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EMENTA: TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO VERIFICADA. TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. PERCEPÇÃO ACUMULADA...

Data da publicação: 29/06/2020, 12:55:21

EMENTA: TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO VERIFICADA. TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS. VALORES RECEBIDOS POR HERANÇA. ISENÇÃO DO TRIBUTO. 1. De acordo com a teoria da substanciação, apenas os fatos e o pedido vinculam o julgador, que poderá atribuir-lhes a qualificação jurídica que considerar adequada ao acolhimento ou à rejeição do pedido. 2. Não há julgamento extra petita se o julgador dá aos fatos narrados e provados uma qualificação jurídica diferente daquela sustentada pelo demandante. 3. Tendo as importâncias ingressado no patrimônio jurídico da parte autora como herança, estão isentas de imposto de renda, nos termos do art. 6º, XVI, da Lei nº 7.713/88. Assim, não consubstanciado o fato gerador do tributo, constata-se ser correta a decisão que determinou a anulação do lançamento fiscal que ensejou o procedimento fiscal impugnado. (TRF4, AC 5003252-26.2015.4.04.7121, PRIMEIRA TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 06/04/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003252-26.2015.4.04.7121/RS
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
SENHORINHA MENEZES DA SILVA
ADVOGADO
:
TEODORO MATOS TOMAZ
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO VERIFICADA. TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS. VALORES RECEBIDOS POR HERANÇA. ISENÇÃO DO TRIBUTO.
1. De acordo com a teoria da substanciação, apenas os fatos e o pedido vinculam o julgador, que poderá atribuir-lhes a qualificação jurídica que considerar adequada ao acolhimento ou à rejeição do pedido.
2. Não há julgamento extra petita se o julgador dá aos fatos narrados e provados uma qualificação jurídica diferente daquela sustentada pelo demandante.
3. Tendo as importâncias ingressado no patrimônio jurídico da parte autora como herança, estão isentas de imposto de renda, nos termos do art. 6º, XVI, da Lei nº 7.713/88. Assim, não consubstanciado o fato gerador do tributo, constata-se ser correta a decisão que determinou a anulação do lançamento fiscal que ensejou o procedimento fiscal impugnado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de abril de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8863813v8 e, se solicitado, do código CRC 8D62D305.
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Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
Data e Hora: 06/04/2017 14:28




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003252-26.2015.4.04.7121/RS
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
SENHORINHA MENEZES DA SILVA
ADVOGADO
:
TEODORO MATOS TOMAZ
RELATÓRIO
Trata-se de ação anulatória de lançamento fiscal ajuizada por SENHORINHA MENEZES DA SILVA em face da União, na qual postula o reconhecimento de seu direito à tributação do imposto de renda sobre os rendimentos auferidos no processo nº 059/1.08.0000856-3, com base no regime de competência, com a consequente repetição de indébito. Narra a parte autora que os valores por ela recebidos, no ano 2010, referem-se a proventos de aposentadoria de seu falecido esposo, a quem sucedeu via substituição processual na referida demanda.
Devidamente processado o feito, sobreveio sentença nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para, ratificando a antecipação de tutela do evento 8, declarar: 1) a inexigibilidade de imposto de renda sobre a verba recebida pela autora no processo n. 059/1.08.0000856-3 e 2) a nulidade do crédito tributário objeto da notificação de lançamento fiscal n. 2011/171857510853110.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA-E, com fulcro no art. 85, §3º, I, do CPC.
Apresentado o recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões.
Apela a União, sustentando que a sentença efetuou julgamento extra petita, pois entendeu que a Apelada recebeu os valores da Ação Previdenciária em caráter sucessório, incidindo a norma isentiva prevista no Art. 6º, XVI, da Lei n. 7713/88, segundo a qual "Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XVI - o valor dos bens adquiridos por doação ou herança". Enfatiza que o de cujus não era proprietário dos referidos valores isentos de Imposto de Renda, e, portanto, não poderia a Apelada herdar valores superiores àqueles a que o de cujus tinha direito. Assevera que, de acordo com o artigo 131 do CTN, o sucessor é responsável pelo pagamento dos tributos que seriam devidos se não tivesse ocorrido o falecimento, até a partilha, ou o espólio até a abertura da sucessão.
No mais, defende a legalidade do lançamento, porque "primeiro, não há norma que assegure à autora a aplicação do pretendido regime de competência, visto que estão em discussão justamente valores recebidos no ano-base de 2010, em relação aos quais aplicável, ao menos em tese, a sistemática inaugurada pela Lei nº 12.350/2010. Segundo, tributação de forma diversa somente através da opção irretratável do contribuinte, na forma do já referido § 5º do artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, opção esta que não foi formalizada por meio de declaração retificadora".
Com as contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A questão trazida aos autos foi resolvida com critério e acerto pelo julgador monocrático, razão pela qual transcrevo a sentença, adotando seus fundamentos como razões de decidir:
A ação n. 059/1.08.0000856-3 foi proposta por Nelson Maria da Silva, em 30/03/1999 (data da inicial - Evento 1 - PET19), postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, desde 07/05/1993.
A ação foi julgada procedente em parte, para, em síntese, reconhecer o direito à aposentadoria, desde 10/05/1993, com condenação do INSS no pagamento das parcelas vencidas (Evento 1 - EXECUMPR20). Neste aspecto, a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Evento 1 - OUT23).
Com o falecimento de Nelson Maria da Silva, a autora, sucedendo-lhe, sacou, em 28/04/2010, a quantia de R$ 288.204,97 (Evento 1- ALVARA29), alusivos às parcelas vencidas da aposentadoria, desde 07/05/1993 até o óbito (09/2000 - Evento 1 - CERTOBT5 e CAL25).
Em decorrência da omissão da autora no sentido de informar o recebimento de tais valores em sua declaração de ajuste anual (Evento 6 - PROCADM5), houve o lançamento suplementar, com apuração de valor a pagar, a título de imposto de renda, de R$ 131.933,47 (Evento 1 - NOT34)
A hipótese fática, então, não se assemelha aos casos em que o próprio titular dos proventos recebe os respectivos valores de modo acumulado e postula a aplicação do regime de competência, ao invés do regime de caixa.
Em realidade, a autora recebeu os valores a título de herança.
Veja-se que, no direito previdenciário, há norma específica no sentido de que "O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento" (Lei n. 8213/91, art. 112).
Como se sabe, pelo princípio da saisine, "Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários" (CC, art. 1.784).
Assim, considerando que, no caso, trata-se de herança, incide a norma isentiva prevista no art. 6º, XVI, da Lei n. 7713/88, segundo a qual "Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XVI - o valor dos bens adquiridos por doação ou herança".
A isenção é hipótese de exclusão do crédito tributário (CTN, art. 175, I).
Ressalte-se que o recebimento da herança em tela, na forma da Lei 8213/91, art. 112), independia de inventário ou partilha, razão pela qual não se poderia condicionar a aplicação da isenção em tela à abertura de tais procedimentos.
Desta forma, inaplicável ao caso a solução dada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1216179.
Nestas circunstâncias, ainda que a autora tivesse que declarar a verba em tela como isenta, a correlata omissão não implica dizer que a tributação é devida, sob pena de ofensa aos dispositivos legais acima referidos.
Portanto, é procedente o pedido de declaração de inexistência de obrigação tributária, merecendo ser mantida a antecipação de tutela, ainda que por fundamento de diverso.
Ressalte-se que não há o que se falar em julgamento extra petita, tendo em vista que, de acordo com a teoria da substanciação, aplicada no direito brasileiro, o juiz pode dar ao fato narrado na inicial (causa de pedir próxima) fundamento de direito diverso. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. SUCESSÃO EMPRESARIAL. REDIRECIONAMENTO. FUNDAMENTOS JURÍDICOS DIVERSOS DOS SUSCITADOS NA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. BROCARDOS MIHI FACTUM DABO TIBI IUS. IURIA NOVIT CURIA.
1. "A nulidade decorrente de julgamento extra petita é avaliada com base no pedido, e não na causa de pedir, esta definida como os fatos e os fundamentos jurídicos da demanda (causa de pedir remota e próxima). No Direito brasileiro, aplica-se a teoria da substanciação, segundo a qual apenas os fatos vinculam o julgador, que poderá atribuir-lhes a qualificação jurídica que entender adequada ao acolhimento ou à rejeição do pedido, como fruto dos brocardos iura novit curia, da mihi factum dabo tibi ius" (AgRg no AREsp 674.850/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015).
2. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1565055/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)
Com efeito, no direito brasileiro, aplica-se a teoria da substanciação, segundo a qual apenas os fatos vinculam o julgador, que poderá atribuir-lhes a qualificação jurídica que entender adequada ao acolhimento ou à rejeição do pedido. Ou seja, os fatos narrados influem na delimitação objetiva da demanda e, consequentemente, da sentença (art. 141, NCPC), mas os fundamentos jurídicos não.
Tratando-se de elemento puramente jurídico e nada tendo de concreto relativamente ao conflito e à demanda, a invocação dos fundamentos jurídicos na petição inicial corresponde à mera proposta ou sugestão endereçada ao Juiz, ao qual compete fazer os enquadramentos adequados para a solução da lide, a partir da narrativa de fatos contida na petição inicial, a prova realizada e sua própria cultura jurídica. Assim, cabe-lhe, até mesmo, dar aos fatos narrados e provados uma qualificação jurídica diferente daquela que o demandante sustentar.
No caso, o pedido da parte autora é para que os valores concernentes aos pagamentos efetuados em decorrência da procedência da ação judicial, ainda que recebidos cumulativamente, não sofram tributação.
Entretanto, sendo incontroverso que as importâncias em tela foram recebidas pela demandante em caráter sucessório, como herança, tem-se que os fundamentos jurídicos apresentados pela parte na inicial, no sentido de que deveria ser aplicado ao cálculo do imposto de renda devido o regime de competência, não vinculam o juízo. De fato, mostra-se adequada a solução da causa a partir dos fatos constantes dos autos, por concluir o juízo que, tendo os valores em questão sido recebidos a título de herança, atrai-se, no caso, a incidência da norma isentiva prevista no art. 6º, XVI, da Lei nº 7.713/88.
Logo, a petição inicial apenas descreveu os fatos a serem subsumidos à interpretação do juízo, não acarretando, dessa forma, a nulidade do julgamento.
Superada a questão preliminar, observa-se que, quanto ao mérito, tampouco merece reparos o julgado, visto que as importâncias em tela ingressaram no patrimônio jurídico da parte autora como herança, estando, portanto, isentas de imposto de renda, nos termos do art. 6º, XVI, da Lei nº 7.713/88. Assim, não consubstanciado o fato gerador do tributo, constata-se ser correta a decisão que determinou a anulação do lançamento fiscal que ensejou o procedimento nº 2011/171857510853110.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003252-26.2015.4.04.7121/RS
ORIGEM: RS 50032522620154047121
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
PROCURADOR
:
Dra. CARMEM HESSEL
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
SENHORINHA MENEZES DA SILVA
ADVOGADO
:
TEODORO MATOS TOMAZ
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2017, na seqüência 184, disponibilizada no DE de 20/03/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma


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Signatário (a): Leandro Bratkowski Alves
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