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TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CANCELAMENTO. EXIGÊNCIA DE INDENIZAÇÃO. DECADÊNCIA. REGRAMENTO APLICÁVEL. TRF4. 0015372-93.2012.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 16:03:06

EMENTA: TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CANCELAMENTO. EXIGÊNCIA DE INDENIZAÇÃO. DECADÊNCIA. REGRAMENTO APLICÁVEL. 1. O INSS, a despeito da disciplina legal vigente à época (MP nº 1.523/1996, convertida na Lei nº 9.528/1997) exigir a indenização como condição para a expedição de certidão de tempo de serviço rural, concedeu a certidão independentemente de pagamento de contribuição. 2. O ato praticado em desacordo com a legislação pode ser revisto pela própria administração, consoante a dicção da Súmula nº 473 do STF. 3. O art. 54 da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estipulou o prazo decadencial de cinco anos para a administração anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários, o qual passou a ser aplicado a todos os atos, inclusive os praticados antes da vigência da Lei, contando-se o prazo quinquenal a partir da vigência da Lei (01/02/1999). 4. A legislação previdenciária passou a contar com dispositivo específico, instituído na MP nº 138, de 19/11/2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei nº 8.213/1991, fixando o prazo decadencial de dez anos para o INSS anular os atos contrários à legislação. 5. O STJ, considerando que a ampliação do prazo de decadência ocorreu antes do esgotamento do prazo de cinco anos da Lei nº 9.784/1999, entendeu que o prazo da lei antiga foi acrescido de tanto tempo quanto necessário para atingir o total de dez anos instituído pela lei nova. Resulta então que, a partir de 01/02/1999, aplica-se o prazo de dez anos a todos os atos, sejam anteriores ou posteriores à Lei nº 9.784/1999. Na prática, os atos administrativos levados a efeito antes da Lei nº 9.784/1999 podem ser anulados até 01/02/2009. (TRF4, AC 0015372-93.2012.4.04.9999, PRIMEIRA TURMA, Relator JOEL ILAN PACIORNIK, D.E. 17/09/2015)


D.E.

Publicado em 18/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015372-93.2012.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE
:
NELCI JAEGER
ADVOGADO
:
Angelica Von Borowsky
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CANCELAMENTO. EXIGÊNCIA DE INDENIZAÇÃO. DECADÊNCIA. REGRAMENTO APLICÁVEL.
1. O INSS, a despeito da disciplina legal vigente à época (MP nº 1.523/1996, convertida na Lei nº 9.528/1997) exigir a indenização como condição para a expedição de certidão de tempo de serviço rural, concedeu a certidão independentemente de pagamento de contribuição.
2. O ato praticado em desacordo com a legislação pode ser revisto pela própria administração, consoante a dicção da Súmula nº 473 do STF.
3. O art. 54 da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estipulou o prazo decadencial de cinco anos para a administração anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários, o qual passou a ser aplicado a todos os atos, inclusive os praticados antes da vigência da Lei, contando-se o prazo quinquenal a partir da vigência da Lei (01/02/1999).
4. A legislação previdenciária passou a contar com dispositivo específico, instituído na MP nº 138, de 19/11/2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei nº 8.213/1991, fixando o prazo decadencial de dez anos para o INSS anular os atos contrários à legislação.
5. O STJ, considerando que a ampliação do prazo de decadência ocorreu antes do esgotamento do prazo de cinco anos da Lei nº 9.784/1999, entendeu que o prazo da lei antiga foi acrescido de tanto tempo quanto necessário para atingir o total de dez anos instituído pela lei nova. Resulta então que, a partir de 01/02/1999, aplica-se o prazo de dez anos a todos os atos, sejam anteriores ou posteriores à Lei nº 9.784/1999. Na prática, os atos administrativos levados a efeito antes da Lei nº 9.784/1999 podem ser anulados até 01/02/2009.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de setembro de 2015.
Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7656752v4 e, se solicitado, do código CRC 59DDD490.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015372-93.2012.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE
:
NELCI JAEGER
ADVOGADO
:
Angelica Von Borowsky
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da validade do ato que certificou o tempo de serviço rural para fins de contagem recíproca na administração pública, sem a exigência de indenização. A autora foi condenada a pagar honorários advocatícios, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da gratuidade de justiça.

A autora narra que o Estado do Rio Grande do Sul concedeu aposentadoria proporcional em 18/03/2010, desconsiderando o tempo trabalhado na atividade rural, o qual fora averbado com base na certidão de tempo de serviço emitida pelo INSS em 16/12/1997. Afirma que, em 14/11/2007, o INSS notificou-a para efetuar o recolhimento da indenização do tempo de serviço rural, quando o prazo para anular a certidão já havia sido atingido pela decadência. Alega que o prazo de decadência, em se tratando de ato anterior ao art. 54 da Lei nº 9.784/1999, é de cinco anos. Pede que seja reconhecida a decadência para o INSS cancelar a certidão de tempo de serviço, pois decorreram mais de cinco anos da entrada em vigor da Lei nº 9.784/1999 e da emissão do documento pelo INSS.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

Inicialmente distribuído o processo à 6ª Turma, foi suscitada questão de ordem para declinar a competência para uma das Turmas integrantes da 1ª Seção.

É o relatório. Peço dia.
Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015372-93.2012.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE
:
NELCI JAEGER
ADVOGADO
:
Angelica Von Borowsky
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
VOTO
A parte autora insurge-se contra a exigência de indenização do tempo de serviço rural e busca o reconhecimento da validade da certidão de tempo de serviço emitida pelo INSS, para fins de contagem recíproca de tempo de serviço na administração pública.

A certidão de tempo de serviço foi expedida em 16/12/1997, momento em que já estavam em vigor as disposições da Lei nº 9.528/1997, que resultou da conversão da MP nº 1.523, publicada em 14/10/1996, que alterou o art. 96 da Lei nº 8.213/1991. A alteração legal revogou o dispositivo que possibilitava o cômputo do tempo de serviço do trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei nº 8.213/1991, sem o pagamento das contribuições correspondentes, e passou a exigir o pagamento de indenização da contribuição correspondente ao tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à previdência social, para efeito de contagem de tempo de serviço.

O INSS, a despeito da disciplina legal vigente à época exigir a indenização como condição para a expedição de certidão de tempo de serviço rural, concedeu a certidão independentemente de pagamento de contribuição. Entretanto, o ato praticado em desacordo com a legislação pode ser revisto pela própria administração. A invalidação de ato administrativo deve estar motivada na ofensa ao direito, sendo dever da administração restaurar a ordem jurídica violada, consoante a lição da Súmula nº 473 do STF: "A Administração Pública pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivos de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."

A questão a ser dirimida, no caso, diz respeito ao prazo para a administração anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários. Ao tempo em que foi expedida a certidão de tempo de serviço, não havia regramento acerca do prazo para a administração rever seus próprios atos. O art. 54 da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estipulou o prazo decadencial de cinco anos, o qual passou a ser aplicado a todos os atos administrativos, inclusive os praticados antes da vigência da Lei, contando-se o prazo quinquenal a partir da vigência da Lei (01/02/1999). Entretanto, a legislação previdenciária passou a contar com dispositivo específico, instituído na MP nº 138, de 19/11/2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei nº 8.213/1991, fixando o prazo decadencial de dez anos para o INSS anular os atos contrários à legislação. O STJ, considerando que a ampliação do prazo de decadência ocorreu antes do esgotamento do prazo de cinco anos da Lei nº 9.784/1999, entendeu que o prazo da lei antiga foi acrescido de tanto tempo quanto necessário para atingir o total de dez anos instituído pela lei nova. Resulta então que, a partir de 01/02/1999, aplica-se o prazo de dez anos a todos os atos, sejam anteriores ou posteriores à Lei nº 9.784/1999. Na prática, os atos administrativos levados a efeito antes da Lei nº 9.784/1999 podem ser anulados até 01/02/2009.

Esse é o entendimento do STJ, acompanhado por esta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.784/99. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ART. 103-A DA LEI N. 8.213/91, ACRESCENTADO PELA MP 183, DE 19.11.2003, CONVERTIDA NA LEI 10.839/2004. AUMENTO DO PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS.
1. Não se evidencia qualquer afronta ao comando do art. 11, § 3º, da Lei n. 10.666/03, haja vista as instâncias ordinárias terem expressamente consignado que a autarquia, notificou o beneficiário para que apresentasse defesa e só após, ao considerar insuficientes os argumentos suscitados, procedeu à suspensão da aposentadoria.
2. Segundo entendimento firmado pela Corte Especial deste Tribunal, os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99).
3. Antes de decorridos 5 anos da Lei n. 9.784/99, houve nova alteração legislativa com a edição da Medida Provisória n. 138, de 19.11.2003, convertida na Lei n. 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários.
4. A Terceira Seção desta Corte, ao examinar recurso especial submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou o entendimento de que, relativamente aos atos concessivos de benefício anteriores à Lei n. 9.784/99, o prazo decadencial decenal estabelecido no art. 103-A da Lei n. 8.213/91 tem como termo inicial 1º/2/1999. Precedente: Resp n. 1.114.938/AL.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 1389450/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 17/05/2011)

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.787/99. PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS, A CONTAR DA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 9.784/99. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. ART. 103-A DA LEI 8.213/91, ACRESCENTADO PELA MP 19.11.2003, CONVERTIDA NA LEI 10.839/2004. AUMENTO DO PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NO ENTANTO.
1. A colenda Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). Ressalva do ponto de vista do Relator.
2. Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários.
3. Tendo o benefício do autor sido concedido em 30.7.1997 e o procedimento de revisão administrativa sido iniciado em janeiro de 2006, não se consumou o prazo decadencial de 10 anos para a Autarquia Previdenciária rever o seu ato.
4. Recurso Especial do INSS provido para afastar a incidência da decadência declarada e determinar o retorno dos autos ao TRF da 5ª. Região, para análise da alegada inobservância do contraditório e da ampla defesa do procedimento que culminou com a suspensão do benefício previdenciário do autor.
(REsp 1114938/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 02/08/2010)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA AFASTADA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO. PERÍODO DE LABOR RURAL. EXIGÊNCIA DE INDENIZAÇÃO.
1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).
2. Os benefícios previdenciários concedidos antes do advento da Lei n.º 9.784/99, têm, como termo inicial do prazo decadencial, a data de vigência da norma que o estabeleceu, ou seja, 01.02.1999. Já para os benefícios concedidos sob a égide da referida legislação, o termo inicial do prazo decadencial a ser considerado é a data do respectivo ato. Em qualquer hipótese, o prazo decadencial é de dez anos. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial Repetitivo n.º 1.114.938/AL).
3. Na hipótese de utilização do tempo de serviço rural para obtenção de benefício em regime previdenciário distinto, deve haver o recolhimento das contribuições relativas ao tempo rural reconhecido, mesmo sendo anterior à vigência da Lei n. 8.213/91, uma vez que a dispensa da exigência da indenização somente se dá quando o tempo de serviço rural for utilizado para fins de concessão de benefício no próprio Regime Geral de Previdência Social, nos termos do §2º do art. 55 da Lei de Benefícios.
4. Nos casos em que já houve concessão de aposentadoria estatutária com base em certidão de tempo de serviço expedida sem a ressalva da necessidade do recolhimento de contribuições, esta Corte vem entendendo que a suspensão dos efeitos da certidão que reconhece tempo de serviço rural não é o meio adequado para o INSS vindicar valores devidos a título de indenização ao Regime Geral da Previdência Social.
(TRF4, AC 0005327-30.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 03/05/2013)

No caso vertente, expedida a certidão de tempo de serviço em 16/12/1997 e anulado o ato em 14/11/2007, não se verifica a decadência.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015372-93.2012.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00001774820118210153
RELATOR
:
Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
PRESIDENTE
:
JOEL ILAN PACIORNIK
PROCURADOR
:
Dr(a)
APELANTE
:
NELCI JAEGER
ADVOGADO
:
Angelica Von Borowsky
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/08/2015, na seqüência 34, disponibilizada no DE de 15/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015372-93.2012.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00001774820118210153
RELATOR
:
Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
PRESIDENTE
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
PROCURADOR
:
Dr LAFAYETE JOSUÉ PETTER
APELANTE
:
NELCI JAEGER
ADVOGADO
:
Angelica Von Borowsky
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/09/2015, na seqüência 34, disponibilizada no DE de 26/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7821568v1 e, se solicitado, do código CRC 2EC36DFB.
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Signatário (a): Leandro Bratkowski Alves
Data e Hora: 09/09/2015 16:30




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