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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS E À COFINS. IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO. ACRÉSCIMOS CONFERIDOS PELO INCISO I DO ARTIGO 7º DA LEI Nº 10. 865...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:54:18

EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS E À COFINS. IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO. ACRÉSCIMOS CONFERIDOS PELO INCISO I DO ARTIGO 7º DA LEI Nº 10.865/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. 1. Em 20 de março de 2013, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 559937, concluiu pela inconstitucionalidade da inclusão de ICMS, bem como do PIS/Pasep e da Cofins na base de cálculo dessas mesmas contribuições sociais incidentes sobre a importação de bens e serviços. 2. A base de cálculo do PIS e da COFINS sobre a Importação deve ser somente o valor aduaneiro, que não abrange as exações tributárias eventualmente incidentes sobre a importação. A Lei 12.865 de outubro de 2013 ratifica este entendimento. (TRF4, AC 5060571-83.2013.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 21/09/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5060571-83.2013.4.04.7100/RS
RELATORA
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
LUCIO A. NEUMANN & CIA. LTDA
ADVOGADO
:
CARLOS AUGUSTO WEBER
EMENTA

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS E À COFINS. IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO. ACRÉSCIMOS CONFERIDOS PELO INCISO I DO ARTIGO 7º DA LEI Nº 10.865/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL.
1. Em 20 de março de 2013, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 559937, concluiu pela inconstitucionalidade da inclusão de ICMS, bem como do PIS/Pasep e da Cofins na base de cálculo dessas mesmas contribuições sociais incidentes sobre a importação de bens e serviços.
2. A base de cálculo do PIS e da COFINS sobre a Importação deve ser somente o valor aduaneiro, que não abrange as exações tributárias eventualmente incidentes sobre a importação. A Lei 12.865 de outubro de 2013 ratifica este entendimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de setembro de 2015.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7744805v7 e, se solicitado, do código CRC 451CB211.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Maria de Fátima Freitas Labarrère
Data e Hora: 18/09/2015 13:55




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5060571-83.2013.4.04.7100/RS
RELATORA
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
LUCIO A. NEUMANN & CIA. LTDA
ADVOGADO
:
CARLOS AUGUSTO WEBER
RELATÓRIO
O processo foi assim relatado na origem:

Trata-se de mandado de segurança, originalmente ajuizado perante a 14ª Vara Federal de Porto Alegre, direcionado ao SUPERINTENDENTE DA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 10ª REGIÃO FISCAL, em que a empresa LÚCIO A. NEUMANN E CIA LTDA pretende obter provimento judicial que declare a inconstitucionalidade do conceito de valor aduaneiro previsto na Lei 10.865/2004, que define a base de cálculo para fins da incidência do PIS e da COFINS na importação, incluindo o valor do ICMS e das próprias contribuições. Pede ainda a declaração do direito de compensar os valores que reputa indevidamente recolhidos sob estas rubricas nos cinco anos que antecedem ao ajuizamento da ação. Alega, em síntese, que o art. 7º, I, da Lei nº 10.865/04, teria promovido incremento da base de cálculo, que, conforme entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 559.937, é inconstitucional por não respeitar a base econômica (valor aduaneiro) prevista para a incidência das normas tributárias impositivas.
A parte impetrante foi intimada para emendar a inicial, quando então pleiteou a transformação do mandamus em ação ordinária (evento nº 06), o que foi deferido no evento nº 09. Na ocasião, diante do valor atribuído à causa - R$ 37.097.42 - o processo foi remetido à 10 Vara Federal de Porto Alegre (Juizado) que, por sua vez, declinou da competência ao Juizado de Caxias do Sul (evento nº 18), notadamente diante do local da sede da autora.
Citada, a União contestou (evento nº 28). Alegou, em suma, que o valor do ICMS, bem assim o das próprias contribuições devem integrar a base de cálculo, conforme definida no inciso I do artigo 7º da Lei nº. 10.865/2004, visto que devem compor o preço das mercadorias e ou serviços e não são cobradas destacadamente do preço das transações. Referiu ainda que não houve o trânsito em julgado do RE 559937. Pugnou, ao fim, pela improcedência do pedido.
Com a apuração de novo valor da causa no evento nº 38 (R$ 47.473,73), o processo, diante da manifestação da parte autora no evento nº 43, foi remetido a este juízo (evento nº 40).
Vieram os autos conclusos para sentença.
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC, para:
(a) DECLARAR, incidentalmente, a inconstitucionalidade da expressão 'acrescido do valor do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições', mencionada na redação do inciso I do artigo 7º da Lei nº 10.865/04;
(b) RECONHECER o direito da autora de recolher as contribuições do PIS/PASEP - Importação e COFINS - Importação exclusivamente com base no valor aduaneiro, conforme dispõe a CF/88 no art. 149, § 2º, III, 'a';
(c) RECONHECER o direito da autora de repetir/compensar os valores indevidamente recolhidos no quinquênio que precede ao ajuizamento desta ação, até o advento da Lei nº 12.865/13, que deverão ser corrigidos a partir do recolhimento indevido até a data da efetiva compensação, pelos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (§ 4º, do artigo 39 da Lei 9.250/95).
Condeno a ré União à restituição das custas processuais adiantadas pela autora e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, considerando o período de tramitação, a importância e relativa simplicidade da causa, a desnecessidade de dilação probatória, a inexistência de recursos incidentais e a qualidade do trabalho do patrono da parte autora, tudo nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 475, § 3º do CPC).
A União Federal apelou. Alegou que o art. 149, §2º, inciso III, alínea "a" da CF é bastante claro ao possibilitar a criação de novas contribuições sociais, referindo-se à alíquota. Reitera que a inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições exigidas no mercado interno (incidente sobre as importações) é questão pacífica tanto na doutrina quanto na jurisprudência. Defende, em síntese, a constitucionalidade da Lei nº 10.865/2004, repisando os argumentos apresentados na contestação.

Requer a total procedência da apelação e a condenação da recorrida nos ônus de sucumbência.
Com contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
Atribuiu-se à causa o valor de: R$ 25.000,00.
É o relatório.
VOTO
A sentença da lavra do eminente Juiz Federal Substituto Fernando Tonding Etges deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir:

II - FUNDAMENTAÇÃO
Não havendo preliminares, passo ao exame do mérito da demanda.
A parte autora questiona nesta demanda, em síntese, o conceito de valor aduaneiro estabelecido na Lei nº 10.865/04.
Inicio o exame analisando a base constitucional para a cobrança das contribuições sociais PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação. Com efeito, com o advento da Emenda Constitucional nº 42/2003, acrescentou-se ao artigo 195 da Constituição Federal o inciso IV, cuja redação é a seguinte:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
b) a receita ou o faturamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
c) o lucro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
III - sobre a receita de concursos de prognósticos.
IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Neste sentido, com a indigitada alteração constitucional, o custeio da seguridade social passou a ter as seguintes fontes: empregador e empresa; trabalhador; receita de loterias; e importador.
Na mesma linha, o artigo 149 da CF/88 passou a apresentar a seguinte redação:
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.
§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
III - poderão ter alíquotas:
a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;
b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.
§ 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei.
§ 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez.
Portanto, fixou o legislador constituinte que a contribuição social cobrada do importador, incidente sobre produtos estrangeiros e serviços, terá alíquota ad valorem cuja base de cálculo será o valor aduaneiro. Houve, portanto, uma acurada delimitação dos tributos em exame, fixando-se critérios a serem seguidos pelo legislador ordinário.
Logo após o advento da EC nº 42/2003, houve a adoção da Medida Provisória nº 164/04, posteriormente convertida na lei nº 10.865/04, cujo inciso I do art. 7º, atacado na petição inicial, apresentava a seguinte redação:
Art. 7º A base de cálculo será:
I - o valor aduaneiro, assim entendido, para os efeitos desta Lei, o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do imposto de importação, acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições, na hipótese do inciso I do caput do art. 3o desta Lei; ou (...)
Posteriormente, com o advento da Lei nº 12.865/13 (art. 26), o inciso passou a ter a seguinte redação:
I - o valor aduaneiro, na hipótese do inciso I do caput do art. 3o desta Lei; ou
Neste sentido, a questão controversa é avaliar se pode o legislador ordinário estabelecer que o conceito de valor aduaneiro alcança o montante que serviria de base ao imposto de importação, somado ao ICMS do desembaraço e às próprias contribuições.
E a resposta é negativa, como vem sendo defendido na doutrina e na jurisprudência.
Daniel Zanetti Marques Carneiro (Custeio da Seguridade Social: aspectos constitucionais e contribuições específicas. São Paulo: Atlas, 2010, fl. 159) estatui o seguinte a respeito do tema:
(...) a doutrina é praticamente uníssona no sentido de que a noção de valor aduaneiro já constante na legislação pátria e encampada pela Constituição jamais poderia ser alargada pelo legislador ordinário, sob pena de irremissível inconstitucionalidade em tal proceder, o qual, segundo se advoga, ocorre no tocante ao art. 7º , I, da Lei nº 10.865/04. Ou seja, ao desconsiderar o valor aduaneiro disciplinado no acordo sobre a implementação do artigo VII do GATT-1994, atinente à chamada valoração aduaneira, o art. 7º, I, da Lei nº 10.865/04 desconsiderou, segundo se entende, o disposto no art. 110 do CTN.
Na jurisprudência a questão sequer comporta mais discussões. Cumpre salientar, de plano, que a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, enfrentando o tema, proclamou a inconstitucionalidade desse dispositivo:
INCIDENTE DE ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - PIS E COFINS - IMPORTAÇÃO - ART. 7º, I, DA LEI Nº 10.865/2004. 1 - A Constituição, no seu art. 149, § 2°, III, "a", autorizou a criação de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico sobre a importação de bens ou serviços, com alíquotas ad valorem sobre o valor aduaneiro. 2 - Valor aduaneiro é expressão técnica cujo conceito encontra-se definido nos arts. 75 a 83 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, que instituiu o novo Regulamento Aduaneiro. 3 - A expressão "acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições", contida no inc. I do art. 7° da Lei n° 10.865/2004, desbordou do conceito corrente de valor aduaneiro, como tal considerado aquele empregado para o cálculo do imposto de importação, violando o art. 149, § 2°, III, "a", da Constituição. (TRF4, INAC 2004.72.05.003314-1, Corte Especial, Relator Antonio Albino Ramos de Oliveira, D.E. 14/03/2007)
Colhe-se do voto do Relator:
"3 - Valor aduaneiro é expressão técnica cujo conceito é conhecido em nosso sistema jurídico, prestando-se, basicamente, a servir de base de cálculo do imposto de importação. Hoje, encontra-se definido nos arts. 75 a 83 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, que instituiu o novo Regulamento Aduaneiro. O inc. I do art. 75 dispõe que o valor aduaneiro será apurado segundo as normas do Art. VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio-GATT 1994:
'Art. 75. A base de cálculo do imposto é (Decreto-lei n.º 37, de 1966, art. 2º, com a redação dada pelo Decreto-lei n.º 2.472, de 1988, art. 1º, e Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994 - Acordo de Valorização Aduaneira, promulgado pelo Decreto n.º 1.355, de 30 de dezembro de 1994):
I - quando a alíquota for ad valorem, o valor aduaneiro apurado segundo as normas do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994; e
II - quando a alíquota for específica, a quantidade de mercadoria expressa na unidade de medida estabelecida.'
O valor aduaneiro, segundo o art. VII daquele acordo internacional, deverá corresponder ao valor real da mercadoria importada, ou a duma outra mercadoria similar, e não deverá ser fundado no valor de produtos de origem nacional ou sobre valores arbitrários ou fictícios. O valor real deverá ser o preço pelo qual, em tempo e lugar determinados pela legislação do país da importação, as mercadorias importadas ou mercadorias similares são vendidas ou ofertadas à venda em operações comerciais normais, efetuadas em condições de plena concorrência.
Assim, o valor aduaneiro deve ser, basicamente, o valor de mercado do bem importado. O art. 76 do Decreto nº 4.543/2002 apenas autoriza que lhe sejam acrescentadas as seguintes despesas:
"I - o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro;
II - os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais referidos no inciso I; e
III - o custo do seguro da mercadoria durante as operações referidas nos incisos I e II."
Esse conceito de valor aduaneiro, ressalte-se, não é nenhuma novidade, estando há muito estratificado em nosso direito. A Constituição, ao definir a base de cálculo da contribuição questionada, adotou, evidentemente, o conceito técnico da legislação aduaneira. Daí ser plenamente invocável o art. 110 do Código Tributário Nacional, que dispõe:
"Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de instituto, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias."
Não é demais lembrar, ainda, que o conceito de valor aduaneiro foi fixado em acordo internacional e "os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha", conforme reza o art. 98 do Código Tributário Nacional. E aquele acordo, que diz respeito especificamente a tarifas e comércio, entendeu por bem definir o conceito de valor aduaneiro exatamente para que esse conceito não fosse manipulado, prestando-se a criar barreiras tributárias ao comércio internacional, mediante disfarçado protecionismo.
No entanto, a Lei n.º 10.865/04, que instituiu aquelas contribuições, ao definir sua base de cálculo extrapolou dos limites postos pela Constituição, pelo Código Tributário Nacional, pelo acordo internacional e pelo Regulamento Aduaneiro, ao dispor:
"Art. 7º A base de cálculo será:
I - o valor aduaneiro, assim entendido, para os efeitos desta Lei, o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do imposto de importação, acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições, na hipótese do inciso I do caput do art. 3º desta Lei; ou
II - omissis"
Como se vê, foi criado um conceito de valor aduaneiro específico para essa contribuição, diverso daquele fixado artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994 e pelo art. 75 do Regulamento aduaneiro, porque lhe foram somados os valores do ICMS e dos próprios PIS e COFINS. Disso resulta, obviamente, um valor aduaneiro que em nada corresponde ao "preço pelo qual, em tempo e lugar determinados pela legislação do país da importação, as mercadorias importadas ou mercadorias similares são vendidas ou ofertadas à venda em operações comerciais normais, efetuadas em condições de plena concorrência ".
Em outros termos, há um valor aduaneiro para o imposto de importação, e outro para as contribuições ao PIS e COFINS/importação.
Evidente o artifício adotado para ampliar a base de cálculo das contribuições, desbordando do padrão constitucional e da regra do art. 110 do CTN. Se a lei pudesse adotar um conceito de valor aduaneiro para cada tributo, é claro que o legislador estaria livre para embutir nesse conceito o que bem entendesse, tornando letra morta a norma constitucional.
Assim, a expressão "acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições", contida no inc. I do art. 7° da Lei n° 10.865/2004, desbordou do conceito corrente de valor aduaneiro, como tal considerado aquele empregado para o cálculo do imposto de importação, violando o art. 149, § 2°, III, "a", da Constituição.
4 - Pelo exposto, voto declarando a inconstitucionalidade da expressão "acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições", constante do inc. I do art. 7° da Lei n° 10.865/2004."
O mesmo entendimento foi adotado, por unanimidade de votos, pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 559.937, submetido ao regime de repercussão geral, cujo trânsito em julgado ocorreu em 29/10/2014:
Tributário. Recurso extraordinário. Repercussão geral. PIS/COFINS - importação. Lei nº 10.865/04. Vedação de bis in idem. Não ocorrência. Suporte direto da contribuição do importador (arts. 149, II, e 195, IV, da CF e art. 149, § 2º, III, da CF, acrescido pela EC 33/01). Alíquota específica ou ad valorem. Valor aduaneiro acrescido do valor do ICMS e das próprias contribuições. Inconstitucionalidade. Isonomia. Ausência de afronta. 1. Afastada a alegação de violação da vedação ao bis in idem, com invocação do art. 195, § 4º, da CF. Não há que se falar sobre invalidade da instituição originária e simultânea de contribuições idênticas com fundamento no inciso IV do art. 195, com alíquotas apartadas para fins exclusivos de destinação. 2. Contribuições cuja instituição foi previamente prevista e autorizada, de modo expresso, em um dos incisos do art. 195 da Constituição validamente instituídas por lei ordinária. Precedentes. 3. Inaplicável ao caso o art. 195, § 4º, da Constituição. Não há que se dizer que devessem as contribuições em questão ser necessariamente não-cumulativas. O fato de não se admitir o crédito senão para as empresas sujeitas à apuração do PIS e da COFINS pelo regime não-cumulativo não chega a implicar ofensa à isonomia, de modo a fulminar todo o tributo. A sujeição ao regime do lucro presumido, que implica submissão ao regime cumulativo, é opcional, de modo que não se vislumbra, igualmente, violação do art. 150, II, da CF. 4 Ao dizer que a contribuição ao PIS/PASEP- Importação e a COFINS-Importação poderão ter alíquotas ad valorem e base de cálculo o valor aduaneiro, o constituinte derivado circunscreveu a tal base a respectiva competência. 5. A referência ao valor aduaneiro no art. 149, § 2º, III, a , da CF implicou utilização de expressão com sentido técnico inequívoco, porquanto já era utilizada pela legislação tributária para indicar a base de cálculo do Imposto sobre a Importação. 6. A Lei 10.865/04, ao instituir o PIS/PASEP -Importação e a COFINS -Importação, não alargou propriamente o conceito de valor aduaneiro, de modo que passasse a abranger, para fins de apuração de tais contribuições, outras grandezas nele não contidas. O que fez foi desconsiderar a imposição constitucional de que as contribuições sociais sobre a importação que tenham alíquota ad valorem sejam calculadas com base no valor aduaneiro, extrapolando a norma do art. 149, § 2º, III, a, da Constituição Federal. 7. Não há como equiparar, de modo absoluto, a tributação da importação com a tributação das operações internas. O PIS/PASEP -Importação e a COFINS -Importação incidem sobre operação na qual o contribuinte efetuou despesas com a aquisição do produto importado, enquanto a PIS e a COFINS internas incidem sobre o faturamento ou a receita, conforme o regime. São tributos distintos. 8. O gravame das operações de importação se dá não como concretização do princípio da isonomia, mas como medida de política tributária tendente a evitar que a entrada de produtos desonerados tenha efeitos predatórios relativamente às empresas sediadas no País, visando, assim, ao equilíbrio da balança comercial. 9. Inconstitucionalidade da seguinte parte do art. 7º, inciso I, da Lei 10.865/04: "acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições , por violação do art. 149, § 2º, III, a, da CF, acrescido pela EC 33/01. 10. (RE 559937/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. p/ acordão Min. Dias Toffoli, DJe de 17/10/2013).
Ressalte-se, aliás, como ventilado alhures, que o legislador inclusive já corrigiu esta inconstitucionalidade.
Portanto, a utilização, pela Constituição Federal, do termo "valor aduaneiro", inserido que foi pela EC 33/01, não se deu, enquanto base econômica a ser tributada, sem que tomada em consideração sua acepção jurídica vigente à época, vale dizer, aquela já preconizada pelos arts. 75 a 83 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, que instituiu o Regulamento Aduaneiro.
Não se pode interpretar a Constituição Federal no sentido de que as palavras nela lançadas não tenham significados próprios, sob pena de tornar-se letra morta. Não se pode admitir, por exemplo, que os termos renda (art. 150, VI, "a"), mercadorias (art. 155, II), faturamento (art. 195, I, "b"), entre tantos outros, tenham o conceito que o legislador ordinário entender apropriado. É, aliás, o que busca fazer o art. 110 do CTN:
Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.
Por tudo isso, em face da inconstitucionalidade do art. 7º, I, segunda parte, da Lei nº. 10.865/04, devem ser excluídos da base de cálculo das contribuições do PIS/PASEP e COFINS Importação o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e o valor das próprias contribuições, devendo as referidas contribuições serem recolhidas, tendo como base de cálculo, exclusivamente, o valor aduaneiro.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC, para:
(a) DECLARAR, incidentalmente, a inconstitucionalidade da expressão 'acrescido do valor do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições', mencionada na redação do inciso I do artigo 7º da Lei nº 10.865/04;
(b) RECONHECER o direito da autora de recolher as contribuições do PIS/PASEP - Importação e COFINS - Importação exclusivamente com base no valor aduaneiro, conforme dispõe a CF/88 no art. 149, § 2º, III, 'a';
(c) RECONHECER o direito da autora de repetir/compensar os valores indevidamente recolhidos no quinquênio que precede ao ajuizamento desta ação, até o advento da Lei nº 12.865/13, que deverão ser corrigidos a partir do recolhimento indevido até a data da efetiva compensação, pelos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (§ 4º, do artigo 39 da Lei 9.250/95).
Condeno a ré União à restituição das custas processuais adiantadas pela autora e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, considerando o período de tramitação, a importância e relativa simplicidade da causa, a desnecessidade de dilação probatória, a inexistência de recursos incidentais e a qualidade do trabalho do patrono da parte autora, tudo nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 475, § 3º do CPC).
Havendo interposição de recurso e presentes as condições de admissibilidade, recebo-o, desde já, nos efeitos devolutivo e suspensivo (artigo 520, caput, do Código de Processo Civil). Apresentadas as contrarrazões pela parte recorrida, que deverá ser intimada a fazê-lo no prazo legal, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora


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Signatário (a): Maria de Fátima Freitas Labarrère
Data e Hora: 18/09/2015 13:55




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5060571-83.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50605718320134047100
RELATOR
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PRESIDENTE
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
PROCURADOR
:
Dr LUIS CARLOS WEBER
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
LUCIO A. NEUMANN & CIA. LTDA
ADVOGADO
:
CARLOS AUGUSTO WEBER
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/09/2015, na seqüência 249, disponibilizada no DE de 01/09/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
:
Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma


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Signatário (a): Leandro Bratkowski Alves
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