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EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO - SAT/RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. METODOLOGIA DE CÁLCULO. DECRETO 6. 9...

Data da publicação: 06/05/2021, 07:01:20

EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO - SAT/RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. METODOLOGIA DE CÁLCULO. DECRETO 6.957/2009. LEGALIDADE. É legítimo o reenquadramento das empresas nas alíquotas-base do GILRAT na forma determinada pelo Decreto nº 6.957/09, não havendo afronta aos princípios da legalidade, da publicidade e da motivação do ato administrativo. Precedentes desta Corte. (TRF4, AC 5015102-10.2019.4.04.7001, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 28/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015102-10.2019.4.04.7001/PR

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

APELANTE: PHOENIX IND. E COM. DE MOVEIS E ESTOFADOS LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: RODRIGO OTAVIO ACCETE BELINTANI (OAB PR027739)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por PHOENIX IND. E COM. DE MOVEIS E ESTOFADOS LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LONDRINA, objetivando, in verbis:

"(...) 4. O reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária pela inconstitucionalidade e ilegalidade da majoração da alíquota da contribuição ao SAT;

5. A declaração do direito de compensação dos valores indevidamente pagos a esse título nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação;"

Regularmente processado o feito, sobreveio sentença denegando a segurança (ev. 20).

Apelou a impetrante repisando os termos da inicial (ev. 30).

Com as contrarrazões e com parecer do MPF pelo prosseguimento do feito, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

1. Preliminares recursais

1.1 Admissibilidade da apelação

A apelação interposta se apresenta formalmente regular e tempestiva.

2. Mérito

2.1 Fator Acidentário de Prevenção - FAP

A base constitucional da contribuição ao SAT encontra-se nos arts. 7º, XXVIII, 195, I, e 201, I, da Constituição Federal.

A Lei 8.212/91 instituiu a cobrança a que se refere o texto constitucional:

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

...

II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998).

a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

O art. 10 da Lei 10.666/2003, por sua vez, dispõe que essas alíquotas poderão, por ato infralegal, ser reduzidas à metade ou majoradas até o dobro, a depender do desempenho da empresa em relação às demais integrantes do mesmo ramo, nos termos de regulamento a ser editado:

Art. 10. A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinqüenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social.

O citado regulamento foi editado pelo Decreto 6.042/2007, que acresceu o art. 202-A ao Decreto 3.048/99, havendo posteriores modificações pelo Decreto 6.957/2009, de que resulta a atual redação:

Art. 202-A. As alíquotas constantes nos incisos I a III do art. 202 serão reduzidas em até cinqüenta por cento ou aumentadas em até cem por cento, em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção - FAP. (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

§ 1º O FAP consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000), aplicado com quatro casas decimais, considerado o critério de arredondamento na quarta casa decimal, a ser aplicado à respectiva alíquota. (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)

§ 2º Para fins da redução ou majoração a que se refere o caput, proceder-se-á à discriminação do desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade econômica, a partir da criação de um índice composto pelos índices de gravidade, de frequência e de custo que pondera os respectivos percentis com pesos de cinquenta por cento, de trinta cinco por cento e de quinze por cento, respectivamente. (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 6.957, de 2009)

§ 4º Os índices de freqüência, gravidade e custo serão calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, levando-se em conta: (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

I - para o índice de freqüência, os registros de acidentes e doenças do trabalho informados ao INSS por meio de Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT e de benefícios acidentários estabelecidos por nexos técnicos pela perícia médica do INSS, ainda que sem CAT a eles vinculados; (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)

II - para o índice de gravidade, todos os casos de auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez e pensão por morte, todos de natureza acidentária, aos quais são atribuídos pesos diferentes em razão da gravidade da ocorrência, como segue: (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)

a) pensão por morte: peso de cinquenta por cento; (Incluído pelo Decreto nº 6.957, de 2009)

b) aposentadoria por invalidez: peso de trinta por cento; e (Incluído pelo Decreto nº 6.957, de 2009)

c) auxílio-doença e auxílio-acidente: peso de dez por cento para cada um; e (Incluído pelo Decreto nº 6.957, de 2009)

III - para o índice de custo, os valores dos benefícios de natureza acidentária pagos ou devidos pela Previdência Social, apurados da seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)

a) nos casos de auxílio-doença, com base no tempo de afastamento do trabalhador, em meses e fração de mês; e (Incluído pelo Decreto nº 6.957, de 2009)

b) nos casos de morte ou de invalidez, parcial ou total, mediante projeção da expectativa de sobrevida do segurado, na data de início do benefício, a partir da tábua de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos. (Incluído pelo Decreto nº 6.957, de 2009)

§ 5º O Ministério da Previdência Social publicará anualmente, sempre no mesmo mês, no Diário Oficial da União, os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e divulgará na rede mundial de computadores o FAP de cada empresa, com as respectivas ordens de freqüência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem a esta verificar o respectivo desempenho dentro da sua CNAE-Subclasse. (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)

§ 6º O FAP produzirá efeitos tributários a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua divulgação. (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

§ 7º Para o cálculo anual do FAP, serão utilizados os dados de janeiro a dezembro de cada ano, até completar o período de dois anos, a partir do qual os dados do ano inicial serão substituídos pelos novos dados anuais incorporados. (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)

§ 8º Para a empresa constituída após janeiro de 2007, o FAP será calculado a partir de 1o de janeiro do ano seguinte ao que completar dois anos de constituição. (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)

§ 9º Excepcionalmente, no primeiro processamento do FAP serão utilizados os dados de abril de 2007 a dezembro de 2008. (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)

§ 10. A metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social indicará a sistemática de cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios acessórios à composição do índice composto do FAP. (Incluído pelo Decreto nº 6.957, de 2009)

Como se infere dessa legislação, foi delegada ao Conselho Nacional de Previdência Social a elaboração do índice de cada empresa, a ser publicado anualmente pelo Ministério da Previdência Social no Diário Oficial da União. O referido Conselho aprovou as Resoluções 1308/2009, 1309/2009 e 1316/2010, que determinam a metodologia de cálculo.

Importa ressaltar que os dados utilizados para o cálculo do FAP por empresa originam-se das declarações prestadas em GFIP, das comunicações de acidentes de trabalho (CAC ou CAT) e dos requerimentos de benefícios por incapacidade à Previdência Social.

2.2 Legalidade do FAP

A matéria já foi analisada pela Corte Especial do TRF da 4ª Região no julgamento da arguição de inconstitucionalidade nº 5007417-47.2012.404.0000, na qual rejeitada a alegação de inconstitucionalidade do art. 10 da Lei 10.666/2003, com declaração da constitucionalidade da contribuição destinada ao Seguro do Acidente do Trabalho - GILRAT prevista no art. 10 da Lei 10.666/2003 com a aplicação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP. O julgado foi assim ementado:

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO. LEI Nº 10.666, ART. 10. REDUÇÃO E AUMENTO DE ALÍQUOTAS. É constitucional a redução ou aumento das alíquotas da contribuição social destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios por incapacidade laboral decorrentes dos riscos ambientais do trabalho, na forma determinada pelo art. 10 da Lei nº 10.666, de 2003. (TRF4, ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5007417-47.2012.404.0000, Corte Especial, Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/11/2012)

Ao conhecer da matéria, a Corte tratou da evolução dos conceitos de reserva legal e tipicidade em matéria tributária, invocando, entre outros subsídios, a lição de Ricardo Lobo Torres:

'5.2.1.6. A Flexibilização da Legalidade nos Tributos Contraprestacionais

Supera-se também a crença algum tanto ingênua na possibilidade de permanente fechamento dos conceitos tributários, como se nesse ramo do direito houvesse a perfeita adequação entre pensamento e linguagem e se tornasse viável a plenitude semântica dos conceitos. O direito tributário, como os outros ramos do direito, opera também por conceitos indeterminados, que deverão ser preenchidos pela interpretação complementar da Administração, pela contra-analogia nos caos de abuso do direito e pela argumentação jurídica democraticamente desenvolvida.

O problema dos conceitos indeterminados está no cerne da metodologia jurídica. A sua maior ou menor abertura depende da própria natureza e estrutura do tributo a que se aplica. A problemática da tipicidade, entendida como princípio da determinação (Tatbestandbestimmtheit), absorve em boa parte a dos conceitos indeterminados.

(...)

As contribuições sociais e econômicas, quando não atreladas às definições de impostos, como acontece com aquelas que têm a natureza de impostos com destinação especial (Cofins, CSLL), também se baseiam em conceitos indeterminados. A transposição das contribuições sociais do campo da parafiscalidade para o da tributação, operada magicamente pela CF 88, não tem o condão de transferir para tais ingressos a lógica da legalidade dos impostos que guarnece os direitos individuais. Por isso mesmo é que Marco Aurélio Greco, um dos poucos tributaristas brasileiros que recusam o figurino da legalidade absoluta e tipicidade fechada, desloca o estudo do tema das contribuições sociais da análise da sua natureza jurídica para o do 'regime de controle a que elas estão submetidas (...) que não é idêntico ao tributário' (TORRES, op. cit., p. 425-27).'

Foram destacados dois aspectos relevantes da contribuição ao SAT:

‘Primeiro: é contribuição social, submetida basicamente ao regime tributário, mas não totalmente equiparada aos tributos tradicionais, conforme se extrai do caput do art. 149 e dos §§ 6º e 9º do art. 195 da Constituição - razão por que incompatível com a conservadora idéia de "reserva absoluta e tipicidade fechada". Segundo: tem índole nitidamente securitária - razão por que a justiça fiscal impõe seja graduada conforme os riscos efetivamente atribuíveis aos contribuintes, mediante taxação coletiva (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, II) e individual (Lei nº 10.666, de 2003, art. 10; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 2002-A, introduzido pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

Esses aspectos conduziram à conclusão, que adoto, de que ‘a limitação constitucional da legalidade tributária (CF, art. 150, I) foi observada, pois o Poder Legislativo estabeleceu os parâmetros e o grau máximo de redução e majoração das alíquotas, deixando ao Poder Executivo, por seus órgãos competentes, a coleta dos dados técnicos e diretrizes que levam à apuração pelo próprio contribuinte da alíquota por ele efetivamente devida, já que se trata de tributo sujeito ao regime de lançamento por homologação. A atividade normativa, aqui, é exercida pelo Poder Legislativo, por meio de lei, com o concurso indispensável do Poder Executivo, no exercício do poder regulamentar’.

2.3 Parâmetros de classificação FAP

Os parâmetros da classificação da tarifação coletiva feita denominada Riscos Ambientais do Trabalho – GILRAT tiveram como referencial as Resoluções 1.308 e 1.309 do Conselho Nacional da Previdência Social. Foram reclassificados para os índices de 1%, 2% ou 3% todos os setores com base na frequência, na gravidade e no custo da acidentalidade, conforme estatísticas e registros juntos ao INSS, cujos números médios foram divulgados na Portaria Interministerial nº 254/2009. Desse modo, quando o índice composto de frequência, gravidade e custo era menor de 33,3 a alíquota dada foi de 1%; os índices compostos entre 33,3 e 66,7 receberam alíquotas de 2%; e os índices compostos superiores a 66,7 receberam alíquotas gerais de 3%, como regra geral.

A definição da alíquota base por setor, que varia entre os valores de 1%, 2% ou 3%, foi estabelecida através da acidentalidade de cada subgrupo CNAE, estando, os elementos geradores destas grades, dispostos no Anuário Estatístico de Acidentes do trabalho - AEAT-2008.

A despeito do que alega a contribuinte, não considero que houve falta de transparência na divulgação na metodologia de cálculo do FAP, sendo amplamente conhecidas as informações relativas aos elementos gravidade, frequência e custo das diversas Subclasses do CNAE, sendo preciso considerar que tal metodologia foi aprovada pelo Conselho Nacional da Previdência Social (CNPS), por meio das Resoluções 1.308/2009 e 1.309/2009, como previsto no art. 10 da Lei 10.666/2003.

De posse dos percentuais dos elementos gravidade, frequência e custo das Subclasses do CNAE, divulgados pela Portaria Interministerial nº 254/2009, a contribuinte poderia verificar sua situação dentro do universo do segmento econômico do qual participa, tendo sido detalhados, a cada uma das empresas, desde a segunda quinzena de novembro de 2009, a especificação dos segurados acidentados e acometidos de doenças de trabalho, mediante seu número de identificação (NIT), Comunicações de Acidentes de Trabalho (CAT), Doenças do Trabalho (NTEP e demais nexos aferidos pela perícia médica do INSS), informações disponibilizadas no sítio eletrônico do Ministério da Previdência e Assistência Social.

A fórmula para o cálculo do índice composto (IC), de acordo com a Resolução CNPS 1.308/2009, é a seguinte:

‘IC = (0,50 x percentil de gravidade + 0,35 x percentil de freqüência + 0,15 x percentil de custo) x 0,02

Exemplo:

Desse modo, uma empresa que apresentar percentil de gravidade de 30, percentil de freqüência 80 e percentil de custo 44, dentro do respectivo CNAE-Subclasse, terá o índice composto calculado do seguinte modo:

IC = (0,50 x 30 + 0,35 x 80 + 0,15 x 44) x 0,02 = 0,9920

O resultado obtido é o valor do FAP atribuído a essa empresa. Supondo que essa CNAE Subclasse apresente alíquota de contribuição de 2%, esta empresa teria a alíquota individualizada multiplicando-se o FAP pelo valor da alíquota, 2% x 0,9920, resultando uma alíquota de 1,984%.’ (grifei)

Não constato violação ao princípio da motivação e nem à publicidade. Desde abril de 2007 o INSS disponibiliza a consulta para a empresa aos benefícios de natureza acidentária concedidos aos seus empregados. Os valores oficiais do FAP, aí abrangidos os elementos de cálculo, foram divulgados no Portal da Previdência Social e no sítio da Secretaria da Receita Federal no Brasil desde o dia 30 de setembro de 2009. A relação das atividades preponderantes e correspondentes graus de risco está prevista no Anexo V do Decreto 3.049/1999. Já as relações com os percentuais de frequência, gravidade e custo, por subclasse da CNAE, foram publicados no Anexo I da Portaria Interministerial nº 254/2009.

A publicação restrita dos dados das demais empresas não viola o princípio da publicidade nem ofende o regulamento do cálculo do FAP. A Constituição Federal e o Código Tributário Nacional exigem o resguardo do sigilo das informações atinentes ‘à situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividade’ (art. 198 do CTN). Além disso, as informações utilizadas para o cálculo são obtidas por meio de registros oficiais, cuja fonte é o Dataprev, tendo como ponto de partida a extração de três bases de dados anuais: base de vínculo e base de estabelecimentos (Datamart CNIS); base de benefícios (Sistema Único de Benefícios - SUB); e base de dados de Comunicações de Acidentes de Trabalho - CAT (CATWeb). Daí decorre sua presunção de legitimidade e veracidade, sendo que os dados particulares de cada empresa, apresentados no Módulo Consulta do FAP disponível na internet, permitem que cada uma saiba como está em relação às demais em cada quesito.

Não há, portanto, lacunas de informação que justifiquem a declaração da ilegalidade da alteração no FAP, na forma prevista pela legislação.

Registro, ademais, que não há nos autos nenhuma comprovação de equívoco no cálculo do FAP imputado ao contribuinte, devendo ser reconhecida, assim, a legalidade do reenquadramento veiculado pelo Decreto nº 6.957/2009.

Nesse sentido, o entendimento deste Tribunal Regional Federal:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RISCO AMBIENTAL DO TRABALHO/RAT. DECRETO Nº 6.957/2009. REENQUADRAMENTO. FAP. LEGALIDADE. 1. A Corte Especial deste Tribunal reconheceu a constitucionalidade da contribuição destinada ao SAT/RAT prevista no artigo 10 da Lei nº 10.666/2003, na sessão realizada em 25-10-2012, rejeitando, por maioria, a Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 5007417-47.2012.404.0000. 2. A Primeira Seção deste Tribunal e as Turmas que a integram consolidaram a sua orientação no sentido da legitimidade do reenquadramento, determinado pelo Decreto nº 6.957/09, das empresas nas alíquotas-base do RAT/SAT. 3. Segundo o entendimento predominante neste Colegiado, o reenquadramento veiculado pelo Decreto 6.957/2009 não poderia ser afastado nem mesmo em casos específicos, quando alegada redução nas estatísticas acidentárias da atividade econômica do contribuinte, salvo se a petição inicial estiver acompanhada de estudo técnico, realizado por Estatístico devidamente inscrito no CONREA4, que corrobore cabalmente tal alegação, o que não se verifica no caso dos autos. (TRF4, AC 5006923-26.2020.4.04.7107, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 24/11/2020)

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O RAT. FAP. 1. A Corte Especial deste Tribunal, na sessão de 25out.2012, ao julgar a Arguição De Inconstitucionalidade 5007417-47.2012.404.0000, declarou a constitucionalidade da contribuição destinada ao Seguro do Acidente do Trabalho - SAT/RAT prevista no artigo 10 da Lei 10.666/2003 com a aplicação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP. 2. A regulamentação da metodologia do FAP através dos Decretos 6.042/2007 e 6.957/2009 e das Resoluções MPS/CNPS 1.308/2009, 1.309/2009, 1.316/2010 e 1.329/2017 não implica afronta ao princípio da legalidade, já que as disposições essenciais à cobrança da contribuição se encontram delineadas nas Leis 8.212/1991 e 10.666/2003. 3. O reenquadramento da alíquota por meio do Decreto 6.957/2009 não violou o princípio da legalidade, conforme decidido pela Primeira Seção deste Tribunal no julgamento dos Embargos Infringentes 5027966-38.2014.4.04.7201. (TRF4, AC 5013058-49.2014.4.04.7112, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 15/10/2020)

2.4 Princípio da preservação do equilíbrio financeiro

Por fim, deve ser afastada a alegação da parte recorrente de que o reenquadramento do grau de risco de acidente de trabalho, sem demonstração do aumento no número de benefícios acidentários concedidos, viola o princípio da preservação do equilíbrio financeiro do regime previdenciário.

A disciplina legal que rege o cálculo do FAP, antes da vigência da Resolução nº 1.329/2017, não contém impedimento à inclusão de eventos acidentários ensejadores de afastamentos inferiores a quinze dias, porque esse índice não se vincula ao custeio de benefícios previdenciários, mas sim ao grau de acidentalidade experimentado de fato no âmbito da empresa. A função do FAP, enquanto multiplicador que incide sobre as alíquotas de 1%, 2% ou 3% do SAT, é incentivar a melhoria das condições de trabalho e da saúde do trabalhador por meio do estímulo ao implemento de políticas efetivas de saúde e segurança por parte dos empregadores.

A Resolução CNPS 1.308/2009 assim o define e pela mesma razão os acidentes que não geraram afastamento ou os ocasionaram por prazo inferior a quinze dias são considerados apenas na composição do índice de frequência, não sendo computados no índice de gravidade, que leva em conta os comunicados de afastamento superior a quinze dias, nem no índice de custo, que considera tão-somente os benefícios efetivamente pagos pela Previdência. É o que se vê na referida Resolução:

2.3.1 Índice de Freqüência

Indica a incidência da acidentalidade em cada empresa. Para esse índice são computadas as ocorrências acidentárias registradas por meio de CAT e os benefícios das espécies B91 e B93 sem registro de CAT, ou seja, aqueles que foram estabelecidos por nexos técnicos, inclusive por NTEP. Podem ocorrer casos de concessão de B92 e B94 sem a precedência de um B91 e sem a existência de CAT e nestes casos serão contabilizados como registros de acidentes ou doenças do trabalho.

2.3.2 Índice de gravidade

Indica a gravidade das ocorrências acidentárias em cada empresa. Para esse índice são computados todos os casos de afastamento acidentário por mais de 15 dias, os casos de invalidez e morte acidentárias, de auxílio-doença acidentário e de auxílio-acidente. É atribuído peso diferente para cada tipo de afastamento em função da gravidade da ocorrência. Para morte o peso atribuído é de 0,50, para invalidez é 0,30, para auxílio-doença o peso é de 0,10 e para auxílioacidente o peso é 0,10.

2.3.3 Índice de custo

Representa o custo dos benefícios por afastamento cobertos pela Previdência. Para esse índice são computados os valores pagos pela Previdência em rendas mensais de benefícios. No caso do auxílio-doença (B91), o custo é calculado pelo tempo de afastamento, em meses e fração de mês, do trabalhador. Nos casos de invalidez, parcial ou total, e morte, os custos são calculados fazendo uma projeção da expectativa de sobrevida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.

Não podem ser excluídos, portanto, os registros de acidentes que não geraram pagamento de benefício previdenciário.

Na mesma linha, cito:

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SAT. CÁLCULO DO FAP. LEGALIDADE ESTRITA E GENÉRICA. PUBLICIDADE. METODOLOGIA. ACIDENTES IN ITINERE. INCLUSÃO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE ACIDENTE OU DOENÇA DO TRABALHO. BENEFÍCIOS EM DUPLICIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do Decreto nº 6.957/2009, o FAP é utilizado para calcular as alíquotas da tarifação individual por empresa do Seguro Acidente do Trabalho. 2. O FAP é um multiplicador a ser aplicado às alíquotas de 1%, 2% ou 3% da tarifação coletiva por subclasse econômica, incidentes sobre a folha de salários das empresas para custear aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho. 3. A metodologia determina a redução do percentual para as empresas que registrarem queda no índice de acidentalidade e doenças ocupacionais. 4. A incidência de alíquotas diferenciadas, bem como dos fatores redutores e majorantes, de acordo com o risco da atividade laboral e o desempenho da empresa, obedece ao princípio da equidade. 5. O FAP varia de 0,5 a 2 pontos, o que significa que a alíquota de contribuição da empresa pode ser reduzida à metade ou dobrar. O aumento ou a redução do valor da alíquota passará a depender do cálculo da quantidade, frequência, gravidade e do custo dos acidentes em cada empresa. 6. Não há infração aos princípios da legalidade genérica e estrita (art. 5º, II e 150, I da CF), em qualquer de suas consequências. 7. O FAP está expressamente previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003 e o Decreto nº 6.957/09, que o regulamentou, não inovou em relação às as Leis nº 8.212/91 e 10.666/2003, apenas explicitou as condições concretas para o que tais normas determinam. 8. No que toca à transparência na divulgação na metodologia de cálculo do FAP, bem como das informações relativas aos elementos gravidade, frequência e custo das diversas Subclasses do CNAE, é preciso considerar que tal metodologia foi aprovada pelo Conselho Nacional da Previdência Social (CNPS), por meio das Resoluções nº. 1.308, de 27 de maio de 2009 e 1.309, de 24 de junho de 2009, como previsto no art. 10 da Lei 10.666/2003. 9. Os "percentis" dos elementos gravidade, frequência e custo das Subclasses do CNAE foram divulgados pela Portaria Interministerial nº 254, de 24 de setembro de 2009, publicada no DOU de 25 de setembro de 2009. Desta forma, de posse destes dados, o contribuinte poderia verificar sua situação dentro do universo do segmento econômico do qual participa sendo que foram detalhados, a cada uma das empresas, desde a segunda quinzena de novembro de 2009, a especificação dos segurados acidentados e acometidos de doenças de trabalho, mediante seu número de identificação (NIT), Comunicações de Acidentes de Trabalho (CAT), Doenças do Trabalho (NTEP e demais nexos aferidos pela perícia médica do INSS), todas as informações disponibilizadas no portal da internet do Ministério da Previdência e Assistência Social. 10. A equiparação do acidente de percurso com o acidente do trabalho, na forma prevista pelo art. 21, IV, d, da Lei nº 8.213/91, não fica restrita às questões previdenciárias, sendo cabível a responsabilidade civil decorrente de acidentes in itinere, desde que provados o nexo de causalidade e a culpa do empregador. 11. Por sua vez, o art. 157, I e II, da CLT estabelece que cabe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho e instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais. 12. Afigura-se plenamente razoável que a cobrança do SAT, com a aplicação do FAP, seja feita em maior proporção para as empresas cujos empregados tenham sido vítimas de acidente de percurso, como forma de incentivo ao oferecimento de melhores condições de transporte e segurança para os seus empregados. 13. Quanto aos auxílios-doença concedidos em prazo inferior a 15 dias, o próprio regulamento determina a sua inclusão, conforme os índices de frequência e de gravidade, não sendo computados, porém, para os custos, até porque os acidentes com afastamento do empregado por período inferior a 15 (quinze) dias não gerarem benefício a ser pago pela Previdência Social já foi levado em conta, e por essa razão é que tais comunicações não são utilizadas para o índice de custos. 14. Duas fontes de dados são utilizadas para o cálculo do índice de frequência e cálculo do FAP: 1 - número de acidentes e doenças ocorridos na empresa e registrados por CAT no período de apuração; 2 - benefício sem registro de CAT, estabelecidos por nexo técnico pela perícia médica. Verificando os documentos acostados aos autos, constata-se que não há duplicidade. 15. Apelação da autora desprovida. 16. Apelação da União e reexame necessário, tido por determinado, parcialmente providos. (TRF3, AC 00075434820124036100, DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/06/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO - RAT - ART. 10 DA LEI Nº 10.666/03. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. 1. Inexistência de contradição no decisum pelo fato de o MM. Juiz de 1º grau assentar que a limitação nas informações relativas à apuração do FAP (Fator Acidentário de Prevenção) inviabilizaria a averiguação pelo contribuinte da correção do valor do FAP que lhe é atribuído, isto porque a falta de divulgação pelo Fisco não significa que o cálculo do FAP esteja incorreto e que a contribuição seja indevida, e, mormente, no caso, em que não foi pedida, nestes autos, a divulgação completa e adequada daquelas informações, tendo a Impetrante requerido apenas que fosse afastada a cobrança do SAT na forma do artigo 10.666/2003. 2. Inexistência de omissão e obscuridade no julgado, no que tange ao depósito da quantia em discussão judicial, eis que, tendo sido a liminar expressamente revogada, com a determinação para que a Impetrante voltasse a recolher diretamente ao Fisco os valores da contribuição objeto do presente mandamus, tornou-se insubsistente, por consequência, a decisão que havia deferido o depósito em juízo dos valores discutidos na ação. 3. A contribuição para o custeio da Seguridade Social, nela incluída aquela inerente ao então Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), encontra fundamento nos arts. 195, I e § 9º; e 201, I e § 10, da Constituição Federal. 4. A cobrança da Contribuição Social para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa, decorrente dos riscos ambientais do trabalho, foi implementada pela Lei 8.212/91 (com a redação dada pela Lei 9.732/98), cabendo às empresas recolherem o tributo, incidente sobre a folha de salários, em alíquotas de 1%, 2% ou 3%, conforme o grau de risco de acidente do trabalho inerente à sua atividade preponderante, na forma do seu art. 22. 5. O artigo 10 da Lei nº 10.666/2003 instituiu um fator multiplicador - Fator Acidentário de Prevenção - FAP, a ser aplicado sobre as alíquotas de 1%, 2% ou 3% da referida Contribuição Social, conforme o desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, adotando-se, como parâmetros de sua apuração: i) o índice de frequência; (ii) a gravidade; e (iii) o custo dos acidentes, de acordo com metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social. 6. A nova lei permitiu a redução ou aumento da contribuição social para as empresas que registrarem queda ou incremento dos seus índices de acidentes e doenças ocupacionais, sendo certo que a implementação dessa metodologia tem o só propósito de fortalecer a prevenção de acidentes e doenças do trabalho, com o fim maior de se alcançar melhorias substanciais no ambiente laboral e, por consequência, na própria qualidade de vida de todos os trabalhadores do país. 7. A regulamentação do dispositivo em comento sobreveio com o Decreto nº 6.957/2009, que alterou o art. 202A do Decreto nº 3.048/99 (RGPS), dispondo, em seu § 1º, que o FAP consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinco décimos (0,5) a dois inteiros (2,0), que incide sobre a alíquota da contribuição para o RAT/SAT. 8. A flexibilização de alíquotas realizada de acordo com os parâmetros do Fator Acidentário de Prevenção - FAP está em consonância com o disposto no artigo 194, Parágrafo Único, V, da Carta Magna (A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.), pois homenageia a equidade, privilegiando as empresas que verdadeiramente investem em prevenção e redução de acidentes de trabalho. 9. A cobrança da Contribuição Social com aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) não afronta a legalidade tributária, uma vez que os seus elementos essenciais (fato gerador, base de cálculo e alíquota incidente) encontram-se previstos nas Leis nº 8.212/91 e nº 10.666/03, atendendo, dessa forma, a exigência imposta no artigo 97 do Código Tributário Nacional, ressaltando-se que somente a metodologia de apuração do FAP é que foi estabelecida através do Decreto nº 6.957/2009, e, bem assim, pelas Resoluções MPS/CNPS nº 1.308 e 1.309/2009, as quais definiram os parâmetros e os critérios objetivos para cálculo dos índices de freqüência, gravidade e custo dos acidentes de trabalho. 10. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 343.446/SC - Rel. Min. Carlos Velloso - DJ de 04/04/2003, apreciando questão semelhante, reconheceu constitucional a regulamentação do SAT por norma infralegal editada pelo Poder Executivo. 11. Reconhecida a legalidade da exigência da Contribuição Social referente aos Riscos Ambientais do Trabalho - RAT (antigo SAT - Seguro de Acidente de Trabalho), com o aumento ou a redução da alíquota, permitidos pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP), na forma como prevista no artigo 10 da Lei nº 10.666/2003 e no artigo 202-A do Decreto nº 3.048/1999, alterado pelo Decreto nº 6.957/2009. Precedentes: TRF2 - AC 0003379-98.2010.4.02.5110 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA - REL. DES.FED. CLAUDIA NEIVA - JULG. 24/09/2015 - Pub. 29/09/2015 e TRF2 - AC 0000798-94.2011.4.02.5104 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA - REL. DES.FED. LANA REGUEIRA - JULG. 24/11/2015 - PUB. 04/12/2015. 12. Descabe se falar na exclusão no cálculo do FAP dos fatos relacionados a acidentes de percurso ou por não ter gerado custo para a Previdência Social, como no caso daqueles que não geram afastamento do empregado maior do que 15 dias; nos acidentes aos quais a empresa disponibilize seguro ou assistência médica integral; naqueles cuja caracterização esteja sub judice, ou ainda nos previstos no art. 21, inciso II, alíneas a, b, d e e, e inciso IV, alíneas a, b e c; da Lei nº 8.213/91; e art. 13 do Decreto nº 3.048/99. E isto porque: i) a própria Lei nº 8.213/91 equipara os acidentes de percurso aos acidentes de trabalho; ii) a aplicação do FAP não está relacionada ao custeio dos benefícios acidentários, mas, apenas, ao incentivo da melhoria das condições laborais e da saúde do trabalhador para a redução de acidentes, levando-se conta todos os acidentes de trabalho, mesmo que estes não gerem concessão de benefício em virtude do acidente em si; iii) ante a possibilidade de se aferir, caso a caso, se houve ou não dolo ou culpa por parte do empregador; e iv) os acidentes que não geram afastamento ou ocasionam afastamentos menores do que 15 (quinze) dias são considerados apenas na composição do índice de frequência, não sendo computados no índice de gravidade, que leva em conta os comunicados de afastamento superior a 15 (quinze) dias, nem no índice de custo, que considera, tão-somente, os benefícios efetivamente pagos pela Previdência. Nesse sentido: TRF3 - Ag. AC Nº 0007240-60.2010.4.03.6114/SP - Rel. Des.Fed. Cecilia Mello - Julg. 10/11/2015. 13. Apelação desprovida. Sentença mantida. (TRF2, APEL/REEX 00042306720104025101APELAÇÃO, Rel. Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, j. 23/02/2016)

3. Prequestionamento

Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, considero prequestionada a matéria suscitada, especialmente os seguintes: art. 2º do Decreto 6.957, art. 22, inciso II, §3º, da Lei nº 8.212/91 e art. 201 da Constituição Federal. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).

4. Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015102-10.2019.4.04.7001/PR

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

APELANTE: PHOENIX IND. E COM. DE MOVEIS E ESTOFADOS LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: RODRIGO OTAVIO ACCETE BELINTANI (OAB PR027739)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO - SAT/RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. METODOLOGIA DE CÁLCULO. DECRETO 6.957/2009. LEGALIDADE.

É legítimo o reenquadramento das empresas nas alíquotas-base do GILRAT na forma determinada pelo Decreto nº 6.957/09, não havendo afronta aos princípios da legalidade, da publicidade e da motivação do ato administrativo. Precedentes desta Corte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002456220v3 e do código CRC b18c843d.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 28/4/2021, às 9:17:55


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 19/04/2021 A 27/04/2021

Apelação Cível Nº 5015102-10.2019.4.04.7001/PR

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: PHOENIX IND. E COM. DE MOVEIS E ESTOFADOS LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: RODRIGO OTAVIO ACCETE BELINTANI (OAB PR027739)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/04/2021, às 00:00, a 27/04/2021, às 16:00, na sequência 781, disponibilizada no DE de 08/04/2021.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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