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Agravo de Instrumento Nº 5013425-25.2021.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL - COREN/RS
AGRAVADO: ELIANE SOARES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ROMILDA PACHECO (OAB RS092162)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul - COREN/RS em face da decisão que acolheu em parte a exceção de pré-executividade, declarando a inexigibilidade exclusivamente do crédito relativo à anuidade de 2013.
Alega a parte agravante, em síntese, que desconhecia a informação de que a parte executada não exercia mais a profissão, inexistindo pedido de cancelamento junto ao exequente. Refere que o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, razão pela qual é plenamente cabível a cobrança das anuidades. Requer o provimento do agravo de instrumento, com a reforma da decisão que considerou inexigível a anuidade de 2013, prosseguindo-se a ação.
Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do exame dos autos, verifico que a decisão do evento 49 da ação originária, bem examinou as questões postas nos autos. Assim, para evitar repetição desnecessária, transcrevo os fundamentos da decisão agravada e adoto-os como razões de decidir:
Não ocorrência de revelia
Como visto, invoca a excipiente o fato de que não teria sido citada em momento anterior à prolatação da sentença (evento 9), para pleitear que não lhe sejam aplicados os efeitos da revelia.
Veja-se, no entanto, que a sentença em questão foi de natureza extintiva, por indeferimento da petição inicial (art. 801 c/c art. 924, I, CPC/15). O procedimento legal respectivo, portanto, não comporta prévia citação.
De todo modo, sem se esquecer que está a se tratar de procedimento executivo, observo que não houve, na espécie, qualquer decretação de revelia.
Nada a prover, assim, quanto a esse ponto.
Conselho - fato gerador das anuidades
A controvérsia, nos autos, reside na existência de obrigação de pagamento das anuidades, estando o profissional inscrito no Conselho, e se tal obrigação poderia ser afastada na hipótese de não exercício da profissão.
A matéria, atualmente, é regulada pelo art. 5º da Lei nº 12.514 de 28/10/2011, que assim prevê:
Art. 5o O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício.
O dispositivo legal, então, deixa claro ser a inscrição no conselho o fato gerador da obrigação tributária. Diante disso, verifica-se ser irrelevante o efetivo exercício profissional, na medida em que a obrigação de pagar as anuidades permanece enquanto perdurar a inscrição do contribuinte, independentemente das atividades exercidas.
Salienta-se, ainda, que tal disposição legal, por força dos princípios constitucionais da anterioridade do exercício e da anterioridade nonagesimal, é aplicável às anuidades a partir de 2013.
Logo, para as anuidades posteriores a 2013, mostra-se irrelevante o fato de, porventura, a parte executada não ter exercido a profissão fiscalizada pelo conselho exequente, porquanto o fato gerador da obrigação tributária é a existência do registro, independentemente das atividades efetivamente desempenhadas.
Por outro lado, em relação às anuidades anteriores a 2013, o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional e não a filiação ao conselho profissional.
A matéria foi pacificada por oportunidade do julgamento do REsp 1756081/PR pelo Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CLASSE. COBRANÇA DE ANUIDADES ANTERIORES À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 12.514/2011. FATO GERADOR. EFETIVO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. JURISPRUDÊNCIA SÓLIDA DO STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A irresignação merece guarida.
2. O Tribunal regional, no enfrentamento da matéria, consignou que "a existência de registro do profissional é bastante para obrigá-lo ao recolhimento das contribuições, inclusive para o período antecedente à Lei nº 12.514, de 2011" (fl. 245, e-STJ).
3. Vê-se, portanto, que o Tribunal de piso se equivocou, na medida em que retroagiu contra legem o fato gerador em questão. O STJ tem o entendimento de que a hipótese de incidência do tributo em comento é o registro no conselho profissional, conforme art. 5º da Lei 12.514/2011, o que, por óbvio, somente pode ser adotado a partir da sua entrada em vigor - em 31.10.2011. Antes disso, portanto, considera-se como fato gerador o efetivo exercício profissional.
4. Verifica-se que o acórdão impugnado não deixou claro qual o período efetivamente laborado pelo recorrente, nem quando houve seu registro no respectivo conselho de classe. A pretensão recursal deve ser acolhida para retificar o entendimento jurídico manejado pela Corte de origem, a fim de que nova decisão seja proferida conforme a jurisprudência do STJ e de acordo com a prova dos autos.
5. Recurso Especial provido, determinando-se a devolução dos autos à origem, nos termos alhures lavrados.
(REsp 1756081/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 11/03/2019)
Assim, para anuidades anteriores a 2013, incumbe ao executado o ônus da prova do não exercício profissional para afastar a exigência das anuidades, pois seria inexequível que o Conselho verificasse, caso a caso, se de fato o profissional está ou não exercendo a profissão para a qual está habilitado por estar inscrito nos quadros órgão fiscalizador.
Já as anuidades posteriores a 2013, ausente prova da existência de pedido de cancelamento de seu registro e não comprovado fato capaz de afastar a presunção do exercício da atividade sujeita à fiscalização pelo Conselho, deve ser mantida a cobrança.
Tal posicionamento, alinhado à jurisprudência do STJ, vem sendo adotado em recentes julgados do TRF da 4ª Região:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. FATO GERADOR. NÃO AFASTADA A PRESUNÇÃO DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE REGULAMENTADA. PEDIDO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO INEXISTENTE. 1. O artigo 5º da Lei nº 12.514/2011 dispôs explicitamente que o fato gerador das anuidades é a inscrição no conselho de fiscalização profissional. 2. Referido dispositivo não tem aplicação retroativa, razão pela qual, antes da vigência da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador da anuidade consiste no efetivo exercício da atividade fiscalizada (REsp n. 1.462.443). 3. Nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Lei de Execuções Fiscais, a dívida ativa regularmente inscrita é dotada de presunção juris tantum de certeza e liquidez, sendo ônus da parte embargante afastá-la, mediante a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. Hipótese em que ausente prova da existência de pedido de cancelamento do registro perante o Conselho, bem como não constatado fato que afaste a presunção do exercício da atividade sujeita à fiscalização. (TRF4, AC 5002462-26.2016.4.04.7212, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 19/11/2019)
TRIBUTÁRIO. CONSELHOS PROFISSIONAIS. ANUIDADE. PRESCRIÇÃO. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO. 1. Inicialmente, registro que os valores relativos às anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional possuem natureza tributária, sujeitando-se, por isso, aos prazos de decadência e prescrição previstos nos arts. 173 e 174 do CTN. Outrossim, as anuidades estão sujeitas ao lançamento de ofício, nos termos do art. 149, inc. I, do CTN, e para efeitos de notificação, tem-se considerado suficiente a comprovação da remessa do documento de pagamento da respectiva anuidade, reputando-se definitivamente constituídos a partir de seu vencimento quando não haja impugnação administrativa, não dependendo de nenhum procedimento formal da autoridade fiscal para tanto. In casu, verifico que a notificação relativa à anuidade de 2007 foi realizada em 2009 (evento 1 - OUT2). Portanto, considerando que o ajuizamento da execução ocorreu em 31/07/2012, impende reconhecer a inocorrência do decurso do prazo prescricional na espécie. 2. As anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional constituem tributo da espécie contribuições do interesse das categorias profissionais, na forma do art. 149 da Constituição. 3. Nos termos do art. 5º da Lei n.º 12.514/2011, "o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício". Assim, a partir da vigência do referido dispositivo legal, o fato gerador das anuidades é a inscrição; contudo, não tem efeitos retroativos, de modo que, antes de sua vigência, o fato gerador é o exercício da atividade objeto de fiscalização, como tem decidido o STJ, entendimento com relação ao qual guardo ressalvas, mas passei a aplicar (STJ, REsp 1724404/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 25/05/2018). 4. No momento em que o profissional ou a pessoa jurídica opta por não exercer a atividade sujeita à fiscalização, deve formalizar o pedido de cancelamento da inscrição, para que, então, se desobrigue do pagamento da anuidade. 5. Não havendo pedido de cancelamento da inscrição, é irrelevante, em regra, que não haja mais o exercício da atividade ou mesmo exercício de atividade diversa, não sujeita à fiscalização do conselho, porque a pessoa física ou jurídica permanece inscrita regularmente, apta, portanto, ao exercício da atividade profissional fiscalizada. 6. In casu, verifico que, quanto às anuidades relativas aos anos de 2007 a 2010, a embargante estava voluntariamente inscrito no Conselho embargado. Assim, muito embora a embargante tenha apresentado declaração de sua contadora de que não possui faturamento advindo da comercialização de produtos farmacêuticos, impende reconhecer que sua regular inscrição no Conselho permitia-lhe exercer atividades da área de farmácia. Importa salientar que consta do contrato social da embargante que esta tem como objetivo "...importação, exportação, fabricação, embalagem, venda e distribuição de produtos farmacêuticos, (...)" (evento 1, OUT2, pg. 31). Incumbia-lhe, pois, nessa situação, demonstrar cabalmente o não exercício da atividade fiscalizada, ônus do qual não se desincumbiu. É dizer: estando diante de inscrição voluntariamente requerida, a qual possibilita o exercício da profissão, é ônus da embargante comprovar cabalmente o não exercício da profissão no período referente às anuidades que pretende ver afastadas. 7. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5015509-43.2019.4.04.9999, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 11/09/2019)
No tocante às anuidades discutidas na presente ação (relativas aos anos de 2013 até 2016), a parte excipiente pretende ver afastada a sua cobrança com base no argumento de que estava incapacitada para o exercício da profissão regulamentada pelo conselho exequente.
Como já referido, as anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional constituem tributo da espécie contribuições do interesse das categorias profissionais, na forma do art. 149 da Constituição.
Com relação ao fato gerador das anuidades pagas aos Conselhos, é pacífica na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a posição de que, nos termos do art. 5º da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador para cobrança de anuidades de conselho de fiscalização profissional é o registro, sendo, de regra, irrelevante o exercício da profissão. Contudo, em período anterior à vigência da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional e não a filiação ao conselho profissional.
Não havendo pedido de cancelamento da inscrição, é irrelevante, em regra, que não haja mais o exercício da atividade ou mesmo exercício de atividade diversa, não sujeita à fiscalização do conselho, porque a pessoa física ou jurídica permanece inscrita regularmente, apta, portanto, ao exercício da atividade profissional fiscalizada.
Há situações, devidamente comprovadas, contudo, que podem desobrigar a pessoa física inscrita do pagamento da anuidade, uma vez que revelam a absoluta impossibilidade de atuação profissional no período em que há a cobrança e, assim, derrubam a presunção de exercício da atividade - erigida a partir da inscrição - a justificar a exigência da anuidade.
Nesse sentido, os seguintes precedentes do TRF da 4ª Região:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO NO CONSELHO PROFISSIONAL. PRESUNÇÃO AFASTADA. Nos termos da Lei nº 12.514/11, o fato gerador da contribuição aos conselhos profissionais decorre do registro do profissional nos quadros da entidade, uma vez que este fato habilita o profissional ao exercício das atividades fiscalizadas. No entanto, a comprovação da invalidez da parte executada é suficiente para afastar a presunção de exercício que decorre da inscrição perante o conselho, o que autoriza a extinção da execução fiscal. (TRF4, AC 5053199-29.2012.404.7000, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Ivori Luís da Silva Scheffer, juntado aos autos em 27/02/2014 - grifei)
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. FATO GERADOR. PESSOA FÍSICA. INCAPACIDADE LABORAL. 1. A exceção de pré-executividade é o meio apropriado para flagrantes nulidades e para as questões de ordem pública que podem ser conhecidas de ofício, dentre elas, a ilegitimidade de parte, condições da ação, a decadência/prescrição, que não demandam ampla dilação probatória, como no caso. 2. Existindo regular inscrição junto ao Conselho de Fiscalização, o afastamento do exercício da atividade não possui o condão, por si só, de legitimar o não recolhimento das anuidades, sendo imprescindível o pedido de cancelamento à instituição. 3. Entretanto, em hipóteses nas quais esteja o contribuinte comprovadamente impossibilitado para o exercício de qualquer atividade laboral (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez), resta afastada a presunção de exercício de atividade decorrente da existência de registro junto ao órgão de fiscalização profissional, haja vista a peculiaridade dessa situação. (TRF4, AC 5001608-71.2016.404.7102, SEGUNDA TURMA, Relator ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, juntado aos autos em 06/04/2017)
No caso dos autos, a documentação juntada no E41 demonstra que, no período entre 26/11/2012 (DIB) e 20/12/2013 (DCB), a parte executada esteve recebendo auxílio-doença previdenciário, benefício que pressupõe a incapacidade laborativa, ao menos, temporal para o exercício da atividade habitual. Ademais, por receber tal benefício, não poderia a excipiente estar exercendo outra atividade remunerada.
Todavia, inexiste nos autos qualquer comprovação similar relativa aos anos de 2014, 2015 e 2016.
No ponto, registro que o documento reproduzido no evento 41, OUT5, informa que a excipiente passou a gozar de aposentadoria especial a partir de 20/03/2012, porém sabe-se que tal benefício não pressupõe incapacidade laborativa, por ser tratar de uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição1.
Nesse sentido, destaco o entendimento do TRF-4:
TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. FATO GERADOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. O artigo 5º da Lei nº 12.514/2011 dispôs explicitamente que o fato gerador das anuidades é a inscrição no conselho de fiscalização profissional.
2. Compreendendo a dívida executada anuidades posteriores ao advento da referida lei, cobrança é legitimada pelo registro profissional no Conselho fiscalizador, decorrendo daí a presunção de que o inscrito exerce a atividade vinculada ao Conselho.
3. Constitui ônus da parte executada afastar tal presunção, mediante a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, nos termos do art. 373, II, do CPC.
4. A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição não é impeditivo do exercício de outra atividade concomitante, uma vez que não se trata de aposentadoria por motivo incapacitante. (TRF-4, Segunda Turma, AI nº 5021922-62.2020.4.04.0000/RS).
Em sendo assim, resta comprovado que, durante o período de cobrança da anuidade de 2013, a executada somente teve condições físicas para exercer a atividade que justifica o registro no conselho a partir de 21 de dezembro daquele ano.
Nesse particular, verifica-se que, segundo prevê a Resolução nº 249/2000, de 13 de novembro de 2000, do Conselho Federal de Enfermagem, somente há cobrança de valor integral de anuidade se o profissional se inscrever no Conselho até 31 de março do ano respectivo (art. 3º), sendo certo que, se tal inscrição se der em data posterior àquela, " (...) a anuidade deverá ser cobrada proporcionalmente, conforme os meses que restam para a conclusão do exercício fiscal" (art. 4º).
No caso em análise, aplicando-se tal regramento, por analogia, à situação de recuperação pela profissional da capacidade física para o exercício da profissão, tem-se que nada se mostra devido por ela no ano de 2013, tendo em vista que, quando de sua recuperação (21/12/2013), havia menos de um mês para a conclusão do exercício fiscal.
Assim, resta dissolvida a presunção que embasa a cobrança da anuidade em relação ao ano de 2013.
Por outro lado, relativamente aos demais anos (2014, 2015 e 2016), a excipiente não realizou a comprovação necessária.
Assim, reputo inexigível exclusivamente o crédito referente à anuidade de 2013, reputando legítimos, porém, os demais créditos em cobrança nesta execução fiscal.
Honorários advocatícios
Sem embargo, consigno que o Conselho não deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que o executado não comprovou o pedido de cancelamento de sua inscrição em momento anterior ao da anuidade ora reputada como inexigível.
Em face disso, deve-se reconhecer que o próprio executado, com sua omissão, deu causa à cobrança do valor excluído da execução nesta oportunidade.
Nesse sentido, destaco o seguinte precedente do TRF da 4ª Região:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. SUPRIMENTO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO. MAGISTÉRIO SUPERIOR. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA QUE OBRIGUE AO REGISTRO NO CONSELHO. REGISTRO E ANUIDADE. INEXIGIBILIDADE. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. HONRORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFASTAMENTO.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal, conforme prescrito no artigo 535 do CPC, ou, ainda, para correção de erro material no julgado.
2. Embargos de declaração acolhidos para suprimento da omissão apontada com atribuiçao de efeitos infringentes.
3. As anuidades devidas aos Conselhos Profissionais constituem tributo, forte no art. 149 da Constituição Federal.
4. O fato gerador da contribuição tributária em face do Conselho de fiscalização é o registro do profissional nos quadros do Conselho, conforme julgamento proferido pela 1ª Seção desta Corte na sessão de 06/03/2014.
5. Hipótese em que a executada exerce o magistério superior em matérias técnicas no campo da enfermagem em tempo integral, junto à instituição de ensino superior. Os elementos constantes nos autos indicam suficientemente que está, de fato, desvinculada da atividade profissional fiscalizada pelo Conselho, ficando desautorizada a imposição tributária, mesmo que tenha registro ativo.
6. No caso concreto, com as considerações feitas, o julgado foi omisso por não enfrentar o mérito da causa sobre o labor do magistério em regime de dedicação exclusiva, como atividade que não é típica da fiscalização dos conselhos regionais. O acórdão levou em conta exclusivamente o fato da inscrição efetiva ser considerada o fato gerador da obrigação, conforme entendimento atual desta Corte.
7. Foi a inércia da devedora em não providenciar o cancelamento de seu registro profissional que deu causa ao ajuizamento do feito executivo, justificando o afastamento da condenação do Conselho em pagar honorários advocatícios.(TRF4, ED na AC 5024880-46.2015.4.04.7000, Segunda Turma, Relatora Cláudia Maria Dadico, juntado aos autos em 26/04/2016).
Assim, em homenagem ao princípio da causalidade, por analogia ao disposto no art. 86 do CPC, deixo de condenar o Conselho nas verbas de sucumbência.
Dispositivo
Ante o exposto, ACOLHO, EM PARTE, A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, ao efeito de declarar a inexigibilidade exclusivamente do crédito relativo à anuidade de 2013.
A execução prosseguirá em consonância com o disposto na presente decisão, devendo ser readequado o montante exequendo.
Sem custas, por se tratar de mero incidente processual. Pela mesma razão, não há falar em honorários sob responsabilidade da parte executada/excipiente. Sem condenação da parte exequente/excepto em honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
Além disso, é importante destacar o entendimento deste Tribunal Regional Federal a respeito da matéria em questão. Veja-se:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. FATO GERADOR. EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO DA COBRANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. O artigo 5º da Lei nº 12.514/2011 dispôs explicitamente que o fato gerador das anuidades é a inscrição no conselho de fiscalização profissional. 2. Compreendendo a dívida executada anuidades posteriores ao advento da referida lei, cobrança é legitimada pelo registro profissional no Conselho fiscalizador, decorrendo daí a presunção de que o inscrito exerce a atividade vinculada ao Conselho. 3. Constitui ônus da parte executada afastar tal presunção, mediante a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. Comprovada a total incapacidade do contribuinte para o exercício de qualquer atividade laboral (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez), resta elidida a presunção de exercício de atividade decorrente da existência de registro junto ao órgão de fiscalização profissional no período de afastamento. Precedentes. (TRF4, AC 5000902-24.2017.4.04.7112, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 27/09/2019)
EMENTA: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. FATO GERADOR. LEI 12514/2011. 1. Antes da vigência da Lei n.12.514, de 2011, o fato gerador da obrigação tributária era considerado o exercício profissional e não o simples registro no conselho profissional. Posteriormente à inovação legislativa, o que se leva em conta é o registro profissional. 2. Não obstante, mesmo as anuidades para as quais o fato gerador seja a mera inscrição no órgão devem ser declaradas inexigíveis em casos específicos. A presunção de exercício de atividade gerada pelo registro no conselho deve ser afastada quando se trata de hipótese na qual o contribuinte esteja comprovadamente impossibilitado para o exercício de qualquer atividade laboral, como no caso da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.. (TRF4, AC 5077647-52.2015.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relatora para Acórdão MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 13/12/2019)
Ausentes novos elementos a alterar o entendimento adotado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002956196v4 e do código CRC fe0209c2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Data e Hora: 23/2/2022, às 15:45:6
Conferência de autenticidade emitida em 03/03/2022 04:17:00.

Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.gov.br
Agravo de Instrumento Nº 5013425-25.2021.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL - COREN/RS
AGRAVADO: ELIANE SOARES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ROMILDA PACHECO (OAB RS092162)
EMENTA
tributário. AGRAVO DE INSTRUMENTO. exceção de pré-executividade. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. FATO GERADOR. LEI 12514/2011.
1. Antes da vigência da Lei n. 12.514, de 2011, o fato gerador da obrigação tributária era considerado o exercício profissional e não o simples registro no conselho profissional. Posteriormente à inovação legislativa, o que se leva em conta é o registro profissional.
2. Não obstante, mesmo as anuidades para as quais o fato gerador seja a mera inscrição no órgão devem ser declaradas inexigíveis em casos específicos. A presunção de exercício de atividade gerada pelo registro no conselho deve ser afastada quando se trata de hipótese na qual o contribuinte esteja comprovadamente impossibilitado para o exercício de qualquer atividade laboral, como no caso da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
3. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2022.
Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002956197v3 e do código CRC 435a1bfe.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Data e Hora: 23/2/2022, às 15:45:6
Conferência de autenticidade emitida em 03/03/2022 04:17:00.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/02/2022 A 22/02/2022
Agravo de Instrumento Nº 5013425-25.2021.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PRESIDENTE: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL - COREN/RS
AGRAVADO: ELIANE SOARES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ROMILDA PACHECO (OAB RS092162)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/02/2022, às 00:00, a 22/02/2022, às 16:00, na sequência 223, disponibilizada no DE de 04/02/2022.
Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 03/03/2022 04:17:00.