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EMENTA: TRIBUTÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. MP 1. 523/96. TRF4. 5005761-49.2013.4.04.7007...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:02:54

EMENTA: TRIBUTÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. MP 1.523/96. Somente é devida a exigência de juros e multa no período posterior a outubro de 1996, quando entrou em vigor a MP 1.523/96, no cálculo da indenização para fins de averbação de tempo de contribuição junto ao INSS. (TRF4, APELREEX 5005761-49.2013.4.04.7007, SEGUNDA TURMA, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 05/02/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005761-49.2013.404.7007/PR
RELATOR
:
Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
NERI MUNARO
ADVOGADO
:
OSVALDO BETIN BOARETO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. MP 1.523/96.
Somente é devida a exigência de juros e multa no período posterior a outubro de 1996, quando entrou em vigor a MP 1.523/96, no cálculo da indenização para fins de averbação de tempo de contribuição junto ao INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de fevereiro de 2015.
JAIRO GILBERTO SCHAFER
Relator


Documento eletrônico assinado por JAIRO GILBERTO SCHAFER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7268970v8 e, se solicitado, do código CRC 908F663C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jairo Gilberto Schafer
Data e Hora: 04/02/2015 16:14




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005761-49.2013.404.7007/PR
RELATOR
:
Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
NERI MUNARO
ADVOGADO
:
OSVALDO BETIN BOARETO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
NERI MUNARO ajuizou ação pelo rito ordinário em face da União - Fazenda Nacional e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que pretende a exclusão da multa e dos juros que incidiram no parcelamento do débito confessado - DEBCAR n. 35.604.481-6. Atribuiu à causa o valor de R$ 75.748,55.
Sobreveio sentença, exarada nos seguintes termos:
Ante o exposto, não conheço do pedido de averbação previdenciária do tempo de contribuição indenizado e, com relação aos demais pedidos, julgo-os PARCIALMENTE PROCEDENTES, resolvendo o mérito da causa na forma do art. 269, I, do CPC.
(i) Declaro a extinção da relação jurídica de parcelamento (DEVEDOR 34.470.01445/05) em razão do pagamento, cuja quitação remonta a 22.11.2010, impondo à União a obrigação de atualizar a base cadastral DATAPREV, a fim de adequá-la a esta sentença.
(ii) Condeno a UNIÃO na obrigação de repetir em favor da parte autora o valor excedente ao débito quitado, com atualização pela SELIC desde cada um dos depósitos excedentes, o primeiro em novembro de 2010.
(iii) Condeno a parte autora a pagar honorários sucumbenciais ao INSS, uma vez que direcionou indevidamente a demanda em face desse réu. Fixo os honorários em R$ 3.000,00, a serem atualizados a partir da publicação desta sentença pelo IPCA-e.
(iv) Condeno a UNIÃO a pagar honorários advocatícios à parte autora, porquanto sucumbente em maior proporção nos pedidos relacionados à relação de custeio previdenciário. À luz do art. 20, §§ 3º e 4º c/c art. 21, parágrafo único, ambos do CPC, fixo a verba honorária no valor de R$ 7.000,00, atualizável a partir da publicação desta sentença pelo IPCA-e.
Custas pro rata.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Em suas razões de apelação, defendeu a União a incidência dos juros e multa de dez por cento sobre a indenização relativa à atividade remunerada alcançada pela decadência, prevista no artigo 45-A da Lei 8.212/91.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Na presente hipótese, a questão foi muito bem apreciada pelo magistrado a quo, de modo que, a fim de evitar tautologia, reporto-me a excertos da bem lançada sentença, adotando-os como razões de decidir, verbis:
A multa e os juros sobre a indenização do tempo de contribuição pelo contribuinte individual foi objeto de inúmeros instrumentos normativos, que ao longo da vigência da Lei n. 8.212/91 imprimiram-lhe distintas dimensões. A sua instituição, entretanto, remonta à Medida Provisória n. 1.523/96, que primeiro cuidou do tema ao imprimir o parágrafo quarto no artigo 45 da Lei n. 8.212/91:
(...)
§ 4º Sobre os valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º incidirão juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento.
(...)
No presente caso, o reconhecimento do débito e o início do parcelamento remontam ao ano de 2003, quando já vigente dito preceito normativo, na ocasião delineado pela Lei n. 9.876/99 (juros capitalizados de 0,5% ao mês e multa de 10%). Entretanto, o período ao qual se refere a indenização é anterior à própria Medida Provisória n. 1.523/96.
Nesse passo, cabe verificar se a norma gravosa vigente ao tempo do pedido de pagamento pode ser aplicada retroativamente, alcançando o período material a ser indenizado, ou se somente tem vigência prospectiva.
Pois bem, a questão foi levada ao conhecimento do Superior Tribunal de Justiça, que há anos pacificou a questão, excluindo do cálculo da indenização ditas exações exatamente por entender que a norma não poderia retroagir para alcançar período contributivo pretérito:
TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP N.º 1.523/96. 1. O art. 45 da Lei n.º 8.212/91 assim dispõe, in verbis: 'Art. 45. O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10 (dez) anos contados: § 1° Para comprovar o exercício de atividade remunerada, com vistas à concessão de benefícios, será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições. § 2° Para apuração e constituição dos créditos a que se refere o parágrafo anterior, a Seguridade Social utilizará como base de incidência o valor da média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição do segurado. (...) § 4° Sobre os valores apurados na forma dos §§ 2° e 3° incidirão juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento.' 2. A obrigatoriedade imposta pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91 quanto à incidência de juros moratórios e multa no cálculo das contribuições previdenciárias, referentes ao cômputo de tempo de serviço para fins de aposentadoria, somente é exigível a partir da edição da Medida Provisória n.º 1.523/96, que, conferindo nova redação à Lei da Organização da Seguridade Social e Plano de Custeio, acrescentou-lhe o referido parágrafo. (Precedentes: REsp 541.917/PR, Primeira Turma, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 27/09/2004; AgRg no Ag 911.548/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2007, DJe 10/03/2008; REsp 479.072/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 12/09/2006, DJ 09/10/2006; REsp 774.126/RS, Quinta Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ de 05/12/2005) 3. Isto porque, inexistindo previsão legal de incidência de juros e multa em período pretérito à edição da Medida Provisória 1.523/96, incabível a retroatividade da lei previdenciária prejudicial ao segurado. 4. In casu, o período pleiteado estende-se de 10/1971 a 07/1986, sendo anterior à edição da citada Medida Provisória, por isso que devem ser afastados os juros e a multa do cálculo das contribuições previdenciárias pagas em atraso. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1143979/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 05/10/2010)
Partiu-se do princípio de que a inovação legal seria irretroativa porquanto maléfica aos interesses do segurado, devendo imperar a regra geral sobre a vigência prospectiva.
Esse entendimento, aliás, permanece inalterado, tanto o e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região vem rotineiramente refutando a cobrança de multa e juros na hipótese em que o tempo de contribuição a ser indenizado remonta a período anterior à MP 1.523/96:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES. RECOLHIMENTO EM ATRASO. EFEITOS. I. Com relação ao recolhimento em atraso das contribuições devidas por contribuinte individual, a jurisprudência encontra-se assentada no sentido de que a exigência de juros e multa somente é cabível quando o período de atividade remunerada a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/96, que introduziu o § 4.º no art. 45 da Lei n. 8.212/91. II. O recolhimento das contribuições previdenciárias é condição sem a qual não existe, para o contribuinte individual, o direito à contagem do tempo de serviço correspondente. Precedentes. (TRF4, AC 5001659-30.2012.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Gerson Godinho da Costa, juntado aos autos em 30/09/2013)
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES. RECOLHIMENTO EM ATRASO. EFEITOS. 1 - O tempo de serviço rural deve ser comprovado na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante razoável início de prova material confirmado por prova testemunhal. 2 - É cabível o reconhecimento de tempo de serviço militar com base em certificado de reservista emitido pelo Ministério do Exército. Precedentes. 3 - A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período de atividade remunerada como contribuinte individual a ser indenizado é posterior à edição da MP 1.523/96, que introduziu o § 4º no art. 45 da Lei 8.212/91. 4 - O recolhimento das contribuições previdenciárias é condição sem a qual não existe, para o contribuinte individual, o direito à contagem do tempo de serviço correspondente. Precedentes. (TRF4, APELREEX 5000226-28.2011.404.7002, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, juntado aos autos em 01/07/2013)
No caso, portanto, em se tratando de norma de direito material - e não processual -, aplica-se o princípio tempus regit actum, restando prejudicada a sua aplicação retroativa em face do segurado. Consequentemente, nas circunstâncias dos autos é inexigível a cobrança de juros e da multa prevista no revogado art. 45, § 4º, da Lei n. 8.212/91, havendo que se proceder ao ajuste na consolidação do débito objeto de parcelamento.
De fato, a Lei 8.212/91, em sua redação original, não previa a incidência de juros de mora e multa sobre os pagamentos efetuados. Apenas com a edição da MP nº 1.523/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, a qual acrescentou o § 4º ao artigo 45 da Lei 8.212/91, é que houve tal previsão.
Assim, somente é devida a exigência de juros e multa no período posterior a outubro de 1996, quando entrou em vigor a MP 1.523/96, no cálculo da indenização para fins de averbação de tempo de contribuição junto ao INSS.
No caso, como a indenização abrange o período de 04/1987 a 01/1993, portanto anterior à edição da MP 1.523/96, deve ser afastada a incidência de juros e multa, fazendo jus o contribuinte ao abatimento dos valores já cobrados a tal título. Logo, não há razão para reforma da sentença.
Prequestionamento
Saliento, por fim, que o enfrentamento das questões apontadas em grau de recurso, bem como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as embasam. Deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado. Dessa forma, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para esse fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e à apelação.
JAIRO GILBERTO SCHAFER
Relator


Documento eletrônico assinado por JAIRO GILBERTO SCHAFER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7268969v19 e, se solicitado, do código CRC A63E53CF.
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Signatário (a): Jairo Gilberto Schafer
Data e Hora: 04/02/2015 16:14




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/02/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005761-49.2013.404.7007/PR
ORIGEM: PR 50057614920134047007
RELATOR
:
Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
PRESIDENTE
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR
:
Dra. CARMEN HESSEL
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
NERI MUNARO
ADVOGADO
:
OSVALDO BETIN BOARETO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/02/2015, na seqüência 298, disponibilizada no DE de 22/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI
:
Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7333207v1 e, se solicitado, do código CRC 4314EA0C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Maria Cecília Dresch da Silveira
Data e Hora: 03/02/2015 17:37




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