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EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. RECURSO ESPECIAL Nº 1. 230. 957/RS REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRISA. ART. 543-C ...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:25:13

EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. RECURSO ESPECIAL Nº 1.230.957/RS REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRISA. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de afastamento dos empregados, que antecedem o auxílio-doença, a título de terço constitucional de férias e de aviso prévio indenizado. (TRF4, AC 5006383-62.2012.4.04.7105, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 22/06/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006383-62.2012.4.04.7105/RS
RELATOR
:
MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE
:
SANAGRI AVIACAO AGRICOLA LTDA
ADVOGADO
:
RICARDO VOLLBRECHT
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. RECURSO ESPECIAL Nº 1.230.957/RS REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRISA. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de afastamento dos empregados, que antecedem o auxílio-doença, a título de terço constitucional de férias e de aviso prévio indenizado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da União e dar parcial provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7567987v8 e, se solicitado, do código CRC FC3780CE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Maria de Fátima Freitas Labarrère
Data e Hora: 19/06/2015 17:57




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006383-62.2012.4.04.7105/RS
RELATOR
:
MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE
:
SANAGRI AVIACAO AGRICOLA LTDA
ADVOGADO
:
RICARDO VOLLBRECHT
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
As partes apelaram da sentença de parcial procedência dos embargos à execução em que o magistrado assim dispôs:

(...) julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC, para o fim de declarar a inexigibilidade contribuição previdenciária incidente sobre valores relativos ao aviso prévio indenizado, inclusive seus reflexos, determinando-se, outrossim, a retificação da Certidão de Dívida Ativa que instrui a Execução Fiscal nº 50063836220124047105, excluindo-se os débitos relativos a contribuição previdenciária sobre aviso prévio indenizado e seus reflexos.
Condeno a embargada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte-embargante, estes fixados no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) (...).

Inconformada, a demandante pleiteou:

(...) seja reformada parcialmente a sentença de 1º grau, com o julgamento de total procedência dos pedidos feitos pela Autora, com a extinção da presente Execução Fiscal, face a inexigibilidade do título executivo, eis que apurado de forma ilegal, com acréscimos indevidos, conforme exposto no decorrer da petição, condenando-se a União ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da Autora, face a inexistência de sucumbência recíproca, no presente caso.
b) sucessivamente, admitindo a remotíssima hipótese do débito ora combatido não ser declarado nulo, a apelante requer recálculo do montante devido pelos lançamentos supra referidos, de modo que sejam observados os seguintes pontos: (1) a correta apuração da contribuição previdenciária (Lei 8.212/91, art. 22, I e art. 30, I), (2) o afastamento da cobrança de contribuições sobre auxílio-doença, hora-extra, salário-maternidade, aviso prévio indenizado, férias, terço constitucional de férias, horas-extras, gratificações e prêmios (...).
(3) também a exclusão das contribuições ao SEBRAE; (4) a exclusão da contribuição ao INCRA, tudo de acordo com as irregularidades expostas no decorrer desta petição (...).
Apelou a União sustentando a improcedência de todos os pedidos.

Valor da causa: R$ 214.593,26.
VOTO
Transcrevo excertos da sentença proferida com propriedade pelo MM. Juiz Federal Fábio Vitório Mattiello, cujos fundamentos integro ao voto como razões de decidir:

(...) Preliminarmente

Da ausência de memória de cálculo

A União pede sejam rejeitados liminarmente os presentes embargos, aduzindo que nos casos em que o devedor alega excesso de execução, é seu dever instruir a inicial com memória de cálculo que consubstancie o valor que ele entende correto, ex vi art. 739-A, §5º, do CPC.

No caso, entendo que os embargos manejados pelo devedor não se restringem ao puro reconhecimento de excesso de execução, mas tem o escopo de reconhecer a absoluta inexigibilidade da dívida executada, sob o argumento de que diversas rubricas pagas a seus empregados não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária. Assim, entendo que, em sendo acolhida a tese do embargante, não cabe a ele apresentar cálculo do valor devido, mas sim do credor que, condenado a exclusão de valores indevidos, readequar a CDA.

Da ausência de interesse de agir

A União alega que que as rubricas correspondes a férias indenizadas, salário-família, licença-prêmio não gozada e auxílio-creche já não integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias por express disposição legal, sendo flagrante, assim, a ausência de interesse de agir do embargante no que diz respeito a elas.

Entretanto, compulsando os autos verifico que a embargante nada pleiteia em relação a estas verbas.

No mérito
(...) 2. Da constitucionalidade da exigência da contribuição para o SEBRAE e INCRA - da não-recepção pela EC nº 33/2001

Alega a parte-embargante que as contribuições ao INCRA e ao SEBRAE, como CIDE, não foi recepcionada pelo art. 149, § 2º, inciso III, alínea 'a', da CF/88, sendo inconstitucional sua cobrança. Em relação à contribuição devida ao INCRA, refere que inexiste relação mediata entre ela e a atividade que o Estado financia (Princípio da Referibilidade).

2.1 Da contribuição ao SEBRAE

A contribuição ao SEBRAE, exação instituída pela Lei nº 8.029/90, com as alterações da Lei nº 8.154/90, destina-se à implementação da política de apoio às micro e às pequenas empresas. Eis a redação dada pela Lei nº 8.154/90 ao art. 8º da Lei nº 8.029/90, in verbis:

'Art. 8º. É o Poder Executivo autorizado a desvincular, da Administração Pública Federal, o Centro Brasileiro de Apoio à Pequena e Média Empresa (SEBRAE), mediante sua transformação em serviço social autônomo.

§ 3º. As contribuições relativas às entidades de que trata o art. 1.º do Decreto-Lei nº 2.318, de 30 de dezembro de 1986, poderão ser majoradas em até três décimos por cento, com vistas a financiar a execução da política de Apoio às Microempresas e às Pequenas Empresas.'

A questão não merece maiores digressões, pois o Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 396266/SC, em 26-11-2003, sob a relatoria do eminente Ministro Carlos Velloso, decidiu pela constitucionalidade da aludida contribuição:

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO: SEBRAE: CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. LEI 8.029, DE 12.4.1990, ART. 8º, § 3º. LEI 8.154, DE 28.12.1990. LEI 10.668, DE 14.5.2003. C.F., ART. 146, III; ART. 149; ART. 154, I; ART. 195, § 4º. I. - As contribuições do art. 149, C.F. - contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse de categorias profissionais ou econômicas - posto estarem sujeitas à lei complementar do art. 146, III, C.F., isto não quer dizer que deverão ser instituídas por lei complementar. A contribuição social do art. 195, § 4º, C.F., decorrente de 'outras fontes', é que, para a sua instituição, será observada a técnica da competência residual da União: C.F., art. 154, I, ex vi do disposto no art. 195, § 4º. A contribuição não é imposto. Por isso, não se exige que a lei complementar defina a sua hipótese de incidência, a base imponível e contribuintes: C.F., art. 146, III, a. Precedentes: RE 138.284/CE, Ministro Carlos Velloso, RTJ 143/313; RE 146.733/SP, Ministro Moreira Alves, RTJ 143/684. II. - A contribuição do SEBRAE - Lei 8.029/90, art. 8º, § 3º, redação das Leis 8.154/90 e 10.668/2003 - é contribuição de intervenção no domínio econômico, não obstante a lei a ela se referir como adicional às alíquotas das contribuições sociais gerais relativas às entidades de que trata o art. 1º do D.L. 2.318/86, SESI, SENAI, SESC, SENAC. Não se inclui, portanto, a contribuição do SEBRAE, no rol do art. 240, C.F. III. - Constitucionalidade da contribuição do SEBRAE. Constitucionalidade, portanto, do § 3º, do art. 8º, da Lei 8.029/90, com a redação das Leis 8.154/90 e 10.668/2003. IV. - R.E. conhecido, mas improvido.
(STF, RE 396266/SC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU de 27.02.2004, p. 22).

Em resumo, a Excelsa Corte manifestou-se no sentido de que a exação constitui uma contribuição de intervenção no domínio econômico, amparada no art. 149 da CF, e, como tal, não sujeita à reserva de lei complementar, prevista apenas para os impostos residuais e para as contribuições sociais residuais destinadas à seguridade social (arts. 154, I, e 195, § 4º, da CF).

Tratando-se, pois, de contribuição de intervenção no domínio econômico, deve a contribuição ao SEBRAE ser paga por todas as empresas à vista do princípio da solidariedade social (art. 195, caput, da Constituição), e não apenas pelas micro e pequenas empresas. Entendimento diverso iria de encontro à intenção do legislador, que pretendeu criar apoio e estímulo a esse segmento empresarial, razão pela qual todas as empresas devem contribuir. Em virtude do princípio da solidariedade social, não existe, necessariamente, a correspondência entre contribuição e prestação, entre o contribuinte e os benefícios decorrentes da exação.

Acrescente-se, ainda, não subsistir eventual tese de que a exação em comento, por deter fato gerador e base de cálculo próprios de outras contribuições incidentes sobre a folha de salários, implicaria indevido bis in idem. Isso porque, conforme já exposto, trata-se de contribuição embasada no art. 149 da CF, não se lhe aplicando as regras insculpidas nos arts. 154, I, e 195, § 4º, da CF.

Em relação ao argumento de que a contribuição ao SEBRAE não foi recepcionada pela EC nº 33/2001, em razão da incompatibilidade da sua base de cálculo com as bases econômicas mencionadas no art. 149, § 2º, inciso III, alínea a, não merece prosperar. O legislador constitucional apenas estabeleceu fatos econômicos que estão a salvo de tributação, por força de imunidade, e, por outro lado, fatos econômicos passíveis de tributação, quanto à instituição de contribuições sociais e contribuições de intervenção no domínio econômico.

A interpretação restritiva que se pretende atribuir ao § 2º, inciso II, alínea a, aliás, destoa da inteligência do próprio caput do art. 149, não alterado pela EC nº 33/2001. Veja-se que o STF fixou a constitucionalidade da contribuição devida ao SEBRAE, qualificada como contribuição de intervenção no domínio econômico (RE 396.266, Relator Min. Carlos Velloso), e da contribuição criada pela LC nº 110/2001, qualificada com contribuição social geral (ADIN 2.556, Relator Min. Moreira Alves), ambas incidentes sobre a folha de salário das empresas, já sob a égide da EC nº 33/2001.

2.2 Da contribuição ao INCRA

A chamada contribuição ao INCRA tem origem na Lei nº 2.613/55, que criou o Serviço Social Rural, com os seguintes objetivos:

'Art.3 - O Serviço Social Rural terá por fim:
I - A prestação de serviços sociais no meio rural, visando a melhoria das condições de vida da sua população, especialmente no que concerne:
a) - à alimentação, ao vestuário e à habitação;
b) à saúde, à educação e à assistência sanitária;
c) - ao incentivo à atividade produtora e a quaisquer empreendimentos de molde a valorizar o ruralista e a fixá-lo à terra.
II - Promover a aprendizagem e o aperfeiçoamento das técnicas de trabalho adequadas ao meio rural;
III - Fomentar no meio rural a economia das pequenas propriedades e as atividades domésticas;
IV - Incentivar a criação de comunidades, cooperativas ou associações rurais;
V - Realizar inquéritos e estudos para conhecimento e divulgação das necessidades sociais e econômicas do homem do campo;
VI - Fornecer semestralmente ao Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho relações estatísticas sobre a remuneração paga aos trabalhadores do campo'.

Para atender às finalidades do Serviço Social Rural, foi instituída a seguinte 'contribuição':

'Art. 6º - É devido ao SSR a contribuição de 3% (três por cento) sobre a soma paga mensalmente aos seus empregados pelas pessoas naturais ou jurídicas que exerçam as atividades industriais adiantes enumeradas: (...)'.

Posteriormente, o Decreto-Lei nº 1.110/70 criou o Instituto Nacional de Colonização e de Reforma Agrária; o Serviço Social Rural foi incorporado à Superintendência de Política Agrária, criada pela Lei Delegada nº 11/62 e os recursos oriundos da contribuição em comento foram transferidos ao INCRA. Posteriormente, o Decreto-Lei nº 1.146/70 distribuiu o adicional criado pela Lei nº 2.613/55 entre o INCRA e o FUNRURAL. Por força da Lei Complementar nº 11/71, o percentual de 0,4% (quatro décimos por cento) foi alterado para 2,6% (dois inteiros e seis centésimos por cento), sendo destinados, desta nova alíquota, 0,2% (dois décimos por cento) ao INCRA e 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) ao FUNRURAL.

A contribuição para o INCRA, derivada da contribuição paga para o Serviço Social Rural, desde sua origem, sempre foi uma contribuição para a Previdência Social, embora estivesse destinada ao financiamento da Previdência Rural. Com a divisão da alíquota operada pelo Decreto-Lei nº 1.146/70, a quota destinada ao FUNRURAL permaneceu com o caráter previdenciário; já aquela destinada ao INCRA propriamente dito, perdeu, a partir de então, sua natureza previdenciária, já que o instituto não tem competência para zelar pela saúde, previdência ou assistência sociais. Sua natureza jurídica, a partir de então, passa a ser de contribuição social de intervenção no domínio econômico, cujo fundamento constitucional estava assentado no art. 21, § 2º, inciso I, da Emenda Constitucional nº 01/69 e, atualmente, encontra fundamento de validade no art. 149 da Carta Magna.

De fato, o art. 149 da Constituição de 1988 dispôs que 'compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo'.

A Ordem Econômica e Financeira foi disciplinada no Título VII da Constituição, incluindo (Capítulo III, arts. 184 a 191), a política agrícola e fundiária e a reforma agrária. Esta constitui, talvez, a mais forte intervenção do Estado na ordem econômica (e também social), através da desapropriação de imóveis rurais, o que exige recursos específicos que deverão ser previstos em orçamento (art. 184, § 4º, CF/88). E as desapropriações e assentamentos deverão ser compatibilizadas com as ações de política agrícola (art. 187, § 2º) que, igualmente, importarão em despesas para os cofres públicos.

Assim, sendo o INCRA a autarquia à qual a lei atribui a função de promover e executar a reforma agrária (DL 1110/70), a contribuição de 0,2% sobre a folha de salários, que lhe é destinada, tem nítido contorno de contribuição interventiva no domínio econômico. No entanto, cabe investigar se é legítima sua exigência de todo o universo dos empregadores, inclusive urbanos. Em outros termos, põe-se a questão da referibilidade subjetiva da contribuição. Essa questão já foi enfrentada pelo Plenário do egrégio Supremo Tribunal Federal no RE 395.266/SC, de relatoria do ilustre Ministro Carlos Velloso, quando examinou a constitucionalidade da contribuição ao SEBRAE (Lei nº 8.029/90). Naquela oportunidade, entendeu a Corte Suprema que, em se cuidando de contribuição de intervenção na área econômica, não se exige que o sujeito passivo dela tire algum proveito. Pela perfeita similaridade do caso, transcrevo excerto do voto do eminente Ministro Carlos Velloso, que consignou:

'...Não sendo contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas, mas contribuição de intervenção no domínio econômico, a sua instituição está jungida aos princípios gerais da atividade econômica, C.F., arts. 170 a 181. E se o SEBRAE tem por finalidade 'planejar, coordenar e orientar programas técnicos, projetos e atividades de apoio às micro e pequenas empresas, em conformidade com as políticas nacionais de desenvolvimento, particularmente as relativas às áreas industrial, comercial e tecnológica' (Lei 8.029/90, art. 9º, incluído pela Lei 8.154/90), a contribuição instituída para a realização desse desiderato está conforme aos princípios gerais da atividade econômica consagrados na Constituição. Observe-se, de outro lado, que a contribuição tem como sujeito passivo empresa comercial ou industrial, partícipes, das atividades econômicas que a Constituição disciplina (C.F., art. 170 e seguintes).

Dentro dessa linha, forçoso concluir que a contribuição ao INCRA, qualificada como contribuição de intervenção na atividade econômica, pode ser validamente exigida das empresas comerciais ou industriais,

O argumento de que a contribuição ao INCRA não foi recepcionada pela EC nº 33/2001, em razão da incompatibilidade da sua base de cálculo com as bases econômicas mencionadas no art. 149, § 2º, inciso III, alínea a, não merece prosperar. O legislador constitucional apenas estabeleceu fatos econômicos que estão a salvo de tributação, por força de imunidade, e, por outro lado, fatos econômicos passíveis de tributação, quanto à instituição de contribuições sociais e contribuições de intervenção no domínio econômico.

A interpretação restritiva que se pretende atribuir ao § 2º, inciso II, alínea a, aliás, destoa da inteligência do próprio caput do art. 149, não alterado pela EC nº 33/2001. Veja-se que o STF fixou a constitucionalidade da contribuição devida ao SEBRAE, qualificada como contribuição de intervenção no domínio econômico (RE 396.266, Relator Min. Carlos Velloso), e da contribuição criada pela LC nº 110/2001, qualificada com contribuição social geral (ADIN 2.556, Relator Min. Moreira Alves), ambas incidentes sobre a folha de salário das empresas, já sob a égide da EC nº 33/2001 (...).

Salário maternidade, aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias e importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença.

O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, sobre a incidência, ou não, de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador a título de: salário maternidade, aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias e importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença.

Transcrevo a ementa do acórdão proferido no Recurso Especial nº 1.230.957/RS - Relator MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE de 18-3-2014:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA. 1.1 Prescrição.
O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 566.621/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11.10.2011), no regime dos arts. 543-A e 543-B do CPC (repercussão geral), pacificou entendimento no sentido de que, "reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005". No âmbito desta Corte, a questão em comento foi apreciada no REsp 1.269.570/MG (1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.6.2012), submetido ao regime do art. 543-C do CPC, ficando consignado que, "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN".
1.2 Terço constitucional de férias.
No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97). Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp. 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação: "Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas" .
1.3 Salário maternidade.
O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência Social (pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza.
Nos termos do art. 3º da Lei 8.212/91, "a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente". O fato de não haver prestação de trabalho durante o período de afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de a maternidade ser amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de que o valor recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma contingência (maternidade), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário correspondente ao seu salário, possuindo a verba evidente natureza salarial. Não é por outra razão que, atualmente, o art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário maternidade é considerado salário de contribuição.
Nesse contexto, a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, no Regime Geral da Previdência Social, decorre de expressa previsão legal.
Sem embargo das posições em sentido contrário, não há indício de incompatibilidade entre a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e a Constituição Federal. A Constituição Federal, em seus termos, assegura a igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações (art. 5º, I). O art. 7º, XX, da CF/88 assegura proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. No que se refere ao salário maternidade, por opção do legislador infraconstitucional, a transferência do ônus referente ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento, constitui incentivo suficiente para assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher. Não é dado ao Poder Judiciário, a título de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim estabelecer política protetiva mais ampla e, desse modo, desincumbir o empregador do ônus referente à contribuição previdenciária incidente sobre o salário maternidade, quando não foi esta a política legislativa.
A incidência de contribuição previdenciária sobre salário maternidade encontra sólido amparo na jurisprudência deste Tribunal, sendo oportuna a citação dos seguintes precedentes: REsp 572.626/BA, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 20.9.2004; REsp 641.227/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 29.11.2004; REsp 803.708/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 2.10.2007; REsp 886.954/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 29.6.2007; AgRg no REsp 901.398/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008; REsp 891.602/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 21.8.2008; AgRg no REsp 1.115.172/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 25.9.2009; AgRg no Ag 1.424.039/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.10.2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.040.653/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 15.9.2011; AgRg no REsp 1.107.898/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 17.3.2010.
(...) 2.2 Aviso prévio indenizado.
A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária. A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento decorrente da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte, não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, "se o aviso prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba" (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011).
A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento. Precedentes: REsp 1.198.964/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.10.2010; REsp 1.213.133/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 1º.12.2010; AgRg no REsp 1.205.593/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 4.2.2011; AgRg no REsp 1.218.883/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 22.2.2011; AgRg no REsp 1.220.119/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 29.11.2011.
2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença. No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 - com redação dada pela Lei 9.876/99). Não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.100.424/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18.3.2010; AgRg no REsp 1074103/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 16.4.2009; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 2.12.2009; REsp 836.531/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17.8.2006.
2.4 Terço constitucional de férias.
O tema foi exaustivamente enfrentado no recurso especial da empresa (contribuinte), levando em consideração os argumentos apresentados pela Fazenda Nacional em todas as suas manifestações. Por tal razão, no ponto, fica prejudicado o recurso especial da Fazenda Nacional.
3. Conclusão.
Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA parcialmente provido, apenas para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (terço constitucional) concernente às férias gozadas. Recurso especial da Fazenda Nacional não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (...).

Horas extras - pedido improcedente
O art. 195 da Constituição Federal define o fato gerador das contribuições previdenciárias:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;
III - sobre a receita de concursos de prognósticos.
IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. (...)

Em conformidade com o texto constitucional, estabeleceu a Lei nº 8.212/91:

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços;
IV - quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.

A questão da incidência das contribuições sociais, no caso, resolve-se com a análise da natureza das horas extras: se indenizatória ou de rendimento do trabalho (remuneratória).

A própria Constituição Federal consigna a natureza remuneratória do serviço extraordinário:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (...).

A Carta Magna refere-se ao adicional e não à hora trabalhada, pois é o adicional que será, no mínimo, 50% a mais do valor da hora normal.

Na mesma linha, a CLT:

Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
§ 1º - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 20% (vinte por cento) superior à da hora normal.
§ 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
§ 4º Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.

Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
§ 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado.
§ 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados.

Acerca da natureza salarial, o TST firmou entendimento:

EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. ABATIMENTO. CRITÉRIO. Esta e. Subseção tem entendido que, nos termos do artigo 459 da CLT, a dedução das horas extras já pagas pelo empregador, em vinte daquelas deferidas judicialmente, deve ser realizada mês a mês, uma vez que idêntico o fato gerador da obrigação e a natureza jurídica da verba. Vale esclarecer que o mencionado dispositivo consolidado, ao determinar o parâmetro temporal mensal do salário, atraiu para si a mesma periodicidade das demais verbas que têm cunho salarial, dentre elas a hora extra. Precedentes. Recurso de embargos não provido." (TST-E-RR-305800-47.2005.5.09.0013, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, DEJT 16.10.2009)

O STJ entende ser remuneratória a natureza jurídica da hora extra:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, HORAS-EXTRAS E ADICIONAIS PERMANENTES. 1. Não se conhece de recurso especial por suposta violação do art. 535 do CPC se a parte não especifica o vício que inquina o aresto recorrido, limitando-se a alegações genéricas de omissão no julgado, sob pena de tornar-se insuficiente a tutela jurisdicional. 2. Integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, portanto, à contribuição previdenciária o adicional de horas-extras, adicional noturno, salário-maternidade, adicionais de insalubridade e de periculosidade. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ares 69.958/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012)

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO-INCIDÊNCIA. HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que as verbas pagas a título de terço constitucional de férias não estão sujeitas à incidência da contribuição previdenciária devida sobre a folha de salários. 2. Incide a contribuição previdenciária no caso das horas extras. Precedentes do STJ. 3. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp 1254224/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 05/09/2011)

Corroborando o exposto, a jurisprudência uníssona deste Tribunal:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. ADICIONAIS. ABONOS. GORGETAS. PRÊMIOS. DIÁRIAS DE VIAGEM. COMISSÕES. AJUDAS DE CUSTO. ADICIONAL DE FÉRIAS DO ARTIGO 7º, XVII, DA CONSTITUIÇÃO. ABONO DE FÉRIAS PREVISTO NO ARTIGO 143 DA CLT. NÃO INCIDÊNCIA. 1. O suporte de validade da exigência tributária instituída pelo art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, é o art. 195, I, da CF/88. A interpretação do referido dispositivo não extrapola ou ofende o conceito de salário, analisado sob a égide da legislação trabalhista e previdenciária. 2. A legislação trabalhista, ao utilizar os termos salário e remuneração, diferencia as verbas pagas diretamente pelo empregador daquelas que não são desembolsadas por ele, embora sejam resultado do trabalho realizado pelo empregado, no âmbito da relação contratual. Essa distinção tem o intuito de dar relevo ao caráter salarial das verbas remuneratórias, semeando de outras figuras de natureza indenizatória, previdenciária ou tributária, ainda que nominadas como "salário". 3. O fato gerador referido no art. 195, inciso I, da CF/88, na sua redação original, envolve todas as verbas alcançadas pelo empregador, a título de remuneração, ao empregado que lhe presta serviços. Importa, para elucidar a inteligência desse dispositivo, verificar se os pagamentos feitos ao empregado têm natureza salarial, não a denominação da parcela integrante da remuneração. 4. A alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 20/98 no art. 195, I, da Carta, não acarretou alargamento da base de cálculo antes prevista, em relação aos empregados, visando somente a expressar de forma clara e explícita o conteúdo do conceito de folha de salários. 5. Evidente a natureza salarial de horas extras, adicionais noturno, de insalubridade e periculosidade, haja vista o caráter de contraprestação. 6. Sendo eliminada do ordenamento jurídico a alínea b do § 8º do art. 28, vetada quando houve a conversão da MP nº 1.596-14 na Lei nº 9.528/97, é induvidoso que o abono de férias, nos termos dos arts. 143 e 144 da CLT, não integra o salário-de-contribuição. 7. No caso vertente, resta clara a natureza salarial dos pagamentos feitos a título de horas extras, adicionais noturno, de insalubridade, periculosidade, adicionais de função, gorjetas, prêmios e comissões, haja vista o notório caráter de contraprestação. 8. (...) (AC 200572030004966, JOEL ILAN PACIORNIK, TRF4 - PRIMEIRA TURMA, D.E. 01/06/2010)

Férias usufruídas - pedido improcedente

Não incide a contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas, nos termos do art. 28, § 9º, "d", da Lei nº 8.212/91. Permanece, no entanto, exigível a contribuição quanto às férias não indenizadas, que possuem caráter salarial.

Gratificações e prêmios - pedido improcedente

Gratificações e prêmios são atribuídos em reconhecimento a serviços prestados e podem ser concedidos por liberalidade, como ato de vontade do empregador, ou ajustados em contrato; se for coletivo, não podem ser suprimidos unilateralmente.

Dispõe o art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho:

(...) §1º Integram o salário não só a importância fixada estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador (...).

No caso concreto, a parte autora não esclareceu as condições impostas aos empregados agraciados com tais parcelas, de maneira a possibilitar o exame da alegação de que as gratificações e as premiações estão completamente desvinculados do salário por tratar-se de verbas eventuais.

Restituição do indébito

Quanto à forma de restituição do indébito, o afastamento de determinadas verbas da base de cálculo do tributo faculta ao contribuinte apurá-las e recebê-las através de execução de sentença (por Precatório ou Requisição de Pequeno Valor - RPV conforme o caso), ou administrativamente.

O Superior Tribunal de Justiça submeteu a matéria ao regime dos recursos repetitivos- art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008, firmando o entendimento no sentido de que "a opção entre a compensação e o recebimento do crédito por precatório ou requisição de pequeno valor cabe ao contribuinte credor pelo indébito tributário, porque constituem, todas as modalidades, formas de execução do julgado colocadas à disposição da parte quando procedente a ação que teve a eficácia de declarar o indébito" (Resp 1114404/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJE 01.03.2010).

Destaca-se que o indébito pode ser objeto de compensação com parcelas relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional (arts. 66 da Lei 8.383/91, 39 da Lei 9.069/95 e 89 da Lei 8.212/91), devidamente corrigido pela SELIC, desde a data do recolhimento indevido, respeitando o disposto no art. 170-A do CTN.

O art. 89, § 3º, da Lei nº 8.212/91, que restringia a compensação do indébito em 30% do valor a ser recolhido em cada competência, foi revogado pela Lei nº 11.941/09, não mais subsistindo esta restrição.

Honorários advocatícios

O arbitramento dos honorários está adstrito ao critério de valoração, perfeitamente delineado na legislação vigente, art. 20 do Código de Processo Civil:

Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas e os honorários advocatícios. Essa verba será devida, também nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
(...)
§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:
a) o grau de zelo do profissional;
b) o lugar da prestação do serviço;
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.

Tratando-se de matéria unicamente de direito em que o grau de zelo do profissional é normal à espécie e considerando o tempo de duração até a sentença (3 meses), o lugar de prestação jurisdicional, a natureza e a importância da causa, mantenho a sucumbência nos termos da sentença.

Conclusão

Voto por negar provimento ao recurso da União e dar parcial provimento à apelação da autora para declarar a inexigibilidade do recolhimento de contribuição previdenciária sobre os pagamentos efetuados a título de terço constitucional de férias e sobre a remuneração dos primeiros quinze dias de afastamento dos empregados, anteriores à concessão do auxílio doença.

Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora


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Signatário (a): Maria de Fátima Freitas Labarrère
Data e Hora: 19/06/2015 17:57




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006383-62.2012.4.04.7105/RS
ORIGEM: RS 50063836220124047105
RELATOR
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PRESIDENTE
:
MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PROCURADOR
:
DrWALDIR ALVES
APELANTE
:
SANAGRI AVIACAO AGRICOLA LTDA
ADVOGADO
:
RICARDO VOLLBRECHT
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 259, disponibilizada no DE de 03/06/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS PAGAMENTOS EFETUADOS A TÍTULO DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DOS EMPREGADOS, ANTERIORES À CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
:
Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7628432v1 e, se solicitado, do código CRC 3BD39C95.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Leandro Bratkowski Alves
Data e Hora: 17/06/2015 16:50




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