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EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OFICIAIS DE REGISTRO, NOTÁRIOS E TABELIÃES. ARTIGO 236 DA CONSTUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 8. 935/94. NATUREZA JU...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:06:56

EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OFICIAIS DE REGISTRO, NOTÁRIOS E TABELIÃES. ARTIGO 236 DA CONSTUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 8.935/94. NATUREZA JURÍDICA DO VÍNCULO. FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2791. LEGISLAÇÃO ESTADUAL DE REGÊNCIA INAPTA A DESCARACTERIZAR A EXIGÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO AO RGPS. 1. A atividade notarial e de registro é exercida em caráter privado, por delegação do Poder Público, nos termos do artigo 236 da Constituição. Qualificam-se tais delegatários, portanto, como agentes particulares colaboradores, os quais, ainda que possam ser em agrupados na categoria de servidores públicos latu sensu, não recebem remuneração pelo Estado, estando sujeitos a regime jurídico singular, em colaboração com o Poder Público 2. Nos termos da Lei nº 8.935/94, os notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares são vinculados à previdência social, de âmbito federal. 3. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 2791, julgou inconstitucional ato normativo estadual que incluía indevidamente os oficiais de registro no plano especial de previdência, reafirmando o entendimento predominante da Corte no sentido de que estado membro não pode conceder a serventuários da Justiça aposentadoria de servidor público, pois para esse efeito não o são. (TRF4 5036714-80.2014.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 29/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5036714-80.2014.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ESTADO DO PARANÁ (RÉU)

APELADO: MARIA LUCIA GROSZEWICZ CACHUBA (AUTOR)

ADVOGADO: DIEGO CAETANO DA SILVA CAMPOS

ADVOGADO: OTAVIO AUGUSTO BAPTISTA DA LUZ

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença (e a seguir o complemento), cujo teor é o seguinte:

Pretende a autora, por meio da presente demanda, o reconhecimento de que está submetida ao regime previdenciário próprio da autarquia estadual, sua exclusão do RGPS e a condenação do INSS a lhe restituir as contribuições previdenciárias recolhidas. Sucessivamente, pretende seja reconhecida sua a sua vinculação ao RGPS, com a condenação da Paranaprevidência a lhe restituir as contribuições previdenciárias que recolheu.

Narra, em síntese, que exerce a função de agente delegado titular do 2º Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Guarapuava/PR; antes do advento da Constituição de 1988, até a edição da Lei nº 8.935/94, os notários e registradores encontravam-se vinculados a regime previdenciário próprio dos servidores estaduais. A partir deste diploma legal passou a ficar vinculada ao RGPS, assegurado, todavia, o direito adquirido ao regime anterior, desde que mantidas as contribuições pertinentes. Acresce que com a Lei Estadual nº 12.398/98, que instituiu o Paranaprevidência, foi deixada à margem do regime de previdência estadual, o que foi corrigido com a Lei Estadual nº 12.607/98. Menciona que, com a edição da EC nº 20/98, houve nova modificação em seu regime previdenciário, pois o regime próprio foi restringido aos servidores titulares de cargos efetivos. Notícia que em 17/12/2002 o Governador do Estado do Paraná ajuizou a ADI nº 2791 perante o STF, questionando a constitucionalidade do dispositivo da lei estadual que incluía os notários e registradores no regime próprio de previdência dos servidores. A ação foi julgada procedente em 24/11/2006, a partir do que o Paranaprevidência parou de exigir as contribuições previdenciárias. No entanto, aduz que a Associação dos Notários e Registradores do Estado do Paraná - ANOREG/PR ajuizou ação na qual foi reconhecido o direito de seus associados que ingressaram no sistema previdenciário público antes de 21/11/94, situação na qual se enquadra, o direito de permanecer neste regime, tendo a decisão transitado em julgado em 17/11/2010. Em razão disso, o Paranaprevidência passou a exigir o pagamento das contribuições, o que vem fazendo desde outubro/2007, mas mantém o recolhimento concomitante da contribuição ao INSS.

No evento 3 decisão reconhecendo a incompetência da Vara Previdenciária para análise da matéria.

Distribuído o feito a 5ª Vara Federal, esta declinou da competência para o Juizado Especial Federal, ante o valor atribuído à causa.

Contudo, em razão de emenda à petição inicial que retificou o valor da causa para R$ 50.000,00 (evento 12), os autos retornaram à 5ª Vara Federal.

O pedido de antecipação dos efeitos da tutela, formulado para que cessasse a contribuição para um dos regimes previdenciários foi indeferido, por ausência de dano irreparável. Foi facultado à autora o depósito das contribuições previdenciárias em Juízo (evento 21), decisão contra a qual foi oposto agravo de instrumento, convertido em retido (evento 36).

A Paranaprevidência ofereceu contestação no evento 37, discorre sobre a natureza jurídica do tributo objeto dos autos. Alega sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que quem arrecada o tributo é o Estado do Paraná. Pediu a extinção do processo sem julgamento do mérito.

O INSS apresentou contestação no evento 39, alegando preliminares de: a) falta de interesse de agir, ao argumento de que a possibilidade de vinculação dos notários ao regime próprio de previdência social remanesceu apenas até a Emenda Constitucional nº 20/98, de modo que a partir de 16/12/1998, todos os notários são obrigatoriamente vinculados ao regime geral de previdência, na condição de contribuintes individuais; b) ilegitimidade passiva, afirmando que a competência para responder à demanda é da Procuradoria da Fazenda Nacional, nos termos da Lei nº 11.457/2007. No mérito, invocou a impossibilidade jurídica do pedido. Salientou que a causa não demanda maiores discussões porque a ADI 2791 declarou inconstitucional a lei estadual que determinada a vinculação dos serventuários da justiça no regime próprio estadual. Pela eventualidade, caso o pedido seja julgado procedente, requereu seja observada a prescrição de 2 anos ou sucessivamente, a quinquenal, a partir do ajuizamento da ação e que a condenação para fins de fixação de honorários, restrinja-se às parcelas vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ.

A autora apresentou impugnação no evento 42.

No evento 45, a Paranaprevidência requereu o ingresso do Estado do Paraná no polo passivo, como litisconsorte necessário.

No evento 47, a Magistrada a quem foi distribuído o feito na 5ª Vara Federal declarou impedimento, com fulcro no artigo 134, IV, do CPC.

Distribuídos os autos a esta Vara, em decisão do evento 55 foi deferido o ingresso do Estado do Paraná no polo passivo.

Citado, o Estado do Paraná apresentou contestação no evento 63. Alega que não há comprovação do preenchimento dos requisitos necessários para a aposentação pelo Regime Próprio de Previdência Social. Sustenta a impossibilidade da autora sujeitar-se a esse regime, bem como que ela deve se aposentar pelo regime geral de previdência social. Esclarece que o STF já analisou a questão em ADI. Pede o julgamento pela improcedência da demanda.

A parte autora apresentou réplica no evento 66.

No evento 68 a autora comprovou o depósito das contribuições previdenciárias.

No evento 69 deferido o pedido de inclusão da União no polo passivo da lide.

A União apresentou contestação no evento 72. Esclarece que o STF ao julgar a ADI 2791, reconheceu a inconstitucionalidade de Lei Estadual que estabelecia o regime próprio de previdência dos servidores estaduais aos serventuários da Justiça não remunerados pelos cofres públicos. Disse que a autora não comprovou ser filiada a ANOREG para ser eventual beneficiária de decisão proferida pelo TJ/PR. Mesmo que assim não fosse, não fez parte daquela lide, de modo que os efeitos da coisa julgada não lhe atingem. Cita decisões do STJ sobre o tema. Pede o julgamento pela improcedência da demanda.

A parte autora apresentou réplica, comprovou o depósito de contribuições previdenciárias e anexou decisão proferida pelo TRF4 em processo semelhante.

Relatados. Decido.

O dispositivo da sentença possui o seguinte teor:

Ante o exposto, julgo procedente o pedido (art. 483, I, do CPC), para reconhecer a filiação obrigatória da autora ao RGPS, com o pagamento das contribuições respectivas e a impossibilidade de filiação da autora ao regime de previdência dos servidores públicos do Estado do Paraná, condenando-o à restituição das contribuições vertidas a esse título nos cinco anos que antecederam à propositura da demanda, acrescidos da SELIC.

Condeno o Estado do Paraná e a Paranáprevidência ao pagamento de honorários pro rata, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, a serem divididos pela autora, União e INSS.

Sentença sujeita a reexame necessário.

Sentença registrada eletronicamente e publicada com a disponibilização no sistema. Intime-se.

O Estado do Paraná interpôs apelação, sustentando, em síntese, que a Emenda Constitucional nº 20/98 se refere apenas a servidores ocupantes de cargo e que a autora se sujeita ao Regime Geral da Previdência. Assevera que, a despeito de a parte autora se sujeitar ao Regime Geral, não há falar em direito à devolução dos valores já recolhidos, pois vige no País o regime de compensação, ou seja, os valores recolhidos pela parte autora ao Paranaprevidência devem ser repassados ao INSS. Quanto aos juros moratórios, afirma que deve prevalecer o percentual de 0,5%, nos termos da Lei nº 11.960/2009. Requer a reforma da sentença, julgando-se improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, bem como a sua condenação ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência.

A parte autora apresentou contrarrazões à apelação interposta pelo Estado do Paraná, requerendo o desprovimento da apelação.

A decisão do Evento 135 do processo de origem indeferiu o pedido de levantamento de valores depositados, formulado pela parte autora no Evento 134 do processo de origem.

Vieram os autos a este Tribunal.

No Evento 2 dos presentes autos, a parte autora peticionou, requerendo o levantamento dos depósitos correspondentes às contribuições vertidas ao Paranaprevidência.

No Evento 3, indeferi o pedido de liberação dos depósitos.

É o relatório.

VOTO

Remessa necesária

O Código de Processo Civil assim dispõe:

Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

§ 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

§ 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.

§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

§ 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

I - súmula de tribunal superior;

II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

No presente caso, o proveito econômico decorrente da sentença não é de valor líquido.

Logo, cabe a remessa necessária.

Mérito - sujeição dos notários ao RGPS

O entendimento adotado na sentença, no sentido de que os notários estão sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, está em sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Confira-se, a propósito, o julgado que traz a seguinte ementa:

Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 3. Tabelião. Serventia extrajudicial. Exercício de serviço público por delegação. Caráter privado. Sujeição ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Precedentes. 4. A aposentadoria rege-se pela lei vigente ao tempo do preenchimento de todos os requisitos conducentes à inatividade. Súmula 359. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 823161 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 26/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 06-06-2017 PUBLIC 07-06-2017)

O voto do relator, Ministro GILMAR MENDES, tem o seguinte teor:

O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): No agravo regimental, não ficou demonstrado o desacerto da decisão agravada.

Verifico que as alegações da parte são impertinentes e decorrem de mero inconformismo com a decisão adotada por este Tribunal, uma vez que o agravante não trouxe argumentos suficientes a infirmá-la, visando apenas à rediscussão da matéria já decidida de acordo com a jurisprudência desta Corte.

Como já demonstrado na decisão ora agravada, o Plenário desta Corte, no julgamento da ADI 2.791, de minha relatoria, DJ 24.11.2006, e da ADI 423, em que fui designado redator para acórdão, DJe 24.8.2007, consignou a inconstitucionalidade da equiparação entre servidores públicos e serventuários de cartórios extrajudiciais, a partir do advento das emendas constitucionais 20/98 e 41/03. Concluiu, assim, pela não aplicação a eles do disposto no art. 40, caput, da Constituição Federal, uma vez que, embora exerçam atividade estatal por delegação, não são remunerados pelos cofres públicos.

Reitero, ainda, que o entendimento supramencionado foi mantido quando do julgamento da ADI 4.641, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 10.4.2015, ementada nos seguintes termos:

“PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL QUE INCLUIU NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SEGURADOS QUE NÃO SÃO SERVIDORES DE CARGOS EFETIVOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSÁRIA VINCULAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1. O art. 40 da Constituição de 1988, na redação hoje vigente após as Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, enquadra como segurados dos Regimes Próprios de Previdência Social apenas os servidores titulares de cargo efetivo na União, Estado, Distrito Federal ou Municípios, ou em suas respectivas autarquias e fundações públicas, qualidade que não aproveita aos titulares de serventias extrajudiciais. 2. O art. 95 da Lei Complementar 412/2008, do Estado de Santa Catarina, é materialmente inconstitucional, por incluir como segurados obrigatórios de seu RPPS os cartorários extrajudiciais (notários, registradores, oficiais maiores e escreventes juramentados) admitidos antes da vigência da Lei federal 8.935/94 que, até 15/12/98 (data da promulgação da EC 20/98), não satisfaziam os pressupostos para obter benefícios previdenciários. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, com modulação de efeitos, para assegurar o direito adquirido dos segurados e dependentes que, até a data da publicação da ata do presente julgamento, já estivessem recebendo benefícios previdenciários juntos ao regime próprio paranaense ou já houvessem cumprido os requisitos necessários para obtê-los”.

Observo, além disso, que a decisão transitada em julgado, o MS 023.05.013592-1, reconheceu tão somente o direito de recolhimento de contribuição previdenciária ao IPREV, com vistas a gozo de benefício estatutário como expectativa de direito, não ocorrendo naquele julgado qualquer determinação acerca de regime de aposentadoria a ser aplicado, nem mesmo reconhecimento de direito líquido e certo à fruição de benefício pelo regime estatutário.

Isso exposto, não há que se falar em violação ou desconstituição à coisa julgada, nem mesmo de violação à assentada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, os seguintes precedentes:

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Prequestionamento. Ausência. Notários e registradores. Aposentadoria. Impossibilidade de vinculação ao regime jurídico próprio dos servidores públicos. EC nº 20/98. Preenchimento dos requisitos em data anterior. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal no sentido de não se estender aos escreventes juramentados e demais serventuários de cartórios extrajudiciais o regime previdenciário próprio dos servidores públicos. 3. A aferição da implementação dos requisitos necessários para a concessão de aposentadoria demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 279/STF. 4. Agravo regimental não provido”. (ARE-AgR 915.327, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 28.4.2016)

“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EM DATA ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 20.11.2013. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. Entender de modo diverso demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. Ausente impugnação específica, no recurso extraordinário, às razões de decidir adotadas pela Corte de origem, aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido na Súmula 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” 3. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo regimental conhecido e não provido”. (RE-AgR 813.450, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 2.6.2015)

Ante o exposto, nego provimento ao recurso e, tendo em vista tratarse de mandado de segurança na origem, deixo de aplicar o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, em virtude do art. 25 da Lei 12.016/2009.

Portanto, no que tange à questão de fundo, a sentença não merece reparos.

Compensação entre regimes previdenciários

No entender do Estado do Paraná, apelante, as contribuições sociais recolhidas indevidamente em seu favor, pela autora, não devem ser restituídas a esta, pois constituirão objeto de compensação entre o regime próprio de previdência social mantido pelo Estado do Paraná e o RGPS.

Pois bem.

A Constituição Federal de 1988 assim dispõe:

Art. 201. (...)

§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

Como visto, a compensação pressupõe a possibilidade de contagem recíproca do tempo de serviço.

Não é este, porém, o caso dos autos, pois no período objeto da compensação pretendida a autora estava sujeita ao RGPS, e não ao regime próprio de previdência social, mantido pelo Estado do Paraná.

Logo, não procede esta parte das razões de apelação.

Repetição do indébito

A autora promoveu recolhimentos indevidos de contribuições sociais, em favor do Estado do Paraná.

À exceção dos recolhimentos indevidos alcançados pela prescrição quinquenal, tais valores devem ser-lhe restituídos, com o acréscimo da SELIC, que abrange a correção monetária e os juros de mora. No último mês, devem ser aplicados juros de 1%.

Depósitos judiciais

No curso da ação, a autora promoveu depósitos judiciais, em favor:

a) da PARANÁPREVIDÊNCIA;

b) do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Os valores depositados em favor da ParanáPrevidência devem ser devolvidos à autora.

Os valores depositados em favor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, devem ser convertidos em renda da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL).

Sucumbência

O trecho da sentença atinente aos honorários advocatícios tem o seguinte teor:

Condeno o Estado do Paraná e a Paranáprevidência ao pagamento de honorários pro rata, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, a serem divididos pela autora, União e INSS.

De fato, sucumbentes, cumpre às rés arcar com o ônus atinente aos honorários advocatícios, nos termos estabelecidos na sentença.

A parcela da verba atinente aos honorários advocatícios devidos pelo Estado do Paraná, apelante, deve ser acrescida de 10% (dez por cento), por força de sua sucumbência recursal.

Levantamento dos depósitos

Não sendo reconhecido o vínculo da autora com a ParanáPrevidência, deve ser-lhe autorizado o saque imediato dos valores depositados em favor dela, independentemente do trânsito em julgado.

Para tal fim, deve ser expedida carta de ordem, ao juízo de origem.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial, e autorizar o levantamento imediato, pela autora, dos depósitos realizados em favor da ParanáPrevidência.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000585625v11 e do código CRC 1dd8b64e.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5036714-80.2014.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ESTADO DO PARANÁ (RÉU)

APELADO: MARIA LUCIA GROSZEWICZ CACHUBA (AUTOR)

ADVOGADO: DIEGO CAETANO DA SILVA CAMPOS

ADVOGADO: OTAVIO AUGUSTO BAPTISTA DA LUZ

EMENTA

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OFICIAIS DE REGISTRO, NOTÁRIOS E TABELIÃES. ARTIGO 236 DA CONSTUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 8.935/94. NATUREZA JURÍDICA DO VÍNCULO. FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2791. LEGISLAÇÃO ESTADUAL DE REGÊNCIA INAPTA A DESCARACTERIZAR A EXIGÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO AO RGPS.

1. A atividade notarial e de registro é exercida em caráter privado, por delegação do Poder Público, nos termos do artigo 236 da Constituição. Qualificam-se tais delegatários, portanto, como agentes particulares colaboradores, os quais, ainda que possam ser em agrupados na categoria de servidores públicos latu sensu, não recebem remuneração pelo Estado, estando sujeitos a regime jurídico singular, em colaboração com o Poder Público

2. Nos termos da Lei nº 8.935/94, os notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares são vinculados à previdência social, de âmbito federal.

3. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 2791, julgou inconstitucional ato normativo estadual que incluía indevidamente os oficiais de registro no plano especial de previdência, reafirmando o entendimento predominante da Corte no sentido de que estado membro não pode conceder a serventuários da Justiça aposentadoria de servidor público, pois para esse efeito não o são.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e à remessa oficial, e autorizar o levantamento imediato, pela autora, dos depósitos realizados em favor da Paraná Previdência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000585626v4 e do código CRC 912c853d.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/08/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5036714-80.2014.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

PROCURADOR(A): JORGE LUIZ GASPARINI DA SILVA

SUSTENTAÇÃO ORAL: VINICIUS RAFAEL PRESENTE por MARIA LUCIA GROSZEWICZ CACHUBA

APELANTE: ESTADO DO PARANÁ (RÉU)

APELADO: MARIA LUCIA GROSZEWICZ CACHUBA (AUTOR)

ADVOGADO: DIEGO CAETANO DA SILVA CAMPOS

ADVOGADO: OTAVIO AUGUSTO BAPTISTA DA LUZ

ADVOGADO: VINICIUS RAFAEL PRESENTE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/08/2018, na seqüência 11, disponibilizada no DE de 31/07/2018.

Certifico que a 2ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Após a leitura do relatório e da sustentação oral, foi sobrestado o julgamento para retomada do feito pelo RELATOR.

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:06:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/08/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5036714-80.2014.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: ESTADO DO PARANÁ (RÉU)

APELADO: MARIA LUCIA GROSZEWICZ CACHUBA (AUTOR)

ADVOGADO: DIEGO CAETANO DA SILVA CAMPOS

ADVOGADO: OTAVIO AUGUSTO BAPTISTA DA LUZ

ADVOGADO: VINICIUS RAFAEL PRESENTE

Certifico que a 2ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e à remessa oficial, e autorizar o levantamento imediato, pela autora, dos depósitos realizados em favor da Paraná Previdência.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:06:56.

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