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EMENTA: TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO ORDINÁRIA PARA RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO E C...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:10:24

EMENTA: TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO ORDINÁRIA PARA RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO E CESSAÇÃO DA REPETIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO. 1. A ausência do trânsito em julgado do processo em que o segurado busca o restabelecimento do benefício e a cessação da repetição dos valores indevidamente pagos não obsta ao processamento da ação anulatória de débito fiscal ajuizada pelo segurado, em face da diferenciação dos pedidos em cada uma das ações. 2. Jurisprudência do TRF da 4ª Região no sentido da impossibilidade de inscrição em dívida ativa de valores pagos indevidamente ao segurado, necessitando a Fazenda Pública ajuizar a ação cabível para a repetição dos aludidos valores. 3. Honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da causa, em atenção ao art. 20 do CPC. (TRF4, APELREEX 5004529-02.2013.4.04.7104, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 10/07/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004529-02.2013.4.04.7104/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
RONI DE ROCCO
ADVOGADO
:
André Benedetti
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO ORDINÁRIA PARA RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO E CESSAÇÃO DA REPETIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO.
1. A ausência do trânsito em julgado do processo em que o segurado busca o restabelecimento do benefício e a cessação da repetição dos valores indevidamente pagos não obsta ao processamento da ação anulatória de débito fiscal ajuizada pelo segurado, em face da diferenciação dos pedidos em cada uma das ações.
2. Jurisprudência do TRF da 4ª Região no sentido da impossibilidade de inscrição em dívida ativa de valores pagos indevidamente ao segurado, necessitando a Fazenda Pública ajuizar a ação cabível para a repetição dos aludidos valores.
3. Honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da causa, em atenção ao art. 20 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de julho de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7621028v5 e, se solicitado, do código CRC DC0F2797.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 10/07/2015 14:24




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004529-02.2013.4.04.7104/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
RONI DE ROCCO
ADVOGADO
:
André Benedetti
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e de apelação interposta pelo INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido deduzido na ação anulatória de débito fiscal para o fim de declarar nula a autuação instrumentalizada na CDA nº 40.585.424-2, em face do reconhecimento, nos autos do processo nº 5001932-60.2013.404.7104, da irrepetibilidade dos valores recebidos pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00. Sem custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996).

Apela a parte autora postulando a reforma da sentença no que diz respeito aos honorários advocatícios, requerendo a majoração da verba para o mínimo de 10% sobre o valor da causa.

O INSS apela da sentença postulando que a presente ação anulatória seja suspensa até o trânsito em julgado do processo nº 5001932-60.2013.404.7104. Assevera que o juiz indeferiu o pedido para suspensão deste processo aduzindo que não estava presente a ocorrência da tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir, apta a caracterizar a ocorrência de litispendência), em que pese o reconhecimento da estreita relação entre os pedidos veiculados em cada um dos processos. Alega que, se não havia litispendência entre as ações, não se conhece porque motivo o juiz utilizou-se daquela decisão para julgar esta ação procedente, cancelando da CDA. Postula o INSS, por fim, que "diante dos diversos argumentos apresentados, fica evidenciado o direito do INSS inscrever e executar a dívida em questão, que tem natureza de dívida ativa não-tributária, através da via adequadamente eleita, qual seja, a via do executivo fiscal." Requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido, mantendo-se suspensa a execução fiscal até o julgamento definitivo da ação correlata, condenando-se o autor ao ônus da sucumbência.

Contra-arrazoado o recurso do INSS, o processo foi disponibilizado a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
Peço inclusão em pauta.
VOTO
1. A respeito da litispendência, transcrevo o trecho da sentença que tratou do assunto:

Litispendência - Processo nº 5001932-60.2013.404.7104

Em 20/03/2013, a parte autora ajuizou ação ordinária nº 5001932-60.2013.404.7104 em face do INSS, objetivando, inclusive em sede de antecipação dos efeitos da tutela, o restabelecimento do benefício de Aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 113.248.687-1), suspenso pelo INSS em razão de suposta irregularidade; a suspensão da cobrança da dívida correspondente aos valores pretensamente recebidos indevidamente, bem como a não inscrição de seu nome nos cadastros restritivos ao crédito e a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais.

Posteriormente, em 05/07/2013, ajuizou a presente ação anulatória, visando, exclusivamente a anulação da CDA lavrada contra si.

Em que pese a estreita relação entre os pedidos veiculados em cada um dos processos, não vislumbro a ocorrência de tríplice identidade (partes - pedido (mediato e imediato) - causa de pedir), apta a caracterizar a ocorrência de litispendência.

Rejeitada a prefacial, passo a analisar o pedido anulatório formulado.

Entendo que a ausência do trânsito em julgado do processo nº 5001932-60.2013.404.7104 não é óbice para o processamento e julgamento da presente ação anulatória de débito fiscal. Com efeito, nesta ação o autor busca a anulação da CDA em face da impossibilidade de inscrição em dívida ativa de valores pagos indevidamente, sendo que na ação nº 5001932-60.2013.404.7104 o autor buscou o restabelecimento do benefício suspenso bem como a suspensão da cobrança da dívida, sendo, portanto, diferenciados os pedidos em cada ação.

É verdade que o juiz julgou procedente esta ação anulatória referindo os fundamentos da sentença proferida na outra ação, que declarou a impossibilidade de repetição pela Autarquia Previdenciária dos valores recebidos indevidamente pelo segurado, indeferindo, embora, o restabelecimento do benefício.
Esse fato, contudo, não impede o andamento da presente ação, inclusive do seu julgamento, tendo em vista que a jurisprudência da Sexta Turma é firme no sentido da impossibilidade de inscrição em dívida ativa de proventos pagos indevidamente aos segurados da Previdência Social, devendo o INSS utilizar-se do devido processo legal para ressarcimento dos valores.

A referida jurisprudência foi construída principalmente nas ações de execução fiscal, quando julgadas extintas pelo juiz, pelo motivo acima exposto, ou em ações de embargos à execução fiscal. Todavia, o mesmo fundamento utilizado para o reconhecimento da nulidade da CDA naquelas ações pode ser adotado nesta ação anulatória, pois aqui também é afirmado que o INSS não pode constituir dívida ativa com base em pagamentos indevidos efetivados ao segurado.

Quanto ao provável aforamento de execução fiscal, verifico, com base nos Sistemas Informatizados da Justiça Federal, que o INSS até o presente momento o Instituto Previdenciário não ajuizou a noticiada execução fiscal.

A referência, contudo, pelo Instituto apelante à ação de execução fiscal que pretende ajuizar em nada interfere nesta ação, pois a Fazenda Pública tem o poder/dever de ajuizar a ação cabível para ressarcimento ao erário de valores equivocadamente pagos ao segurado, independentemente da chance de êxito do executivo fiscal a ser ajuizado, em face, repito, da jurisprudência desta Corte sobre o assunto.

Oportuno salientar apenas, com base no art. 28 da LEF (Lei nº 6.830/80) e no art. 585, § 2º do CPC, que, na hipótese do aforamento da execução fiscal, provavelmente o juiz pronunciaria a suspensão da execução, em face da conexão com esta ação anulatória, porque não seria possível ao julgador reunir os processos para decisões simultâneas (art. 105 do CPC), tendo em vista a prolação de sentença nesta ação anulatória.

2. Com relação ao recurso do autor, entendo que os honorários advocatícios devem ser majorados para o percentual de 5% sobre o valor da causa, em atenção ao art. 20 do CPC.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação do autor.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7621027v8 e, se solicitado, do código CRC DECC3B21.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 10/07/2015 14:24




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/07/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004529-02.2013.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50045290220134047104
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Fábio Venzon
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
RONI DE ROCCO
ADVOGADO
:
André Benedetti
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/07/2015, na seqüência 453, disponibilizada no DE de 24/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7676739v1 e, se solicitado, do código CRC E1250E65.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/07/2015 18:06




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