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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL ATÉ 31-10-1991, E APÓS, MEDIANTE INDENIZAÇÃ...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:27:44

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL ATÉ 31-10-1991, E APÓS, MEDIANTE INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. JUROS E MULTA MORATÓRIOS SOBRE INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. TEMPO MÍNIMO NÃO IMPLEMENTADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e precedentes da Corte Superior. 2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à averbação do respectivo tempo. 3. A averbação do tempo de atividade rural até 31-10-1991 independe do recolhimento das contribuições previdenciárias, e sua utilização poderá ocorrer para a prova do tempo de serviço, mas não para efeito de carência e contagem recíproca perante o serviço público. 4. A utilização do período posterior a 31-10-1991 fica condicionada à prévia indenização, para fins de obtenção de futuro benefício previdenciário. 5. Não tendo sido demonstradas as atividades especificamente desenvolvidas pelo segurado durante período em que pretende o reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários, e não sendo o caso do seu enquadramento por categoria profissional, seja pelo registro da função em sua CTPS, seja pelo período em que a desenvolvida, inviável o reconhecimento do tempo correspondente como especial. 6. É indevida, por falta de previsão legal, a incidência dos encargos de multa e de juros moratórios, impostos pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, sobre o montante da indenização das contribuições previdenciárias relativas a atividade laboral exercida em período anterior à edição da MP nº 1.523, de 11-10-1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 1997. 7. Não preenchidos os requisitos cumulativos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, tem o segurado direito à averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de futura obtenção de benefício previdenciário. 8. Sucumbência recíproca e proporcional, com compensação dos honorários advocatícios. (TRF4, APELREEX 0006151-18.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 25/06/2015)


D.E.

Publicado em 26/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006151-18.2014.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
JOAQUIM CLEMENTE DA SILVA
ADVOGADO
:
Marcelo Martins de Souza
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TOMAZINA/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL ATÉ 31-10-1991, E APÓS, MEDIANTE INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. JUROS E MULTA MORATÓRIOS SOBRE INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. TEMPO MÍNIMO NÃO IMPLEMENTADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e precedentes da Corte Superior.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à averbação do respectivo tempo.
3. A averbação do tempo de atividade rural até 31-10-1991 independe do recolhimento das contribuições previdenciárias, e sua utilização poderá ocorrer para a prova do tempo de serviço, mas não para efeito de carência e contagem recíproca perante o serviço público.
4. A utilização do período posterior a 31-10-1991 fica condicionada à prévia indenização, para fins de obtenção de futuro benefício previdenciário.
5. Não tendo sido demonstradas as atividades especificamente desenvolvidas pelo segurado durante período em que pretende o reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários, e não sendo o caso do seu enquadramento por categoria profissional, seja pelo registro da função em sua CTPS, seja pelo período em que a desenvolvida, inviável o reconhecimento do tempo correspondente como especial.
6. É indevida, por falta de previsão legal, a incidência dos encargos de multa e de juros moratórios, impostos pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, sobre o montante da indenização das contribuições previdenciárias relativas a atividade laboral exercida em período anterior à edição da MP nº 1.523, de 11-10-1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 1997.
7. Não preenchidos os requisitos cumulativos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, tem o segurado direito à averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de futura obtenção de benefício previdenciário.
8. Sucumbência recíproca e proporcional, com compensação dos honorários advocatícios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, à remessa oficial e ao apelo do autor, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de junho de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7521412v10 e, se solicitado, do código CRC FBEAA7E3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 19/06/2015 17:42




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006151-18.2014.404.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
JOAQUIM CLEMENTE DA SILVA
ADVOGADO
:
Marcelo Martins de Souza
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TOMAZINA/PR
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por JOAQUIM CLEMENTE DA SILVA, nascido em 24/05/1953, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (23/07/2009), mediante o reconhecimento da atividade rural, sem vínculo em CTPS, dos períodos de 24/05/1963 (10 anos) a 04/1976, 01/1998 a 06/2004, 07/2004 a 07/2009, dos períodos rurais com registro em CTPS, de 04/1976 a 12/1978 e 06/2004 a 07/2004, dos períodos urbanos com registro em CTPS, de 12/1978 a 04/1980, 07/1980 a 01/1984 e 10/1987 a 01/1994, e como autônomo, de 03/1995 a 12/1997. Postula, ainda, o reconhecimento da especialidade do labor nos intervalos de 12/1978 a 04/1980 e 07/1980 a 01/1984.
Sentenciando, o Juízo de origem julgou procedente o pedido, com fulcro no art. 269, I, do CPC, para reconhecer o trabalho rural do período de 24/05/1963 a 07/2009, "com vários intervalos". Condenou o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER (23/07/2009) e pagar as parcelas vencidas, com correção monetária de acordo com os índices utilizados na atualização dos benefícios e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Condenou o INSS, ainda, nas custas e despesas judiciais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, submetida a reexame necessário.
Apelou o autor, requerendo a delimitação específica dos períodos rurais de 24/05/1963 a 01/04/1976, 01/1984 a 10/1987, 12/1997 a 06/2004 e 07/2004 a 23/07/2009, a averbação dos períodos de atividade rural comprovados após 1991, ainda que não possam ser aproveitados para efeito de carência. Postulou a aplicação do INPC na correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, na forma composta e a não aplicação dos índices negativos de correção monetária. Pediu, ainda, nesse momento, a declaração do direito, após apresentação dos cálculos finais, a sua conversão em IPCA-E.
Apelou o INSS, alegando ausência de carência, suficiente por si só, para afastar a concessão do benefício. Acusou a ausência de prova material contemporânea aos períodos pleiteados. Sustentou a necessidade de indenização das contribuições, a partir de novembro de 1991, para contar como tempo de atividade rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. Sucessivamente, postulou a aplicação de correção monetária e juros de mora com base no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação da Lei n.º 11.960/2009.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento do recurso.
É o relatório. À revisão.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).

MÉRITO
A controvérsia restringe-se:
- à averbação do tempo de serviço rural, do período de 24/05/1963 a 07/2009, "com vários intervalos";
- à delimitação específica dos períodos rurais de 24/05/1963 a 01/04/1976, 01/1984 a 10/1987, 12/1997 a 06/2004 e 07/2004 a 23/07/2009;
- à ausência de carência, suficiente por si só, para afastar a concessão do benefício;
- à ausência de prova material contemporânea aos períodos pleiteados;
- à necessidade de indenização das contribuições, a partir de novembro de 1991, para contar como tempo de atividade rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição;
- ao reconhecimento da especialidade do labor nos intervalos de 12/1978 a 04/1980 e 07/1980 a 01/1984;
- à concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo.
- à aplicação do INPC na correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, na forma composta;
- à não aplicação dos índices negativos de correção monetária;
- à declaração do direito, nesse momento, após apresentação dos cálculos finais, a sua conversão em IPCA-E;
- à aplicação de correção monetária e juros de mora com base no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação da Lei n.º 11.960/2009, acaso mantida a condenação.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:
A fim de comprovar o exercício de atividade rural, sem vínculo em CTPS, dos períodos de 24/05/1963 a 04/1976, 01/1998 a 06/2004, 07/2004 a 07/2009, e dos períodos rurais com registro em CTPS, de 04/1976 a 12/1978 e 06/2004 a 07/2004, foram juntados aos autos os seguintes documentos:

a) certidão de casamento do autor, lavrada em 19/04/1975, qualificado como lavrador (fl. 08);
b) requerimento de matrícula da enteada do autor, em escola municipal de Jaboti/PR, em 07/12/1978, em que o autor qualificou-se como lavrador (fl. 12)
c) certidão de nascimento do filho do autor, lavrada em 06/01/1986, em que se qualificou como lavrador (fl. 10);
d) certidão de nascimento da filha do autor, lavrada em 04/05/1989, em que se qualificou como lavrador (fl. 11);
e) carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jaboti/PR, em nome do autor, emitida em 08/04/1985 (fl. 14);
f) cópia da CTPS do autor, com registro de vínculo rural de 15/04/1976 a 18/12/1978 e de 09/06/2004 a 27/07/2004 (fls. 15/16);

Os documentos são contemporâneos aos períodos postulados e constituem início de prova material de que o autor exerceu atividade rural, intercalada com atividade urbana.
Portanto, sem razão o INSS, ao alegar ausência de prova material contemporânea aos períodos pleiteados.
A par da inexistência de prova material correspondente a todos os períodos pleiteados, não há necessidade que a prova tenha abrangência sobre todo o período, ano a ano, a fim de comprovar o exercício do trabalho rural. Basta um início de prova material. Uma vez que é presumível a continuidade do labor rural, a prova testemunhal pode complementar os lapsos de tempo não abrangidos pela prova documental.
A 3ª Seção deste Tribunal tem entendido que, quando o documento mencionar expressamente a profissão do segurado, é possível reconhecer tempo de serviço pretérito mediante prova testemunhal idônea:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA TEMPORAL COM BASE NA PROVA TESTEMUNHAL.
1. O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
2. Não se exige a apresentação de documentos que façam prova plena da atividade rural em relação a todo o período a comprovar, mas apenas início de prova material que cubra boa parte do tempo em discussão, de modo a viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
3. Apresentando o segurado documento em nome próprio (certidão de casamento), no qual consta a sua profissão como lavrador aos 25 anos de idade, é perfeitamente possível estender a eficácia temporal do referido início de prova material com base na prova testemunhal, de modo a comprovar, como no caso em apreço, que nos anos anteriores já exercia atividade rural em regime de economia familiar.
4. A migração dos trabalhadores, no Brasil, como regra, se dá do campo para a cidade, de modo que demonstrado que o segurado trabalhava como agricultor nos primeiros anos da idade adulta, não há razão para se desconsiderar a afirmação das testemunhas de que no período imediatamente anterior, e desde tenra idade, ele se dedicava à mesma atividade.
(EIAC Nº 2001.70.00.034513-7/PR. Rel. p/ acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira. Julgado em 14/06/2007)

No caso, como acima elencado, há documento em nome do autor, sendo possível, assim, estender a eficácia temporal do início de prova material, consoante precedente da 3ª Seção.
Ademais, em recente decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a
alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(REsp nº 1.348.633/SP, Relator o Ministro Arnaldo Esteves de Lima, julgado em 28/08/2013).

O depoimento pessoal do autor (fl. 60) e das testemunhas (fls. 61/62), prestados em audiência, gravada em mídia digital acostada à fl. 64, complementa satisfatoriamente a prova material, de que o autor trabalhou desde tenra idade, em regime de economia familiar, no sítio do seu pai, e no sítio do seu sogro, para onde retornava após os intervalos de atividade rural em outros sítios ou atividade urbana, com registro em CTPS.
Como acima delineado, apesar da atividade rural ter início desde tenra idade, de acordo com a jurisprudência pacificada, somente é admissível o reconhecimento do labor rural a partir dos 12 anos de idade. Assim, limito o reconhecimento da atividade rural a partir de 24/05/1965, data em que o autor completou 12 anos de idade, até 14/04/1976, uma vez que obteve emprego como trabalhador rural, registrado em CTPS, no período de 15/04/1976 a 18/12/1978. Apesar de devidamente registrado em CTPS esse período de atividade rural, o INSS não o averbou no CNIS (fl. 37), tampouco o computou no tempo de contribuição constante do Comunicado de Decisão (fl. 21), averbando, tão-somente, o trabalho rural registrado em CTPS do período de 09/06/2004 a 27/07/2004.
Os períodos constantes na CTPS merecem aproveitamento para fins de contagem do tempo de serviço, pois as anotações ali incluídas gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST), permitindo a identificação da existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, não havendo razão para o INSS não reconhecer os aludidos intervalos, salvo eventual fraude, do que aqui não se cogitou. Nesse sentido são inúmeros os precedentes deste Tribunal (EIAC 1999.04.01.107790-2/RS, Terceira Seção, Relator Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, DJU 04-12-2002).
No caso presente, as anotações da CTPS não apresentam sinais de rasura ou emenda e seguem uma cronologia, não havendo quaisquer razões para que lhes negue o poder probante. Trata-se de prova material robusta.
Assim, determino ao INSS que anote esse período nos registros do CNIS como de efetivo labor rural, no sítio de Geraldo Inácio dos Santos, limitando o reconhecimento, todavia, como data de início o dia 15/04/1976 e como data final, o dia 30/11/1978, por colidir com o início de atividade urbana, em 01/12/1978, também registrada em CTPS e averbada pelo INSS. Também limito o reconhecimento do labor rural de 01/01/1998 a 08/06/2004, uma vez que, em 09/06/2004, o autor foi admitido como trabalhador rural na Manacá Agropecuária Ltda, conforme registro em CTPS, da qual saiu em 27/07/2004, motivo pelo qual, também reconheço o último período rural, de 01/08/2004 a 23/07/2009 (DER).
Assim, restou atendido o pedido do autor, em sua apelação, de delimitação específica dos períodos rurais de 24/05/1963 a 01/04/1976, 12/1997 a 06/2004 e 07/2004 a 23/07/2009, com os ajustes necessários em razão da colisão de alguns períodos acima citados.
Não conheço do pedido de delimitação do período de 01/1984 a 10/1987, por se tratar de inovação em sede recursal, uma vez que não foi postulado na peça exordial, que fixou delimitou a matéria e os períodos da lide posta em juízo.
Como acima já estampado, o aproveitamento do tempo de atividade rural até 31/10/1991, não depende do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência e contagem recíproca perante o serviço público.
Assim, os períodos posteriores a 31/10/1991, de 01/01/1998 a 08/06/2004 e 01/08/2004 a 23/07/2009 (11 anos, 05 meses e 01 dia), ficam condicionados à prévia indenização das contribuições previdenciárias, para fins de utilização para a concessão do benefício previdenciário pleiteado.
Dessa forma, reconheço como devidamente comprovado o exercício da atividade rural nos períodos de 24/05/1965 (12 anos) a 14/04/1976, 15/04/1976 a 30/11/1978, 01/01/1998 a 08/06/2004, 01/08/2004 a 23/07/2009, devendo o INSS efetuar a averbação desses intervalos, sendo que o aproveitamento dos períodos posteriores a 31/10/1991 fica condicionado à prévia indenização das respectivas contribuições previdenciárias. Assim, tem direito o autor ao cômputo do tempo de atividade rural até 31/10/1991 (13 anos, 06 meses e 07 dias), merecendo ser parcialmente reformada a sentença, no ponto.

TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

A sentença não abordou de forma expressa os períodos de atividade especial dos períodos de 12/1978 a 04/1980 e 07/1980 a 01/1984, alegados pelo autor, mas tratou do tema de forma genérica e da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, uma vez que considerou a soma de 24 anos de trabalho rural e 14 anos, 03 meses e 15 dias anotados em CTPS, como suficientes para a procedência do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Assim, existindo dúvida plausível sobre o enfrentamento da matéria, passo a abordar a questão, em sede de reexame necessário, até para esclarecer se o INSS deve ou não averbar tais interregnos como atividade especial.
O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;

b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;

c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).

EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO:

Passo, então, ao exame dos períodos controvertidos nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.

Período: 01/12/1978 a 30/04/1980.
Empresa: Empreiteira Spiacki Ltda. S/C.
Atividades/funções: Servente.
Agentes nocivos: não informado.
Provas: CTPS (fl. 15).
Enquadramento legal: prejudicado.
Conclusão: na CTPS está registrada a função de servente, cargo genérico, que inviabiliza o reconhecimento de atividade especial pelo enquadramento por profissão e o autor não juntou nenhum formulário ou qualquer outro documento da empresa que apontasse minimamente, a exposição a qualquer agente nocivo. Portanto, não é possível o reconhecimento da natureza especial do labor no período postulado.

Período: 01/07/1980 a 26/01/1984.
Empresa: Cerâmica Mogi Guaçu S/A.
Atividades/funções: servente.
Agentes nocivos: não informado.
Provas: CTPS (fl. 16).
Enquadramento legal: prejudicado.
Conclusão: na CTPS está registrada a função de servente, cargo genérico, que inviabiliza o reconhecimento de atividade especial pelo enquadramento por profissão e o autor não juntou nenhum formulário ou qualquer outro documento da empresa que apontasse minimamente, a exposição a qualquer agente nocivo. Portanto, não é possível o reconhecimento da natureza especial do labor no período postulado.

REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO:

Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.

Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)

A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e §7º).

DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO

No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, de reconhecimento do labor rural de 24/05/1965 a 14/04/1976, 15/04/1976 a 30/11/1978 (13 anos, 06 meses e 07 dias), somado ao tempo de contribuição já averbado pelo INSS, de 14 anos, 03 meses e 15 dias (fl. 21), a parte autora possui 27 anos, 09 meses e 22 dias de tempo de contribuição na DER (23/07/2009).
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2009, de 168 meses (art. 142 da Lei n.º 8.213/91), restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía 171 contribuições na DER, conforme Comunicação de Decisão (fl. 21).
Assim, sem razão o INSS em sua alegação de ausência de carência, suficiente por si só, para afastar a concessão do benefício.
O autor, nascido em 24/05/1953, apesar de ter atingido a idade mínima e a carência exigidas, não implementou o tempo mínimo de 30 anos de contribuição. Assim, não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional na data do requerimento administrativo.
Desse modo, a parte autora tem direito à averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de futura obtenção de benefício previdenciário.

Acréscimo de juros e multa na indenização das contribuições

O art. 8º da Lei Complementar n. 128, de 19/12/2008, que acresceu o art. 45-A à Lei n. 8.212/91, traz a previsão da incidência de juros e multa sobre o valor da indenização a ser paga ao INSS para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca de tempo de contribuição, verbis:

Art. 45-A. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS.
§ 1º O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o § 1º do art. 55 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, corresponderá a 20% (vinte por cento):
I - da média aritmética simples dos maiores salários-decontribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994; ou
II - da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite máximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento.
§ 2º Sobre os valores apurados na forma do § 1º deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento).
§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica aos casos de contribuições em atraso não alcançadas pela decadência do direito de a Previdência constituir o respectivo crédito, obedecendo- se, em relação a elas, as disposições aplicadas às empresas em geral.

Entretanto, a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região e do Superior Tribunal de Justiça tem consagrado posição no sentido de que, apenas a partir da data da inserção do § 4º no art. 45 da Lei de Custeio - posteriormente revogado pela Lei Complementar n. 128/2008 -, ("sobre os valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º [recolhimento de contribuições para utilização de tempo de serviço de contribuinte individual e para contagem recíproca, respectivamente], incidirão juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento"), pela Medida Provisória n. 1.523, de 11/10/1996, convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/1997, admite-se a incidência dos consectários sobre os valores a que ele se refere. Nesse sentido, os seguintes arestos:

PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. ART. 45, §§ 3º e 4º, DA LEI N. 8.212/1991. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523/1996. JUROS E MULTA INCABÍVEIS.
1. A respeito da cobrança das contribuições não pagas em época própria, para fins de contagem recíproca, dispõe a Lei de Custeio (8.212/1991), em seu artigo 45, § 3º, que a base de incidência será a remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de previdência social a que estiver filiado o interessado, ou seja, a atual remuneração do autor.
2. O § 4º, introduzido pela Medida Provisória n. 1.523/1996, convertida na Lei n. 9.528/1997, determina que sobre os valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º incidirão juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento.
3. Atualmente, a legislação alterada pela Lei Complementar n. 123, de 2006, prevê limitação até o percentual máximo de cinqüenta por cento.
4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996.
5. Recurso especial parcialmente provido.
(STJ, REsp n. 889095/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 13-10-2009)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1.523/96.
1. É firme a orientação desta Corte no sentido de que inexistindo previsão de juros e multa em período anterior à edição da MP 1.523/96, ou seja, a 11/10/1996, não pode haver retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os segurados, razão pela qual devem ser afastados os juros e a multa do cálculo da indenização no referido período.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no Ag n. 1078841/RS, Rel. Min. Celso Limongi [Desembargador convocado do TJ/SP], Sexta Turma, DJe de 08-06-2009)

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. AUTÔNOMO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO PRETÉRITO. FORMA DE CÁLCULO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA .
1. São devidos juros de mora e multa sobre contribuições recolhidas com atraso, por autônomos, para fins de reconhecimento de tempo de serviço, apenas a partir da edição da MP nº 1523, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9528/97, que acrescentou o § 4º, ao artigo 45, da Lei nº 8212/91.
2. Precedentes do STJ.
(TRF4, EIAC n. 2001.71.05.005476-1/RS, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, D.E. de 17-09-2009)

Diante disso, considerando-se que os períodos a serem indenizados pela parte autora são posteriores à MP 1.523/96, de 11/10/1996, exigíveis juros de mora e multa, incidentes sobre as contribuições, na esteira dos precedentes citados.

No caso dos autos incidem, pois, juros e multa, sobre os períodos de 01/01/1998 a 08/06/2004 e 01/08/2004 a 23/07/2009.

Correção monetária e juros de mora
Prejudicada a análise de ambos os recursos de apelação, atinente aos índices de correção monetária e juros aplicáveis na atualização das parcelas em atraso e incidência ou dos índices negativos de correção monetária.

Honorários advocatícios e custas processuais
Diante da sucumbência recíproca e proporcional, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, determinando sua compensação, independentemente, inclusive, da AJG concedida ao autor, devendo cada uma das partes a arcar com custas processuais, por metade, suspendendo, entretanto, a execução dessas verbas em relação ao autor, por litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Conclusão
Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas para condicionar o aproveitamento dos períodos posteriores a 31/10/1991, de 01/01/1998 a 08/06/2004 e 01/08/2004 a 23/07/2009 (11 anos, 05 meses e 01 dia), à prévia indenização das contribuições previdenciárias, afastar o reconhecimento da atividade especial e o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez não atingido o tempo mínimo de 30 anos de contribuição. Apelação do autor parcialmente provida para delimitação específica dos períodos rurais de 24/05/1965 a 14/04/1976, 01/01/1998 a 08/06/2004 e 01/08/2004 a 23/07/2009 e para determinar a averbação dos períodos de atividade rural comprovados após 31/10/1991, ainda que não possam ser aproveitados para efeito de carência. Sucumbência recíproca, com compensação dos honorários advocatícios.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS, à remessa oficial e ao apelo do autor.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7521411v6 e, se solicitado, do código CRC 712BF0FA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 19/06/2015 17:42




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006151-18.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00009458920108160171
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
JOAQUIM CLEMENTE DA SILVA
ADVOGADO
:
Marcelo Martins de Souza
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TOMAZINA/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/06/2015, na seqüência 879, disponibilizada no DE de 28/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, À REMESSA OFICIAL E AO APELO DO AUTOR, TENDO O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO APRESENTADO RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Ressalva em 15/06/2015 16:56:51 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Ressalva quanto à compensação dos honorários advocatícios.
(Magistrado(a): Des. Federal ROGERIO FAVRETO).
Voto em 16/06/2015 11:29:49 (Gab. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON)
Acompanho a e. Relatora.


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7632740v1 e, se solicitado, do código CRC 824726CC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 18/06/2015 13:25




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