Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. FÉRIAS USUFRUÍDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 5003821-22.2013.4...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:25:08

EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. FÉRIAS USUFRUÍDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Há incidência de contribuição previdenciária nos pagamentos efetuados a título de férias usufruídas ante a natureza remuneratória. Reduzida a verba honorária fixada na sentença. (TRF4, AC 5003821-22.2013.4.04.7210, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 22/06/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003821-22.2013.4.04.7210/SC
RELATOR
:
MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE
:
INDÚSTRIA TÊXTIL OESTE LTDA.
ADVOGADO
:
RICARDO CARLOS RIPKE
APELADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. FÉRIAS USUFRUÍDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Há incidência de contribuição previdenciária nos pagamentos efetuados a título de férias usufruídas ante a natureza remuneratória.
Reduzida a verba honorária fixada na sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação quanto aos honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7551860v4 e, se solicitado, do código CRC A9B762FD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Maria de Fátima Freitas Labarrère
Data e Hora: 19/06/2015 17:56




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003821-22.2013.4.04.7210/SC
RELATOR
:
MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE
:
INDÚSTRIA TÊXTIL OESTE LTDA.
ADVOGADO
:
RICARDO CARLOS RIPKE
APELADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
O processo foi assim relatado na origem:

Trata-se de ação ajuizada no rito ordinário por INDÚSTRIA TÊXTIL OESTE LTDA. contra a União - Fazenda Nacional, por meio da qual a parte autora pretende seja declarada a inexistência de relação jurídica válida que obrigue a recolher a contribuição previdenciária (cota patronal) e a contribuição RAT (Riscos Ambientais do Trabalho) sobre os valores por ela pagos aos seus trabalhadores a título de férias usufruídas, bem como pretende a restituição dos valores pagos a tal título referentes às férias fruídas por seus colaboradores no período de 12/2008 a 09/2012.
Narrou que no desenvolvimento regular de suas atividades efetuou o recolhimento mensal da contribuição previdenciária patronal no percentual de 20%, calculada sobre a sua folha de salários, assim como sobre as verbas pagas aos seus trabalhadores a título de férias usufruídas (não trabalhadas). Sobre essas mesmas verbas disse ter realizado o recolhimento do RAT (Riscos Ambientais do Trabalho), no percentual de 2% entre 02/2008 e 12/2009, e no percentual de 3% no período de 01/2010 até 09/2012. Defendeu a natureza indenizatória das férias usufruídas e aduziu não haver na legislação hipóteses de incidência da contribuição previdenciária devida pelas empresas (cota patronal) e do RAT sobre valores pagos a título de indenização. Salientou que os tribunais pátrios reconhecem que o terço de férias é uma verba de natureza indenizatória e, tendo tal verba caráter acessório às férias, a natureza destas não poderia ser diferente.
Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que, em observância às alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, fixou em 10% do valor da causa.

A apelante repisou os argumentos da inicial e, caso mantido o entendimento da sentença, requereu a redução da verba honorária.

Com contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A sentença da lavra do eminente Juiz Federal Adriano Vitalino dos Santos, deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir:

II - FUNDAMENTAÇÃO
Aduz a parte autora que as férias usufruídas pelos trabalhadores possuem natureza indenizatória, de modo que sobre os valores pagos a tal título a seus colaboradores não deveriam incidir a contribuição previdenciária (cota patronal) e a contribuição RAT (Riscos Ambientais do Trabalho).
No entanto, quando há o efetivo gozo das férias a verba recebida se reveste de caráter salarial. É o que se colhe do artigo 7º, inciso XVII, da Constituição:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
Também no sentido da natureza salarial das férias gozadas é o art. 148 da CLT:
Art. 148 - A remuneração das férias, ainda quando devida após a cessação do contrato de trabalho, terá natureza salarial, para os efeitos do art. 449. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
(...)
Art. 449 - Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa.
Além disso, importante consignar que as férias gozadas, bem como o respectivo terço constitucional, integram o salário-de-contribuição para fins de cálculo do salário-de-benefício. É o que dispõe o artigo 29, § 3° da Lei n° 8.213/91:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
[...]
§ 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina).
Registro que as aludidas verbas não se encontram listadas no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91, que elenca as verbas que não integram o salário-de-contribuição.
A propósito, a doutrina também comunga do entendimento de que as férias gozadas e respectivo terço constitucional possuem natureza remuneratória, integrando o salário-de-contribuição:
As férias gozadas integram o salário-de-contribuição, pois têm natureza salarial. O terço constitucional (art. 7º, XVII, da Constituição) incidente sobre as referidas férias integrará também o salário-de-contribuição. A idéia é a de que se sobre o principal incide a contribuição, haverá também incidência sobre o acessório. Tendo as férias gozadas natureza salarial, o terço também tem, aplicando-se o art. 92 do Código Civil. (MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social. 22 ed. São Paulo: ATLAS, 2005, p. 153)
A remuneração das férias dos empregados, incluindo o adicional de 1/3, é considerada salário de contribuição, desde que as férias sejam gozadas pelos empregados. A incidência de contribuição ocorrerá no mês a que elas se referirem, mesmo quando pagas antecipadamente, na forma da legislação trabalhista. [...] A lógica é muito simples. As férias são oferecidas para os empregados que tenham trabalhado durante certo tempo, necessitando de um período de descanso para repor as suas energias, e, em seguida, retornar ao trabalho. Trata-se, então, de uma parcela paga em função do trabalho, caracterizando remuneração. [...] (KERTZMAN, Ivan. Curso prático de direito previdenciário. 6 ed. Salvador: Juspodivm, 2009, p. 127).
Nesse mesmo sentido vem decidindo STJ:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIAS GOZADAS. SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, firmou orientação no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. 2. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição.3. O STJ tem entendimento firme no sentido de ser impossível rever o quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por demandar reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1495385/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 11/02/2015)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. SALÁRIO MATERNIDADE E FÉRIAS GOZADAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou a compreensão no sentido de que o salário maternidade tem natureza salarial, devendo sobre ele incidir a contribuição previdenciária. 2. Nos termos da jurisprudência deste STJ, o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória (art. 148 da CLT), razão pela qual sobre essa verba incide a contribuição previdenciária. Precedentes: AgRg nos EDcl nos EREsp 1.352.146/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14/10/2014; (EDcl no REsp 1.238.789/CE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 11/06/2014; AgRg no REsp 1.437.562/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/06/2014. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no REsp 1323312/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
No mesmo norte, também tem se posicionado o TRF da 4ª Região, por meio de suas duas turmas que tratam de matéria tributária:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS USUFRUÍDAS. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias gozadas, uma vez que possuem natureza salarial. (TRF4, AC 5055573-38.2014.404.7100, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos Cervi, juntado aos autos em 03/02/2015)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAs DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. Incide contribuição previdenciária sobre o pagamento efetuado a título de adicional noturno, de insalubridade e de periculosidade, sobre a remuneração de férias usufruídas, de salário maternidade e de afastamento do empregado com atestado médico. (TRF4, AC 5002327-94.2014.404.7208, Primeira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria de Fátima Freitas Labarrère, juntado aos autos em 29/10/2014)
Por tais fundamentos, é devida a incidência da contribuição previdenciária sobre férias usufruídas. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao RAT, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que, em observância às alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, fixo em 10% do valor da causa.

Honorários advocatícios

No tocante aos honorários advocatícios, tenho que merece reforma a sentença.

A apelante requer a redução da verba honorária fixada pelo juiz em 10% do valor da causa, o que corresponde a montante superior a 30 mil reais, considerando que foi atribuído à causa o valor de R$ 317.437,95.

O arbitramento dos honorários está adstrito ao critério de valoração, perfeitamente delineado na legislação vigente, art. 20 do Código de Processo Civil:

Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas e os honorários advocatícios. Essa verba será devida, também nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
(...)
§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:
a) o grau de zelo do profissional;
b) o lugar da prestação do serviço;
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.
Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.

A fim de definir o valor dos honorários advocatícios, o art. 20, § 4º, do CPC, não impõe ao julgador a aplicabilidade dos limites percentuais mínimos ou máximos, tampouco estabelece a base de cálculo da verba. Assim, para essa atribuição, é essencial definir, dentre outros, a natureza e a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, devendo ainda ser levado em consideração o valor da causa ou da condenação, dependendo do caso concreto, tudo em conformidade com os parâmetros estabelecidos no § 3º do mencionado dispositivo legal.

Tratando-se de matéria unicamente de direito em que o grau de zelo do profissional é normal à espécie e considerando o tempo de duração até a sentença (1 ano e 2 meses), o lugar de prestação jurisdicional, a natureza e a importância da causa, dou provimento à apelação da parte autora para fixar os honorários advocatícios em R$ 10.000,00.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação quanto aos honorários advocatícios.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7551859v4 e, se solicitado, do código CRC DB1BF560.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Maria de Fátima Freitas Labarrère
Data e Hora: 19/06/2015 17:56




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003821-22.2013.4.04.7210/SC
ORIGEM: SC 50038212220134047210
RELATOR
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PRESIDENTE
:
MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PROCURADOR
:
DrWALDIR ALVES
APELANTE
:
INDÚSTRIA TÊXTIL OESTE LTDA.
ADVOGADO
:
RICARDO CARLOS RIPKE
APELADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 242, disponibilizada no DE de 03/06/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
:
Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7628412v1 e, se solicitado, do código CRC CCEFC907.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Leandro Bratkowski Alves
Data e Hora: 17/06/2015 16:50




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora