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EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. TRF4. 5000271-39.2015.4.04.7116...

Data da publicação: 02/07/2020, 02:07:22

EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. 1. Em razão da natureza remuneratória, incide contribuição previdenciária nos pagamentos efetuados a título de férias usufruídas e salário-maternidade. 2. A jurisprudência dos Tribunais está sedimentada no sentido de que não há incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado a título de terço constitucional de férias, aviso-prévio indenizado e primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade (doença ou acidente de trabalho). 3. Esses valores pagos não possuem caráter remuneratório (contraprestação do trabalho) nem constituem ganho habitual do empregado; não se enquadram, portanto, no conceito de salário-de-contribuição da Lei nº 8.212/1991. 4. Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF4 5000271-39.2015.4.04.7116, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 14/06/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000271-39.2015.4.04.7116/RS
RELATOR
:
MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE
:
TROMINK INDUSTRIAL LTDA.
ADVOGADO
:
JOÃO JOAQUIM MARTINELLI
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA.
1. Em razão da natureza remuneratória, incide contribuição previdenciária nos pagamentos efetuados a título de férias usufruídas e salário-maternidade.
2. A jurisprudência dos Tribunais está sedimentada no sentido de que não há incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado a título de terço constitucional de férias, aviso-prévio indenizado e primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade (doença ou acidente de trabalho).
3. Esses valores pagos não possuem caráter remuneratório (contraprestação do trabalho) nem constituem ganho habitual do empregado; não se enquadram, portanto, no conceito de salário-de-contribuição da Lei nº 8.212/1991.
4. Apelação e remessa oficial desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de junho de 2016.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8242439v7 e, se solicitado, do código CRC 12A3659B.
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Signatário (a): Maria de Fátima Freitas Labarrère
Data e Hora: 13/06/2016 14:08




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000271-39.2015.4.04.7116/RS
RELATOR
:
MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE
:
TROMINK INDUSTRIAL LTDA.
ADVOGADO
:
JOÃO JOAQUIM MARTINELLI
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
O processo foi assim relatado na origem:

TROMINK INDUSTRIAL LTDA ajuizou ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária a cargo do empregador incidente sobre: a) terço constitucional de férias e reflexos; b) aviso prévio indenizado; c) primeiros quinze dias de auxílio-doença/acidente de trabalho; d) salário-maternidade; e) férias gozadas e reflexos prevista no art. 22, incisos I e II, da Lei n.º 8.212/91 e a repetição dos valores indevidamente pagos nos últimos cinco anos.

Recolhidas as custas iniciais (E3).

Recebida a emenda à inicial, determinou-se a citação da ré no E10.

Citada, a UNIÃO apresentou contestação no evento 16, rechaçando pontualmente o pedido, afirmando que as parcelas são de natureza remuneratória. requerendo a improcedência da ação.

Houve réplica (E19).

É o relatório. Decido.
Da sentença de parcial procedência do pedido, a parte autora opôs embargos de declaração alegando obscuridade no exame da incidência de contribuição previdenciária sobre os reflexos do aviso prévio indenizado e do auxílio doença ou acidente nos primeiros quinze dias de afastamento.

Embargos julgados procedentes para acréscimo de fundamentação sobre a inexigibilidade de recolhimento de contribuição previdenciária nos reflexos referidos acima.

O dispositivo da sentença tem seguinte redação:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, para:

a) declarar a não incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a seus empregados, a título de:

-auxílio-doença/acidentário, nos primeiros quinze dias do afastamento e reflexos;

- aviso prévio indenizado e reflexos;

- terço constitucional de férias e reflexos,

b) declarar o direito da autora repetição do indébito, devidamente corrigido, nos termos da fundamentação, respeitada a prescrição quinquenal.

Condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.

Sentença sujeita ao reexame necessário.
Ambas as partes apelaram da sentença.

A União, em suas razões, alegou a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de quinze primeiros dias de afastamento por doença ou acidente, terço constitucional de férias e aviso prévio indenizado, devido ao caráter salarial dos referidos valores.

Tromink Industrial Ltda, por sua vez, sustentou que as verbas pagas a título de férias gozadas e auxílio-maternidade, assim como seus reflexos, não sofrem incidência da contribuição previdenciária, pois possuem natureza indenizatória. Requer a compensação ou restituição dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos, bem como o prequestionamento dos seguintes artigos legais: arts. 97 e 110, ambos do CTN; arts. 22, incisos I e II, 23 e 28, todos da Lei 8.212/91; art. 109, inciso I, da IN nº 971/2009; §3º do art. 60 e art. 71, ambos da Lei nº 8.213/91 e arts. 457, 487 e seguintes, todos da CLT, bem como os arts. 195, inciso I, alínea "a", 195, §4º, 201, §11, 154, inciso I, 7º, incisos XVIII e XXI, 240 e 150, todos da CF.

Com contrarrazões e por força de reexame necessário, os autos vieram a esta Corte.
Atribuiu-se à causa o valor de: R$ 178.092,24.
É o relatório.
VOTO
A sentença da lavra do eminente Juiz Federal Substituto Danilo Gomes Sanchonete deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir:

MÉRITO
Na dicção do art. 195 da carta constitucional, as contribuições previdenciárias incidem sobre rendimentos do trabalho, pagos ou creditados a qualquer título ao empregado. Transcrevo o dispositivo:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
b) a receita ou o faturamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
c) o lucro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;

Nessas condições, tem-se que a contribuição previdenciária incidirá sobre a folha de salários e sobre quaisquer verbas pagas ou creditadas a qualquer título à pessoa física, desde que se consubstanciem em "rendimentos do trabalho".

Portanto, a hipótese de incidência constitucionalmente delimitada para as contribuições sociais em exame é o pagamento de verbas de caráter remuneratório àqueles que, a qualquer título, prestem serviços à empresa, excluindo-se a possibilidade de incidência da contribuição sobre verbas de natureza indenizatória.

A Lei n.º 8.212/91, em consonância com as fontes de custeio previstas no artigo 195, I, da Constituição Federal, especificou a base de cálculo das contribuições a cargo da empresa, o que fez nos seguintes termos:

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998).
a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).

Note-se que a legislação infraconstitucional prevê a incidência de contribuições previdenciárias sobre remunerações pagas, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma.

Com efeito, não poderia a lei ordinária, em contraposição à disposição constitucional, alargar a incidência da contribuição para incluir parcelas indenizatórias.

Assim, a redação da Lei n.º 8.212/91 e do Decreto n.º 3.048/99 (Regulamento do Custeio da Seguridade Social), ao elencar as hipóteses de não incidência das contribuições previdenciárias, não esgota todas as situações possíveis. Por certo que a ausência da verba no rol de exclusões do salário-de-contribuição não afasta a necessidade de análise minuciosa da sua natureza, para fins de verificar a legitimidade ou não da exigência do tributo.

Colocadas estas premissas, passo a analisar as rubricas impugnadas pela parte autora.

Do terço constitucional de férias

O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas:

DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). Não incide contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre o valor pago a título de terço constitucional de férias gozadas. Nos termos do art. 7º, XVII, da CF, os trabalhadores urbanos e rurais têm direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Com base nesse dispositivo, o STF firmou orientação no sentido de que o terço constitucional de férias tem por finalidade ampliar a capacidade financeira do trabalhador durante seu período de férias, possuindo, portanto, natureza "compensatória/indenizatória". Além disso, levando em consideração o disposto no art. 201, § 11 (incluído pela EC 20/1998), da CF ("os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei"), o STF pacificou que somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária. Cumpre observar que esse entendimento refere-se a casos em que os servidores são sujeitos a regime próprio de previdência, o que não justifica a adoção de conclusão diversa em relação aos trabalhadores sujeitos ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS. Isso porque a orientação do STF se ampara, sobretudo, nos arts. 7º, XVII, e 201, § 11, da CF, sendo que este último preceito constitucional estabelece regra específica do RGPS. Cabe ressaltar que a adoção desse entendimento não implica afastamento das regras contidas nos arts. 22 e 28 da Lei 8.212/1991, tendo em vista que a importância paga a título de terço constitucional de férias não se destina a retribuir serviços prestados nem configura tempo à disposição do empregador. Desse modo, é imperioso concluir que a importância paga a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária. Precedentes citados do STJ: AgRg nos EREsp 957.719-SC, Primeira Seção, DJe de 16/11/2010; e EDcl no AgRg no AREsp 16.759-RS, DJe 19/12/2011. Precedentes citados do STF: AgR no AI 710.361-MG, Primeira Turma, DJe 8/5/2009; e AgR no RE 587.941-SC, Segunda Turma, DJe 21/11/2008. REsp 1.230.957-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/2/2014.
Assim, não incide contribuição previdenciária sobre o terceiro constitucional de férias.
Do aviso prévio indenizado e 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado

Relativamente ao aviso prévio indenizado, o STJ proferiu decisão, em sede de recurso repetitivo, afastando a incidência da contribuição previdenciária sobre essa verba por entender que a mesma não retribui o trabalho, mas sim repara um dano:

DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). Não incide contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre o valor pago a título de aviso prévio indenizado. A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/1997 e Decreto 6.727/2009), as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária. A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra da sua intenção com a devida antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento decorrente da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na CF (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte, não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, se o aviso prévio é indenizado, no período que lhe for correspondente o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser não coincidir com a hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.218.883-SC, Primeira Turma, DJe de 22/2/2011; e AgRg no REsp 1.220.119-RS, Segunda Turma, DJe de 29/11/2011. REsp 1.230.957-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/2/2014.

Diante disso, a parte autora tem o direito de não incluir, na base de cálculo das contribuições previdenciárias, os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, inclusive seus reflexos (13º proporcional ao aviso prévio indenizado).
Incidência da contribuição sobre o valor pago aos empregados nos primeiros 15 dias de afastamento por doença ou acidente
No tocante a essas rubricas, o STJ também decidiu que não incide a contribuição previdenciária, no regime dos recursos repetitivos:

DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). Não incide contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre a importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença. Inicialmente, no que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/1991, com redação dada pela Lei 9.876/1999). Não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado. Assim, a importância paga não se enquadra na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória. Com efeito, esse pagamento tem apenas o escopo de transferir o encargo da Previdência Social para o empregador que, evidentemente, não paga salário, mas sim um "auxílio" cujo pagamento lhe foi transferido pela Lei. Trata-se, pois, de política previdenciária destinada a desonerar os cofres da Previdência. Acrescente-se que a opção legislativa, de estabelecer regra própria para o segurado empregado, não tem o condão de alterar a natureza da verba paga durante o período de incapacidade. Ainda, ressalte-se que a incapacidade não se dá a partir do décimo sexto dia, de modo que não se pode confundir o início do pagamento do benefício pela Previdência Social com o início do período de incapacidade. Precedentes citados: AgRg no REsp 957.719-SC, Primeira Turma, DJe 2/12/2009; e AgRg no REsp 1.100.424-PR, Segunda Turma, DJe 18/3/2010. REsp 1.230.957-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/2/2014.

Dessarte, indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre a parcela de auxílio-doença previdenciário e acidentário, nos primeiros quinze dias de afastamento.
Contribuição previdenciária sobre salário-maternidade ou licença-paternidade
Do artigo 7° da Constituição Federal, infere-se que salário e salário-maternidade têm a mesma natureza, diferindo o nomen juris apenas por este ser percebido durante o afastamento motivado pela gravidez da segurada. Ademais, a teor do artigo 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, considera-se tal benefício previdenciário como remuneração paga à segurada. Assim, configurada a natureza salarial das referidas verbas, forçoso concluir que sobre elas incide a exação em comento.

Nesse sentido é orientação da 1ª Seção do STJ, consolidada no REsp nº 1.230.957/RS (DJ de 18/03/2014),

Com relação ao salário-maternidade, não assiste razão à parte autora.
Férias gozadas

O Superior Tribunal de Justiça, por ambas as Turmas que compõem a 1ª Seção, firmou orientação no sentido de que o pagamento das férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, razão por que integra o salário de contribuição da contribuição previdenciária patronal.

Neste sentido são os precedentes da 1ª Seção do STJ, publicados em outubro e novembro de 2014 (AgRg nos EDcl no ERESP 1352146 e AgRg no ERESP 1441572).

Também é improcedente o pedido neste ponto.

Conclusão: é indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre - o terço constitucional de férias e reflexos; - aviso prévio indenizado; - primeiros quinze dias de auxílio-doença/acidente de trabalho.
Da restituição
Constatado o recolhimento a maior, analiso o pedido de repetição de indébito, nas modalidades de compensação ou de restituição.

O pedido de restituição encontra suporte no artigo 165 do Código Tributário Nacional, e o de compensação no artigo 170 do mesmo código, este explicitado e regulamentado pelas Leis nº 8.383, de 1991 (artigo 66), e nº 9.430, de 1996 (artigo 74). Destarte, a parte autora tem direito à repetição do indébito, seja por restituição ou por compensação.

Os valores indevidamente recolhidos devem ser corrigidos monetariamente desde o pagamento indevido (Súmula STJ nº 162), observada a variação da Taxa SELIC, excluindo-se outros juros de mora, pois estes já compõem a SELIC (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95). Na hipótese de extinção da SELIC, a correção monetária deverá observar índice que preserve o valor real do crédito e passarão a correr juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 167, parágrafo único, combinado com 161, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Após requisição de pagamento (RPV ou precatório), a correção dos respectivos valores observará a legislação própria, tal como praticada pelo Tribunal Regional Federal da Quarta Região.

Em caso de compensação, saliento ser incabível a compensação de outros tributos com as contribuições previdenciárias. Transcrevo os dispositivos atinentes:

Lei nº 8.383, de 1991, Artigo 66: Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos, contribuições federais, inclusive previdenciárias, e receitas patrimoniais, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância correspondente a período subseqüente. (Redação dada pela Lei nº 9.069, de 29.6.199)

Lei nº 9.430, de 1996, Artigo 74: O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.(Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002) (...)"

Lei n.º 11.457, de 2009, parágrafo único do artigo 26: O valor correspondente à compensação de débitos relativos às contribuições de que trata o art. 2o desta Lei será repassado ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social no máximo 2 (dois) dias úteis após a data em que ela for promovida de ofício ou em que for deferido o respectivo requerimento.

Parágrafo único. O disposto no art. 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, não se aplica às contribuições sociais a que se refere o art. 2o desta Lei.

A primeira norma (art. 66) veio disciplinar a compensação prevista no CTN: é a regra de regência que autoriza a compensação do indébito tributário com tributos; a segunda (art. 74), autoriza a compensação com "quaisquer tributos e contribuições administrados" pela Receita Federal; e a terceira, esclarece que, em se tratando de contribuições previdenciárias, não se aplica o referido artigo 74.

Portanto, fazendo a leitura conjugada dos dispositivos referidos fica claro ser incabível a compensação de outros tributos com as contribuições previdenciárias.

Assim, a parte autora tem direito à compensação do indébito, após o trânsito em julgado da sentença, observado o disposto nas leis nº 8.383, de 1991 (art. 66, caput), e 11.457, de 2007 (art. 26, parágrafo único). A compensação deverá ser efetivada no âmbito administrativo, pois cabe à autoridade administrativa aferir a correição do procedimento, inclusive no que diz respeito ao montante efetivamente recolhido e respectivas bases de cálculo.
Encargos Processuais

Sem condenação da União em custas (art. 4º, inc. I, da Lei nº 9.289/96). Porém, arcará a União com as custas processuais antecipadas pela parte autora.

Como a parte autora foi vencedora na maioria dos pedidos, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador da parte contrária, em 5% do valor da causa, na forma do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil.
3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, para:

a) declarar a não incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a seus empregados, a título de:

-auxílio-doença/acidentário, nos primeiros quinze dias do afastamento e reflexos;

- aviso prévio indenizado e reflexos;

- terço constitucional de férias e reflexos,

b) declarar o direito da autora repetição do indébito, devidamente corrigido, nos termos da fundamentação, respeitada a prescrição quinquenal.

Condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.

Sentença sujeita ao reexame necessário.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e à remessa oficial.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8242438v5 e, se solicitado, do código CRC 2B48ED0F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Maria de Fátima Freitas Labarrère
Data e Hora: 13/06/2016 14:08




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/05/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000271-39.2015.4.04.7116/RS
ORIGEM: RS 50002713920154047116
RELATOR
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PRESIDENTE
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
PROCURADOR
:
Dr(a)
APELANTE
:
TROMINK INDUSTRIAL LTDA.
ADVOGADO
:
JOÃO JOAQUIM MARTINELLI
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/05/2016, na seqüência 142, disponibilizada no DE de 27/04/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/06/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000271-39.2015.4.04.7116/RS
ORIGEM: RS 50002713920154047116
RELATOR
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PRESIDENTE
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
PROCURADOR
:
Dr. LUIZ CARLOS WEBER
APELANTE
:
TROMINK INDUSTRIAL LTDA.
ADVOGADO
:
JOÃO JOAQUIM MARTINELLI
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/06/2016, na seqüência 144, disponibilizada no DE de 23/05/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma


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