Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SAT/RAT. FAP. TRF4. 5011317-39.2016.4.04.7003...

Data da publicação: 21/05/2021, 07:01:11

EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SAT/RAT. FAP. 1. A Corte Especial deste Tribunal, na sessão de 25out.2012, ao julgar a Arguição De Inconstitucionalidade 5007417-47.2012.404.0000, declarou a constitucionalidade da contribuição destinada ao Seguro do Acidente do Trabalho - SAT/RAT prevista no artigo 10 da Lei 10.666/2003 com a aplicação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP. 2. A regulamentação da metodologia do FAP através dos Decretos 6.042/2007, 6.957/2009 e 10.410/2020 e das Resoluções MPS/CNPS 1.308/2009, 1.309/2009, 1.316/2010 e 1.329/2017 não implica afronta ao princípio da legalidade, já que as disposições essenciais à cobrança da contribuição se encontram delineadas nas Leis 8.212/1991 e 10.666/2003. 3. O reenquadramento da alíquota por meio do Decreto 6.957/2009 não violou o princípio da legalidade, conforme decidido pela Primeira Seção deste Tribunal no julgamento dos Embargos Infringentes 5027966-38.2014.4.04.7201. A mesma conclusão deve ser aplicada, por analogia, aos enquadramentos promovidos pelo Decreto 10.420/2020. (TRF4, AC 5011317-39.2016.4.04.7003, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 13/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011317-39.2016.4.04.7003/PR

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: JALOTO TRANSPORTES LTDA (IMPETRANTE)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

RELATÓRIO

JALOTO TRANSPORTES LTDA impetrou mandado de segurança em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL postulando repetição do indébito tributário no período imprescrito, relativo a pagamento a maior a título de contribuições ao SAT/RAT. Sustenta direito líquido e certo à incidência da alíquota de 1% (grau mínimo), devido a inconstitucionalidade das delegações legislativas e ilegalidade do enquadramento da atividade preponderante da empresa nos graus de risco do SAT/RAT. Aduz que o enquadramento, efetivado por meio do D 6.957/2009, extrapola bases normativas da Lei 8.212/91 e Lei 10.666/2003, pois carece de embasamento técnico suficiente. Alega ofensa aos princípios da legalidade, reserva legal, publicidade, segurança jurídica, contraditório e ampla defesa, motivação e do equilíbrio financeiro e atuarial, e abuso/excesso do poder regulamentar.

Sustenta ilegalidade dos critérios adotados para o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) aplicado à empresa, por falta de amparo legal e "caráter punitivo dissimulado".

Sobreveio sentença denegando a segurança, considerando que não houve inconstitucionalidade ou ilegalidade na regulamentação da metodologia do SAT/RAT/FAP por meio dos Decretos nºs 6.042/2007 e 6.957/2009, pois nestes casos se admite a delegação legislativa para efetivação concreta da exação e as normas infralegais não extrapolaram os parâmetros básicos dispostos nas Leis ns. 8.212/91 e 10.666/03. Cita precedentes do TRF4. Condena a impetrante ao pagamento de indenização de honorários, arbitrados "em R$ 1.000,00 devidamente atualizados pela TR a partir desta data, mais juros de mora de 0,5% ao mês a contar do trânsito em julgado".

A impetrante interpôs apelação, renovando os argumentos lançados na inicial.

Com contrarrazões, veio o processo a esta Corte.

VOTO

RISCO AMBIENTAL DO TRABALHO - RAT

O seguro de acidente de trabalho (SAT) é um direito social constitucionalmente assegurado aos trabalhadores urbanos e rurais, previsto no inc. XXVIII do art. 7º da Constituição:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[...]

XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

A contribuição social para o RAT (nomenclatura atual da antiga contribuição para o SAT) encontra sua fundamentação nos arts. 195 e 201 da Constituição:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

[...]

§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.

[...]

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;

[...]

§ 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado.

A L 8.212/1991 instituiu a cobrança a que se refere o texto constitucional:

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

[...]

II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:

a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP

A L 10.666/2003 dispôs que as citadas alíquotas poderão ser reduzidas à metade ou majoradas ao dobro, nos seguintes termos:

Art. 10. A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinqüenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social.

O regulamento citado nesse artigo foi editado pelo D 6.042/2007, o qual acrescentou o art. 202-A ao D 3.048/1999, alterado posteriormente pelo D 6.957/2009 e, mais recentemente, pelo D 10.410/2020, cuja redação atual é a seguinte:

“Art. 202-A. As alíquotas a que se refere o caput do art. 202 serão reduzidas em até cinquenta por cento ou aumentadas em até cem por cento em razão do desempenho da empresa, individualizada pelo seu CNPJ em relação à sua atividade econômica, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção - FAP.

§ 1º O FAP consiste em multiplicador variável em um intervalo contínuo de cinco décimos a dois inteiros aplicado à respectiva alíquota, considerado o critério de truncamento na quarta casa decimal.

§ 2º Para fins da redução ou da majoração a que se refere o caput, o desempenho da empresa, individualizada pelo seu CNPJ será discriminado em relação à sua atividade econômica, a partir da criação de índice composto pelos índices de gravidade, de frequência e de custo que pondera os respectivos percentis.

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 6.957, de 2009)

§ 4º Os índices de frequência, gravidade e custo serão calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, levando-se em conta:

I - para o índice de frequência, os registros de acidentes ou benefícios de natureza acidentária;

II - para o índice de gravidade, as hipóteses de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente, aposentadoria por incapacidade permanente, pensão por morte e morte de natureza acidentária, aos quais são atribuídos pesos diferentes em razão da gravidade da ocorrência, da seguinte forma:

a) pensão por morte e morte de natureza acidentária - peso de cinquenta por cento;

b) aposentadoria por incapacidade permanente - peso de trinta por cento; e

c) auxílio por incapacidade temporária e auxílio-acidente - peso de dez por cento para cada; e

III - para o índice de custo, os valores dos benefícios de natureza acidentária pagos ou devidos pela previdência social.

§ 5º O Ministério da Economia publicará, anualmente, no Diário Oficial da União, portaria para disponibilizar consulta ao FAP e aos róis dos percentis de frequência, gravidade e custo por subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas.

....................................................................................................................

§ 8º O FAP será calculado a partir de 1º de janeiro do ano seguinte àquele ano em que o estabelecimento completar dois anos de sua constituição.

§ 10. A metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência indicará a sistemática de cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios acessórios à composição do índice composto do FAP.” (NR)

Em cumprimento ao disposto, o Conselho Nacional de Previdência Social editou as Res. 1.308/2009 e 1.309/2009 (com alterações pela Res. 1.316/2010 e, posteriormente, pela Res. 1.329/2017), estabelecendo os critérios e a metodologia utilizada para o cálculo de frequência, gravidade e custo.

O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da contribuição em análise:

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO: SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. Lei 7.787/89, arts. 3º e 4º; Lei 8.212/91, art. 22, II, redação da Lei 9.732/98. Decretos 612/92, 2.173/97 e 3.048/99. C.F., artigo 195, § 4º; art. 154, II; art. 5º, II; art. 150, I.

I. - Contribuição para o custeio do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT: Lei 7.787/89, art. 3º, II; Lei 8.212/91, art. 22, II: alegação no sentido de que são ofensivos ao art. 195, § 4º, c/c art. 154, I, da Constituição Federal: improcedência. Desnecessidade de observância da técnica da competência residual da União, C.F., art. 154, I. Desnecessidade de lei complementar para a instituição da contribuição para o SAT.

II. - O art. 3º, II, da Lei 7.787/89, não é ofensivo ao princípio da igualdade, por isso que o art. 4º da mencionada Lei 7.787/89 cuidou de tratar desigualmente aos desiguais.

III. - As Leis 7.787/89, art. 3º, II, e 8.212/91, art. 22, II, definem, satisfatoriamente, todos os elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida. O fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave", não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, C.F., art. 5º, II, e da legalidade tributária, C.F., art. 150, I. [...]

(STF, Tribunal Pleno, RE 343446, rel. Carlos Velloso, 4abr.2003)

A questão da possibilidade de mitigação ao princípio da legalidade estrita em matéria tributária é tema que vem sendo recorrentemente analisado pela Corte Suprema - e conduz à constitucionalidade de delegações que atendam a parâmetros pré-estabelecidos pelo legislador. No voto prevalecente no citado RE 343.446/SC, e valendo-se das razões utilizadas no julgamento do RE 290.076/SC, o STF fixou estas balizas: a) a delegação pode ser retirada daquele que a recebeu, a qualquer momento, por decisão do Congresso; b) o Congresso fixa standards ou padrões que limitam a ação do delegado; c) razoabilidade da delegação.

Foi assim que o Pretório Excelso reconheceu a constitucionalidade da Lei 6.994/82 (RE 838.248) e também foi assim que declarou a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 11.000/2004 (RE 704.292), considerando que este diploma delegou aos Conselhos de Fiscalização de profissões regulamentadas a atribuição de fixar as contribuições anuais, sem determinar limites máximos ao valor da exação.

Mais recentemente, no bojo da ADI 5277 (DJE em 01/02/2021), o Supremo reafirmou a tese da legalidade suficiente diante das especificidades do caso concreto, ao declarar a constitucionalidade do art. 5º, §§ 8º, 9º, 10 e 11, da Lei nº 9.718/98, incluídos pela Lei nº 11.727/08, que preveem a majoração ou redução de alíquotas, por meio de ato do Poder Executivo, das contribuições ao PIS-PASEP e COFINS em regime cumulativo, no tocante a setores específicos da economia - produtor, importador e distribuidor de álcool, inclusive para fins carburantes.

Por sua vez, a discussão sobre a fixação de alíquota da contribuição ao SAT a partir de parâmetros estabelecidos por regulamentação do Conselho Nacional de Previdência Social está submetida a recursos repetitivos perante o Supremo Tribunal Federal, RE 677725, tema 554, sem ordem de suspensão de processos ou julgamento até o momento.

Em meio a esse contexto, a Corte Especial deste Tribunal declarou a constitucionalidade da contribuição destinada ao RAT com a aplicação do FAP prevista no art. 10 da L 10.666/2003:

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO. LEI Nº 10.666, ART. 10. REDUÇÃO E AUMENTO DE ALÍQUOTAS. É constitucional a redução ou aumento das alíquotas da contribuição social destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios por incapacidade laboral decorrentes dos riscos ambientais do trabalho, na forma determinada pelo art. 10 da Lei nº 10.666, de 2003.

(TRF4, Corte Especial, 5007417-47.2012.404.0000, rel. Rômulo Pizzolatti, 7nov.2012)

Tendo a lei estabelecido os elementos jurídicos suficientes à delimitação e ao nascimento da obrigação tributária (a L 8.212/91 fixou a hipótese de incidência ou fato gerador, a base de cálculo e as alíquotas mínima e máxima da contribuição ao RAT, e a L 10.666/2003 disciplinou a redução ou aumento das referidas alíquotas), restou delegado às normas infralegais a definição dos critérios para que a alíquota seja majorada ou reduzida.

A jurisprudência deste Tribunal é no sentido da constitucionalidade e legalidade da regulamentação da metodologia de apuração do FAP através dos Decretos e Resoluções relativos ao assunto:

[...] 2. A regulamentação da metodologia do RAT/FAP através dos Decretos nºs 6.042/2007 e 6.957/2009 e das Resoluções MPS/CNPS nºs 1.308/2009, 1.309/2009 e 1.316/2010 não implica afronta ao princípio da legalidade (art. 150, inc. I, da CF), já que as disposições essenciais à cobrança da contribuição se encontram delineadas nas Leis nºs 8.212/91 e 10.666/03.

3. A estipulação da metodologia FAP e o reenquadramento da alíquota, por meio do Decreto nº 6.957/2009 e resoluções, não violaram o princípio da legalidade, uma vez que não desbordaram dos limites da lei.

(TRF4, Primeira Turma, 5012398-96.2016.4.04.7205, rel. Roger Raupp Rios, 28set.2017)

[...] 1. A Corte Especial deste Tribunal reconheceu a constitucionalidade da contribuição destinada ao SAT/RAT, prevista no art. 10 da Lei nº 10.666, de 08-05-2003, na sessão realizada em 25-10-2012, rejeitando, por maioria, a Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 5007417-47.2012.404.0000.

2. A estipulação da metodologia FAP e o reenquadramento da alíquota, por meio do Decreto nº 6.957/09 e resoluções, não violou os princípios da irretroatividade e da publicidade.

3. A regulamentação da metodologia do FAP através dos Decretos nº 6.042/07 e 6.957/09 e das Resoluções MPS/CNPS nº 1.308/09, 1.309/09 e 1.316/10 não implica afronta ao princípio da legalidade (art. 150, inc. I, da CF), já que as disposições essenciais à cobrança da contribuição se encontram delineadas nas Leis nº 8.212/91 e 10.666/03. [...]

(TRF4, Segunda Turma, 5002226-38.2015.4.04.7009, rel. Otávio Roberto Pamplona, 7dez.2015)

Embora recente a alteração promovida pelo D 10.410/2020, que adequou o Regulamento da Previdência Social (D 3.048/99) às normas introduzidas pela EC 103/2019 (Reforma da Previdência) e deu nova redação ao Anexo V do RPS, trazendo novo enquadramento das atividades preponderantes das empresas submetidas ao RAT/FAP, entendo que as conclusões acima expostas podem ser aplicadas por analogia ao novo cenário normativo.

Caso concreto

No caso concreto, a impetrante alega inconstitucionalidade das delegações promovidas pelo art. 22, II, da Lei 8.212/91 e art. 10 da 10.633. Aduz que "o legislador ordinário, ao delegar ao Poder Executivo a definição dos conceitos de “atividade preponderante” e de “graus de risco leve, médio e grave” – frise-se, essenciais para a identificação da alíquota aplicável a cada contribuinte, e, portanto, para a quantificação do tributo – transferiu sua função ao não definir em lei todos os aspectos essenciais à incidência da contribuição em tela. Tal delegação é manifestamente inconstitucional e os prejuízos para a IMPETRANTE residem na majoração do tributo conforme necessidade do Fisco Federal".

Diz que "a definição do valor exato do tributo (alíquota do RAT), no caso da contribuição incidente sobre os riscos ambientais do trabalho, embora encontre demarcação genérica no art. 22, inciso II da Lei nº 8.212/91, sujeitou-se à manifestação do Poder Executivo, atualmente materializada no Decreto nº 6.957/09, o que violou o princípio da Estrita Legalidade tributária e a Reserva Legal, por denotar critério que, a pretexto de técnico, concentra nas mãos da Administração Fazendária a eleição do próprio aspecto quantitativo do fato imponível".

Também sustenta ilegalidade de ato coator do Delegado da RFB, por entender que tanto o reenquadramento da empresa nas alíquotas de SAT/RAT, promovido pelo D 6.957/2009, quanto o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) aplicado à alíquota extrapolaram os limites da delegação legislativa concedida pela Lei 8.212/91 e Lei 10.666/2003.

Argumenta que "ainda que fosse permitido ao Poder Executivo majorar alíquota do RAT, este não poderia tê-lo feito (i) sem o detalhamento em embasamentos estatísticos que justificassem o aumento da carga tributária para a maioria dos segmentos econômicos listados no Anexo V, (ii) gerando desequilíbrio positivo (superávit) às custas da expropriação do contribuinte".

Aduz que "da forma como o Poder Executivo procedeu à alteração das alíquotas do RAT no Decreto nº 6.957/09 (Anexo V), não há possibilidade de a empresa verificar em que dados se funda a majoração do seu tributo, já que nenhum dado estatístico foi apresentado ao contribuinte".

Sustenta que "uma vez delegada (inconstitucionalmente) a fixação da alíquota do RAT pelo Poder Executivo, o contribuinte tem o direito líquido e certo de verificar se este percentual foi arbitrado corretamente pela Administração, devendo dispor de todos os elementos necessários para poder exercitar este direito".

Afirma que "o ato administrativo de divulgação do FAP não se coaduna com o normativo que lhe dá fundamento de validade (no caso, a Resolução nº 1.308/09), cabendo ao Poder Judiciário declarar sua nulidade, afastando seus efeitos danosos aos Contribuintes".

Não merece prosperar, contudo, a tese da impetrante.

A L 8.212/1991 autorizou a regulamentação da exação pelo Executivo, permitindo a alteração do enquadramento das empresas em função da apuração estatística de acidentes do trabalho, como forma de estimular o investimento em tecnologias de proteção ao trabalhador, conforme se depreende do § 3º do art. 22:

§ 3º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição a que se refere o inciso II deste artigo, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes.

A jurisprudência deste Tribunal, a esse propósito, tem considerado que a ""inspeção" referida no dispositivo não se refere a inspeção individual nas empresas, mas em apuração estatística levando-se em conta os dados de que dispõe o MPS, oriundos, em sua maioria, das informações prestadas pelas próprias empresas" (TRF4, Segunda Turma, 5007512-57.2016.4.04.7107, rel. Roberto Fernandes Júnior, 10maio2017).

O D 6.957/2009 reenquadrou o grau de risco das atividades econômicas desenvolvidas pelas empresas. Foram reclassificados para os índices de 1%, 2% ou 3% todos os setores com base na frequência, na gravidade e no custo da acidentalidade, conforme dados registrados juntos ao INSS, cujos números médios foram divulgados pela Port. 254, publicada no DOU de 25set.2009 (http://www2.dataprev.gov.br/fap/portmps254.pdf). As mudanças de enquadramento se justificam a partir dos elementos concretos e técnicos que lhe dão sustentação, tendo sido dada publicidade aos dados que ensejaram a nova classificação. Nesse sentido resolveu a Primeira Seção deste Tribunal:

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO AO SAT. ARTIGO 22, INCISO II, E § 3º, DA LEI Nº 8.212/91. GRAU DE RISCO. REENQUADRAMENTO. ANEXO V DO REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DECRETO Nº 6.957/09. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO. FREQUÊNCIA, GRAVIDADE E CUSTOS DA ACIDENTALIDADE. PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 254/09. REDUÇÃO DO NÚMERO DE ACIDENTES. NÃO VERIFICAÇÃO PARA TODOS OS ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA E EM TODO O PERÍODO RELEVANTE. PROVIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES.

1. A orientação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal é no sentido da constitucionalidade e da legalidade da delegação, ao Poder Executivo, quanto aos enquadramentos das empresas nos diferentes graus de risco, para fins de financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, dentre esses, o "seguro de acidente de trabalho" (SAT).

2. Os chamados "riscos ambientais do trabalho" (RAT) são apurados, a partir das alterações efetuadas pelo Decreto nº 6.957/09 no Regulamento da Previdência Social, levando-se em conta o número de acidentes do trabalho, a gravidade desses eventos e os custos gerados para a Previdência Social, conforme dados estatísticos, amplamente divulgados pelo Ministério da Previdência Social.

3. Os parâmetros da tarifação coletiva (artigo 22, inciso II, da Lei 8.212/91) tiveram como referencial analógico as Resoluções 1.308 e 1.309 do Conselho Nacional da Previdência Social, que operou a reclassificação para os índices de 1%, 2% ou 3% de todos os setores econômicos com base na freqüência, na gravidade e no custo da acidentalidade, conforme estatísticas e registros junto ao INSS cujos números médios foram divulgados na Portaria Interministerial MPS/MF nº 254, de 25 de setembro de 2009.

4. A definição da alíquota base por setor, que varia entre os valores de 1%, 2% ou 3%, foi estabelecida através da acidentalidade de cada subgrupo CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas), estando os elementos geradores destas grades dispostos no Anuário Estatístico de Acidentes do trabalho - AEAT-2008. Tratou-se, assim, de reenquadramento genérico, ou seja, aplicado a todas as empresas de determinada categoria.

5. Não há se falar que a Portaria Interministerial MPS/MF nº 254/09 não serviria aos fins do artigo 22, § 3º, da Lei nº 8.212/91, seja porque a inspeção referida nesse dispositivo legal não se cuida de inspeção individual in loco nas empresas, seja porque a aludida portaria apenas divulgou, dando publicidade, os dados estatísticos que já existiam e vinham sendo coletados no período relevante.

6. Não é ônus da União juntar aos autos todos os dados estatísticos e estudos que foram feitos e que embasam o SAT.

7. Ademais, para duas filiais da empresa, em que pese o número de acidentes tenha sido reduzido de 2008 para 2009, não houve igual diminuição quando tomado em consideração todo o período relevante, sendo que, para esses estabelecimentos, o número de acidentes em 2009 foi superior ao de 2007, o que infirma a tese do voto majoritário no julgamento da apelação, ainda que tal constatação tenha reflexos apenas a partir de fevereiro de 2014 (IN SRF nº 1.453/14).

8. Embargos infringentes providos.

(TRF4, Primeira Seção, 5027966-38.2014.4.04.7201, rel. Sebastião Ogê Muniz, 24out.2017)

Observa-se que os itens 2 e 3 do referido julgado sintetizam e confirmam a possibilidade de reenquadramento das alíquotas do RAT tendo como referencial analógico as Res. 1.308/2009 e 1.309/2009, que estabelecem os critérios de frequência, gravidade e custo empregados para a apuração do FAP.

Não houve violação ao princípio da legalidade porque a calibragem da alíquota, no que concerne à redução ou ao aumento em dobro, está prevista no art. 10 da Lei 10.666/03, limitando-se o regulamento a fixar os critérios para aferir o desempenho da empresa dentro da respectiva atividade econômica.

O D 6.957/2009 não viola os princípios da vedação ao confisco e do equilíbrio financeiro e atuarial, conforme jurisprudência deste Tribunal (TRF4, Primeira Turma, 5012928-28.2015.4.04.7208, rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère, 18ago.2016; TRF4, Segunda Turma, 5005244-27.2016.4.04.7108, rel. Sebastião Ogê Muniz, 27mar.2018; TRF4, Segunda Turma, 5005509-32.2016.4.04.7204, rel. Alcides Vettorazzi, 09nov.2017; TRF4, Segunda Turma, 5001737-67.2016.4.04.7105, rel. Roberto Fernandes Júnior, 10maio2017).

Quanto à publicidade dos dados que embasam a aplicação do FAP, registra-se que o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, bem como a FUNDACENTRO, instituição vinculada àquele Ministério, disponibilizam em seus sítios eletrônicos dados relativos ao assunto, de acesso geral e acesso privado a cada empresa, sendo inconteste a publicidade.

Não se verifica, do exposto, vício no D 6.957/2009 e na metodologia de cálculo do Fator Acidentário de Prevenção, e conclui-se pela validade da tributação como estabeleceu.

Diante do contexto, afastam-se as alegações da impetrante no que diz respeito ao seu enquadramento às normas gerais e abstratas em vigor, visto que se mostram genéricas e desacompanhadas de prova pré-constituída, capaz de infirmar ou afastar, cabalmente, os estudos e critérios técnicos adotados pelo Poder Público.

Como é cediço, o direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia e comprovável mediante prova pré-constituída, pois a ação não comporta dilação probatória.

Nesse sentido, precedente desta Turma:

TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. 1. A via estreita do mandado de segurança pressupõe a existência de prova pré-constituída, revelando-se descabida a dilação probatória. 2. Hipótese em que a comprovação dos fatos narrados na inicial demanda dilação probatória. Se o direito pleiteado não se apresenta líquido e certo, a extinção sem julgamento de mérito é medida que se impõe. 3. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5000492-59.2018.4.04.7005, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 11/07/2018)

No caso dos autos, a investigação da matéria fática por trás da questão proposta - falta de embasamento técnico ou discricionariedade no enquadramento da empresa ao SAT/RAT ou no cálculo do FAP - requer ampla produção de provas, inclusive com a realização de prova pericial, em um procedimento mais verticalizado do que o do mandado de segurança.

Vale destacar a fundamentação exposta pela sentença de piso, em trecho que aqui utilizo como razões de decidir:

[...]

Assim, extrai-se dos citados julgados que as instâncias superiores têm entendimento no sentido de que o fato de a lei ordinária fixar diferentes alíquotas para contribuição ao SAT (inicialmente somente de 1%, 2% e 3% e a partir da edição da Lei n. 10.666/03, de 0,5% até 6%, a depender do número do FAP atribuído a cada empresa), delegando à legislação infralegal competência para complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave", não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica ou da legalidade tributária.

Isso porque a lei definiu satisfatoriamente todos os elementos necessários para fazer nascer a obrigação. A Lei n. 10.666/03 apenas alterou as alíquotas mínimas (que passou de 1% para 0,5%) e máximas (de 3% para até 6%), o que é permitido pela legislação tributária, não modificando o restante do quadro legal, que se apresentava quando da decisão pelas cortes supremas, não havendo razão para alteração do entendimento até então esposado.

A decisão já consolidada pelo STF, mutatis mutandis, deve ser aplicada ao caso sob apreço, uma vez que se trata de situação bastante similar, ou seja, os elementos básicos da obrigação tributária permanecem estabelecidos pela lei, apenas acrescentando à competência regulamentar do Poder Executivo.

Anteriormente, essa competência se atinha aos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave" e hoje há a possibilidade de enquadramento pormenorizado das empresas tributadas de acordo com o seu desempenho "em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social" (art. 10 da Lei n. 10.666/03).

O novo regulamento, ao que parece, é até mais justo para com as empresas que cumprem as normas de segurança e medicina do trabalho, procurando evitar todos os tipos de acidentes decorrentes, pois define melhor a alíquota adequada.

Assim, o que se vê não é ofensa aos princípios constitucionais, mas total respeito a eles, pois, dessa forma, permite-se uma melhor precisão na aplicação do princípio da isonomia tributária, tributando de forma mais severa os empregadores que, em tese, indiferentes à saúde de seus trabalhadores, deixam de se preocupar com a salubridade do ambiente laboral.

Vale lembrar que essa falta de preocupação com o ambiente de trabalho gera maior quantidade de acidentes e de gastos ao Erário Público. Por outro lado, bonifica os empregadores que, ao implementarem melhorias nas condições de trabalho, favorecem os empregados com um ambiente mais saudável e mais próximo possível do ideal, reduzindo-lhes a carga tributária de modo a gratificá-los e incentivá-los.

É expressão precisa dos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade a forma de cálculo do índice FAP, uma vez que aferido de forma individualizada em relação a cada empresa. Leva em conta o desempenho da empresa em relação às demais do mesmo setor, baseado em dados estatísticos fornecidos pelo próprio empregador relativos a acidentes ocorridos em seus estabelecimentos e de benefícios concedidos aos seus empregados. Assim, majora ou reduz o tributo de acordo com esses resultados, consistindo tal atitude do legislador um perfeito exemplo da função extrafiscal do tributo, de modo a incentivar comportamentos que elegeu como socialmente desejáveis (melhoria nas condições de trabalho), desestimulando os que considera nocivos (parcos investimentos com o escopo de eliminar os riscos inerentes ao labor).

Indenização de honorários

Verifico que a sentença, ao determinar "condeno a parte impetrante (vencida) a pagar à União (vencedora) indenização de honorários, a qual arbitro em R$ 1.000,00 devidamente atualizados pela TR a partir desta data, mais juros de mora de 0,5% ao mês a contar do trânsito em julgado", é ultra petita, na medida em que não foi requerido o pagamento de referida indenização. Vale ressaltar que esta não se confunde com os honorários de sucumbência.

Assim, impõe-se a redução do veredicto aos limites do pedido, para o fim de afastar a determinação de pagamento da indenização fixada na sentença.

No mesmo sentido, registro precedente desta Corte:

TEMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDANDO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. LIMITAÇÃO. 20 SALÁRIO MÍNIMOS. ART. 4º DA LEI 6.950/81. REVOGAÇÃO. INDENIZAÇÃO DE HONORÁRIOS. SENTENÇA ULTRA PETITA. 1. A limitação de 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81, também foi revogada junto com o caput do mesmo artigo, pelo Decreto-Lei nº 2.318/86, uma vez que não é possível subsistir em vigor o parágrafo, estando revogado o artigo correspondente. 2. A condenação da impetrante no pagamento de indenização de honorários é ultra petita, devendo ser reduzida aos limites da lide. (TRF4, AC 5001840-50.2020.4.04.7003, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 12/08/2020)

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DE PIS E COFINS. INDENIZAÇÃO DE HONORÁRIOS. SENTENÇA ULTRA PETITA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 574706, pelo regime de repercussão geral (Tema 69), fixou a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS. 2. A condenação da União no pagamento de indenização de honorários é ultra petita, devendo ser reduzida aos limites da lide. 3. Apelação da União parcialmente conhecida e, no ponto, parcialmente provida e remessa necessária parcialmente provida. (TRF4 5001868-18.2020.4.04.7003, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 12/08/2020)

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA Do AGU. HONORÁRIOS COM CARÁTER DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. 1. O Advogado Geral da União é parte ilegítima para figurar no polo passivo do processo em tela, visto que se trata de matéria tributária. 2. É o autor que fixa, na petição inicial, os limites da lide, sendo que o julgador fica adstrito ao pedido, juntamente com a causa de pedir, sendo-lhe vedado decidir além (ultra petita) do que foi pedido, nos termos do artigo 492 do CPC/2015. Reconhecido o caráter ultra petita da sentença, ao condenar a União ao pagamento de uma indenização de honorários, deve ser ela reduzida aos limites da lide. 3. Não é devida a condenação em honorários advocatícios em Mandado de Segurança, conforme dispõe o art. 25 da Lei nº 12.016/2009, e Súmulas nº 105 do STJ e nº 512 do STF. (TRF4 5000452-20.2017.4.04.7003, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 01/06/2020)

Mesmo que a condenação do vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou (§2º do art. 82 do Código de Processo Civil vigente) constitua imposição legal, independendo de pedido expresso, a exemplo da condenação em honorários de sucumbência (STF, Súmula 256), os valores em análise não se incluem dentre as despesas processuais previstas nos artigos 82 e 84 do Código de Processo Civil, as quais se limitam às despesas com atos realizados no processo judicial:

Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.

§ 1o Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.

§ 2o A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.

Art. 84. As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha.

Ainda que assim não fosse, incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.

Nesse sentido, o seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXPEDIÇÃO DE CTC. FATOR DE CONVERSÃO. RESSALVA DO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABIMENTO. 1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia. 2. Escolhida a via estreita do mandado de segurança, autêntica ação de rito sumário e especial, forçoso é que a prova seja levada ao feito no momento da impetração, de modo que não há falar em dilação probatória na espécie. 3. Admitida a especialidade da atividade desenvolvida, é devida a conversão do respectivo tempo de serviço para comum, nos termos do art. 28 da Lei 9.711, de 1998, utilizando-se, para obtenção do acréscimo devido, o fator multiplicador 1,2. 4. É direito do trabalhador a expedição da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, da qual conste o período de atividade especial, convertido para comum, com o acréscimo legal, para fins de contagem recíproca de tempo de serviço, segundo as normas do Regime Geral de Previdência Social, com a ressalva de que eventual aproveitamento do período acrescido pelo reconhecimento da especialidade fica a critério da entidade pública interessada. 5. Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ. 6. Concessão da segurança postulada para a expedicação da CTC, com a conversão dos períodos laborados em condições especias, devendo o INSS dar cumprimento à ordem num prazo de 45 dias. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001105-49.2019.4.04.7133, 5ª Turma, Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/02/2020)

Portanto, deve ser reconhecida de ofício (art. 337, §5º, CPC c/c arts. 141 e 492, CPC) a nulidade da sentença no que diz respeito a condenação da impetrante ao pagamento de indenização a título de honorários contratuais.

CONCLUSÃO

Impõe-se a declaração ex officio da nulidade da sentença no tocante ao tópico de indenização de honorários advocatícios.

No restante, deve ser mantida a sentença, inclusive no que se refere à distribuição dos ônus da sucumbência.

Incabível a condenação em honorários sucumbenciais (art. 25, Lei 12.016/2009).

PREQUESTIONAMENTO

Consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar, junto às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração, para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.


Dispositivo. Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação e declarar de ofício a nulidade da sentença no tocante ao tópico de indenização de honorários advocatícios.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002477939v8 e do código CRC faadb9a9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 13/5/2021, às 15:38:58


5011317-39.2016.4.04.7003
40002477939.V8


Conferência de autenticidade emitida em 21/05/2021 04:01:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011317-39.2016.4.04.7003/PR

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: JALOTO TRANSPORTES LTDA (IMPETRANTE)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SAT/RAT. FAP.

1. A Corte Especial deste Tribunal, na sessão de 25out.2012, ao julgar a Arguição De Inconstitucionalidade 5007417-47.2012.404.0000, declarou a constitucionalidade da contribuição destinada ao Seguro do Acidente do Trabalho - SAT/RAT prevista no artigo 10 da Lei 10.666/2003 com a aplicação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP.

2. A regulamentação da metodologia do FAP através dos Decretos 6.042/2007, 6.957/2009 e 10.410/2020 e das Resoluções MPS/CNPS 1.308/2009, 1.309/2009, 1.316/2010 e 1.329/2017 não implica afronta ao princípio da legalidade, já que as disposições essenciais à cobrança da contribuição se encontram delineadas nas Leis 8.212/1991 e 10.666/2003.

3. O reenquadramento da alíquota por meio do Decreto 6.957/2009 não violou o princípio da legalidade, conforme decidido pela Primeira Seção deste Tribunal no julgamento dos Embargos Infringentes 5027966-38.2014.4.04.7201. A mesma conclusão deve ser aplicada, por analogia, aos enquadramentos promovidos pelo Decreto 10.420/2020.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e declarar de ofício a nulidade da sentença no tocante ao tópico de indenização de honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002477940v3 e do código CRC aba9f854.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 13/5/2021, às 15:38:58


5011317-39.2016.4.04.7003
40002477940 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 21/05/2021 04:01:10.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 05/05/2021 A 12/05/2021

Apelação Cível Nº 5011317-39.2016.4.04.7003/PR

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

APELANTE: JALOTO TRANSPORTES LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/05/2021, às 00:00, a 12/05/2021, às 16:00, na sequência 1066, disponibilizada no DE de 26/04/2021.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DECLARAR DE OFÍCIO A NULIDADE DA SENTENÇA NO TOCANTE AO TÓPICO DE INDENIZAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/05/2021 04:01:10.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora