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EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO DE CONSELHEIRO TUTELAR. INADMISSIBILIDADE. TRF4. 50351...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:11:01

EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO DE CONSELHEIRO TUTELAR. INADMISSIBILIDADE. 1. Acerca do auxílio-alimentação, não incide a contribuição quando seu recebimento se der in natura, ou seja, quando é fornecido pela própria empresa. Diversa é a hipótese quando tal verba for recebido em pecúnia, caso em que será considerado verba remuneratória e servirá de base de cálculo para incidência da contribuição. 2. A Lei nº 8.212/91 não incluiu dentre os segurados obrigatórios da Previdência Social os conselheiros tutelares. A exigência de contribuições previdenciárias não pode estar fundada em Decreto, cuja função é meramente regulamentar. (TRF4, APELREEX 5035109-32.2010.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relatora CLÁUDIA MARIA DADICO, juntado aos autos em 10/07/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5035109-32.2010.4.04.7100/RS
RELATORA
:
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
:
MUNICÍPIO DE GENERAL CÂMARA/RS
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO DE CONSELHEIRO TUTELAR. INADMISSIBILIDADE.
1. Acerca do auxílio-alimentação, não incide a contribuição quando seu recebimento se der in natura, ou seja, quando é fornecido pela própria empresa. Diversa é a hipótese quando tal verba for recebido em pecúnia, caso em que será considerado verba remuneratória e servirá de base de cálculo para incidência da contribuição.
2. A Lei nº 8.212/91 não incluiu dentre os segurados obrigatórios da Previdência Social os conselheiros tutelares. A exigência de contribuições previdenciárias não pode estar fundada em Decreto, cuja função é meramente regulamentar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da União e à remessa oficial, para reconhecer a exigibilidade da contribuição sobre o auxílio-alimentação, e negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de julho de 2015.
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7623570v3 e, se solicitado, do código CRC F8FEB60D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Cláudia Maria Dadico
Data e Hora: 08/07/2015 18:05




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5035109-32.2010.4.04.7100/RS
RELATORA
:
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
:
MUNICÍPIO DE GENERAL CÂMARA/RS
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta pelo Município de General Câmara/RS objetivando a declaração de nulidade da NFLD nº 37.214.484-5, no tocante às contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores pagos a título de auxílio-alimentação, contribuições individuais, conselho tutelar e folha não declarada em GFIP.

Instruído o feito, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para anular a NFLD n.º 37.214.484-5 no tocante às parcelas de contribuição previdenciária incidentes sobre auxílio-alimentação e sobre rendimentos pagos aos membros do Conselho Tutelar. Condenou a União a arcar com 50% dos honorários periciais e das custas. Face à sucumbência recíproca, determinou a compensação dos honorários advocatícios. Sentença sujeita ao reexame necessário.

A União apela, sustentando a exigibilidade da contribuição previdenciária devida em relação à remuneração paga aos membros do conselho tutelar, forte no que dispõe o art. 12, I, g, da Lei nº 8.212/91, e ao auxílio-alimentação, ante seu caráter remuneratório.

O Município também recorre, defendendo que a exigência de contribuição previdenciária em relação aos ocupantes de mandato eletivo configura bitributação; e, que todos os prestadores de serviços autônomos que prestaram serviços ao Município, no momento da contratação ficou constatado que eles efetuavam os respectivos recolhimentos no limite do teto estabelecido na legislação pertinente, porquanto, nesses casos, não cabia a retenção da contribuição previdenciária, até porque, haveria o risco de incorrer na bitributação, procedimento vedado pelo CTN.

Apresentada as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.
VOTO
A NFLD que o Município pretende a anulação envolve débitos relativos à contribuição previdenciária incidente sobre auxílio-alimentação, remuneração de ocupantes de cargo eletivo e membros do conselho tutelar, bem como a paga a prestadores de serviço.

Auxílio-alimentação

Para fins de incidência de contribuições sociais, a regra geral expressa no art. 28, I, da Lei nº 8.212/91, a partir da competência tributária fixada no art. 195, I, "a", da CF, estabelece que todos os rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título durante o mês, destinados a retribuir o trabalho do empregado, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, integram o salário-de-contribuição.
Nada obstante, a própria Lei nº 8.212/91, em seu art. 28, § 9º, "c", excetuou do conceito de salário-de-contribuição e, portanto, da incidência das contribuições o auxílio-alimentação recebido de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei n° 6.321, de 14 de abril de 1976, in verbis:
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
(...)
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
(...)
c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;
(...)
Ocorre que o STJ passou a entender que o pagamento in natura do auxílio-alimentação, ou seja, o fornecimento de alimentação pela própria empresa, independentemente de o empregador estar ou não inscrito no Programa de alimentação do Trabalhador - PAT, não se reveste de natureza salarial, não estando, pois, sujeito à incidência de contribuições sociais. Somente é possível a tributação caso o auxílio-alimentação seja pago em dinheiro (incluindo o fornecimento de tickets), ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
TRIBUTÁRIO. FGTS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAT. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. NÃO INSCRIÇÃO. TICKETS. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO RELATIVA AO FGTS.
1. O auxílio alimentação, quando pago em espécie e com habitualidade, passa a integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, assumindo, pois, feição salarial, afastando-se, somente, de referida incidência quando o pagamento é efetuado in natura, ou seja, quando o próprio empregador fornece a alimentação aos seus empregados, estando ou não inscrito no Programa de alimentação do Trabalhador - PAT. (...)
(REsp 433230/RS, 1ª Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 26/11/2002, DJ 17/02/2003, p. 229)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REFEIÇÃO REALIZADA NAS DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA. NÃO-INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES. DÉBITOS PARA COM A SEGURIDADE SOCIAL. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. PRECEDENTES.
(...) 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que o pagamento in natura do auxílio-alimentação, isto é, quando a própria alimentação é fornecida pela empresa, não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não constituir natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não no Programa de alimentação do Trabalhador - PAT. Com tal atitude, a empresa planeja, apenas, proporcionar o aumento da produtividade e eficiência funcionais. Precedentes. EREsp 603.509/CE, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 08/11/2004, Resp 719.714/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 24/04/2006. (...)
5. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 977.238/RS, 1ª Turma, Rel. Ministro José Delgado, julgado em 13.11.2007, DJ 29.11.2007, p. 257)
Esta Corte também segue essa orientação:
CONTRIBUIÇÕES AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO, SESC, SENAC, SEBRAE E INCRA. EXIGIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE SALÁRIO-ALIMENTAÇÃO. PARCELA IN NATURA. JUROS. TAXA SELIC. MULTA.
(...) O pagamento "in natura" do auxílio-alimentação, vale dizer, quando a própria alimentação é fornecida pela empresa, não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não possuir natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não no Programa de alimentação do Trabalhador - PAT ou decorra o pagamento de acordo ou convenção coletiva de trabalho. (...)
(AC 2002.72.00.005630-6, 1ª Turma, Relator Des. Federal Vilson Darós, D.E. de 11-07-2007)

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALIMENTAÇÃO. PRESTAÇÃO IN NATURA. ADESÃO AO PAT. DESNECESSIDADE.
Não incide contribuição previdenciária sobre as parcelas relativas a alimentação prestadas in natura pelo empregador, forte no art. 28, § 9º, c, da Lei nº 8.212/91, independente de adesão ao Programa de alimentação ao Trabalhador (PAT), conforme orientação do STJ.
A alimentação prestada ao trabalhador e custeada, total ou parcialmente pela empresa, efetivamente não configura contraprestação pelo trabalho, mas investimento da empresa na nutrição e bem-estar de seus empregados no ambiente de trabalho, de modo que tenham mais saúde e produtividade.
Compensação na forma prevista no art. 66 da Lei 8.383/91, com a redação determinada pela Lei nº 9.069/95 e forte no que acrescenta o art. 39 da Lei 9.250/95, entre tributos da mesma espécie e destinação constitucional, respeitado, ainda, o limite de 30% previsto no art. 89 da Lei nº 8.212/91.
(AC nº 2002.71.08.000617-7/RS, 2ª Turma, Rel. Juiz Federal Leandro Paulsen, D.E. de 14-06-2007)
No caso dos autos, o Município não fornecia alimentação in natura, merecendo, pois, reforma a sentença, no ponto.

No mais, peço vênia para transcrever a sentença que com muita propriedade solveu a questão, adotando-a como fundamentos de decidir, evitando, assim, tautologia, in verbis:

(...)

Das Contribuições dos ocupantes de cargos eletivos

O auto de infração discutido registra o não recolhimento de contribuição patronal relativa aos detentores de cargo eletivo. Bem como assenta que o Município autor não possui Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, estando todos os servidores municipais vinculados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme Lei Municipal nº 994/02 de 29/10/2002.
Não procede o argumento de que o direito tributário veda a bitributação. A bitributação é prática possível e vedada apenas em situações específicas pela Constituição. De qualquer modo, no caso, sequer se deve falar em bitributação, pois os rendimentos tributados são distintos, não havendo confusão entre a renda empresarial e a remuneração do cargo eletivo. No caso, os titulares de cargo eletivo são segurados obrigatórios e o Município autor deveria ter recolhido a contribuição patronal respectiva.
Vale transcrever a conclusão da 7ª TURMA JULGADORA do DRJ/POA - RS:
'No presente AI, foram lançadas as contribuições patronais incidentes sobre os valores pagos a segurados empregados e contribuintes individuais que prestaram serviço à Prefeitura Municipal de General Câmara. Conforme disposto no artigo 12, inciso I, alínea 'h', da Lei 8.212/91, são segurados obrigatórios da Previdência Social, como empregados, os exercentes de mandato eletivo municipal, quando não vinculado a regime próprio de previdência social e, pelo disposto no artigo 22, inciso I, desta mesma lei, são devidos, como contribuição a cargo da empresa, vinte por cento sobre o total das remunerações por ela pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, aos segurados empregados que lhe prestem serviços. Assim não procede a argumentação da impugnante quanto à não incidência de contribuição sobre os valores pagos aos prefeitos Paulo Roberto Ramé e ao vice-prefeito Darci Freitas.'
Transcrevo o art.11 § 2º da Lei 8213/91 e o art. 12, inciso I, alínea J, incluída pela Lei 10.887/04, essa última já em conformidade com a nova redação da CF/88, pela EC n. 20/98, que permitiu o financiamento da seguridade social a partir de contribuição incidente sobre quaisquer rendimentos do trabalho (art. 195, I, da CF):
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
§ 2º Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas.
Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:
j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social; (Incluído pela Lei nº 10.887, de 2004).
Com isso, mantém-se hígido o lançamento no ponto.

Das Contribuições dos Membros do Conselho Tutelar

O Auto de Lançamento Fiscal questionado abrange contribuição previdenciária patronal relativa aos rendimentos pagos aos membros do Conselho Tutelar.
O argumento da autora é de que a Lei Federal 8.212/91 não estabelece os membros do Conselho Tutela como segurados obrigatórios da Previdência Social. Essa condição foi atribuída apenas pelo Decreto 4.032/2001. Com esse argumento, sustenta a autora a ilegalidade da condição de segurado obrigatório do RGPS dos membros dos Conselhos Tutelares.
Esgrime igualmente o argumento de que não é possível extrair tal conclusão da interpretação conjunta dos arts. 12, I, e V, e 15 da Lei 8.212/91.
Efetivamente, o decreto regulamentar não pode impor obrigação tributária ao particular, por outro lado, não é possível extrair dos demais dispositivos da Lei 8.212/91 a existência da obrigação. Essa percepção é compatível com o histórico da condição legal perante o RGPS dos membros dos Conselhos tutelares, que inicialmente estavam categorizados entre os segurados facultativos, conforme resume a ementa a seguir transcrita:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MEMBROS DE CONSELHO TUTELAR. DECRETO 3.048/99. SEGURADOS FACULTATIVOS. DECRETO 4.032, DE 26/11/2001. INCLUSÃO DOS CONSELHEIROS TUTELARES COMO SEGURADOS OBRIGATÓRIOS. VÍNCULO A REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO. SÚMULA 07 DO STJ.
1. O Decreto 3.048/99, no tocante aos membros de Conselho Tutelar, dispunha que, verbis: 'Art. 11. É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.
§ 1º Podem filiar-se facultativamente, entre outros: (...) VI - o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;' . Com a edição do Decreto 4.032, de 26/11/2001, que inseriu o § 15 ao art. 9° do Decreto 3.048/99, os conselheiros tutelares passaram à condição de segurados obrigatórios, quando remunerados, litteris: 'Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas: (...) V - como contribuinte individual: (...) j) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; l) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; (...) § 15. Enquadram-se nas situações previstas nas alíneas 'j' e 'l' do inciso V do caput, entre outros: (...) XV - o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando remunerado; (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001) 3. Destarte, a legislação federal previdenciária somente contemplou a vinculação dos conselheiros tutelares ao RGPS, na condição de segurados obrigatórios, a partir de novembro de 2001, por força do Decreto nº 4.032/2001, sendo certo que, antes dessa data, os membros de Conselho Tutelar, que não tivessem vínculo com qualquer outro sistema previdenciário, eram considerados segurados facultativos, de acordo com o art. 11, § 1º, VI, do Decreto 3.048/99 (tacitamente revogado pelo Decreto 4.032/2001).
4. In casu, à míngua de menção, na instância ordinária, acerca da inexistência de vínculo a regime próprio de previdência social, dessume-se atendida a exigência legal, ante a inviabilidade de revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, erigida pela Súmula 07 do STJ, razão pela qual não merece reforma o acórdão recorrido, que afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores percebidos pelos conselheiros tutelares no período anterior à vigência do Decreto 4.032/2001.5. Recurso especial desprovido.(REsp 1075516/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 21/02/2011)

A propósito, acerca do tema, posição contida no ementário do TRF 4ª Região:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO DE CONSELHEIRO TUTELAR. INADMISSIBILIDADE. 1. A Lei nº 8.212/91 não incluiu dentre os segurados obrigatórios da Previdência Social os conselheiros tutelares. 2. A exigência de contribuiçõe previdenciárias não pode estar fundada em Decreto, cuja função é meramente regulamentar. (TRF4, APELREEX 2006.72.00.000309-5, Primeira Turma, Relator Jorge Antonio Maurique, D.E. 12/01/2010)

Procede assim a insurgência da autora em relação às contribuições previdenciárias incidentes sobre os rendimentos pagos aos membros do conselho tutelar do Município.

Da Folha não declarada em GFIP e contribuições individuais

O Município alega que o órgão Fiscalizador se negou a verificar se os prestadores de serviços tinham cumprido suas obrigações fiscais, argumentando que tal ônus era da demandante. A demandante argumenta que não tem condições de fazer essa demonstração e que tal caberia ao órgão fiscal.
A União, por sua vez, diz que a autora teve oportunidade, por ocasião da impugnação administrativa, de demonstrar os recolhimentos realizados pelos prestadores de serviços autônomos, o que não fez.
Realizada a perícia, o experto limitou-se a remeter ao relatório fiscal, como segue:

- Quesitos propostos pela Ré - evento nº. 40 -
01.- Informe o Sr. Perito se o município de General Câmara possui comprovantes de entrega de todos os documentos solicitados no Termo de Intimação Fiscal nº. 05, que se referem a prestação de serviços por pessoas físicas.
RESPOSTA:
'Transcrevemos os itens nº. 07 e nº. 08 do 'Relatório Fiscal do Auto de Infração, DEBCD nº. 37.214.484-5/ COMPROT nº 12269.000800/2010-49', apenso a Documentação Auxiliar nº 01:
7) Os valores das remunerações não declarados em GFIP - Guia de Recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, antes do início da ação fiscal, foram obtidos através da folha de pagamento, rescisões de contrato de trabalho e dos lançamentos contábeis. Foram utilizados arquivos digitais da folha de pagamento, conforme Recibo de Entrega de Arquivos Digitais emitido pelo Sistema de Validação e Autenticação de Arquivos Digitais, com o código de identificação geral 'c5ff0f3f-31af6b4d-61c4ad62-e75255f9'. Não foram apresentados arquivos digitais da contabilidade, sendo lavrado Auto de Infração com CFL - Código de Fundamento Legal 21, Debcado nº 37.147.404-3. DEBCAD n° 37.214.484-5
8) Este Auto de Infração compõe-se dos seguintes levantamentos para identificar as diversas situações encontradas no sujeito passivo sob ação fiscal:
Código Descrição Período
AL1 AUXILÍLIO-ALIMENTAÇÃO 04/2005 A 12/2006
CI1 CONTRIB INDIVIDUIAS 04/2005 A 12/2006
CT1 CONSELHO TUTELAR 04/2005 A 12/2006
LE1 PAGTO A LENI HEITINGER 12/2005
ND1 FOLHA NÃO DECLARADA EM GFIP 04/2005 A 13/2006
(...)
CI1 - CONTRIB INDIVIDUAIS - Valores pagos aos segurados contribuintes individuais pela prestação de serviços ao sujeito passivo, apurado através das Notas de Empenho e relacionadas na planilha 'Contribuintes Individuais', do Anexo I do AI Debcad 37.214.484-5. O sujeito passivo não apresentou todos os documentos que originaram o lançamento contábil referidos na Intimação, TIF nº
05, conforme planilha antes referida.
Como se vê, não há qualquer elemento nos autos quer permita verificar se os prestadores de serviço autônomos haviam realizado os recolhimentos alegados pela autora. Mantido, portanto, o lançamento no ponto.

CADIN E CAUC/SIAFI

Quanto aos tópicos relativos aos cadastros informativos, rendo-me ao já decidido pelo TRF 4ª Região, no agravo de instrumento interposto da decisão de denegou em plantão a tutela antecipada. Vide ementa:

EMENTA: (...)O Município agravante informa que ajuizou Ação Declaratória Anulatória contra a União Federal, para determinar a exclusão do CAUC/SIAFI e expedição de certidão positiva com efeito de negativa, pelo fato de estar discutindo a inexigibilidade do débito em Juízo e, ao mesmo tempo, impedido de receber verba no valor total de R$ 1.081.000,00 conveniada com diversos Ministérios, para ser aplicada no Plano de Trabalho de projetos a serem executados no decorrer do Exercício Financeiro de 2011. Em síntese, alega: a) que foi reconhecido pela Suprema Corte que o auxílio-alimentação possui apenas a finalidade indenizatória, não podendo sobre os valores a ele relativos incidir a contribuição previcenciária, uma vez que esta somente é possível de ocorrer quando o valor a ser pago é incorporado à remuneração ou aos proventos de aposentadoria do servidor; b) que o Auto de Lançamento Fiscal lavrado pela Equipe de Fiscalização do INSS inclui a obrigatoriedade de contribuição previdenciária no salário dos membros do Conselho Tutelar, porém a Lei Federal 8.212/91 não inclui entre os segurados obrigatórios da Previdência Social os Conselheiros Tutelares, havendo evidente ilegalidade no ato que pretende submeter o Requerente ao recolhimento da contribuição previdenciária; c) que a inscrição do Município no cadastro informativo CAUC/SIAFI e CADIN, o impossibilita não só de receber as verbas correspondentes aos convênios descritos na inicial, bem como o impossibilita de receber novas verbas conveniadas com qualquer órgão; d) que este cadastro está sendo utilizado como meio coercitivo para que o agravante pague seus débitos, o que é insustentável. Pugna que seja deferido liminarmente o efeito supensivo para determinar a imediata expedição de CPE-N e a exclusão do registro da agravante do CAUC/SIAFI. É o relatório. Decido. O Código Tributário Nacional em seu artigo 205 assim dispõe acerca da concessão de certidão negativa de débito: Art. 205 . A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido. Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição. Já o art. 206 disciplina a expedição de certidão positiva, com efeitos de negativa, nas hipóteses de créditos: (a) não vencidos; (b) em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora; (c) ou cuja exigibilidade esteja suspensa. Na hipótese de existência de débito vencido, porém não ajuizado pelo credor fiscal, a jurisprudência do STJ e deste Regional é uníssona em admitir a prestação de caução, como medida antecipatória da penhora a ser perfectibilizada em futura execução, para o fim de permitir a expedição de CP-EN, nos termos do art. 206 do CTN. Tratando-se, porém, de pessoa jurídica de direito público interno, a execução fiscal se processa sem penhora ou outra garantia do crédito tributário, já que os débitos da fazenda pública estão sujeitos ao regime de precatórios, por disposição constitucional, sendo, ademais, os seus bens impenhoráveis. Consequência disso é a inexigibilidade do requisito trazido pelo artigo supracitado - garantia idônea -, pois isso é impossível à devedora pública oferecer. Assim, quando se tratar de ente público basta a discussão judicial da dívida para que se viabilize a expedição da Certidão Positiva com efeitos de negativa, tendo em vista a presunção de solvabilidade que milita em favor do ente público, pois a garantia decorre de seu próprio orçamento e sistemática de pagamento de dívidas. Corroborando este entendimento, julgou esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO DE DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO. EXPEDIÇÃO DE CP-EN. INVIOLABILIDADE E IMPENHORABILIDADE DOS MUNICÍPIOS. 1. Considerando que as atividades municipais e o recebimento do Fundo de Participação dos municípios dependem da certidão de regularidade, presente o risco de lesão grave e de difícil reparação. 2. No tocante à verossimilhança da alegação, a pretensão do agravante encontra amparo no entendimento das duas Turmas que julgam a matéria tributária nesta Corte de que o município, em razão de sua solvabilidade e da impenhorabilidade de seus bens, faz jus à expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa quando discute judicialmente o seu débito tributário. Precedentes desta Corte. (TRF4, AG 2007.04.00.001000-0, Segunda Turma, Relator Otávio Roberto Pamplona, D.E. 03/05/2007) O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, em recurso representativo de controvérsia, sujeito ao procedimento do art. 543-C do CPC (REsp nº 1.123.306-SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DE 01/02/2010), firmou entendimento no sentido de que o ente público faz jus à expedição de certidão positiva de débito com efeitos negativos, independentemente de penhora, posto inexpropriáveis seus bens, desde que haja o ajuizamento de ação anulatória de débito fiscal ou de embargos à execução. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA A FAZENDA MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE PENHORA. ARTIGO 206, DO CTN. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. EXPEDIÇÃO. ADMISSIBILIDADE. 1. O artigo 206 do CTN dispõe: 'Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.' 2. A Fazenda Pública, quer em ação anulatória, quer em execução embargada, faz jus à expedição da certidão positiva de débito com efeitos negativos, independentemente de penhora, posto inexpropriáveis os seus bens. (Precedentes: Ag 1.150.803/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ. 05.08.2009; REsp 1.074.253/MG, Rel.Min. BENEDITO GONÇALVES, DJ. 10.03.2009; AgRg no Ag 936.196/BA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDATURMA, julgado em 15/04/2008, DJe 29/04/2008; REsp 497923/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2006, DJ 02/08/2006; AgRg no REsp 736.730/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2005, DJ 17/10/2005; REsp 601.313/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 20.9.2004; REsp 381.459/SC, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 17.11.03; REsp 443.024/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 02.12.02; REsp376.341/SC, Rel. Min. GARCIA VIEIRA, DJU de 21.10.02) 3. 'Proposta ação anulatória pela Fazenda Municipal, 'está o crédito tributário com a sua exigibilidade suspensa, porquanto as garantias que cercam o crédito devido pelo ente público são de ordem tal que prescindem de atos assecuratórios da eficácia do provimento futuro', sobressaindo o direito de ser obtida certidão positiva com efeitos de negativa .' (REsp n. 601.313/RS, relator Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 20.9.2004). 4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. Grifei Por sua vez, a Lei n 10.522, de 2002, assim dispõe quando trata da possibilidade de suspensão do registro no CADIN: Art. 7o Será suspenso o registro no Cadin quando o devedor comprove que: I - tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei; II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei. No caso de pessoa jurídica de direito público, pelas mesmas razões que autorizam a expedição da CP-EN quando há discussão judicial, independentemente de garantia, é de se deferir, também, a suspensão da inscrição do ente público no CADIN. Esclareço, no entanto, que a presente decisão não é impeditiva de que a Fazenda Nacional promova a competente ação de cobrança do crédito aqui discutido. Até aí não vai a orientação jurisprudencial, pois dessa forma estar-se-ia cerceamento o direito de ação da fazenda pública. Dessa forma, é de ser deferido, em favor do Município agravante, a a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, bem como a suspensão da sua inscrição no CADIN. Quanto à exclusão do registo no CAUC/SIAFI, entendo que a manutenção do registro não é óbice aos fins colimados pela agravante, relativamente às transferências de recursos, pois a apresentação da Certidão de Regularidade - CP-EN se mostra suficiente para esse desiderato, consoante dispõe o art. 40 da Lei 12.017, de 2009 - LDO, que estatui: Art. 40. A demonstração, por parte dos Estados, Distrito Federal e Municípios, do cumprimento das exigências para a realização de transferência voluntária deverá ser feita, quando da assinatura do convênio ou instrumento congênere e da liberação da primeira parcela dos recursos ou da parcela única, por meio de apresentação, ao órgão concedente, de documentação comprobatória da regularidade ou, a critério do beneficiário, de extrato emitido pelo subsistema Cadastro Único de Convênio - CAUC do SIAFI. É dizer, é o próprio beneficiário quem escolhe o documento para ser apresentado, valendo, para tanto, a CP-EN, cuja expedição está a se determinar. Ademais, pela própria natureza do SIAFI, que se constitui em dos instrumentos de gestão fiscal da União, não se mostra necessário, nem conveniente, a suspensão postulada. Em face do exposto, defiro, em parte, a medida liminar, para o fim de determinar a expedição da CP-EN, bem como a suspensão do registro no CADIN, salvo se outros débitos existirem e não estejam contemplados na ação judicial de origem. Comunique-se. Intimem-se, sendo a parte agravada para querendo, oferecer resposta ao agravo. (TRF4, AG 5010201-65.2010.404.0000, Segunda Turma, Relator Otávio Roberto Pamplona, D.E. 13/01/2011)

Mantida a sucumbência como fixada na sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da União e à remessa oficial, para reconhecer a exigibilidade da contribuição sobre o auxílio-alimentação, e negar provimento à apelação do autor, na forma da fundamentação.
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7623569v3 e, se solicitado, do código CRC 3FD9012F.
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Signatário (a): Cláudia Maria Dadico
Data e Hora: 08/07/2015 18:05




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/07/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5035109-32.2010.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50351093220104047100
RELATOR
:
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
PRESIDENTE
:
Rômulo Pizzolatti
PROCURADOR
:
Dra. CARMEN HESSEL
APELANTE
:
MUNICÍPIO DE GENERAL CÂMARA/RS
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/07/2015, na seqüência 281, disponibilizada no DE de 25/06/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA UNIÃO E À REMESSA OFICIAL, PARA RECONHECER A EXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
:
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
:
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7675256v1 e, se solicitado, do código CRC 3D9D4642.
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