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EMENTA: TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. HORAS-EXTRAS. ABONO DE FALTAS ...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:26:05

EMENTA: TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. HORAS-EXTRAS. ABONO DE FALTAS POR ATESTADO MÉDICO. SALÁRIO-MATERNIDADE. 1. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre as horas-extras e os adicionais noturno, de periculosidade e de insalubridade. 2. As faltas abonadas por atestado médico possuem natureza remuneratória, integrando, portanto, a base de cálculo da contribuição. 3. Diante da natureza salarial do salário-maternidade, não há como afastar a incidência de contribuição previdenciária. (TRF4, AC 5060666-88.2014.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 24/06/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5060666-88.2014.404.7000/PR
RELATOR
:
Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
APELANTE
:
PERÓXIDOS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO
:
JOÃO JOAQUIM MARTINELLI
APELADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. HORAS-EXTRAS. ABONO DE FALTAS POR ATESTADO MÉDICO. SALÁRIO-MATERNIDADE.
1. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre as horas-extras e os adicionais noturno, de periculosidade e de insalubridade. 2. As faltas abonadas por atestado médico possuem natureza remuneratória, integrando, portanto, a base de cálculo da contribuição. 3. Diante da natureza salarial do salário-maternidade, não há como afastar a incidência de contribuição previdenciária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de junho de 2015.
Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7589903v2 e, se solicitado, do código CRC B63CC910.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Andrei Pitten Velloso
Data e Hora: 24/06/2015 15:58




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5060666-88.2014.404.7000/PR
RELATOR
:
Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
APELANTE
:
PERÓXIDOS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO
:
JOÃO JOAQUIM MARTINELLI
APELADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
PERÓXIDOS DO BRASIL LTDA. ajuizou ação ordinária em face da União, pleiteando, conforme emenda à inicial (ev. 06), a inexigibilidade de contribuição previdenciária (incluindo SAT e contribuição para terceiros) sobre: a) atestados médicos em geral, b) salário-maternidade, e, c) adicionais e seus reflexos (horas extras, insalubridade, periculosidade e noturno).
Requereu, ademais, o reconhecimento do direito à repetição do indébito, atualizado pela SELIC. Deu à causa o valor de R$ 50.000,00.
Sobreveio sentença, exarada nos seguintes termos:
JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência em favor da autora, os quais fixo, considerando o disposto no art. 20, § 4º, do CPC e o valor atribuído à causa, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor a ser acrescido do IPCA-E, desde a data de ajuizamento da ação até a do efetivo pagamento.
Em suas razões de apelação, a parte autora repisa os argumentos da exordial quanto a inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre: a) atestados médicos em geral, b) salário-maternidade, e, c) adicionais e seus reflexos (horas extras, insalubridade, periculosidade e noturno). Referiu, ademais, que "a verba sucumbencial restou fixada no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor evidentemente excessivo, considerando as características da presente demanda, notada mente ao sopesar as alíneas "a", "b" e "c" no caso em tela, uma vez que a Recorrida compareceu aos autos tão somente para apresentar contestação (evento nº 11)."
Com contrarrazões recursais, vieram os autos a esta Corte. É o relatório.
VOTO
I. PRELIMINAR DE MÉRITO - prescrição
Tratando-se de ação ajuizada após a LC nº 118/2005, a prescrição é quinquenal, na esteira da orientação do STF (RE nº 566.621).
Consoante já decidiu o egrégio STF, por ocasião do julgamento do RE nº 566.621/RS, para as ações ajuizadas após o término da vacatio legis da Lei Complementar nº 118/05, ou seja, após 08-06-2005, o prazo para repetição do indébito é quinquenal. Assim, a contar do ajuizamento da ação, estão prescritas todas as parcelas anteriores a 5 (cinco) anos.
II. DO MÉRITO
1. Verbas sujeitas à contribuição previdenciária
1.1. Salário-maternidade
Do artigo 7° da Constituição Federal, infere-se que salário e salário-maternidade têm a mesma natureza, diferindo o nomen juris apenas por este ser percebido durante o afastamento motivado pela gravidez da segurada. Ademais, a teor do artigo 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, considera-se tal benefício previdenciário como remuneração paga à segurada. Assim, configurada a natureza salarial das referidas verbas, forçoso concluir que sobre elas incide a exação em comento.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do STJ e desta Corte:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE.
INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.230.957/RS. FÉRIAS GOZADAS. HORAS EXTRAS. ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INCIDÊNCIA. SÚMULAS 207 E 688 DO STF.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.066.682/SP.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, reiterou a jurisprudência desta Corte quanto à exigibilidade da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade e o salário-paternidade (ou licença-paternidade).
2 a 4. Omissis.
Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no REsp 1477194/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/02/2015)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIAS GOZADAS. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou orientação no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. 2. Da mesma forma, pacificou o entendimento de que o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014957-94.2014.404.7205, 1ª TURMA, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/03/2015)
1.2. Horas-extras, adicionais noturno, de periculosidade e insalubridade
Quanto aos adicionais e às horas-extras, a Constituição da República, em seu artigo 7º, empresta natureza salarial a tais verbas, ao equipará-las à remuneração, conforme se depreende da leitura dos incisos IX, XVI e XXIII do referido dispositivo:
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
(...)
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
(...)
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
Esses adicionais são parcelas que o empregado recebe complementarmente por estar trabalhando nessas condições especiais. Tais valores, representando um acréscimo retributivo financeiro no patrimônio dos segurados, têm natureza salarial, o que impõe a incidência da contribuição previdenciária.
O STJ e esta Corte seguem o mesmo entendimento, senão vejamos:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HORAS EXTRAS. ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E TRANSFERÊNCIA. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
A jurisprudência do STJ reconhece a incidência de contribuição previdenciária sobre as rubricas: férias gozadas, horas extras, adicionais noturno, de insalubridade, de periculosidade e de transferência, dada a natureza remuneratória de tais rubricas.
Incidência da Súmula 83/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 631.881/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ADICIONAIS. HORA EXTRA. NOTURNO. INSALUBRIDADE. PERICULOSIDADE. GRATIFICAÇÕES. QUEBRA DE CAIXA. SALÁRIO-MATERNIDADE. COMISSÕES. COMPENSAÇÃO. TAXA SELIC. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1. Diante da natureza indenizatória, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado. 2. Em relação ao terço constitucional de férias, o tratamento jurídico é diferente no regime jurídico único e no RGPS, pois neste sistema ele é considerado para definição do valor da renda mensal dos benefícios previdenciários, na forma do art. 29, § 3°, da Lei n° 8.213/91, combinadamente com o § 4° do art. 214 do Decreto 3.048/99, incidindo, pois, a contribuição previdenciária. 3. No caso vertente, há incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de horas extras, adicional de periculosidade, insalubridade e noturno, quebra de caixa e gratificações de função. 4 a 8. Omissis. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008565-58.2011.404.7201, 2ª TURMA, Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/08/2012)
Desse modo, não há como afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre as horas-extras e os adicionais noturno, de periculosidade e de insalubridade.
1.3. Abono de faltas por atestado médico
Quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre a remuneração paga por faltas abonadas por atestado médico, assim dispõe o Decreto n.º 27.048/49, que aprovou o regulamento da Lei n.º 605/49:
Art 11. Perderá a remuneração do dia de repouso o trabalhador que, sem motivo justificado ou em virtude de punição disciplinar, não tiver trabalhado durante tôda a semana, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.
(...)
Art 12. Constituem motivos justificados:
(...)
f) a doença do empregado devidamente comprovada, até 15 dias, caso em que a remuneração corresponderá a dois terços da fixada no art. 10.
§ 1º A doença será comprovada mediante atestado passado por médico da empresa ou por ela designado e pago.
(...)
Como se vê, as faltas abonadas por atestado médico possuem natureza remuneratória, integrando, portanto, a base de cálculo da contribuição.
Questão diversa, porém, diz respeito à remuneração paga pela empresa nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do empregado por incapacidade (doença ou acidente) nos termos do art. 60 da Lei n.º 8.213, de 1991, caso em que se reconhece a natureza indenizatória da verba, por não consubstanciar contraprestação a trabalho (STJ, AgRg no Ag 1239115/DF, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 30/03/2010)
Assim, nos casos em que não houver posterior concessão de benefício pago pela Previdência Social, as faltas justificadas por atestados médicos são contadas para todos os fins como dias trabalhados, ensejando o recolhimento da contribuição previdenciária.
2. Contribuição para seguro de acidente de trabalho (SAT) e terceiros
A contribuição para o seguro de acidente de trabalho (SAT) tem, como base de cálculo, o valor das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados ou trabalhadores avulsos (art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, com redação dada pela Lei nº 9.732/98).
As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao SAT e às destinadas a terceiros, na medida em que a base de incidência das mesmas também é a folha de salários, da qual não fazem parte apenas os valores pagos aos empregados a título de verba indenizatória.
Idêntica conclusão se aplica às contribuições destinadas a terceiros, na medida em que a base de incidência das mesmas também é a folha de salários, da qual, como visto acima, apenas não fazem parte os valores pagos aos empregados a título de indenização. Dessa forma, as contribuições destinadas ao SEBRAE, SESC, SENAC, FNDE e INCRA também incidem sobre as verbas discutidas nos autos.
3. Consectários de Sucumbência
Custas mantidas conforme decido pelo juízo a quo. Quanto aos honorários, sem razão o contribuinte.
Sendo atribuído à causa o valor de R$ 50.000,00 não há falar em abusividade no arbitramento dos honorários em R$5.000,00, porquanto tal montante representa 10% do valor dado à causa, percentual mínimo estabelecido pelo art. 20, parágrafo 3°, do Código de Processo Civil.
4. Prequestionamento
Saliento, por fim, que o enfrentamento das questões apontadas em grau de recurso, bem como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as embasam. Deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado. Dessa forma, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para esse fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).
5. Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7589902v5 e, se solicitado, do código CRC 6F9F89CE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Andrei Pitten Velloso
Data e Hora: 24/06/2015 15:58




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5060666-88.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50606668820144047000
RELATOR
:
Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
PRESIDENTE
:
Rômulo Pizzolatti
PROCURADOR
:
Dra. ANTÔNIA LÉLIA NEVES SANCHES
APELANTE
:
PERÓXIDOS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO
:
JOÃO JOAQUIM MARTINELLI
APELADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/06/2015, na seqüência 224, disponibilizada no DE de 15/06/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
:
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
:
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7642519v1 e, se solicitado, do código CRC CA38E6AF.
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Signatário (a): Maria Cecília Dresch da Silveira
Data e Hora: 23/06/2015 20:12




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