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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARÊNCIA NÃO PREENCHIDA. RE...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:28:38

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARÊNCIA NÃO PREENCHIDA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. 1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e precedentes da Corte Superior. 2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à averbação do respectivo tempo. 3. Não preenchido o requisito da carência necessária para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, o segurado tem direito à averbação do período ora reconhecido, para fins de futura obtenção de benefício previdenciário. 4. Revogada a tutela antecipada concedida na sentença e, em consequência, a pena de multa fixada. (TRF4, APELREEX 0011810-08.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 25/06/2015)


D.E.

Publicado em 26/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011810-08.2014.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
SALETE BENEDETTI
ADVOGADO
:
Fabiane Teresinha Savoldi
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BARRACAO/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARÊNCIA NÃO PREENCHIDA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e precedentes da Corte Superior.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à averbação do respectivo tempo.
3. Não preenchido o requisito da carência necessária para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, o segurado tem direito à averbação do período ora reconhecido, para fins de futura obtenção de benefício previdenciário.
4. Revogada a tutela antecipada concedida na sentença e, em consequência, a pena de multa fixada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de junho de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7511603v13 e, se solicitado, do código CRC 27553E18.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 19/06/2015 17:48




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011810-08.2014.404.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
SALETE BENEDETTI
ADVOGADO
:
Fabiane Teresinha Savoldi
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BARRACAO/PR
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por SALETE BENEDETTI, nascida em 03/07/1956, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (07/01/2013), mediante o reconhecimento da atividade rural, em regime de economia familiar, que sustenta ter exercido, desde os 10 anos de idade até o ano de 1994.
Sentenciando, o Juízo de origem julgou procedente o pedido, para reconhecer o trabalho rural do período de 03/07/1968 a 25/07/1991 (23 anos e 22 dias). Condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral à autora. Deferiu a antecipação da tutela para determinar a implantação do benefício "em um prazo máximo de 20 dias, sob pena de multa no importe de R$ 10.000,00, sem embargo da responsabilidade criminal pessoal do gerente da agência". Condenou o INSS, ainda, a pagar as custas judiciais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, submetida a reexame necessário.
Apelou o INSS, postulando, preliminarmente, a revogação da pena de multa no valor de R$ 10.000,00 e a fixação do prazo mínimo de 45 dias para o cumprimento da decisão. Pediu a suspensão dos efeitos da tutela antecipada até o trânsito em julgado. Alegou que a autora não comprovou, por meio de prova documental, o labor rural, não sendo suficiente a ulterior prova testemunhal. Apontou que a certidão do registro de imóveis comprova apenas a propriedade em nome do pai da autora. Sustentou que somente pode ser averbado o labor rural exercido após os 14 anos de idade, conforme legislação previdenciária. Acusou que, em entrevista rural, foi declarado que havia empregado permanente e entre 03 e 05 diaristas que trabalhavam por um mês ou mais por ano, na propriedade. Acusou que o pai da autora é cadastrado como contribuinte individual e empresário. Acaso mantida a condenação, postulou a aplicação de correção monetária e juros de mora com base no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação da Lei n.º 11.960/2009.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento do recurso.
É o relatório. À revisão.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
MÉRITO
A controvérsia restringe-se:
- ao reconhecimento do trabalho rural do período de 03/07/1968 a 25/07/1991 (23 anos e 22 dias);
- à revogação da pena de multa no valor de R$ 10.000,00, por não se configurar nenhuma resistência ou descumprimento do julgado e a fixação do prazo mínimo de 45 dias para o cumprimento da decisão;
- à suspensão dos efeitos da tutela antecipada até o trânsito em julgado;
- à concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral;
- à aplicação de correção monetária e juros de mora com base no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação da Lei n.º 11.960/2009, acaso mantida a condenação.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:
A fim de comprovar o exercício de atividade rural do período de 03/07/1968 a 25/07/1991, foram juntados aos autos os seguintes documentos:
a) certidão de casamento dos pais da autora, em 10/01/1953, qualificado o genitor como agricultor (fl. 32);
b) certidão nascimento da autora, lavrada em 03/07/1956, nascida no domicílio dos pais, na localidade "L. Mangueirão", em Espumoso/RS (fl. 33);
c) certidão do Registro de Imóveis de Dionísio Cerqueira/SC, de aquisição do Lote Rural nº 9 pelo pai da autora, em 07/07/1970, e do restante desse lote, em 29/12/1971 (fls. 16/17);
d) certidão do Registro de Imóveis de Dionísio Cerqueira/SC, de transmissão pelo INCRA ao pai da autora, do Lote Rural nº 8, Gleba 7, em 17/06/1982, vendido a terceiro pela viúva meeira, em 27/07/1994 (fls. 22 e 27);
e) declaração de exercício de atividade rural, do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Dionísio Cerqueira/SC, de que a autora exerceu atividade rural nas terras de seus pais, de 03/07/1970 a 31/12/1993 (fls. 59/60);
f) cédula rural hipotecária pela aquisição de máquinas e implementos agrícolas, emitida em 07/04/1973 (fls. 53/54).
g) nota de produtor do pai da autora, de 22/04/1978 (fl. 35);
Os documentos extemporâneos, em conjunto com os contemporâneos, constituem início de prova material de que a autora exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, nas terras de seus pais, no período pleiteado.
A par da inexistência de prova material correspondente a todo o intervalo postulado, não há necessidade que a prova tenha abrangência sobre todo o período, ano a ano, a fim de comprovar o exercício do trabalho rural. Basta um início de prova material. Uma vez que é presumível a continuidade do labor rural, a prova testemunhal pode complementar os lapsos de tempo não abrangidos pela prova documental.
A 3ª Seção deste Tribunal tem entendido que, quando o documento mencionar expressamente a profissão do segurado, é possível reconhecer tempo de serviço pretérito mediante prova testemunhal idônea:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA TEMPORAL COM BASE NA PROVA TESTEMUNHAL.
1. O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
2. Não se exige a apresentação de documentos que façam prova plena da atividade rural em relação a todo o período a comprovar, mas apenas início de prova material que cubra boa parte do tempo em discussão, de modo a viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
3. Apresentando o segurado documento em nome próprio (certidão de casamento), no qual consta a sua profissão como lavrador aos 25 anos de idade, é perfeitamente possível estender a eficácia temporal do referido início de prova material com base na prova testemunhal, de modo a comprovar, como no caso em apreço, que nos anos anteriores já exercia atividade rural em regime de economia familiar.
4. A migração dos trabalhadores, no Brasil, como regra, se dá do campo para a cidade, de modo que demonstrado que o segurado trabalhava como agricultor nos primeiros anos da idade adulta, não há razão para se desconsiderar a afirmação das testemunhas de que no período imediatamente anterior, e desde tenra idade, ele se dedicava à mesma atividade.
(EIAC Nº 2001.70.00.034513-7/PR. Rel. p/ acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira. Julgado em 14/06/2007)
No caso, como acima elencado, há documento em nome do pai da autora, sendo possível, assim, estender a eficácia temporal do início de prova material, consoante precedente da 3ª Seção.
Ademais, em recente decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a
alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(REsp nº 1.348.633/SP, Relator o Ministro Arnaldo Esteves de Lima, julgado em 28/08/2013).
Os depoimentos das testemunhas prestados em audiência (fls. 127/129), gravados em mídia digital acostada à fl. 184, complementam satisfatoriamente a prova material, confirmando que a autora trabalhou desde os 10, 11 anos de idade, em regime de economia familiar, com seus pais, em imóvel próprio, que não era grande, sem empregados.
Alegou o INSS que a autora, em entrevista rural, declarou que havia um empregado e entre 03 e 05 diaristas que trabalhavam por um mês ou mais por ano, na propriedade, e que o pai da autora é cadastrado como contribuinte individual e empresário.
Mesmo nos casos em que a certidão do INCRA aponta a existência de assalariado eventual, esse fato, por si só, não tem o condão de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente, de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a utilização de assalariado permanente em algum período de atividade campesina, em razão da existência de uma grande safra sazonal, não implica a condição de empregador rural. Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei n.º 1.166/71.
Sobre o segurado especial e o regime de economia familiar, confira-se o disposto na Lei de Benefícios:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
V - como contribuinte individual:
(...)
f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;
(...)
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
§ 7º O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença.
(...) (grifei)
O pai da autora foi enquadrado como contribuinte individual e empresário em decorrência das disposições do Decreto 1.166/71, que em seu artigo 1º, inciso II, alíneas "b" e "c" enquadrava como empregador rural, para fins de enquadramento sindical, os que exploravam imóvel rural com área igual ou superior a dimensão do módulo rural da respectiva região, mesmo sem empregados, em regime de economia familiar.
Os lotes rurais n.ºs 8 e 9, pertencentes ao pai da autora têm a dimensão de 63,38 ha. Em Dionísio Cerqueira, o módulo rural é de 20 ha.
Como esse imóvel rural era explorado pelos pais da autora, ela e mais seis irmãos, ou seja, nove pessoas, em terras com pouco mais de seis módulos rurais daquela região, o tamanho da propriedade era compatível com a produção rural, em regime de economia familiar e confirma o depoimento testemunhal de que a propriedade não era grande, e plantavam milho, soja, feijão, batata, mandioca, ou seja, agricultura pequena e bem diversificada, criavam porcos, galinhas e vacas de leite.
A jurisprudência tem abrandado o entendimento que limitava o tamanho do imóvel rural a dois módulos, consoante se vê na Súmula n.º 30 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar.
Esse abrandamento decorre também do disposto no art. 11, § 7º, da Lei n.º 8.213/91, acima transcrito e também do disposto na Instrução Normativa INSS/PRES 45, 06/08/10, que, em seu art. 7º, §5º, admite a exploração de agropecuária em área de até quatro módulos fiscais, individualmente ou em regime de economia familiar, e com o auxílio eventual de terceiros, a saber:
Art. 7º É segurado na categoria de segurado especial, conforme o inciso VII do art. 9º do RPS, a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
I - produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
a) agropecuária em área contínua ou não de até quatro módulos fiscais, observado o disposto no § 17 deste artigo;
Esclareceu a parte autora que seu pai presidiu a cooperativa de agricultores COOPAVEL, de 1980 a 1983 e, em razão de exigências do estatuto da cooperativa precisou filiar-se à Previdência Social, porém essa não era a sua fonte de renda, pois dedicava o máximo do seu tempo à propriedade rural.
De toda forma, o art. 11, V, f, da Lei n.º 8.213/91, acima transcrito, enquadra como segurado obrigatório da Previdência Social, na condição de contribuinte individual, o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, desde que remunerado, e o § 9º, V, do mesmo dispositivo legal, também dispõe que o dirigente de cooperativa rural constituída, exclusivamente, por segurados especiais, não perde a condição de segurado especial. Ou seja, o pai da autora nunca perdeu a condição de segurado.
Ademais, no depoimento pessoal, a autora não afirmou que o empregado rural era permanente, apenas disse que havia um empregado e que utilizavam 3 a 5 diaristas rurais, em um mês ou mais por ano, durante o preparo da terra e cultivo das plantas (fl. 149), o que se encaixa perfeitamente na legislação como auxílio eventual de terceiros, que prevê o auxílio de até 120 pessoas por dia no ano, em períodos corridos ou intercalados.
Afasto, pois, a alegação do INSS de que o conjunto probatório não respalda a pretensão da autora de reconhecimento do labor rural no período postulado, bem como o óbice do reconhecimento com base em prova exclusivamente testemunhal.
Cotejando todo o arcabouço comprobatório dos autos, bem como o contexto sócio-econômico que dele emerge, o reconhecimento do efetivo labor rural no período postulado é medida que se impõe.
Dessa forma, reconheço como devidamente comprovado o exercício da atividade rural, no período de 03/07/1968 a 25/07/1991 (23 anos e 22 dias), merecendo ser confirmada a sentença no ponto.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO:
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e §7º).
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, de reconhecimento do labor rural de 03/07/1968 a 25/07/1991 (23 anos e 22 dias), somado ao tempo de contribuição já averbado pelo INSS, de 09 anos e 01 mês (fl. 63), a parte autora possui 32 anos, 01 mês e 22 dias de tempo de contribuição na DER (07/01/2013).
Porém, a carência de 180 meses, necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2013 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) não restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía apenas 109 contribuições na DER, conforme Resumo de Tempo de Contribuição (fl. 63).
Assim, a parte autora não tem direito à concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, devendo o INSS averbar os períodos ora reconhecidos, para fins de futura obtenção de benefício previdenciário.
Tutela antecipada - Revogação
Uma vez afastada a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a revogação dos efeitos da tutela antecipada é medida que se impõe e, em consequência, da pena de multa no valor de R$ 10.000,00.
Em consulta ao PLENUS verifica-se que ainda não foi implantado o benefício até a presente data e, assim, desnecessária determinação judicial para cancelamento do benefício, bem como considerações a respeito de eventual devolução de valores recebidos indevidamente.
Honorários advocatícios
Com a reforma parcial da sentença, impõe-se reconhecer a sucumbência recíproca, compensando-se mutuamente os honorários.
Custas processuais
O INSS deve arcar com as custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4 e Súmula 178 do STJ) e, diante da sucumbência recíproca, com metade desse valor.
Suspensa a execução das custas processuais a cargo da parte autora, por litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Conclusão
Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas para afastar o direito da autora ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, revogar a tutela antecipada concedida na sentença e a pena de multa no valor de R$ 10.000,00, pela não implantação do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7511602v9 e, se solicitado, do código CRC 3EF52FCC.
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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 19/06/2015 17:48




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011810-08.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00074246220138160052
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
SALETE BENEDETTI
ADVOGADO
:
Fabiane Teresinha Savoldi
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BARRACAO/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/06/2015, na seqüência 652, disponibilizada no DE de 28/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, TENDO O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO APRESENTADO RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Voto em 05/06/2015 15:23:23 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Acompanho a relatora, com ressalva de entendimento pessoal quanto à possibilidade de compensação da verba honorária.


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7632722v1 e, se solicitado, do código CRC 1612937.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 18/06/2015 13:25




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