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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS ...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:50:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. TEMA Nº 555/STF. 1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034). 2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79. 3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 664.335 na forma da repercussão geral (Tema 555), assentou que a exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância caracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, não obstante a afirmação em PPP da eficácia do EPI. Para os demais agentes nocivos, decidiu que, se comprovada a real efetividade dos equipamentos de proteção, neutralizando a nocividade do(s) agente(s), resta descaracterizado o labor em condições especiais. 5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. (TRF4 5003075-94.2012.4.04.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 22/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003075-94.2012.4.04.7209/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

APELANTE: WALDEMAR CERCAL NETO

ADVOGADO: BIANCA DOS ANJOS PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelações e remessa oficial contra sentença, publicada em 21-03-2014, em que o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido para, reconhecendo a especialidade dos períodos de 05-07-1974 a 04-02-1975, 19-05-1975 a 30-09-1976, 23-04-1987 a 03-12-1987, 01-02-1988 a 26-04-1988, 21-06-1988 a 18-04-1989, 29-04-1995 a 30-06-1997, 20-07-1998 a 30-11-1999 e de 01-12-1999 a 07-09-2005, transformar o benefício aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/137.064.135-1 em aposentadoria especial, e pagar os atrasados desde 18-07-2007, ou seja, nos cinco anos que precedem ao ajuizamento da presente ação, abatendo-se as parcelas referentes ao benefício NB 137.064.135-1, tudo corrigido monetariamente pelo INPC e juros de mora a contar da citação, à razão de 1% ao mês. A partir de 01/07/2009 (Lei nº. 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (ERESP 1.270.439). Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, compreendidas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº. 76 do Tribunal Regional Federal da 4º Região), atendido ao disposto no art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Em suas razões, a Autarquia Previdenciária requereu o sobrestamento do feito até julgamento da questão referente ao EPI pelo STF; impugnou o reconhecimento do tempo especial das atividades exercidas no período de 20.07.1998 a 30.11.1999, porquanto o ruído existente no setor era inferior a 90 db(A) exiogidos pela legislação; que quanto aos agentes químicos, o PPP expressamente afirmou a existência de EPI eficaz que neutralizada a exposição aos agentes; que quanto ao período de 01-12-1999 a 07-09-2005 igualmente há informação do fornecimento de EPI eficaz que neutralizada a exposição aos agentes. Pugnou que em caso de provimento do recurso, que leve a cessar o benefício ou que à redução de seu valor, requer seja determinado o desconto das diferenças ou valores recebidos a título de antecipação de tutela deferida na sentença. Ainda, no caso de pagamento de parcelas atrasadas, requer sejam os cálculos elaborados aplicando correção monetária pelo INPC (súmula 07 TRSC) desde cada competência até 30-06-2009 e, após, exclusivamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Lei 11.960/09, art. 5º), sem capitalização, mediante a inclusão dos juros e do índice de correção em campos diversos da conta ou pela simples soma dos índices ao final. Apresentou prequestionamento.

A parte autora, por sua vez, requer a reforma da sentença para reconhecer como tempo especial o intervalo de 25-01-1978 a 28-02-1979, pugnando pela juntada dos laudos faltantes. Defendeu a possibilidade de se utilizar laudo não contemporâneo para comprovar a especialidade pretendida. Trouxe no corpo do recurso cópia do laudo (da pag. 132), o qual consta nos arquivos da Justiça Federal de Joinville, demonstrando a exposição a ruído excessivo.

Apresentadas as contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Remessa Necessária

Embora tenhamos novas regras vigentes regulando o instituto da remessa necessária, aplicam-se as disposições constantes no artigo 475 do CPC de 1973, uma vez que a sentença foi publicada antes de 18-03-2016.

Nesse sentido, esclareço que as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo inferior a sessenta salários mínimos, não se aplicando às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ).

Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa necessária.

Suspensão do processo

Não há se falar em suspensão do processo até o julgamento pelo STF do ARE 664335, eis que tal julgamento já ocorreu em 04-12-2014 e o STF fixou a seguinte tese sobre a questão do EPI: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Dos Recursos

Por força do recurso do INSS e da remessa oficial, a controvérsia restringe-se ao reconhecimento do tempo de serviço prestado sob condições especiais, nos intervalos de 05-07-1974 a 04-02-1975, 19-05-1975 a 30-09-1976, 23-04-1987 a 03-12-1987, 01-02-1988 a 26-04-1988, 21-06-1988 a 18-04-1989, 29-04-1995 a 30-06-1997, 20-07-1998 a 30-11-1999 e de 01-12-1999 a 07-09-2005, e a consequente transformção do benefício aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/137.064.135-1 em aposentadoria especial, e pagar os atrasados desde 18-07-2007

Quanto ao recurso da parte autora, a controvérsia consiste no não reconhecimento de tempo especial entre 25-01-1978 a 28-02-1979.

DA ATIVIDADE ESPECIAL

O reconhecimento da especialidade da atividade exercida é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, em 26-11-2014, os Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034, da Relatoria do Ministro Herman Benjamin, fixou o entendimento de que a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, seguindo assim orientação que já vinha sendo adotada desde longa data por aquela Corte Superior (AgRg no AREsp 531814/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 29-09-2014; AR 2745/PR, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 08-05-2013; AR n. 3320/PR, Terceira Seção, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp n. 345554/PB, Terceira Seção, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp n. 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp n. 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003) e também por este Tribual (APELREEX n. 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 30-03-2010; APELREEX n. 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 17-03-2010; APELREEX n. 2007.71.00.033522-7/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. de 25-01-2010; e EINF n. 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 18-11-2009).

Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n. 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), além do frio, em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, com o fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;

b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n. 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória n. 1.523, de 14-10-1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n. 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, calor e frio, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;

c) a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n. 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica;

d) a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação do tempo especial desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. Nesse sentido, cumpre destacar que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário, dispensável a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, inclusive em se tratando de ruído, na medida em que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT. Ressalva-se, todavia, a necessidade da apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP (STJ, Petição n. 10.262/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 16-02-2017). De qualquer modo, sempre possível a comprovação da especialidade por meio de perícia técnica judicial.

Acerca da conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28-05-1998, como segue:

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.

1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.

2. Precedentes do STF e do STJ.

Assim, considerando que o parágrafo 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei n. 9.711/98 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998.

Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos n. 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n. 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n. 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), n. 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e, a partir de 06-03-1997, os Decretos n. 2.172/97 (Anexo IV) e n. 3.048/99, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto n. 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula n. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).

Na hipótese vertente, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condições especiais está(ão) assim detalhado(s):

Períodos: 05.07.1974 a 04.02.1975 e 19.05.1975 a 30.09.1976

Empresa: Fundemaq - Fundição e Máquinas S/A

Ramo: Usinagem

O magistrado reconheceu tempo especial nesses intervalos em face da exposição do obreiro a ruído acima de 80 dB(A).

De fato, da análise do formulário e do laudo pericial juntados aos autos (evento 6, PROCADM3, p. 09 e evento 62, LAU3, p. 01 - item 3.22) o autor estava exposto a ruídos entre 82 a 84 dB(A) de modo habitual e permanente, motivo pelo qual prevalece o enquadramento - Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.1.5 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 - ruído acima de 80 dB.

Vale registrar que, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998, data da publicação da MP n. 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei n. 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, porquanto apenas nesta data passou-se a exigir, no laudo técnico pericial, a informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.

Período: 25-01-1978 a 28-02-1979

Esse intervalo não foi reconhecido pelo magistrado sentenciante sob o argumento de não apresentação de laudo pericial imprescindível para o reconhecimento da especialidade, no caso de exposição ao agente ruído.

O autor recorre, juntado laudo técnico ambiental.

O formulário DSS8030 juntado ao evento 6, PROCADM4, p. 06 informa que o autor trabalhava na empresa EMBRACO, setor Cruzeta PW, na função de preparador de máquinas. Informa a exposição do obreiro a ruído de 88 dB(A), com base em laudo de 1986, de forma habitual e permanente.

O laudo técnico ambiental juntado ao evento 72, com as razões da apelação, corroboram a informação do formulário (p. 134).

Dessa forma, havendo comprovação da exposição do obreiro a ruído acima de 80 dB(A) na época, o período deve ser enquadrado como tempo especial. Eventual fornecimento de EPI eficaz não afasta a especialidade no caso concreto, eis que se trata de agente nocivo ruído, além de ser período muito anterior a 12/1998, conforme já explicitado na análise do período acima.

Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.1.5 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 - ruído acima de 80 dB.

Período: 23.04.1987 a 03.12.1987

Empresa: Navalsul Equipamentos Navais do Sul Ltda.

O magistrado reconheceu tempo especial nesses intervalos em face da exposição do obreiro a ruído acima de 80 dB(A).

De fato, da análise do formulário e do laudo pericial juntados aos autos (evento 6, PROCADM5, p. 06 e evento 21), o autor estava exposto a ruído equivalente de 87,50 dB(A) de modo habitual e permanente, motivo pelo qual prevalece o enquadramento - Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.1.5 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 - ruído acima de 80 dB.

Vale registrar que a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998, data da publicação da MP n. 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei n. 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, porquanto apenas nesta data passou-se a exigir, no laudo técnico pericial, a informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.

Período: 01-02-1988 a 26-04-1988

Empresa: Docol Metais Sanitários Ltda.

O magistrado reconheceu tempo especial nesses intervalos em face da exposição do obreiro a ruído acima de 80 dB(A) e óleos minerais.

De fato, da análise do formulário e do laudo pericial juntados aos autos (evento 6, PROCADM5, p. 08 e evento 38, LAU3), o autor estava exposto a ruído de 86 a 92 dB(A), além de óleos minerais e graxas, motivo pelo qual prevalece o enquadramento - Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.1.5 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 - ruído acima de 80 dB, e código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 (hidrocarbonetos).

Vale registrar que a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998, data da publicação da MP n. 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei n. 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, porquanto apenas nesta data passou-se a exigir, no laudo técnico pericial, a informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.

Período: 21-06-1988 a 18-04-1989

Empresa: Tupy Tecnoplástica Ltda.

O magistrado reconheceu tempo especial nesses intervalos em face da exposição do obreiro a ruído acima de 80 dB(A) e óleos minerais.

De fato, da análise do formulário e do laudo pericial juntados aos autos (evento 6, PROCADM5, p. 10 e evento 6, PROCADM6, pp. 03/06), o autor estava exposto a ruído de 65 a 93 dB(A), além de óleos minerais e graxas.

Quanto ao ruído, o nível de ruído a que o trabalhador esteve exposto deve ser aferido por meio da média ponderada, mediante dosimetria, e, no caso de sua impossibilidade prática, o critério a ser utilizado deve ser dos picos de ruído (maior nível de ruído no ambiente durante a jornada de trabalho). Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO EM DIFERENTES NÍVEIS DOSIMETRIA. MÉDIA PONDERADA. PICOS DE RUÍDO. PRECEDENTES DA TRU4.

1. A TRU4 já decidiu: ‘Auferição do caráter nocivo do agente físico ruído, para fins de enquadramento como atividade sujeita a condições especiais de trabalho, por média ponderada, mediante dosimetria." 2. É dever do Juízo procurar estabelecer a média ponderada. mediante pericia ou complementação do laudo da empresa, quando factíveis as condições para tal diligência (empresa em atividade, tempo de trabalho contemporâneo, mesmo maquinário, identidade de local de atividade, etc.). 3. Quando não for possível a auferição do ruído pela média ponderada, deve-se utilizar o critério dos picos de ruído (maior nível de ruído no ambiente durante a jornada de trabalho). Tal raciocínio é mais benigno ao empregado/segurado, respeitando-se, assim, o caráter social imanente ao Direito Previdenciário. 4. Verifica-se. inobstante o critério utilizado no julgamento (média ponderada ou picos), a necessidade de proteção ao trabalhador, parte hipossuficiente tanto na relação de trabalho. quanto na relação de direito previdenciário.

(IUJEF 0006222- 92.2009.404. 7251, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Antonio Femando Schenltel do Amaral e Silva, D.E. 10/06/2011).

Sobre essa questão, já decidiu este Regional no sentido de que, havendo diferentes níveis de ruído para mesmo período e não havendo no laudo técnico informação sobre a média ponderada do nível de ruído, utiliza-se o "critério dos picos de ruído (maior nível de ruído no ambiente durante a jornada de trabalho)". (Reexame Necessário Cível nº 5006767-28.2012.404.7104/RS, unanimidade, Relatora Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, D.E. de 19.08.2014). A propósito, a seguinte emenda:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. UMIDADE. EPI. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS ATENDIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. (...) 7. Não sendo possível aferir a média ponderada do nível de ruído, deve-se utilizar o "critério dos picos de ruído" (maior nível de ruído no ambiente durante a jornada de trabalho). Precedentes desta Corte. (...) (TRF4, AC 0021570-78.2014.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 17/03/2017)

Assim, nesse ponto, a sentença não merece reparo algum tanto na parte que reconheceu tempo especial pela exposição ao ruído excessivo, quanto à exposição aos agentes químicos informados.

Enquadramento Legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.1.5 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 - ruído acima de 80 dB, e código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 (hidrocarbonetos).

Vale registrar que, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998, data da publicação da MP n. 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei n. 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, porquanto apenas nesta data passou-se a exigir, no laudo técnico pericial, a informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.

Período: 29-04-1998 a 30-06-1997 e de 20-07-1998 a 30-11-1999

Empresa: Metalúrgica Wilhelm Wind Ltda.

O magistrado reconheceu tempo especial nesses intervalos em face da exposição do obreiro a óleos minerais.

De fato, da análise do formulário e dos laudos ambientais juntados aos autos (evento 6, LAUDO17, pp. 10/11, evento 1, LAUDO61 em diante) comprovam que o autor estava exposto a óleos minerais e graxas. Informa também o fornecimento de EPI eficaz, sem, contudo, informar o respectivo nº de CA.

Acerca da neutralização da nocividade do trabalho pela utilização de EPIs, ainda que haja informação de fornecimento, não há prova de controle ou mesmo de treinamento para o correto e permanente uso deles. Além disso, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP n. 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98, que alterou o § 2.º do artigo 58 da Lei n. 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.

No caso concreto, a sentença deve ser mantida, eis que comprovada a exposição do obreiro a agentes químicos, sem prova de uso efetivo de EPI eficaz.

Período: 01-12-1999 a 07-09-2005

Empresa: Wind Industrial Ltda.

O magistrado reconheceu tempo especial nesses intervalos em face da exposição do obreiro a óleos minerais.

De fato, da análise do formulário e dos laudos ambientais juntados aos autos (evento 6, PROCADM2 e LAUDO16/17) comprova-se que o autor estava exposto a óleos minerais e graxas de forma habitual e permanente. Informa também o fornecimento de EPI eficaz, sem, contudo, informar o respectivo nº de CA.

Acerca da neutralização da nocividade do trabalho pela utilização de EPIs, ainda que haja informação de fornecimento, não há prova de controle ou mesmo de treinamento para o correto e permanente uso deles. Além disso, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP n. 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98, que alterou o § 2.º do artigo 58 da Lei n. 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.

No caso concreto, a sentença deve ser mantida, eis que comprovada a exposição do obreiro a agentes químicos, sem prova de uso efetivo de EPI eficaz.

Conclusão: restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos 05-07-1974 a 04-02-1975, 19-05-1975 a 30-09-1976, 25-01-1978 a 28-02-1979, 23-04-1987 a 03-12-1987, 01-02-1988 a 26-04-1988, 21-06-1988 a 18-04-1989, 29-04-1995 a 30-06-1997, 20-07-1998 a 30-11-1999 e de 01-12-1999 a 07-09-2005, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) acima referido(s).

CONCLUSÃO

No caso concreto, somando-se o tempo de serviço incontroverso já computado pelo INSS como tempo especial até a DER 08-09-2005 (evento 6, PROCADM11, pp. 05/09) ao acréscimo resultante dos períodos especiais reconhecidos na sentença e neste recurso, a parte autora implementa tempo especial suficiente à outorga da aposentadoria especial a contar da DER.

Por esta razão, não há alteração alguma na sentença no ponto, a qual determinou a transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a DER, com o pagamento dos valores atrasados, descontados os valores recebidos administrativamente e respeitada a prescrição quinquenal.

Correção monetária e juros moratórios

Tratando-se de benefício de natureza previdenciária, os índices de atualização monetária da dívida devem seguir os critérios definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. n. 1.495.146, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema STJ 905), a saber: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94) e INPC a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91).

Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi proferida antes de 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios da norma anteriormente vigente.

Desse modo, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96.

Tutela específica

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção desta Corte, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, em princípio, sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte, em virtude da eficácia mandamental dos provimentos fundados no referido artigo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, de minha Relatoria, julgado em 09-08-2007).

Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente à obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo, dispôs de forma similar à prevista no Código de 1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Portanto, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício APOSENTADORIA ESPECIAL da parte autora (CPF 294.689.739-72) - transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a ser efetivada em 45 dias.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, dar provimento ao recurso da parte autora, determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à transformação do benefício aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial da parte autora (revisão do salário-de-benefício e RMI) e, de ofício, adequar os critérios de juros moratórios e correção monetária.



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000575701v27 e do código CRC eb790e2f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Data e Hora: 22/8/2018, às 9:40:45


5003075-94.2012.4.04.7209
40000575701.V27


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:50:27.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003075-94.2012.4.04.7209/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

APELANTE: WALDEMAR CERCAL NETO

ADVOGADO: BIANCA DOS ANJOS PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. TEMA Nº 555/STF.

1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).

2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79.

3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.

4. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 664.335 na forma da repercussão geral (Tema 555), assentou que a exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância caracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, não obstante a afirmação em PPP da eficácia do EPI. Para os demais agentes nocivos, decidiu que, se comprovada a real efetividade dos equipamentos de proteção, neutralizando a nocividade do(s) agente(s), resta descaracterizado o labor em condições especiais.

5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, dar provimento ao recurso da parte autora, determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à transformação do benefício aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial da parte autora (revisão do salário-de-benefício e RMI) e, de ofício, adequar os critérios de juros moratórios e correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 15 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000575706v6 e do código CRC 7e2aa3d3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Data e Hora: 22/8/2018, às 9:40:45


5003075-94.2012.4.04.7209
40000575706 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:50:27.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/08/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003075-94.2012.4.04.7209/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: WALDEMAR CERCAL NETO

ADVOGADO: BIANCA DOS ANJOS PEREIRA

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 15/08/2018, na seqüência 515, disponibilizada no DE de 30/07/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, dar provimento ao recurso da parte autora, determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à transformação do benefício aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial da parte autora (revisão do salário-de-benefício e RMI) e, de ofício, adequar os critérios de juros moratórios e correção monetária.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:50:27.

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