APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000905-26.2014.4.04.7001/PR
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE | : | FARMÁCIA VALE VERDE LTDA. |
ADVOGADO | : | Marcio Rodrigo Frizzo |
: | Marcio Luiz Blazius | |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. RECURSO ESPECIAL Nº 1.230.957/RS REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRISA. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de afastamento dos empregados, que antecedem o auxílio-doença, no terço constitucional de férias e no aviso prévio indenizado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de julho de 2015.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7625647v7 e, se solicitado, do código CRC 6872D049. | |
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Signatário (a): | Maria de Fátima Freitas Labarrère |
Data e Hora: | 16/07/2015 14:23 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000905-26.2014.4.04.7001/PR
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE | : | FARMÁCIA VALE VERDE LTDA. |
ADVOGADO | : | Marcio Rodrigo Frizzo |
: | Marcio Luiz Blazius | |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
As partes apelaram da sentença de parcial procedência da ação de rito ordinário em que o magistrado assim dispôs:
(...) a) julgo extinto sem resolução do mérito o pedido de declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre os valores relativos a férias indenizadas (inclusive proporcionais) e respectivo adicional constitucional, abono de férias (artigo 143 da CLT) e licença-prêmio indenizada, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil;
b) julgo procedente o pedido para o fim de declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária prevista no artigo 22, incisos I e II, da Lei nº 8.212/91, inclusive a contribuição destinada a terceiros, sobre os valores referentes a (a) abono assiduidade, (b) auxílio-doença, relativos aos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do empregado, (c) auxílio-acidente, (d) auxílio-alimentação in natura, (e) aviso-prévio indenizado e (f) terço constitucional de férias gozadas e reconhecer o direito da Autora em compensar, após o trânsito em julgado da presente decisão, os valores indevidamente recolhidos sob tais rubricas nos últimos cinco anos, corrigidos pela taxa SELIC desde as datas dos pagamentos indevidos, na forma da fundamentação;
c) julgo improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre os valores referentes a (a) faltas justificadas, (b) adicional de horas extras, (c) adicional noturno, de insalubridade e de periculosidade e (d) salário-maternidade.
Dada a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, que ficam compensados, com escora no artigo 21 do Código de Processo Civil, além do pagamento pela Autora de 50% das custas processuais (...).
Inconformada, a demandante insurgiu-se contra a declaração de falta de interesse de agir em relação às verbas férias indenizadas, férias proporcionais e respectivos terço constitucional, abono de férias e licença prêmio indenizada.
Inicialmente, c destacou que "a sistemática de recolhimento de tais contribuições não permite individualizar cada verba incluída na base de cálculo para se auferir o tributo total a ser recolhido ao erário. Assim sendo, embora haja previsão legal determinando a não incidência de contribuição patronal sobre tais verbas, a sistemática de recolhimento atual dificulta individualizar tal verba neste momento processual. Isto por dois relevantes argumentos: a um, por se tratar de recolhimento mensal; a dois, pois como já dito, a sistemática de recolhimento não permite individualizar cada verba incidente de contribuição previdenciária patronal.
Contudo, frisa-se, não está a Apelante, com tais argumentos, furtando-se da necessidade de individualizar e demonstrar o abuso praticado pela Apelada quanto ao recolhimento de contribuição sobre tais verbas. Porém, como já ponderado, haverá oportunidade para se individualizar cada verba que fora objeto de incidência de contribuição patronal. Tal situação se dará quando da liquidação de sentença, onde apurar-se-á cada verba recolhida indevidamente.
Importante para esta oportunidade processual é a garantia jurisdicional de que sobre tais verbas não incida contribuição previdenciária patronal, portanto, se incidente, estará incorrendo em ilegalidade".
Ao final, pleiteou a declaração de inexigibilidade do recolhimento de contribuição previdenciária sobre os pagamentos efetuados a título de: férias indenizadas, férias proporcionais e respectivos terço constitucional, abono de férias, licença prêmio indenizada, faltas justificadas, adicionais de horas extras, noturno, insalubridade e periculosidade e salário maternidade.
A União sustentou a improcedência de todos os pedidos.
Valor da causa: R$ 52.776,60.
VOTO
Transcrevo a sentença, proferida com propriedade pelo MM. Juiz Federal Oscar Alberto Mezzaroba Tomazoni, cujos fundamentos adoto como razões de decidir:
(...) Pretende a Autora o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal (inclusive SAT) e contribuição destinada a terceiros incidente sobre as verbas pagas a seus empregados a título de a) abono assiduidade; b) auxílio-doença e auxílio-acidente; c) faltas justificadas; d) auxílio-alimentação; e) aviso-prévio indenizado; f) abono de férias, férias indenizadas, férias proporcionais e respectivos terço constitucional de férias; g) terço constitucional de férias gozadas; h) licença-prêmio indenizada; i) adicional de horas extras; j) adicional noturno, de insalubridade e de periculosidade e l) salário-maternidade.
A exigência de recolhimento de contribuição previdenciária sobre verbas indenizatórias não encontra abrigo no artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91, que deve prever tal incidência apenas sobre verbas de natureza remuneratória, conforme já assentou o STF no julgamento da ADIN nº 1.659-6, o que não restou alterado com a edição da Emenda Constitucional nº 20/98, que conferiu nova redação ao artigo 195, inciso I, "a", da Constituição Federal.
Contudo, a definição do caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos empregados não pode ser livremente atribuída ao empregador, o que impõe a análise acerca da natureza jurídica de cada uma delas, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da contribuição social em causa.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido da incidência da contribuição questionada sobre o salário-maternidade, dada sua natureza salarial, bem como pela sua não incidência sobre os valores pagos a título de auxílio-doença, relativos aos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do empregado, e de auxílio-acidente, o mesmo ocorrendo em relação ao terço constitucional de férias e ao aviso-prévio indenizado.
Nesse sentido recente decisão proferida pela 1ª Seção do STJ no Recurso Especial nº 1.230.957-RS, julgado sob o rito do artigo 543-C do CPC:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA.
1.1 Prescrição.
O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 566.621/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11.10.2011), no regime dos arts. 543-A e 543-B do CPC (repercussão geral), pacificou entendimento no sentido de que, "reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005". No âmbito desta Corte, a questão em comento foi apreciada no REsp 1.269.570/MG (1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.6.2012), submetido ao regime do art. 543-C do CPC, ficando consignado que, "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN".
1.2 Terço constitucional de férias.
No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97).
Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação: "Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas" .
1.3 Salário maternidade.
O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência Social (pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza. Nos termos do art. 3º da Lei 8.212/91, "a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente". O fato de não haver prestação de trabalho durante o período de afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de a maternidade ser amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de que o valor recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma contingência (maternidade), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário correspondente ao seu salário, possuindo a verba evidente natureza salarial. Não é por outra razão que, atualmente, o art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário maternidade é considerado salário de contribuição.
Nesse contexto, a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, no Regime Geral da Previdência Social, decorre de expressa previsão legal.
Sem embargo das posições em sentido contrário, não há indício de incompatibilidade entre a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e a Constituição Federal. A Constituição Federal, em seus termos, assegura a igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações (art. 5º, I). O art. 7º, XX, da CF/88 assegura proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. No que se refere ao salário maternidade, por opção do legislador infraconstitucional, a transferência do ônus referente ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento, constitui incentivo suficiente para assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher. Não é dado ao Poder Judiciário, a título de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim estabelecer política protetiva mais ampla e, desse modo, desincumbir o empregador do ônus referente à contribuição previdenciária incidente sobre o salário maternidade, quando não foi esta a política legislativa.
A incidência de contribuição previdenciária sobre salário maternidade encontra sólido amparo na jurisprudência deste Tribunal, sendo oportuna a citação dos seguintes precedentes: REsp 572.626/BA, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 20.9.2004; REsp 641.227/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 29.11.2004; REsp 803.708/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 2.10.2007; REsp 886.954/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 29.6.2007; AgRg no REsp 901.398/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008; REsp 891.602/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 21.8.2008; AgRg no REsp 1.115.172/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 25.9.2009; AgRg no Ag 1.424.039/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.10.2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.040.653/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 15.9.2011; AgRg no REsp 1.107.898/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 17.3.2010.
1.4 Salário paternidade.
O salário paternidade refere-se ao valor recebido pelo empregado durante os cinco dias de afastamento em razão do nascimento de filho (art. 7º, XIX, da CF/88, c/c o art. 473, III, da CLT e o art. 10, § 1º, do ADCT).
Ao contrário do que ocorre com o salário maternidade, o salário paternidade constitui ônus da empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário. Desse modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário paternidade. Ressalte-se que "o salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários" (AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 9.11.2009).
2. Recurso especial da Fazenda Nacional.
2.1 Preliminar de ofensa ao art. 535 do CPC.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2.2 Aviso prévio indenizado.
A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária. A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento decorrente da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte, não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, "se o aviso prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba" (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011).
A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento.
Precedentes: REsp 1.198.964/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.10.2010; REsp 1.213.133/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 1º.12.2010; AgRg no REsp 1.205.593/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 4.2.2011; AgRg no REsp 1.218.883/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 22.2.2011; AgRg no REsp 1.220.119/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 29.11.2011.
2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença.
No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 - com redação dada pela Lei 9.876/99). Não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.100.424/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18.3.2010; AgRg no REsp 1074103/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 16.4.2009; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 2.12.2009; REsp 836.531/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17.8.2006.
2.4 Terço constitucional de férias.
O tema foi exaustivamente enfrentado no recurso especial da empresa (contribuinte), levando em consideração os argumentos apresentados pela Fazenda Nacional em todas as suas manifestações. Por tal razão, no ponto, fica prejudicado o recurso especial da Fazenda Nacional.
3. Conclusão.
Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA parcialmente provido, apenas para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (terço constitucional) concernente às férias gozadas.
Recurso especial da Fazenda Nacional não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ.
(RESP nº 1.230.957-RS - DJE 18/03/2014) - destaquei.
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458, 459 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA, AUXÍLIO-ACIDENTE. VERBAS RECEBIDAS NOS 15 (QUINZE) PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA. SALÁRIO - MATERNIDADE. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. INCIDÊNCIA. ADICIONAL DE 1/3, HORAS-EXTRAS E ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. VERBAS DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. SUCESSIVAS MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS. LEI 8.383/91. LEI 9.430/96. LEI 10.637/02. REGIME JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. Inexiste violação dos arts. 165, 458, 459 e 535 do CPC na hipótese em que o Tribunal de origem examina, de modo claro e suficiente, as questões submetidas à sua apreciação.
2. O auxílio-doença pago até o 15º dia pelo empregador é inalcançável pela contribuição previdenciária, uma vez que a referida verba não possui natureza remuneratória, inexistindo prestação de serviço pelo empregado, no período. Precedentes.
3. O auxílio-acidente ostenta natureza indenizatória, porquanto destina-se a compensar o segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, consoante o disposto no § 2º do art. 86 da Lei n. 8.213/91, razão pela qual consubstancia verba infensa à incidência da contribuição previdenciária. Precedentes.
4. O salário-maternidade possui natureza salarial e integra, consequentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária. O fato de ser custeado pelos cofres da autarquia previdenciária não exime o empregador da obrigação tributária relativamente à contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários, incluindo, na respectiva base de cálculo, o salário-maternidade auferido por suas empregadas gestantes (Lei 8.212/91, art. 28, § 2º). Precedentes.
5. A verba recebida a título de terço constitucional de férias, quando as férias são gozadas, ostenta natureza remuneratória, sendo, portanto, passível da incidência da contribuição previdenciária.
6. Os adicionais noturno, hora-extra, insalubridade e periculosidade ostentam caráter salarial, à luz do enunciado 60 do TST, razão pela qual incide a contribuição previdenciária.
7. A Primeira Seção desta Corte consolidou o entendimento de que, em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente, tendo em vista o inarredável requisito do prequestionamento, viabilizador do conhecimento do apelo extremo, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, contanto que atendidos os requisitos próprios (EREsp 488.992/MG).
8. In casu, a empresa ajuizou a demanda em 8/6/2005 pleiteando a compensação de valores recolhidos indevidamente a título de contribuição social à época administrada pelo INSS, razão pela qual se revela aplicável a Lei 8.383/91, que admitia a compensação apenas entre tributos e contribuições da mesma espécie.
9. Recurso especial parcialmente provido, para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o auxílio-doença e auxílio-acidente.
(RESP nº 1098102, 1ª Turma - rel. Min. Benedito Gonçalves, j. em 02/06/2009, DJE de 17/06/2009) - destaquei.
Sobre os valores pagos a título de adicional de horas extras deve incidir contribuição previdenciária, já que se caracteriza como parcela que o empregado recebe em complementação ao labor exercido em horário diverso do expediente regular, o que permite concluir que representa um acréscimo de cunho remuneratório (nesse sentido: TRF da 4ª Região, AMS nº 2005.72.05.002492-2/SC, 1ª Turma, rel. Des. Federal Vilson Darós, j. em 19/07/2006, DJ de 02/08/2006, e STJ, RESP nº 1098102, 1ª Turma - rel. Min. Benedito Gonçalves, j. em 02/06/2009, DJE de 17/06/2009).
Vale dizer, sobre os valores pagos a título de horas extras, nos quais se inclui a parcela superior à da hora normal (artigo 59, § 1º, da CLT), deverá incidir a contribuição previdenciária em razão do caráter remuneratório - e não indenizatório - de tal verba, já que se trata de contraprestação ao serviço prestado pelo trabalhador fora do horário normal de trabalho.
No que diz respeito ao abono assiduidade, não sendo exercidas as ausências permitidas, a verba correspondente tem natureza indenizatória. Desse modo, não incide a contribuição previdenciária sobre tais verbas.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ABONO-ASSIDUIDADE. CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA.
1. O abono-assiduidade, conquanto premiação, não é destinado a remuneração do trabalho, não tendo natureza salarial. Deveras, visa o mesmo a premiar aqueles empregados que se empenharam durante todo ano, não faltando ao trabalho ou chegando atrasado, de modo a não integrar o salário propriamente dito.
2. A Corte Especial, em casos análogos, sedimentou o entendimento segundo o qual a conversão em pecúnia do abono-assiduidade não gozado não constitui remuneração pelos serviços prestados, não compondo, destarte, o salário-de-contribuição. Precedentes:REsp 496.408 - PR, 1ª Turma, Relatora MINISTRA DENISE ARRUDA, DJ de 06 de dezembro de 2004 e REsp 389.007 - PR, 1ª Turma, Relator, MINISTRO GARCIA VIEIRA, 15 de abril de 2002).
3. É assente no STJ que a contribuição previdenciária patronal somente incide sobre determinada verba, quando esta referir-se à remuneração por serviços prestados, não estando albergadas, deste modo, as indenizações. Precedentes: AgRg no AG 782-700 - PR, 2ª Turma, Relator Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 16 de maio de 2005; ERESP 438.152 - BA, 1ª Seção, Relator Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 25 de fevereiro de 2004.
4. Recurso especial provido.
(STJ - RESP nº 749467/RS - 1ª Turma - rel. Min. Luiz Fux - DJ 27/03/2006, p. 202) - destaquei.
De outro norte, quanto às faltas justificadas, há incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a tal título, visto se tratar de verba paga em retribuição ao trabalho do empregado, inclusive porque são contadas para todos os fins como dias trabalhados.
O TRF da 4ª Região reconhece a natura salarial da verba recebida a título de faltas justificadas:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL, SAT/RAT E DESTINADAS A TERCEIROS). PRESCRIÇÃO. FÉRIAS INDENIZADAS. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. LICENÇA-PRÊMIO INDENIZADA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUXÍLIO-DOENÇA. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. FALTAS JUSTIFICADAS POR ATESTADOS MÉDICOS. SALÁRIO-MATERNIDADE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ADICIONAIS DE HORAS-EXTRAS, NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ABONO ASSIDUIDADE. FORMA DE RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS DE CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. Postulada a restituição das parcelas recolhidas nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, inexistem parcelas prescritas.
2. Inexiste interesse processual no que tange aos valores pagos a título de férias indenizadas, abono pecuniário de férias e licença-prêmio indenizada, uma vez que tais verbas já estão excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (art. 28, § 9º, alíneas alíneas "d", "e-6" e "e-8", da Lei 8.212//91).
3. Em relação ao adicional de 1/3, realinhando a posição jurisprudencial desta Corte à jurisprudência do STJ e do STF, no sentido de que a referida verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria, afasta-se a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
4. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possui natureza salarial.
5. As faltas justificadas por atestados médicos são contadas para todos os fins como dias trabalhados, ensejando o recolhimento da contribuição previdenciária.
6. Configurada a natureza salarial do salário-maternidade e licença paternidade incide sobre eles a contribuição previdenciária.
7. Ainda que operada a revogação da alínea "f" do § 9º do art. 214 do Decreto 3.038/99, a contribuição não poderia ser exigida sobre a parcela paga ao empregado a título de aviso prévio, porquanto a natureza de tais valores continua sendo indenizatória, não integrando, portanto, o salário-de-contribuição.
8. Integram o salário-de-contribuição as verbas recebidas pelo empregado a título de adicionais de horas extras, noturno, de insalubridade e de periculosidade.
9. O auxílio alimentação pago em espécie integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, assumindo feição salarial.
10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre abono assiduidade, posto que o mesmo, conquanto premiação, não é destinado a remuneração do trabalho, não tendo natureza salarial.
11. O valor pago, em razão de dispensa sem justa causa, pelo empregador ao empregado que possui estabilidade provisória possui natureza indenizatória, pelo que é incabível a cobrança de contribuição previdenciária.
12. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de restituição ou compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei 8.383/91, 39 da Lei 9.250/95 e 89 da Lei 8.212/91, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN.
13. Vedada a compensação de contribuições destinadas a terceiros, a teor do artigo 89 da Lei nº. 8.212/91 e Instrução Normativa RFB nº. 900/08, editada por delegação de competência.
14. Tendo em conta que no mandado de segurança não se admite a obtenção de efeitos patrimoniais pretéritos, e que o contribuinte tem o direito de optar por compensar ou restituir os valores indevidamente pagos, não existe óbice ao ajuizamento de ação ordinária visando à opção pela restituição do indébito, após o trânsito em julgado de sentença mandamental favorável, onde declarado o direito à compensação.
15. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei nº 9.250/95.
(APELREEX nº 5031372-88.2014.404.7000 - 1ª Turma - rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique - D.E. 17/10/2014) - destaquei.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE, NOTURNO E DE HORAS EXTRAS. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. LICENÇA-PATERNIDADE. ABONO ASSIDUIDADE. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. DOMINGOS E FERIADOS PAGOS EM DOBRO. FALTAS JUSTIFICADAS.
1. Não incide contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado, terço constitucional de férias gozadas e abono assiduidade.
2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias gozadas, licença-paternidade, descanso semanal remunerado, adicionais de periculosidade, noturno e de horas extras e adicional em dobro pelo trabalho aos domingos e feriados.
3. Incide contribuição previdenciária sobre a remuneração correspondente às ausências permitidas (art. 473 da CLT).
(APELREEX nº 5013962-18.2013.404.7205 - 2ª Turma - rel. Des. Federal Rômulo Pizzolatti - D.E. 14/10/2014) - destaquei.
O auxílio-alimentação, de acordo com precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região, somente tem natureza não salarial - estando, portanto, excluído da base de cálculo da contribuição social - quando for pago in natura.
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALIMENTAÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR. PAGAMENTO IN NATURA. NÃO INCIDÊNCIA DA TRIBUTAÇÃO. INSCRIÇÃO NO PAT. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
1. Caso em que se discute a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas recebidas a título de auxílio-alimentação in natura, quando a empresa não está inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
2. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que o auxílio-alimentação in natura não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não possuir natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não no Programa de alimentação do Trabalhador - PAT. Precedentes: EREsp 603.509/CE, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJ 8/11/2004; REsp 1.196.748/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/9/2010; AgRg no REsp 1.119.787/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 29/6/2010.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ, AGARESP nº 5810, Primeira Turma, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE de 10/06/2011) - destaquei.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. IN NATURA. NÃO INCIDÊNCIA. OMISSÕES NA GFIP. MULTA. ART. 32, IV, §§ 4º E 5º, LEI 8.212/91.
1. O pagamento de auxílio-alimentação in natura não sofre a incidência de contribuição previdenciária, pois não é verba de natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não no Programa de alimentação do Trabalhador - PAT.
2. Sobre os valores pagos por meio de tíquetes-alimentação e ordens de compra de alimentos, que não integram o PAT, inicialmente fornecidos somente àqueles trabalhadores que viajavam a trabalho e, atualmente, estendidos a todos, incide a contribuição previdenciária, pois considerada verba salarial disfarçada.
3. A infração tributária consistente em deixar de informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por intermédio de GFIP, dados relacionados aos fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse da Autarquia, submete o contribuinte à penalização por meio da aplicação da multa cominada no art. 32, §§4º e 5º, da Lei nº 8.212/91.
4. Verificada a desproporcionalidade da infração com a sanção aplicada, ainda que estabelecida dentro de critérios legais, configurado está seu caráter confiscatório, cabendo ao Judiciário determinar sua redução. 5. Apelação da autora desprovida e apelação da União provida.
(TRF da 4ª Região, APELREEX nº 200772000122246, 1ª Turma, rel. Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira, D.E. de 19/01/2010) - destaquei.
De outro norte, sobre os adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade deve incidir contribuição previdenciária, já que se caracterizam como parcelas que o empregado recebe em complementação ao labor exercido em condições especiais ou em horário diverso do expediente regular, o que permite concluir que representam um acréscimo de cunho remuneratório (nesse sentido: TRF da 4ª Região, AMS nº 2005.72.05.002492-2/SC, 1ª Turma, rel. Des. Fed. Vilson Darós, j. em 19/07/2006, DJ de 02/08/2006, e STJ, RESP nº 1098102, 1ª Turma - rel. Min. Benedito Gonçalves, j. em 02/06/2009, DJE de 17/06/2009).
Por fim, as importâncias recebidas pelos empregados a título de férias indenizadas (inclusive proporcionais) e respectivo adicional constitucional, abono de férias (artigo 143 da CLT) e de licença-prêmio indenizada, não integram o salário-de-contribuição, por expressa disposição do artigo 28, § 9º, alíneas "d" e "e (6 e 8)", da Lei nº 8.212/91, falecendo à parte autora, quanto a essas parcelas, interesse processual para afastar a incidência da respectiva contribuição social.
Quanto à contribuição ao SAT e àquelas destinadas a terceiros (Salário-educação, SESC, SENAC, INCRA e SEBRAE), de igual forma não devem incidir sobre as parcelas pagas a título de abono assiduidade, auxílio-doença, relativo aos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do empregado, auxílio-acidente, auxílio-alimentação in natura, aviso-prévio indenizado e terço constitucional de férias gozadas, visto que a base de incidência de tais contribuições também é a folha de salários.
Compensação
Como consequência, tem a Autora direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária patronal (inclusive SAT) e destinada a terceiros incidente sobre abono assiduidade, auxílio-doença, relativos aos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do empregado, auxílio-acidente, auxílio-alimentação in natura, aviso-prévio indenizado e terço constitucional de férias gozadas.
Destarte, a Lei nº 11.457/2007, que criou a Secretaria da Receita Federal do Brasil, em seu artigo 26, parágrafo único, vedou a aplicação do artigo 74 da Lei nº 9.430/96 às contribuições previdenciárias de que tratam as alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 8.212/91, dentre as quais se enquadra a contribuição previdenciária patronal.
Nesses termos, está vedada a compensação da contribuição previdenciária patronal com tributo de espécie diversa, como segue:
Lei nº 11.457/2007
Artigo 26. O valor correspondente à compensação de débitos relativos às contribuições de que trata o art. 2º desta Lei será repassado ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social no máximo 2 (dois) dias úteis após a data em que ela for promovida de ofício ou em que for deferido o respectivo requerimento.
Parágrafo único. O disposto no art. 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, não se aplica às contribuições sociais a que se refere o art. 2º desta Lei.
Artigo 2º. Além das competências atribuídas pela legislação vigente à Secretaria da Receita Federal, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição.
Lei nº 8.212/91
Artigo 11. No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto das seguintes receitas:
I - receitas da União;
II - receitas das contribuições sociais;
III - receitas de outras fontes.
Parágrafo único. Constituem contribuições sociais:
a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço;
b) as dos empregadores domésticos;
c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição;
d) as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro;
e) as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.
Por fim, no que tange à compensação, deverá a Autora observar o disposto no artigo 170-A do Código Tributário Nacional.
Atualização monetária
Estabelece o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960, de 29/06/2009 (DOU de 30/06/2009), que a partir de julho de 2009, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, deve haver a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.425-DF, declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal, nos termos da ementa a seguir transcrita:
DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE INTERSTÍCIO CONSTITUCIONAL MÍNIMO ENTRE OS DOIS TURNOS DE VOTAÇÃO DE EMENDAS À LEI MAIOR (CF, ART. 60, §2º). CONSTITUCIONALIDADE DA SISTEMÁTICA DE "SUPERPREFERÊNCIA" A CREDORES DE VERBAS ALIMENTÍCIAS QUANDO IDOSOS OU PORTADORES DE DOENÇA GRAVE. RESPEITO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À PROPORCIONALIDADE. INVALIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DA LIMITAÇÃO DA PREFERÊNCIA A IDOSOS QUE COMPLETEM 60 (SESSENTA) ANOS ATÉ A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA (CF, ART. 5º, CAPUT). INCONSTITUCIONALIDADE DA SISTEMÁTICA DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS INSCRITOS EM PRECATÓRIOS EM PROVEITO EXCLUSIVO DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARAÇO À EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO (CF, ART. 5º, XXXV), DESRESPEITO À COISA JULGADA MATERIAL (CF, ART. 5º XXXVI), OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES (CF, ART. 2º) E ULTRAJE À ISONOMIA ENTRE O ESTADO E O PARTICULAR (CF, ART. 1º, CAPUT, C/C ART. 5º, CAPUT). IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CF, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DOS CRÉDITOS INSCRITOS EM PRECATÓRIOS, QUANDO ORIUNDOS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CF, ART. 5º, CAPUT). INCONSTITUCIONALIDADE DO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO. OFENSA À CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE DIREITO (CF, ART. 1º, CAPUT), AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES (CF, ART. 2º), AO POSTULADO DA ISONOMIA (CF, ART. 5º, CAPUT), À GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA E A EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL (CF, ART. 5º, XXXV) E AO DIREITO ADQUIRIDO E À COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI). PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE.
1. A Constituição Federal de 1988 não fixou um intervalo temporal mínimo entre os dois turnos de votação para fins de aprovação de emendas à Constituição (CF, art. 62, §2º), de sorte que inexiste parâmetro objetivo que oriente o exame judicial do grau de solidez da vontade política de reformar a Lei Maior. A interferência judicial no âmago do processo político, verdadeiro locus da atuação típica dos agentes do Poder Legislativo, tem de gozar de lastro forte e categórico no que prevê o texto da Constituição Federal. Inexistência de ofensa formal à Constituição brasileira.
2. O pagamento prioritário, até certo limite, de precatórios devidos a titulares idosos ou que sejam portadores de doença grave promove, com razoabilidade, a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e a proporcionalidade (CF, art. 5º, LIV), situando-se dentro da margem de conformação do legislador constituinte para operacionalização da novel preferência subjetiva criada pela Emenda Constitucional nº 62/2009.
3. A expressão "na data de expedição do precatório", contida no art. 100, §2º, da CF, com redação dada pela EC nº 62/09, enquanto baliza temporal para a aplicação da preferência no pagamento de idosos, ultraja a isonomia (CF, art. 5º, caput) entre os cidadãos credores da Fazenda Pública, na medida em que discrimina, sem qualquer fundamento, aqueles que venham a alcançar a idade de sessenta anos não na data da expedição do precatório, mas sim posteriormente, enquanto pendente este e ainda não ocorrido o pagamento.
4. O regime de compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, previsto nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, incluídos pela EC nº 62/09, embaraça a efetividade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CF, art. 5º, XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes (CF, art. 2º) e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular (CF, art. 5º, caput), cânone essencial do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, caput).
5. A atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança viola o direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII) na medida em que é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. A inflação, fenômeno tipicamente econômico-monetário, mostra-se insuscetível de captação apriorística (ex ante), de modo que o meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período).
6. A quantificação dos juros moratórios relativos a débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança vulnera o princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput) ao incidir sobre débitos estatais de natureza tributária, pela discriminação em detrimento da parte processual privada que, salvo expressa determinação em contrário, responde pelos juros da mora tributária à taxa de 1% ao mês em favor do Estado (ex vi do art. 161, §1º, CTN). Declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução da expressão "independentemente de sua natureza", contida no art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC nº 62/09, para determinar que, quanto aos precatórios de natureza tributária, sejam aplicados os mesmos juros de mora incidentes sobre todo e qualquer crédito tributário.
7. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, ao reproduzir as regras da EC nº 62/09 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, §12, da CF, razão pela qual se revela inconstitucional por arrastamento, na mesma extensão dos itens 5 e 6 supra.
8. O regime "especial" de pagamento de precatórios para Estados e Municípios criado pela EC nº 62/09, ao veicular nova moratória na quitação dos débitos judiciais da Fazenda Pública e ao impor o contingenciamento de recursos para esse fim, viola a cláusula constitucional do Estado de Direito (CF, art. 1º, caput), o princípio da Separação de Poderes (CF, art. 2º), o postulado da isonomia (CF, art. 5º), a garantia do acesso à justiça e a efetividade da tutela jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV), o direito adquirido e à coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI).
9. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado procedente em parte.
(ADI nº 4.425-DF, Plenário, relator Min. Ayres Britto, redator p/ acórdão Min. Luiz Fux, publ. DJE de 19/12/2013) - destaquei.
Desta feita, o valor a ser restituído deverá ser atualizado monetariamente com base na taxa SELIC, nos termos do artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, até a data do efetivo pagamento.
ANTE O EXPOSTO:
a) julgo extinto sem resolução do mérito o pedido de declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre os valores relativos a férias indenizadas (inclusive proporcionais) e respectivo adicional constitucional, abono de férias (artigo 143 da CLT) e licença-prêmio indenizada, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil;
b) julgo procedente o pedido para o fim de declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária prevista no artigo 22, incisos I e II, da Lei nº 8.212/91, inclusive a contribuição destinada a terceiros, sobre os valores referentes a (a) abono assiduidade, (b) auxílio-doença, relativos aos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do empregado, (c) auxílio-acidente, (d) auxílio-alimentação in natura, (e) aviso-prévio indenizado e (f) terço constitucional de férias gozadas e reconhecer o direito da Autora em compensar, após o trânsito em julgado da presente decisão, os valores indevidamente recolhidos sob tais rubricas nos últimos cinco anos, corrigidos pela taxa SELIC desde as datas dos pagamentos indevidos, na forma da fundamentação;
c) julgo improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre os valores referentes a (a) faltas justificadas, (b) adicional de horas extras, (c) adicional noturno, de insalubridade e de periculosidade e (d) salário-maternidade.
Dada a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, que ficam compensados, com escora no artigo 21 do Código de Processo Civil, além do pagamento pela Autora de 50% das custas processuais (...).
Consigno que, de acordo com a nova redação do parágrafo 3º, do artigo 60, da Lei nº 8213/91, introduzida pela Medida Provisória nº 664/2014, durante os primeiros trinta dias consecutivos por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral, que, por não se destinar a retribuir o trabalho, tem natureza indenizatória.
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e à remessa oficial.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/07/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000905-26.2014.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50009052620144047001
RELATOR | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PRESIDENTE | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PROCURADOR | : | Dr RICARDO LUIS LENZ TATSCH |
APELANTE | : | FARMÁCIA VALE VERDE LTDA. |
ADVOGADO | : | Marcio Rodrigo Frizzo |
: | Marcio Luiz Blazius | |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/07/2015, na seqüência 211, disponibilizada no DE de 01/07/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
: | Juiz Federal IVORI LUÍS DA SILVA SCHEFFER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7693269v1 e, se solicitado, do código CRC 5A80734B. | |
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