AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028310-88.2014.404.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER |
AGRAVANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
AGRAVADO | : | CARLOS ALBERTO MORSCH |
ADVOGADO | : | CARINA BISCHOFF |
: | RICHARD BISCHOFF |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. ART. 40 DA CF/88. LIMITE. DOBRO. SOMA DAS APOSENTADORIAS. ISONOMIA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. AFRONTA.
A base de cálculo da contribuição previdenciária indicada no § 18 do art. 40 da CF/88 tem uma baliza global, que é justamente o dobro do limite estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da CF/88.
Nada se decidiu a respeito da soma ou não das aposentadorias para efeitos da aplicação do art. 40, § 21, da CF/88. Todavia o juízo a quo extendeu a interpretação desse normativo, criando um tratamento diferenciado entre pessoas na mesma situação do agravado, o que afronta o princípio constitucional da isonomia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de fevereiro de 2015.
JAIRO GILBERTO SCHAFER
Relator
Documento eletrônico assinado por JAIRO GILBERTO SCHAFER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7275601v5 e, se solicitado, do código CRC DF408E68. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028310-88.2014.404.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER |
AGRAVANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
AGRAVADO | : | CARLOS ALBERTO MORSCH |
ADVOGADO | : | CARINA BISCHOFF |
: | RICHARD BISCHOFF |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, de decisão proferida em cumprimento de sentença, nos seguintes termos:
A parte autora, no evento 68, aduz que é beneficiária de três aposentadorias, quais sejam: 'aposentadoria especial pelo RGPS por trabalho autônomo em consultório médico particular; de aposentadoria pelo RPPS do Ministério da Saúde (23 anos de trabalho assalariado de médico estatutário); e outra aposentadoria pelo RPPS do INSS (35 anos de trabalho assalariado de perito médico estatutário).'
Sustenta que o INSS continua a reter as contribuições sociais incidentes sobre os seus proventos de aposentadoria, ao argumento que, para efeito da isenção da contribuição previdenciária disposta no art. 40, § 21, da Constituição Federal, as duas aposentadorias estatutárias devem ser somadas, e o que exceder o limite de isenção (dobro do teto para os benefícios do RGPS) será alcançado pela contribuição previdenciária.
Requer que a isenção seja apurada em cada aposentadoria, ao tempo que não há qualquer restrição nesse sentido.
A Fazenda Nacional diz, no evento 73, que o limite de isenção da contribuição previdenciária deve ser apurado com o computo global dos benefícios de aposentadoria do autor, ou seja, após a soma dos benefícios, o que superar o limite de isenção terá a incidência de contribuição previdenciária.
É o breve relatório. Decido.
A sentença prolatada nestes autos, evento 12, não tratou da celeuma retratada acima, razão pela qual é possível, nesta fase de 'cumprimento do julgado', dirimir-se esta questão.
Dispõe o art. 40, §21, com a redação que lhe conferiu a Emenda Constitucional nº47/2005, o que segue:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
(...)
§ 18 - Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
(...)
§ 21 - A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.
De acordo com o dispositivo legal acima citado, verifica-se que, uma vez demonstrada a doença incapacitante, faz jus o autor à isenção da contribuição previdenciária até o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social.
Pois bem. Em que pese não existir norma regulamentadora sobre o tema, o judiciário vem conferindo esta isenção aos que buscam a tutela jurisdicional, como, aliás, o fez neste processo.
Nesta linha, o § 21 do artigo 40 da Constituição Federal é a norma que deve ser aplicada para dirimir a controvérsia dos autos. E o seu exame não se denota a limitação pretendida pela Fazenda Nacional, ao tempo que não dispõe sobre o somatório de aposentadorias ou pensão para efeito de limite da isenção ali prevista.
A limitação do poder de tributar, por sua vez, deve vir expressa, em vista do princípio da legalidade (artigo 150, I, da CF), razão pela qual não há se sustentar a tese da Fazenda Nacional de somatório dos benefícios previdenciários para efeito de aplicação da isenção prevista ao caso presente.
Assim, defiro o requerido pela parte autora e determino a Fazenda Nacional que, para efeito da isenção em tela, não haja a soma dos benefícios de aposentadoria do requerente, nos moldes do indevidamente determinado pelo INSS (ev. 64). Fixo o prazo de 30 (dias) para a comprovação desta medida nos autos, sob pena de fixação de multa por descumprimento desta decisão.
Outrossim, indefiro o pedido de intimação do Ministério da Saúde para retificação da declaração de IRF do ano calendário 2013, pois esta medida deverá, primeiro, ser requerida administrativamente.
Alega a União, em síntese, que a decisão agravada merece reforma, pois a ausência de indicação expressa da necessidade de soma das aposentadorias ou pensões para a fruição do benefício não indica que a isenção pode ser conferida isoladamente a cada benefício. Ao contrário, a disposição constitucional é clara ao indicar que a base de cálculo da contribuição previdenciária indicada no § 18 do art. 40 da CF/88 tem uma baliza global, que é justamente o dobro do limite estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da CF/88. Ainda, refere que não se pode dar tratamento diferenciado a pessoas na mesma situação, pois fere o princípio constitucional da igualdade.
O efeito suspensivo foi deferido. O agravado apresentou contrarrazões no evento 8.
É o relatório.
VOTO
Ao analisar o pedido de efeito suspensivo, assim decidi:
O título executivo assim determina:
'a) declarar o direito do autor à isenção prevista no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88;
b) declarar o direito do autor à isenção da contribuição previdenciária incidente sobre os seus proventos de aposentadoria, até o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS (art. 40, § 21, da Constituição Federal/1988);
c) condenar a União - Fazenda Nacional a repetir os valores indevidamente retidos a título de imposto de renda retido na fonte e contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de aposentadoria, até o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, nos moldes do art. 40, § 21, da Constituição Federal/1988 e, ainda, o montante relativo à contribuição para a previdência oficial na prestação de serviços para pessoas jurídicas, excedentes ao teto máximo de contribuição devida pelo contribuinte individual, nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos da fundamentação;
Como se vê, nada se decidiu a respeito da soma ou não das aposentadorias para efeitos da aplicação do art. 40, § 21, da CF/88. Todavia, o juízo a quo extendeu a interpretação desse normativo, criando um tratamento diferenciado entre pessoas na mesma situação do agravado, o que afronta o princípio constitucional da isonomia. Nesse sentido, transcrevo exemplo prático citado pela União, verbis:
(...)
Se o entendimento do juízo prevalecer, v.g., um aposentado que perceba dois proventos de aposentadoria, cada uma de R$ 10.000,00 (dez milreais), totalizando R$ 20.000,00 (vinte mil reais), terá direito à isenção da contribuição previdenciária em cada uma das aposentadorias até o dobro do
limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral da previdência
social, isto é, até o limite de R$ 8.780,48 (oito mil, setecentos e oitenta reais e
quarenta e oito centavos).
Como nesse entendimento a "isenção" seria calculada de forma independente para cada provento de aposentadoria, o autor não contribuiria para o sistema previdenciário em relação ao montante de R$ 17.560,96 (dezessete mil, quinhentos e sessenta reais e noventa e seis centavos).
Já outro contribuinte, que perceba somente um provento de aposentadoria no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), usufruiria uma isenção de apenas R$ 8.780,48, o que, obviamente, fere o princípio da isonomia, já que em ambos os casos as pessoas estariam na mesma situação, portadoras de doença incapacitante.
(...)
Além disso, conforme salientado pela Fazenda, a base de cálculo da contribuição previdenciária indicada no § 18 do art. 40 da CF/88 tem uma baliza global, que é justamente o dobro do limite estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da CF/88.
Portanto, a fim de que se impeça a aplicação isolada do limite estabelecido pelo § 21 do art. 40 da CF/88 a cada um dos proventos de aposentadoria do autor, a decisão agravada deve ser reformada.
Ante o exposto, presente a relevância do direito invocado, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se. Intimem-se. À parte agravada para contrarrazões. Após, voltem conclusos para julgamento.
Não tendo vindo aos autos novos elementos, que justifiquem a alteração do entendimento anteriormente adotado, ratifico a decisão monocrática.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
JAIRO GILBERTO SCHAFER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/02/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028310-88.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 50026800820124047111
RELATOR | : | Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER |
PRESIDENTE | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PROCURADOR | : | Dra. CARMEN HESSEL |
AGRAVANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
AGRAVADO | : | CARLOS ALBERTO MORSCH |
ADVOGADO | : | CARINA BISCHOFF |
: | RICHARD BISCHOFF |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/02/2015, na seqüência 290, disponibilizada no DE de 22/01/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER |
: | Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI | |
: | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma
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