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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. COMPENSAÇÃO. TRF4. 5079646-83.2014.4.04.7000...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:25:34

EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. COMPENSAÇÃO. Reconhecido o direito, o indébito pode ser objeto de compensação com parcelas relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, devidamente corrigidas pela SELIC desde a data do recolhimento. (TRF4, APELREEX 5079646-83.2014.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 22/06/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5079646-83.2014.4.04.7000/PR
RELATOR
:
MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE
:
BRAS-ONDA PAPELAO ONDULADO LTDA
ADVOGADO
:
EDSON ANTONIO LENZI FILHO
:
ANTONIO JOSÉ NASCIMENTO DE SOUZA POLAK
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. COMPENSAÇÃO.
Reconhecido o direito, o indébito pode ser objeto de compensação com parcelas relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, devidamente corrigidas pela SELIC desde a data do recolhimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7551576v4 e, se solicitado, do código CRC 2B9CDC15.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Maria de Fátima Freitas Labarrère
Data e Hora: 19/06/2015 17:57




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5079646-83.2014.4.04.7000/PR
RELATOR
:
MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE
:
BRAS-ONDA PAPELAO ONDULADO LTDA
ADVOGADO
:
EDSON ANTONIO LENZI FILHO
:
ANTONIO JOSÉ NASCIMENTO DE SOUZA POLAK
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
O processo foi assim relatado na origem:

BRAS-ONDA Papelão Ondulado Ltda. impetrou o presente mandado de segurança contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Curitiba, objetivando o reconhecimento do direito de não ser compelida ao recolhimento da contribuição previdenciária, do RAT/SAT e das contribuições devidas a terceiros, incidentes sobre os valores pagos a seus empregados a título de horas extras, descanso semanal remunerado, adicional noturno, adicional de periculosidade, salário maternidade, licença paternidade, faltas justificadas/legais, licenças remuneradas, estabilidade provisória e férias gozadas, com a consequente declaração do direito à compensação do indébito nos cinco anos que antecederam à demanda.

Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, reconheço a ausência de interesse de agir em relação às férias indenizadas, a participação nos lucros e resultados, o vale-alimentação, o auxílio condução, o convênio saúde, o auxílio-creche, o auxílio babá e o auxílio escolar e, em relação às demais verbas, concedo parcialmente a segurança, resolvendo o mérito nos termos do art. 269, I, do CPC para o fim de:
a) declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária prevista no inciso I do artigo 22 da Lei n. 8.212/91 sobre os valores pagos pela impetrante a seus empregados com direito à estabilidade provisória, dispensados sem justa causa, relativamente ao salário e demais verbas remuneratórias que seriam devidas no período da estabilidade, enquanto perdurar o afastamento.
b) declarar o direito à compensação dos valores indevidamente pagos de acordo com o item anterior, nos cinco anos que antecederam à propositura da demanda, corrigidos pela SELIC, nos termos da fundamentação.
Sem honorários. Custas ex lege.
A impetrante interpôs recurso de apelação insurgindo-se contra o reconhecimento de inépcia da inicial em relação ao pedido de redução da base de cálculo das contribuições devidas a terceiros. No mérito, repisou os argumentos da inicial.

A União, em suas razões de apelação, sustenta, em síntese, que é devida a contribuição previdenciária sobre o valor pago ao empregado estável dispensado antes do término de estabilidade. Aduz que deve ser observado o disposto no artigo 26 da Lei 11.457/2007 quanto à compensação.
Com contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.

O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.
VOTO
A sentença da lavra da eminente Juíza Federal Thais Sampaio da Silva deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir:

Preliminar
Primeiramente, reconheço de ofício a inépcia da inicial em relação ao pedido de redução da base de cálculo das contribuições devidas a terceiros, ante a generalidade do pedido. A inicial não indica quais são essas contribuições, o seu fundamento de validade e, principalmente, as entidades beneficiárias.
Ora, o pedido há que ser certo e determinado, consoante regra do artigo 286 do Código de Processo Civil, não competindo ao magistrado verificar quais são as contribuições destinadas a terceiros que a impetrante está obrigada a recolher. Além disso, o parágrafo único do artigo 460 do CPC explicita que a sentença deve ser certa, logo, não é possível declarar-se genericamente que a impetrante tem ou não o dever de recolher de contribuições devidas a terceiros, sem dizer quais.
Mérito
Ab initio, em respeito aos princípios da isonomia, da segurança jurídica e da previsibilidade das decisões judiciais é imperioso observar a posição dos Tribunais Superiores firmados em recursos repetitivos (STJ) ou em sede de repercussão geral (STF), sobretudo nos casos em que a matéria controvertida seja unicamente de direito, como no presente caso.
A intenção do legislador, quando incluiu no CPC os artigos 543-A, B e C (por meio da lei n. 11.418/2006), foi a de orientar os Tribunais e as Turmas Recursais ou de Uniformização (e também Juízes de 1º grau) na aplicação da legislação nacional, uniformizando sua interpretação, a fim de formar jurisprudência firme e coerente, visando aprimorar a prestação jurisdicional.
Ainda que os precedentes formados em sede de recursos repetitivos ou de repercussão geral não sejam dotados de eficácia vinculante, seria contraproducente contrariá-los. Em sua obra "Precedentes Obrigatórios" (São Paulo: RT, 2ª ed., 2011), Luiz Guilherme Marinoni cita razões para que sejam respeitados os precedentes dos Tribunais, dentre elas a objetivação da segurança jurídica (previsibilidade das consequências jurídicas de determinada conduta), a garantia de igualdade do jurisdicionado na interpretação judicial da lei e a formação da coerência da ordem jurídica (o sistema estruturado sobre o Juiz e o Tribunal exige, inevitavelmente, a formação de jurisprudência estável e, ainda, o seu respeito por parte dos juízes inferiores) e a possibilidade de orientação jurídica (o cidadão precisa saber, com determinado grau de previsibilidade, o que esperar do Judiciário, para o fim de definir suas expectativas), dentre outras.
Fixadas essas premissas, passo à análise dos pontos controvertidos.
Contribuição previdenciária - âmbito de incidência
A questão posta nos autos cinge-se à composição da base de cálculo das contribuições previdenciárias pagas pela impetrante (cota patronal e SAT), com base no artigo 22, I, da Lei nº 8.212/91, que, no seu entender, vem incidindo sobre verbas que compõem a remuneração de seus empregados e que não apresentam natureza salarial.
As contribuições em análise encontram previsão no texto constitucional, que, em seu artigo 195, I, estabelece:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada, na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
Ao definir a hipótese de incidência destas contribuições, o artigo 22, I e II da Lei nº 8.212/91 restringiu o alcance do fato gerador, especificando que a referidas contribuições somente incidem sobre os valores pagos pelo empregador "destinados a retribuir o trabalho":
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à seguridade Social, além do disposto no art. 23 é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença n
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave
Assim, cumpre verificar se a natureza das verbas referidas na inicial podem, ou não, ser consideradas como verbas destinadas a "retribuir o trabalho".
a) Salários maternidade e paternidade
Quanto aos salários maternidade e paternidade foi decido pelo STJ sob o rito dos recursos repetitivos que há a incidência da contribuição previdenciária, sendo dispensável outras digressões sobre o assunto:
1.3 Salário maternidade. O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência Social (pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza. Nos termos do art. 3º da Lei 8.212/91, "a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente". O fato de não haver prestação de trabalho durante o período de afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de a maternidade ser amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de que o valor recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma contingência (maternidade), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário correspondente ao seu salário, possuindo a verba evidente natureza salarial. Não é por outra razão que, atualmente,o art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário maternidade é considerado salário de contribuição. Nesse contexto, a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade,no Regime Geral da Previdência Social, decorre de expressa previsão legal. Sem embargo das posições em sentido contrário, não há indício de incompatibilidade entre a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e a Constituição Federal. A Constituição Federal, em seus termos, assegura a igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações (art. 5º, I). O art. 7º, XX, da CF/88 assegura proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. No que se refere ao salário maternidade, por opção do legislador infraconstitucional, a transferência do ônus referente ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento, constitui incentivo suficiente para assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher. Não é dado ao Poder Judiciário, a título de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim estabelecer política protetiva mais ampla e, desse modo, desincumbir o empregador do ônus referente à contribuição previdenciária incidente sobre o salário maternidade, quando não foi esta a política legislativa. A incidência de contribuição previdenciária sobre salário maternidade encontra sólido amparo na jurisprudência deste Tribunal. Precedentes[...][...]3. Conclusão. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA parcialmente provido, apenas para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (terço constitucional) concernente às férias gozadas. Recurso especial da Fazenda Nacional não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução8/2008 - Presidência/STJ.
1.4 Salário paternidade. O salário paternidade refere-se ao valor recebido pelo empregado durante os cinco dias de afastamento em razão do nascimento de filho (art. 7º, XIX, da CF/88, c/c o art. 473, III, da CLT e o art. 10, §1º, do ADCT). Ao contrário do que ocorre com o salário maternidade, o salário paternidade constitui ônus da empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário. Desse modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário paternidade. Ressalte-se que "o salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários" (AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 9.11.2009).2. Recurso especial da Fazenda Nacional.
(REsp 1230957/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRASEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014)
b) Férias gozadas, horas extras, adicionais noturno e de periculosidade
Em relação a essas verbas, o STJ firmou o posicionamento de que há incidência de contribuição previdenciária:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. HORAS EXTRAS. DECISÃO PROLATADA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO SEDIMENTADO EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. PLEITO RECURSAL MANIFESTAMENTE INFUNDADO E PROTELATÓRIO, A TORNAR FORÇOSA A APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Não se configura a violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que incide a contribuição previdenciária sobre salário-maternidade, horas extras, adicional noturno de insalubridade e periculosidade pagos pelo empregador, por possuir natureza indenizatória. 3. Agravo Regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no REsp 1476609/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 28/11/2014).
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. SALÁRIO-PATERNIDADE. INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1230957/RS. FÉRIAS GOZADAS. HORAS EXTRAS. ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. Incide contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade e o salário-paternidade. Entendimento reiterado no REsp 1230957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/2/2014, DJe 18/3/2014, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). 2. A jurisprudência do STJ reconhece a incidência de contribuição previdenciária sobre as rubricas: férias gozadas, horas extras, adicionais noturno, de insalubridade e periculosidade. Precedentes. Súmula 83/STJ. Agravo regimental e improvido. (AgRg no REsp 1486149/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 04/12/2014).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: SALÁRIO MATERNIDADE, FÉRIAS GOZADAS, FALTAS ABONADAS, HORAS EXTRAS E RESPECTIVO ADICIONAL E ADICIONAIS NOTURNO, PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. 1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.230.957/RS (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 18.3.2014), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou orientação no sentido de que incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre a verba paga a título de salário maternidade. (...). 3. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição (AgRg nos EAREsp 138.628/AC, 1ª Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 18.8.2014; AgRg nos EREsp 1.355.594/PB, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 17.9.2014). 4. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.358.281/SP (Rel. Min. Herman Benjamin, Sessão Ordinária de 23.4.2014), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou orientação no sentido de que incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre as horas extras e respectivo adicional, e sobre os adicionais noturno e de periculosidade (Informativo 540/STJ). 5. A orientação desta Corte é firme no sentido de que o adicional de insalubridade integra o conceito de remuneração e se sujeita à incidência de contribuição previdenciária (AgRg no AREsp 69.958/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 20.6.2012; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 2.12.2009). 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1476604/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 05/11/2014).
c) Descanso semanal remunerado
Os precedentes do STJ sobre essa rubrica são no sentido de que há a incidência de contribuição previdenciária:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE SE FIRMA EM JURISPRUDÊNCIA ESCASSA, PORÉM DOMINANTE. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRESERVAÇÃO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INCIDÊNCIA. 1. A Segunda Turma/STJ, ao apreciar o REsp 1.444.203/SC (Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 24.6.2014), firmou entendimento no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre o descanso semanal remunerado, porquanto se trata de verba de caráter remuneratório. 2. A configuração de jurisprudência dominante constante do art. 557 do CPC prescinde de que todos os órgãos competentes em um mesmo Tribunal tenham proferido decisão a respeito do tema. Isso porque essa norma é inspirada nos princípios da economia processual e da razoável duração do processo e tem por finalidade a celeridade na solução dos litígios. Assim, se o Relator conhece orientação de seu órgão colegiado, desnecessário submeter-lhe, sempre e reiteradamente, a mesma controvérsia. 3. A eventual nulidade da decisão monocrática calcada no artigo 557 do CPC fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo regimental. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1480162/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 17/11/2014)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DESCANSO EM FERIADO REMUNERADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. CARÁTER SALARIAL. OMISSÃO SANADA. ERRO MATERIAL INEXISTENTE. 1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material no acórdão. 2. Insuscetível classificar como indenizatório o descanso em feriados remunerados, pois sua natureza estrutural remete ao inafastável caráter remuneratório, integrando parcela salarial. Irrelevante a inexistência da efetiva prestação laboral no período, porquanto mantido o vínculo de trabalho, o que atrai a incidência tributária sobre a indigitada verba. 3. A embargante suscita tese de que a ausência de efetiva prestação de serviço ou de efetivo tempo à disposição do empregador justificaria a não incidência da contribuição sobre o descanso semanal remunerado ou o feriado remunerado, uma vez que não há trabalho prestado. Ou seja, qualquer afastamento do empregado justificaria o não pagamento da contribuição. 4. Tal premissa não encontra amparo na jurisprudência do STJ, pois há hipóteses em que ocorre o efetivo afastamento do empregado e ainda assim é devida a incidência tributária, tal como ocorre quanto ao salário-maternidade e as férias gozadas. 5. O parâmetro para incidência da contribuição previdenciária é o caráter salarial da verba. A não incidência ocorre nas verbas de natureza indenizatória. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos modificativos. (EDcl no REsp 1444203/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 26/08/2014)
d) Faltas justificadas/legais e licenças remuneradas
No que diz respeito à remuneração recebida pelo trabalhador em caso de falta justificada, por compor a remuneração ordinária do trabalhador sujeita-se à exação, nos termos do artigo 28, inciso I, da Lei nº 8.212/91.
Ora, a ausência justificada do empregado não configura falta. A legislação presume a contraprestação do empregado, ou seja, trata-se de dia trabalhado, não havendo redução de salário. Logo, devida a contribuição previdenciária.
Nesse sentido decidiu o STJ:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALTAS JUSTIFICADAS. CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 2. As verbas referentes à ausência permitida ao trabalho integram o salário de contribuição por serem remuneratórias, porquanto, ainda que não haja a efetiva prestação laboral ou a permanência à disposição do empregador, o vínculo empregatício permanece intacto.3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1480640 - 2ª T. - Rel: Min. OG Fernandes - DJe 14/11/2014).
Esse entendimento aplica-se também às demais licenças remuneradas previstas no artigo 473 da CLT (casamento, doação de sangue e alistamento eleitoral) e aquelas previstas em acordos ou convenções coletivas de trabalho, ante a sua evidente natureza salarial, por decorrerem direta e imediatamente do vínculo laboral. Não se tratam assim de indenização.
e) Estabilidade provisória
Os valores pagos pelos empregadores aos seus empregados como retribuição pelos serviços prestados ou pelo tempo em que ficaram à disposição do empregador, assim como aqueles que decorrem diretamente do vínculo laboral, têm natureza remuneratória e, por isso, estão sujeitos à incidência da contribuição previdenciária.
A circunstância do empregado gozar provisoriamente de estabilidade, por estar acidentado, ser dirigente de entidade sindical, dirigente da CIPA, ser mulher gestante ou deficiente habilitado não modifica a natureza jurídica do pagamento, que continua ocorrendo em face do vínculo laboral.
Diferentemente ocorre, todavia, quanto aos valores pagos ao empregado com direito à estabilidade provisória que é dispensado sem justa causa, relativamente ao salário e demais verbas remuneratórias que seriam devidas no período da estabilidade, enquanto este esteve afastado. Nesse caso, o pagamento não está relacionado à prestação de serviços ou ao tempo em que o empregado ficou à disposição da empresa. Trata-se de indenização devida pelo empregador aquele, em face da demissão indevida. Logo, sobre ela não incide contribuição previdenciária.
Nesse sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE, NOTURNO E DE HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. SOBRE AVISO. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. PRÊMIO-DESEMPENHO. VALOR PAGO PELA DISPENSA DE EMPREGADO COM ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ... 3. O valor pago, em razão de dispensa sem justa causa, pelo empregador ao empregado que possui estabilidade provisória possui natureza indenizatória, pelo que é incabível a cobrança de contribuição previdenciária. (TRF4 - AC 5009009-35.2013.404.7003 - 2ª T. - Rel: Rômulo Pizzolatti - DE 27/08/2014).
Da compensação/restituição:
Considerando o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição previdenciária do artigo 22, I, da Lei nº 8.212/91 sobre parte das rubricas objeto dos autos têm ela direito à compensação ou restituição dos valores pagos a esse título nos cinco anos que antecederam ao ajuizamento da demanda.
Conforme dispõem os artigos 66 da Lei nº 8.383/91, 39 da Lei nº 9.250/95 e 89 da Lei nº 8.212/91, o indébito pode ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo da mesma espécie e destinação constitucional.
No entanto, o artigo 74 da Lei nº 9.430/96 não é aplicável ao caso, conforme determina o artigo 26 da Lei nº 11.457/2007.
Ademais, de acordo com o artigo 170-A CTN, a compensação somente poderá ser realizada após o trânsito em julgado, com a aplicação da taxa SELIC, a qual, segundo a jurisprudência, engloba correção monetária e juros de mora, e nos termos da legislação vigente à época em que for efetivamente realizada, incidindo desde a data do pagamento indevido do tributo até a sua efetiva restituição ou compensação (Súmula 162 do STJ).
Ante o exposto, reconheço a ausência de interesse de agir em relação às férias indenizadas, a participação nos lucros e resultados, o vale-alimentação, o auxílio condução, o convênio saúde, o auxílio-creche, o auxílio babá e o auxílio escolar e, em relação às demais verbas, concedo parcialmente a segurança, resolvendo o mérito nos termos do art. 269, I, do CPC para o fim de:
a) declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária prevista no inciso I do artigo 22 da Lei n. 8.212/91 sobre os valores pagos pela impetrante a seus empregados com direito à estabilidade provisória, dispensados sem justa causa, relativamente ao salário e demais verbas remuneratórias que seriam devidas no período da estabilidade, enquanto perdurar o afastamento.
b) declarar o direito à compensação dos valores indevidamente pagos de acordo com o item anterior, nos cinco anos que antecederam à propositura da demanda, corrigidos pela SELIC, nos termos da fundamentação.
Sem honorários. Custas ex lege.
Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas no efeito devolutivo, salvo no caso de intempestividade ou ausência de preparo, que serão oportunamente certificados pela Secretaria.
Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria abrir vista à parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Sentença sujeita a reexame necessário.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e à remessa oficial.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora


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Signatário (a): Maria de Fátima Freitas Labarrère
Data e Hora: 19/06/2015 17:57




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5079646-83.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50796468320144047000
RELATOR
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PRESIDENTE
:
MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PROCURADOR
:
DrWALDIR ALVES
APELANTE
:
BRAS-ONDA PAPELAO ONDULADO LTDA
ADVOGADO
:
EDSON ANTONIO LENZI FILHO
:
ANTONIO JOSÉ NASCIMENTO DE SOUZA POLAK
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 248, disponibilizada no DE de 03/06/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
:
Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma


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Signatário (a): Leandro Bratkowski Alves
Data e Hora: 17/06/2015 16:50




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