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EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. HORAS-EXTRAS. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. DÉCIMO...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:25:39

EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. HORAS-EXTRAS. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. DÉCIMO TERCEIRO. SALÁRIO-MATERNIDADE. 1. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre as horas-extras e os adicionais noturno, de periculosidade e de insalubridade. 2. Demonstrada a natureza salarial do adicional de transferência, não há como afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre tal verba. Precedente do STJ. 3. A teor da Súmula 207 do STF, o décimo terceiro salário possui natureza salarial. 4. Do artigo 7° da Constituição Federal, infere-se que salário e salário-maternidade têm a mesma natureza, diferindo o nomen juris apenas por este ser percebido durante o afastamento motivado pela gravidez da segurada. Ademais, a teor do artigo 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, considera-se tal benefício previdenciário como remuneração paga à segurada. (TRF4, AC 5002391-94.2015.4.04.7200, SEGUNDA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 24/06/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002391-94.2015.404.7200/SC
RELATOR
:
Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
APELANTE
:
EMBRACON SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA
ADVOGADO
:
Diogo Nicolau Pítsica
APELADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. HORAS-EXTRAS. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. DÉCIMO TERCEIRO. SALÁRIO-MATERNIDADE.
1. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre as horas-extras e os adicionais noturno, de periculosidade e de insalubridade. 2. Demonstrada a natureza salarial do adicional de transferência, não há como afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre tal verba. Precedente do STJ. 3. A teor da Súmula 207 do STF, o décimo terceiro salário possui natureza salarial. 4. Do artigo 7° da Constituição Federal, infere-se que salário e salário-maternidade têm a mesma natureza, diferindo o nomen juris apenas por este ser percebido durante o afastamento motivado pela gravidez da segurada. Ademais, a teor do artigo 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, considera-se tal benefício previdenciário como remuneração paga à segurada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de junho de 2015.
Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7582643v2 e, se solicitado, do código CRC 76591281.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Andrei Pitten Velloso
Data e Hora: 24/06/2015 15:59




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002391-94.2015.404.7200/SC
RELATOR
:
Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
APELANTE
:
EMBRACON SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA
ADVOGADO
:
Diogo Nicolau Pítsica
APELADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
EMBRACON SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, em face de ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Florianópolis/SC, objetivando o reconhecimento da inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre: a) adicionais (hora-extra, noturno, insalubridade, periculosidade e de transferência); b) décimo terceiro salário; e, c) salário-maternidade.
Requereu o reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, nos últimos 05 anos, devidamente corrigidos. Deu à causa o valor de R$ 10.000,00.
Sobreveio sentença, com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, denego a segurança, nos termos da fundamentação.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Interposto recurso voluntário e atendidos seus pressupostos, considere-se recebido no duplo efeito, com intimação da parte contrária para contrarrazões e posterior remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Em suas razões de apelação, a impetrante aduz, em preliminar, ser nula a sentença, por ausência de fundamentação, porquanto a rejeição de parte dos pedidos teria se operado sem a necessária motivação. Reforça a argumentação da exordial quanto à não incidência de contribuição previdenciária patronal sobre: a) adicionais (hora-extra, noturno, insalubridade, periculosidade e de transferência); b) décimo terceiro salário; e, c) salário-maternidade. Por fim, caso reformada a sentença, defende a possibilidade de ser reconhecido o direito à compensação do indébito nos últimos 05 anos, pela via do mandado de segurança.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte, opinando o Ministério Público Federal, em parecer, pelo desprovimento da apelação.
VOTO
I. PRELIMINARES
1. Nulidade da sentença
Quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre determinadas verbas trabalhistas, a sentença foi exarada nos seguintes termos (ev. 16):
Da gratificação natalina:
A gratificação natalina possui natureza remuneratória, de modo que legítima a incidência de contribuição previdenciária.
Nesse sentido:
STF - SÚMULA n. 688
É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário.
Conforme a jurisprudência, legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de décimo terceiro salário, calculado proporcionalmente sobre o aviso prévio indenizado, não cuidando de exceção à Súmula n. 688 do STF.
Nesse sentido:
TRF3 - AMS 00005847420114036107 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI Fonte
e-DJF3 DATA:06/06/2012
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. INDEVIDA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL DAS FÉRIAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS INDENIZADAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. COMPENSAÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. [...]
7. A contribuição sobre a gratificação natalina, prevista no artigo 28, § 7º, da Lei nº 8.212/91, foi atacada na ADIN n° 1.049, pelo que a norma foi reconhecida como constitucional pelo STF - Supremo Tribunal Federal. Posteriormente, o STF editou a Súmula 688, com a seguinte redação: "É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário." Assim sendo, incide a contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina, mesmo que calculada sobre o aviso prévio indenizado, uma vez que decorre da própria Constituição Federal, sendo este o entendimento da jurisprudência pátria. [...]
Do salário maternidade:
O salário maternidade (inclusive o salário paternidade) possui natureza remuneratória, de modo que legítima a incidência de contribuição previdenciária.
Nesse sentido:
STJ - RECURSO ESPECIAL - 1149071 Relator(a) ELIANA CALMON Fonte DJE DATA:22/09/2010.
TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SALÁRIO-MATERNIDADE - BENEFÍCIO SUBSTITUTIVO DA REMUNERAÇÃO - POSSIBILIDADE - ART. 28, § 2º, DA LEI 8.212/91 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE E HORAS EXTRAS - PARCELAS REMUNERATÓRIAS - ENUNCIADO 60 DO TST - AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE - CARÁTER INDENIZATÓRIO - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - REALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL - NATUREZA INDENIZATÓRIA - SUFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. 1. Inexiste violação aos arts. 458, 459 e 535 do CPC se o acórdão recorrido apresenta estrutura adequada e encontra-se devidamente fundamentado, na forma da legislação processual, abordando a matéria objeto da irresignação. 2. O salário-maternidade é benefício substitutivo da remuneração da segurada e é devido em razão da relação laboral, razão pela qual sobre tais verbas incide contribuição previdenciária, nos termos do § 2º do art. 28 da Lei 8.212/91. 3. Os adicionais noturnos, de periculosidade, de insalubridade e referente à prestação de horas-extras, quando pagos com habitualidade, incorporam-se ao salário e sofrem a incidência de contribuição previdenciária. 4. O STJ, após o julgamento da Pet 7.296/DF, realinhou sua jurisprudência para acompanhar o STF pela não-incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. Precedentes. 5. Não incide contribuição previdenciária sobre os primeiros 15 dias de auxílio-doença pagos pelo empregador, nem sobre as verbas devidas a título de auxílio-acidente, que se revestem de natureza indenizatória. Precedentes. 6. Recurso especial provido em parte.
Do adicional de horas extras
O adicional de horas extras possui natureza remuneratória, de modo que legítima a incidência de contribuição previdenciária.
Nesse sentido:
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2011/0184763-2 Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO Órgão Julgador - PRIMEIRA TURMA Data da Publicação/Fonte DJe 17/11/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE HORAS EXTRAS. CARÁTER REMUNERATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte possui a orientação de que é possível a incidência de contribuição previdência sobre os valores pagos a título de horas extras, tendo em vista o seu caráter remuneratório. Precedentes: AgRg no REsp. 1.210.517/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 04.02.2011; AgRg no REsp. 1.178.053/BA, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 19.10.2010; REsp. 1.149.071/SC, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 22.09.2010. 2. Agravo Regimental desprovido.
Do adicional de transferência:
O adicional de transferência possui natureza remuneratória, de modo que legítima a incidência de contribuição previdenciária.
Nesse sentido:
TRF3 - AI 200703000520565 Relator(a) JUIZ LUIZ STEFANINI Fonte DJF3 CJ2 DATA:30/09/2009 PÁGINA: 364
PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - VERBAS TRABALHISTAS - INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
1. O valor pago ao empregado, pelo empregador, nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento por doença ou acidente de trabalho - que não deve ser confundido com o "auxílio doença", benefício previdenciário pago a partir do 16° (décimo sexto) dia do afastamento - e o valor pago a título de adicional de transferência têm natureza salarial e integram, portanto, a base de cálculo da contribuição previdenciária, nos termos do inciso I, do artigo 28 da Lei 8.212/91 e do parágrafo 3º do artigo 60 da Lei 8.213/91.
2. Agravo de legal provido.
TRF1 - AC 199701000289066 Relator(a) JUIZ FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES Fonte DJ DATA:29/01/2004 PAGINA:61
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADICIONAL OU AUXÍLIO TRANSFERÊNCIA. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
1. Os pagamentos efetuados mês a mês, pela empregadora, a título de auxílio ou adicional de transferência (art. 469, § 3º CLT), tendo sido objeto inclusive de desconto de imposto de renda na fonte, possuem natureza remuneratória e não indenizatória, devendo incidir a contribuição previdenciária.
2. Apelação improvida.
Do adicional noturno:
O adicional noturno possui natureza remuneratória, de modo que legítima a incidência de contribuição previdenciária.
Nesse sentido:
STJ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008/0219853-0 Relator Ministro CASTRO MEIRA Órgão Julgador - SEGUNDA TURMA Data da Publicação/Fonte DJe 27/04/2009
TRIBUTÁRIO. ADICIONAL NOTURNO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. 1. Os valores recebidos a título de adicional noturno têm caráter salarial a ensejar a incidência da contribuição previdenciária. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido.
Do adicional de insalubridade/periculosidade:
O adicional de insalubridade/periculosidade possui natureza remuneratória, de modo que legítima a incidência de contribuição previdenciária.
Nesse sentido:
STJ - AGA 201001325648 Relator(a) LUIZ FUX Fonte DJE DATA:25/11/2010
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 DO CPC. SALÁRIO - MATERNIDADE. HORAS-EXTRAS, ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. NATUREZA JURÍDICA. VERBAS DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL. [...].
4. As verbas recebidas a título de horas extras, gratificação por liberalidade do empregador e adicionais de periculosidade, insalubridade e noturno possuem natureza remuneratória, sendo, portanto, passíveis de contribuição previdenciária. 5. Conseqüentemente, incólume resta o respeito ao Princípio da Legalidade, quanto à ocorrência da contribuição previdenciária sobre a retribuição percebida pelo servidor a título de adicionais de insalubridade e periculosidade. [...]
A fundamentação do juízo a quo é sucinta, mas não inexistente.
A menção a precedentes ou súmulas tem por efeito incorporar ao julgado o seu suporte argumentativo, apontando determinada solução à questão. Trata-se de técnica conhecida como fundamentação per relatione, amplamente admitida pelos Tribunais pátrios. Senão vejamos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistindo omissão no acórdão embargado, mostra-se incabível o acolhimento dos presentes embargos de declaração, porquanto ausentes os requisitos do art. 619 do CPP. 2. Ao manter e reproduzir os fundamentos da decisão agravada, o acórdão proferido no julgamento do agravo regimental incorporou em si o suporte argumentativo explanado no provimento monocrático, que passa a compor a sua motivação, por se tratar de fundamentação per relationem, admitida pela jurisprudência desta Corte. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 308366 MG 2013/0089854-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/09/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2013)
Logo, não há falar em nulidade por ausência de fundamentação.
2. Prescrição
Tratando-se de ação ajuizada após a LC nº 118/2005, a prescrição é quinquenal, na esteira da orientação do STF (RE nº 566.621).
Consoante já decidiu o egrégio STF, por ocasião do julgamento do RE nº 566.621/RS, para as ações ajuizadas após o término da vacatio legis da Lei Complementar nº 118/05, ou seja, após 08-06-2005, o prazo para repetição do indébito é quinquenal. Assim, a contar do ajuizamento da ação, estão prescritas todas as parcelas anteriores a 05 (cinco) anos.
II. DO MÉRITO
1. Verbas sujeitas à contribuição previdenciária
1.1. Horas-extras, adicionais noturno, de periculosidade e de insalubridade
Quanto aos adicionais e às horas-extras, a Constituição da República, em seu artigo 7º, empresta natureza salarial a tais verbas, ao equipará-las à remuneração, conforme se depreende da leitura dos incisos IX, XVI e XXIII do referido dispositivo:
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; (...)
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (...)
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
Esses adicionais são parcelas que o empregado recebe complementarmente por estar trabalhando nessas condições especiais. Tais valores, representando um acréscimo retributivo financeiro no patrimônio dos segurados, têm natureza salarial, o que impõe a incidência da contribuição previdenciária.
O STJ e esta Corte seguem o mesmo entendimento, senão vejamos:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HORAS EXTRAS. ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E TRANSFERÊNCIA. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
A jurisprudência do STJ reconhece a incidência de contribuição previdenciária sobre as rubricas: férias gozadas, horas extras, adicionais noturno, de insalubridade, de periculosidade e de transferência, dada a natureza remuneratória de tais rubricas. Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 631.881/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ADICIONAIS. HORA EXTRA. NOTURNO. INSALUBRIDADE. PERICULOSIDADE. GRATIFICAÇÕES. QUEBRA DE CAIXA. SALÁRIO-MATERNIDADE. COMISSÕES. COMPENSAÇÃO. TAXA SELIC. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1. Diante da natureza indenizatória, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado. 2. Em relação ao terço constitucional de férias, o tratamento jurídico é diferente no regime jurídico único e no RGPS, pois neste sistema ele é considerado para definição do valor da renda mensal dos benefícios previdenciários, na forma do art. 29, § 3°, da Lei n° 8.213/91, combinadamente com o § 4° do art. 214 do Decreto 3.048/99, incidindo, pois, a contribuição previdenciária. 3. No caso vertente, há incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de horas extras, adicional de periculosidade, insalubridade e noturno, quebra de caixa e gratificações de função. 4 a 8. Omissis. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008565-58.2011.404.7201, 2ª TURMA, Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/08/2012)
Desse modo, não há como afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre as horas-extras e os adicionais noturno, de periculosidade e de insalubridade.
1.2. Adicional de transferência
O adicional de transferência está previsto no artigo 469, § 3º, da CLT, que assim dispõe:
Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio. (...)
§ 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.
A referida verba trabalhista era, em tese, considerada uma indenização pela mudança temporária de domicílio do trabalhador, destinada a cobrir despesas decorrentes dessa situação excepcional.
Contudo, depreende-se do dispositivo legal mencionado que a transferência do empregado é uma faculdade do empregador que, exercendo-a, fica obrigado ao pagamento do respectivo adicional, independentemente de haver ou não despesas decorrentes da mudança.
O próprio Tribunal Superior do Trabalho já reconheceu a natureza salarial do adicional de transferência, determinando, na sua base de cálculo, o cômputo de todas as verbas de idêntica natureza.
Nesse mesmo sentido, colaciono recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, que bem ilustra a mudança de entendimento:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 22, INCISO I, DA LEI N. 8.212/91. FÉRIAS GOZADAS E ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. INCIDÊNCIA.
1. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição para fins de incidência do art. 22, I, da Lei n. 8.212/91. Precedentes. 2. O adicional de transferência previsto no art. 469, § 3º, da CLT tem natureza salarial. Precedentes. 3. Desse modo, admite-se a incidência da contribuição previdenciária patronal por ocasião do pagamento das citadas verbas ao trabalhador, uma vez que essas situações fáticas se enquadram na hipótese tributária prevista no art. 22, I, da Lei n. 8.212/91.4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1489187/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 04/02/2015)
Desse modo, demonstrada a natureza salarial do adicional de transferência, não há como afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre tal verba.
1.3. Salário-maternidade
Do artigo 7° da Constituição Federal, infere-se que salário e salário-maternidade têm a mesma natureza, diferindo o nomen juris apenas por este ser percebido durante o afastamento motivado pela gravidez da segurada. Ademais, a teor do artigo 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, considera-se tal benefício previdenciário como remuneração paga à segurada. Assim, configurada a natureza salarial das referidas verbas, forçoso concluir que sobre elas incide a exação em comento.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do STJ e desta Corte:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.230.957/RS. FÉRIAS GOZADAS. HORAS EXTRAS. ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INCIDÊNCIA. SÚMULAS 207 E 688 DO STF. ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.066.682/SP. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, reiterou a jurisprudência desta Corte quanto à exigibilidade da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade e o salário-paternidade (ou licença-paternidade). 2 a 4. Omissis. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1477194/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/02/2015)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIAS GOZADAS. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou orientação no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. 2. Da mesma forma, pacificou o entendimento de que o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014957-94.2014.404.7205, 1ª TURMA, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/03/2015)
1.4. Décimo terceiro salário
O décimo terceiro salário constitui verba de natureza remuneratória, integrando o salário-de-contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991, que assim dispõe:
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, durante o mês, em uma ou mais empresas, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvado o disposto no § 9º e respeitados os limites dos § 3º, 4º e 5º deste artigo; (...)
§ 7º. O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo do benefício, na forma estabelecida em regulamento.
É pacífico, aliás, o entendimento de que o décimo terceiro salário, embora não corresponda a uma contraprestação, tem natureza remuneratória. Nesse sentido é o teor das Súmulas nº 207 e 688 do Supremo Tribunal Federal, abordadas em precedente recente do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.230.957/RS. FÉRIAS GOZADAS. HORAS EXTRAS. ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INCIDÊNCIA. SÚMULAS 207 E 688 DO STF. ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.066.682/SP.
1 e 2. Omissis. 3. Quanto do décimo terceiro salário, a incidência de contribuição previdenciária sobre tal rubrica se coaduna com a jurisprudência do STJ, também firmada em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), qual seja, REsp 1.066.682/SP. 4. Nos termos da Súmula 207/STF: "As gratificações habituais, inclusive a de natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário"; e da Súmula 688/STF: "É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário". Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1477194/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/02/2015)
Destarte, há incidência de contribuição previdenciária sobre o 13º salário.
Sentença mantida, na íntegra.
Prequestionamento
Saliento, por fim, que o enfrentamento das questões apontadas em grau de recurso, bem como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as embasam. Deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado. Dessa forma, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para esse fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
Relator


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Data e Hora: 24/06/2015 15:59




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002391-94.2015.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50023919420154047200
RELATOR
:
Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
PRESIDENTE
:
Rômulo Pizzolatti
PROCURADOR
:
Dra. ANTÔNIA LÉLIA NEVES SANCHES
APELANTE
:
EMBRACON SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA
ADVOGADO
:
Diogo Nicolau Pítsica
APELADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/06/2015, na seqüência 259, disponibilizada no DE de 15/06/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
:
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
:
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma


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Signatário (a): Maria Cecília Dresch da Silveira
Data e Hora: 23/06/2015 20:12




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