. Que lá não registram ninguém. Que não sabe dizer quantos funcionários tem.
A testemunha Tarcirio Bento da Silva, por sua vez, esclarece:
Que conhece a autora pelo trabalho rural. Que trabalhou com a autora na fazenda També. Que a autora morava lá. Que foi na época de 1974. Que lá na fazenda a autora fazia de tudo. Que era lavoura de café. Que era trabalho rural. Que depois que a autora saiu de lá, acredita que ela veio pra cidade, pois não teve mais contato. Que às vezes se encontravam nos lugares em que trabalhavam junto. Que trabalharam nas fazendas Bití, Medeira. Que ela trabalhava de bóia-fria. Que trabalhavam todos os dias. Que a autora trabalhava sempre. Que acha que a autora no momento está meio parada. Que o depoente está trabalhando em outro lugar. Que não sabe se ela parou. Que trabalhou na fazenda Galiuna. Que trabalhou lá há um ano atrás. Que a última vez que viu a autora trabalhando faz uns 10 anos. Que conheceu o esposo da autora. Que após a morte do marido, a autora trabalhou na Medeira e na Galiuna.
Analisando os autos, verifica-se que, apesar das testemunhas afirmarem que a autora exercia atividade rural, esta não logrou êxito na comprovação das atividades rurais, que daria ensejo à percepção do benefício pretendido.

Os documentos juntados em nome do seu cônjuge remontam à década de 70 e 80, não tendo a demandante apresentado qualquer prova contemporânea ao período de carência.

Destaque-se, ainda, que marido da autora manteve diversos vínculos urbanos, nos períodos de 05/1976, de 01/08/1977 a 06/11/1978, de 02/01/1979 a 07/04/1979, de 25/06/1979, de 03/03/1980 a 14/04/1980, de 01/06/1981 a 30/06/1982, sendo que de 22/11/1982 a 12/2000 exerceu atividade como funcionário público do município de Jundiaí do Sul.

O exercício de atividade urbana, que implique em enquadramento de um membro da família em outra categoria de segurado obrigatório, não importa em exclusão dos demais membros como segurados especiais, acaso estes se mantenham trabalhando nas lides rurais e deste labor advenha a principal fonte de sustento do grupo.

Assim, o fato do marido da autora possuir vínculos urbanos, por si só, não descaracteriza a sua condição de segurada especial, visto que não restou demonstrado que os rendimentos por ele recebidos fossem de tal monta que tornassem dispensáveis as atividades rurícolas da demandante para a subsistência do núcleo familiar.

Sinale-se, porém, que, nesta hipótese, não pode a esposa utilizar-se de documentos em nome do cônjuge, nos termos do que já restou decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo. Veja-se:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.

1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está em conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012) (grifei)

Excetuam-se, em tais hipóteses, as notas fiscais de produtor rural que permanecem sendo emitidas em nome do cônjuge, em período posterior ao seu afastamento do campo, porquanto comprovam a continuidade do labor agrícola da esposa e/ou dos demais membros do grupo familiar, desde que corroboradas pela prova testemunhal.

No caso, a autora não trouxe aos autos documentos que comprovem a continuidade do labor agrícola.

Dessa forma, não é possível concluir que a requerente tenha exercido atividades rurais no período de carência, visto que não há indício de prova material e a prova testemunhal é frágil quanto ao labor após as décadas de 70 e 80.

Assim, a medida que se impõe é o não provimento da apelação a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.

Conclusão:
Resta mantida a sentença, a fim de negar a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural à parte autora.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007541-98.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00021997320138160145
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
DALVA HELENA DOS SANTOS LEONEL
ADVOGADO
:
THAIS TAKAHASHI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/07/2015, na seqüência 191, disponibilizada no DE de 07/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 15/07/2015 00:29




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