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EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO ESPECIAL Nº 1. 230. 957/RS REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL....

Data da publicação: 02/07/2020, 02:07:22

EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO ESPECIAL Nº 1.230.957/RS REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de afastamento dos empregados, que antecedem o auxílio-doença, a título de terço constitucional de férias e aviso prévio indenizado. (TRF4 5026487-85.2015.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 14/06/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5026487-85.2015.4.04.7100/RS
RELATOR
:
MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
BARCAROLLO POSTOS DE COMBUSTÍVEIS LTDA
ADVOGADO
:
LUCAS HECK
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO ESPECIAL Nº 1.230.957/RS REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de afastamento dos empregados, que antecedem o auxílio-doença, a título de terço constitucional de férias e aviso prévio indenizado.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de junho de 2016.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8331451v5 e, se solicitado, do código CRC 4B6DE329.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Maria de Fátima Freitas Labarrère
Data e Hora: 13/06/2016 14:02




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5026487-85.2015.4.04.7100/RS
RELATOR
:
MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
BARCAROLLO POSTOS DE COMBUSTÍVEIS LTDA
ADVOGADO
:
LUCAS HECK
RELATÓRIO
O processo foi assim relatado na origem:

Trata-se de ação ordinária visando ao reconhecimento do direito à exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária (cota patronal) de valores referentes a (a) aviso prévio indenizado; (b) terço constitucional de férias; e (c) quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença, e à consequente repetição dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal.

A autora sustentou, em síntese, que, tratando-se de parcelas de caráter indenizatório, ou pagas em circunstâncias em que não há prestação de serviço, não se configura hipótese de incidência das exações em comento.

A União contestou a ação, sustentando, em prejudicial, a prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a exigibilidade das contribuições previdenciárias sobre as parcelas discutidas.

Houve réplica.

Vieram os autos conclusos.

Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, rejeito a prejudicial arguida e julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, para:

(a) declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal sobre valores referentes a aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias e aos quinze primeiros dias de afastamento por doença; e

(b) condenar a União à repetição dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação.

Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, atualizado monetariamente até a data do pagamento, na forma do art. 20, § 4º, do CPC.

Sentença sujeita a reexame necessário (art. 475, I, do CPC e Súmula nº 490 do STJ).
A União sustentou a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, aviso prévio indenizado e terço constitucional de férias, devido à natureza remuneratória das respectivas verbas. Noutro quadrante, destacou ser excessivo o valor fixado em honorários advocatícios, requerendo a redução do percentual, conforme disposição do art. 20, § 4º, do CPC/73.
Com contrarrazões e por força de reexame necessário, os autos vieram a esta Corte.
Atribuiu-se à causa o valor de: R$ 50.000,00.
É o relatório.
VOTO
A sentença da lavra da eminente Juíza Federal Substituta Dienyffer Brum de Moraes deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir:

Prescrição. Tratando-se de tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo prescricional para repetição de indébito é de cinco anos, contados do pagamento antecipado/recolhimento indevido, a teor do art. 3º da LC nº 118/2005 - aplicável às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 09/06/2005 (STF, RE 566.621, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 11/10/2011).

No caso, limitado o pedido à repetição dos valores recolhidos a maior no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, não há prescrição a ser reconhecida.

Considerações gerais sobre a contribuição previdenciária patronal. A contribuição previdenciária patronal prevista no art. 22 da Lei nº 8.212/1991, à luz da competência tributária outorgada pelo art. 195, I, "a", da CF, incide sobre os "rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício".

A hipótese de incidência constitucionalmente delimitada abrange, essencialmente, a remuneração, assim entendida como a soma das parcelas de natureza salarial com as gorjetas recebidas pelo empregado. A expressão "a qualquer título" significa que, em se tratando de remuneração, pouco importa o nome dado à prestação paga ao trabalhador.

Assim, qualquer verba recebida pelo empregado integrará, em princípio, o salário-de-contribuição, desde que seja objeto do contrato de trabalho, ostentando caráter retributivo do labor.

Afasta-se, por consequência, a incidência da contribuição previdenciária sobre verbas indenizatórias, que não correspondam a serviços prestados ou a tempo à disposição do empregador - no que se incluem aquelas excluídas do salário-de-contribuição, previstas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991, sem prejuízo de outras que ostentem a mesma natureza.

Fixadas essas premissas, passa-se à análise das rubricas impugnadas.

Aviso prévio indenizado. O pagamento decorrente da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na CF (atualmente regulamentada pela Lei nº 12.506/2011).

Não há, pois, como reconhecer na verba caráter remuneratório, seja porque se destina a reparar um dano sofrido pelo trabalhador, seja porque, se o aviso prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador.

A jurisprudência está consolidada nesse sentido, v.g., STJ, REsp 1.230.957/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18/03/2014, submetido ao rito do art. 543-C do CPC.

É devida a exclusão dos valores relativos a aviso prévio indenizado da base de cálculo das contribuições previdenciárias a cargo da empresa.

Terço constitucional de férias. O adicional de um terço sobre as férias - sejam elas gozadas ou indenizadas - possui natureza indenizatória/compensatória, tendo por finalidade ampliar a capacidade financeira do trabalhador durante seu período de férias. Para além disso, a parcela não constitui ganho habitual do trabalhador, de modo que sobre ela não incidem contribuições previdenciárias a cargo da empresa (STJ, REsp 1.230.957/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18/03/2014, submetido ao rito do art. 543-C do CPC).

Período de afastamento, a cargo do empregador, sucedido por auxílio-doença. Não há incidência de contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possui natureza salarial (STJ, REsp, 1.230.957/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18/03/2014, submetido ao rito do art. 543-C do CPC).

A incapacidade ora referida deve ser entendida como aquela que, superando os quinze ou trinta dias de afastamento, gera direito à posterior concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, pois, nesse caso, configura-se interrupção do contrato de trabalho.

Repetição do indébito. A parte autora tem direito à repetição do indébito, observado o prazo prescricional, sendo-lhe facultado optar pela restituição via precatório ou pela compensação.

A compensação do indébito poderá ser efetuada com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei nº 8.383/91, 39 da Lei nº 9.250/95 e 89 da Lei nº 8.212/91, e deverá atender ao disposto no art. 170-A do CTN, que veda o encontro de contas antes do trânsito em julgado da ação judicial em que se discute o tributo.

Atualização monetária e juros de mora. Os créditos serão corrigidos pela Taxa SELIC, a teor do §4° do art. 39 da Lei nº 9.250/1995 - já considerada a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, nos moldes declarados pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a prejudicial arguida e julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, para:

(a) declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal sobre valores referentes a aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias e aos quinze primeiros dias de afastamento por doença; e

(b) condenar a União à repetição dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação.

Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, atualizado monetariamente até a data do pagamento, na forma do art. 20, § 4º, do CPC.

Sentença sujeita a reexame necessário (art. 475, I, do CPC e Súmula nº 490 do STJ).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8331450v4 e, se solicitado, do código CRC D0497DC2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Maria de Fátima Freitas Labarrère
Data e Hora: 13/06/2016 14:02




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/06/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5026487-85.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50264878520154047100
RELATOR
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PRESIDENTE
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
PROCURADOR
:
Dr. LUIZ CARLOS WEBER
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
BARCAROLLO POSTOS DE COMBUSTÍVEIS LTDA
ADVOGADO
:
LUCAS HECK
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/06/2016, na seqüência 448, disponibilizada no DE de 23/05/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8370182v1 e, se solicitado, do código CRC 75081962.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Leandro Bratkowski Alves
Data e Hora: 08/06/2016 19:18




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