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TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PENHORABILIDADE DA VERBA DECORRENTE DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. ART. 833 DO CPC. NÃO ...

Data da publicação: 11/05/2021, 07:01:00

EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PENHORABILIDADE DA VERBA DECORRENTE DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. ART. 833 DO CPC. NÃO ENQUADRAMENTO. PRECEDENTES. 1. O art. 833, IV, do CPC dispõe sobre a impenhorabilidade dos valores referentes à renda do indivíduo, excetuando a efetivação da penhora on line sobre os vencimentos/remuneração do devedor executado, bem como sobre quantias revestidas de outra forma de impenhorabilidade. 2. À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o valor pago a título de licença-prêmio não gozada possui caráter indenizatório, não configurando verba salarial, afastando-se das hipóteses contidas no art. 833 do CPC, pelo que não está protegido pela impenhorabilidade. Precedentes. (TRF4, AG 5057651-52.2020.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 03/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5057651-52.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

AGRAVANTE: PHILIPPE OLIVER ALEXANDRE NAVAUX

AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu o pedido de liberação da quantia depositada nos autos, oriunda de reserva de crédito efetuada no processo nº 5018614-92.2019.4.04.7100 (R$ 95.551,04), por não se configurar como verba alimentar.

Sustenta a parte agravante que o seu pedido de liberação dos valores penhorados, relativos a licenças-prêmio não gozadas, restou indeferido, sob o fundamento de que a referida verba não possui natureza alimentar, mas sim indenizatória.

Destaca, contudo, que os valores bloqueados e depositados em conta vinculada a este feito constituem pagamento de 360 dias de licença-prêmio não usufruídos pelo Executado, sendo que o direito ao recebimento deste numerário foi alcançado através da Ação Ordinária de nº 2006.71.00.032413-4 (evento 136 do feito executivo).

Ressalta que a decisão agravada está absolutamente equivocada e merece reforma, uma vez que contraria a maciça jurisprudência que reconhece a natureza alimentar da licença-prêmio não gozada.

Arremata, assim, que em se tratando de verba de caráter alimentar, é impenhorável o valor recebido à título de licença-prêmio não gozada, porquanto essenciais à subsistência digna de seu titular, conforme estabelecem os artigos 832 e 833, IV, do CPC.

Salienta que manter a constrição judicial constitui grave violação ao direito fundamental à existência digna, finalidade precípua de nossa Constituição Federal, não podendo, sob hipótese alguma, ofensa desta natureza ser chancelada pelo judiciário, muito menos ser promovida pelo órgão jurisdicional.

Aduz, ainda, a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, porquanto a dívida exequenda, além de estar garantida pela penhora do faturamento da empresa devedora Stylage Modas Eireli, ainda é objeto de discussão judicial, o que torna ainda mais descabida a penhora da verba alimentar. Argumenta que nos embargos interpostos em face da execução, arguiu-se, em suma: (i) a nulidade das CDA's; (ii) a ilegalidade/ inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS; (iii) o direito ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS pelo regime da não-cumulatividade; tendo a ação sido julgada improcedente, o que ensejou a interposição de apelação pela empresa, a qual foi parcialmente provida, determinando-se a não inclusão, na base de cálculo do PIS e da COFINS, das parcelas correspondentes ao ICMS, excluindo-se, por consequência, tais valores da cobrança. Contra tal decisão, recorreram ambas as partes, aguardando-se o julgamento dos recursos interpostos às Instâncias Superiores.

Frisa, também, a fim de reforçar a necessidade de liberação dos valores bloqueados, sua ilegitimidade passiva, uma vez que não há qualquer situação que justifique o redirecionamento do feito executivo aos sócios da empresa devedora, não tendo havido dissolução irregular da pessoa jurídica, uma vez que a empresa Stylage Modas Eireli permanece ativa, tendo ocorrido apenas a sua transformação societária e a alteração das atividades desenvolvidas. Assenta que apesar de a exceção de pré-executividade, oposta pelo ora agravante, ter sido rejeitada pelo Juízo de 1º grau, foi interposto Agravo de Instrumento (nº 5041780-16.2019.4.04.0000), o qual ainda não foi definitivamente julgado.

Postula a concessão de antecipação da tutela recursal, para liberar os valores bloqueados no prazo de até 24 horas, e, no mérito, o provimento do recurso, ratificando-se a liminar e reformando-se em definitivo a decisão agravada, para o fim de declarar a impenhorabilidade dos valores bloqueados, tendo em vista seu caráter alimentar.

O pedido de antecipação de tutela foi indeferido.

Nas contrarrazões, a parte agravada pede seja negado provimento ao agravo de instrumento.

É o relatório.

VOTO

O pedido liminar foi assim fundamentado:

(...).

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (ev. 143 dos autos originários):

"Trata-se de pedido do coexecutado PHILIPPE para liberação da quantia depositada nos autos, oriunda de reserva de crédito efetuada no processo n. 5018614-92.2019.4.04.7100 (R$95.551,04). Alega que a dívida não é certa, líquida e exigível, visto que tanto a exigibilidade do crédito, quando o redirecionamento da execução, estão sendo discutidos nos embargos à execução n. 5027245-64.2015.4.04.7100 e no agravo de instrumento n. 5041780-16.2019.4.04.0000. Sustenta, ainda, a impenhorabilidade de valores provenientes de licença-prêmio não usufruída, em face de seu caráter alimentar.

Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça colacionada pela exequente em sua resposta (ev. 141) o valor decorrente de licença-prêmio não gozada possui caráter indenizatório:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 458 e 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. LICENÇA-PRÊMIO. AUSÊNCIA PERMITIDA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR (APIP). NATUREZA INDENIZATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Inicialmente, no tocante à alegada violação dos artigos 458 e 535 do Código de Processo Civil de 1973, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. 2. O STJ orienta-se no sentido de que as verbas recebidas pelo trabalhador a título de licença-prêmio não gozada e de ausência permitida ao trabalho (abono assiduidade) não integram o salário-de-contribuição para fins de incidência de contribuição previdenciária, visto ostentarem caráter indenizatório, pelo não acréscimo patrimonial. 3. Agravo conhecido para se negar provimento ao Recurso Especial. (ARESP - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1521423 2019.01.68997-4, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/10/2019)

Dessa forma, fica afastada a impenhorabilidade prevista nas hipóteses contidas no art. 833, IV, do CPC, visto que não configurada a quantia como verba salarial.

Por fim, a discussão acerca do crédito e do redirecionamento da execução não tem o condão de afastar sua exigibilidade, mas apenas impedir a conversão dos valores até o trânsito em julgado dos embargos à execução n. 5027245-64.2015.4.04.7100 e do agravo de instrumento n. 5041780-16.2019.4.04.0000.

Intimem-se."

Nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.

Para o deferimento de antecipação da tutela recursal ou atribuição de efeito suspensivo, é necessária a conjugação dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do CPC, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e a possibilidade da decisão agravada provocar lesão grave e de difícil reparação à parte.

A penhora de bens do executado é medida legítima para a satisfação da dívida. De rigor, o patrimônio do devedor, especialmente os bens que possuam valor econômico, estão sujeitos à execução (art.789 do CPC), salvo se forem qualificados como absolutamente impenhoráveis (art. 833 do mesmo diploma legal).

O CPC, por sua vez, no inciso IV do referido art. 833, dispõe sobre a impenhorabilidade dos valores referentes à renda do indivíduo, nos seguintes termos:

Art. 833. São absolutamente impenhoráveis:

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;

Ou seja, a própria Lei já excetua a efetivação da penhora on line sobre os vencimentos/remuneração do devedor executado, bem como sobre quantias revestidas de outra forma de impenhorabilidade.

Entretanto, como já mencionado pelo ilustre julgador a quo, não restou demonstrada nos autos a configuração da impenhorabilidade do montante bloqueado, pois o valor decorrente de licença-prêmio não gozada não configura a quantia como verba salarial.

Assim, no caso dos autos, não vislumbro a relevância na fundamentação do recurso a justificar intervenção, porquanto a decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento desta Corte:

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PENHORABILIDADE DA VERBA DECORRENTE DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. ART. 649, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ART. 620 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
1. Entre as hipóteses previstas no inciso IV do art. 649 do CPC, sob a perspectiva das possibilidades salariais previstas no art. 458 da CLT, não consta o pagamento em razão de licença-prêmio não gozada.
2. À luz da jurisprudência remansada no Superior Tribunal de Justiça, o valor pago a título de licença-prêmio não gozada possui caráter indenizatório, não configurando verba salarial, afastando-se, de conseguinte, das hipóteses contidas nos arts. 458 da CLT e 649, IV, do CPC, pelo que não está protegido pela impenhorabilidade.
3. Em que pese o princípio da menor onerosidade ao devedor, a execução é movida no interesse do credor, a teor do disposto no artigo 612 do Código de Processo Civil.
4. Apelação improvida. (2ª Turma, AC 5000335-35.2014.4.04.7132, Relator EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA, Data da Decisão: 03/02/2015) (g.n.)(

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RECONHECIDO EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE O VALOR DECORRENTE DA CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PENHORABILIDADE.
1. Entre as hipóteses previstas no inciso IV do art. 649 do CPC, sob a perspectiva das possibilidades salariais previstas no art. 458 da CLT, não consta o pagamento em razão de licença-prêmio não gozada.
2. À luz da jurisprudência remansada no Superior Tribunal de Justiça, o valor pago a título de licença-prêmio não gozada possui caráter indenizatório, não configurando verba salarial, afastando-se, de conseguinte, das hipóteses contidas nos arts. 458 da CLT e 649, IV, do CPC, pelo que não está protegido pela impenhorabilidade. (2ª Turma, AG 5019283-18.2013.4.04.0000, Relator OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, Data da Decisão: 22/10/2013)

Não resta evidenciada, portanto, a probabilidade de provimento do recurso, não sendo inequívoca, portanto, a prova do direito alegado e, pois, ausente a relevância na fundamentação do recurso a justificar intervenção.

Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.

Não tendo sido noticiados fatos novos, tampouco deduzidos argumentos suficientemente relevantes ao convencimento em sentido contrário, mantenho a decisão proferida.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002470338v2 e do código CRC de3e60f8.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5057651-52.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

AGRAVANTE: PHILIPPE OLIVER ALEXANDRE NAVAUX

AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PENHORABILIDADE DA VERBA DECORRENTE DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. ART. 833 DO CPC. NÃO ENQUADRAMENTO. PRECEDENTES.

1. O art. 833, IV, do CPC dispõe sobre a impenhorabilidade dos valores referentes à renda do indivíduo, excetuando a efetivação da penhora on line sobre os vencimentos/remuneração do devedor executado, bem como sobre quantias revestidas de outra forma de impenhorabilidade.

2. À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o valor pago a título de licença-prêmio não gozada possui caráter indenizatório, não configurando verba salarial, afastando-se das hipóteses contidas no art. 833 do CPC, pelo que não está protegido pela impenhorabilidade. Precedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002470339v5 e do código CRC 23f7297f.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 23/04/2021 A 30/04/2021

Agravo de Instrumento Nº 5057651-52.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

AGRAVANTE: PHILIPPE OLIVER ALEXANDRE NAVAUX

ADVOGADO: MARCELO SALDANHA ROHENKOHL (OAB RS048824)

ADVOGADO: CLAUDIO LEITE PIMENTEL (OAB RS019507)

AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 23/04/2021, às 00:00, a 30/04/2021, às 16:00, na sequência 1009, disponibilizada no DE de 13/04/2021.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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