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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AUXÍLIO-DOENÇA. PRIMEIROS QUINZE/TRINTA DIAS DE AFASTAMENTO. T...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:11:44

EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AUXÍLIO-DOENÇA. PRIMEIROS QUINZE/TRINTA DIAS DE AFASTAMENTO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. RESTITUIÇÃO E/ OU COMPENSAÇÃO. 1. Inexiste a obrigação do empregador de pagar o auxílio-acidente durante determinado período de afastamento do trabalhador, tal como acontece com o auxílio-doença. No tocante ao pedido formulado para que seja afastada a incidência de contribuição sobre os valores pagos pela Previdência Social a título de auxílio-acidente, a parte autora carece de interesse de agir, devendo o processo, quanto a esse pedido, ser extinto sem resolução de mérito. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias (30 dias, a partir da MP 664/2014) de afastamento por motivo de doença (§ 3º do art. 60 da Lei 8.213/91), porquanto essa verba não tem natureza salarial, já que não é paga como contraprestação do trabalho. 3. Em relação ao adicional de 1/3 de férias, realinhando a posição jurisprudencial desta Corte à jurisprudência do STJ e do STF, no sentido de que a referida verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria, afasta-se a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. 4. Ainda que operada a revogação da alínea "f" do § 9º do art. 214 do Decreto 3.038/99, a contribuição não poderia ser exigida sobre a parcela paga ao empregado a título de aviso prévio, porquanto a natureza de tal valor continua sendo indenizatória, não integrando, portanto, o salário-de-contribuição. 5. Em havendo condenação da Fazenda Pública, o percentual de 10% sobre o valor desta é o quantum adequado para fixação de honorários advocatícios, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, levando em conta as alíneas do § 3º do mesmo dispositivo legal. (TRF4, APELREEX 5022446-88.2014.4.04.7107, PRIMEIRA TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 24/09/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5022446-88.2014.4.04.7107/RS
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
ELMIR COMERCIO DE CALCADOS E VESTUARIO LTDA
ADVOGADO
:
Alessandro Spiller
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AUXÍLIO-DOENÇA. PRIMEIROS QUINZE/TRINTA DIAS DE AFASTAMENTO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. RESTITUIÇÃO E/ OU COMPENSAÇÃO.
1. Inexiste a obrigação do empregador de pagar o auxílio-acidente durante determinado período de afastamento do trabalhador, tal como acontece com o auxílio-doença. No tocante ao pedido formulado para que seja afastada a incidência de contribuição sobre os valores pagos pela Previdência Social a título de auxílio-acidente, a parte autora carece de interesse de agir, devendo o processo, quanto a esse pedido, ser extinto sem resolução de mérito.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias (30 dias, a partir da MP 664/2014) de afastamento por motivo de doença (§ 3º do art. 60 da Lei 8.213/91), porquanto essa verba não tem natureza salarial, já que não é paga como contraprestação do trabalho.
3. Em relação ao adicional de 1/3 de férias, realinhando a posição jurisprudencial desta Corte à jurisprudência do STJ e do STF, no sentido de que a referida verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria, afasta-se a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
4. Ainda que operada a revogação da alínea "f" do § 9º do art. 214 do Decreto 3.038/99, a contribuição não poderia ser exigida sobre a parcela paga ao empregado a título de aviso prévio, porquanto a natureza de tal valor continua sendo indenizatória, não integrando, portanto, o salário-de-contribuição.
5. Em havendo condenação da Fazenda Pública, o percentual de 10% sobre o valor desta é o quantum adequado para fixação de honorários advocatícios, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, levando em conta as alíneas do § 3º do mesmo dispositivo legal.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e ao reexame necessário, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de setembro de 2015.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7802137v3 e, se solicitado, do código CRC A77E29EC.
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Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
Data e Hora: 24/09/2015 20:12




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5022446-88.2014.4.04.7107/RS
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
ELMIR COMERCIO DE CALCADOS E VESTUARIO LTDA
ADVOGADO
:
Alessandro Spiller
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que a autora busca o reconhecimento da inexigibilidade de contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos aos seus empregados a título de: a) Aviso prévio indenizado; b) Adicional de férias previsto no art. 7º da CF/88 (terço constitucional de férias); c) Auxílio-doença até quinze dias e d) Auxílio-acidente até quinze dias.
Sobreveio sentença que extinguiu o feito quanto ao pedido de não incidência das contribuições previdenciárias sobre os valores pagos aos empregados da autora a título de auxílio-acidente e julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:
Ante o exposto, reconheço a preliminar de falta de interesse processual e julgo:
1) extinto o feito, sem resolução de mérito, relativamente ao pedido de não incidência das contribuições previdenciárias sobre a folha de salários sobre os valores pagos aos empregados da autora a título de auxílio-acidente, o que faço com fundamento no art. 267, VI, do CPC;
2) parcialmente procedentes os pedidos, a fim de reconhecer (a) a inexigibilidade das contribuições previdenciárias, cota patronal, sobre os valores pagos aos empregados da demandante a título de aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias e dos primeiros 15 (ou 30, conforme MP 664) dias de afastamento do trabalhador por motivo de doença (auxílio-doença previdenciário ou acidentário), e (b) o direito da requerente à repetição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos a título daquelas exações, a contar dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, condeno a Fazenda Nacional ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da parte ré, os quais fixo em 7% sobre o valor da condenação.
Foram acolhidos os embargos de declaração interpostos pela autora, para reconhecer que "o dispositivo da sentença incorre em erro material ao determinar o pagamento de honorários de sucumbência em favor da ré, quando em realidade, devem ser pagos em favor da parte autora".
Apelaram a União e Elmir Comércio de Calçados e Vestuário LTDA.
Defende a União a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas elencadas na inicial. Requer a definição de quantia fixa aos honorários sucumbenciais, pois o montante de 10% poderá implicar valor exorbitante.
A autora requer a declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o auxílio acidente.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Auxílio-acidente. O art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 preceitua:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
(...)
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
Como se vê, inexiste a obrigação do empregador de pagar o auxílio-acidente durante determinado período de afastamento do trabalhador, tal como acontece com o auxílio-doença. Assim, no tocante ao pedido formulado para que seja afastada a incidência de contribuição sobre os valores pagos pela Previdência Social a título de auxílio-acidente, a autora carece de interesse de agir, devendo ser improvido o seu apelo.
Remuneração paga nos primeiros quinze (trinta) dias de afastamento por motivo de doença. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença (§ 3º do art. 60 da Lei 8.213/91), porquanto essa verba não tem natureza salarial, já que não é paga como contraprestação do trabalho. Com a aprovação da MP 664/2014, tal entendimento passa a valer aos primeiros 30 dias de afastamento por motivo de doença.
Nesse sentido: REsp 973436/SC, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ 25/2/2008; REsp 1049417/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ 16/6/2008; REsp 1098102/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJ 17/06/2009.
Desse modo, a sentença merece ser mantida no tópico.
Aviso Prévio Indenizado. A União defende a tese da incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado. Em síntese, são seus argumentos: o "aviso prévio indenizado" tem natureza salarial e não indenizatória, porque não se destina a reparar prejuízo causado ao trabalhador, fundamento da natureza indenizatória das parcelas decorrentes do contrato de emprego. Ao contrário, o trabalhador se beneficia com a concessão dessa espécie de aviso prévio, porque dispõe de tempo integral para a busca de novo emprego, e, não apenas de duas horas diárias, como ocorre no aviso prévio dito trabalhado. Além disso, esse período é computado para todos os fins, inclusive como tempo de serviço, devendo ser anotado na CTPS como tal. Trata-se, pois, de hipótese de salário sem trabalho, também gerada por outros eventos na relação de emprego, nos quais, apesar do empregado não estar obrigado a prestar trabalho, o empregado é compelido a pagar salário.
Essa tese encontrou guarida na jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que editou sua Súmula 49, nos seguintes termos:
"CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. Incide contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado."
No entanto, o STJ consolidou o entendimento de que o valor pago ao trabalhador a título de aviso prévio indenizado, por não se destinar a retribuir o trabalho e possuir cunho indenizatório, não está sujeito à incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1220119/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 29/11/2011; AgRg no REsp 1218883/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 22/02/2011.
À vista desses precedentes, da Corte à qual compete, constitucionalmente, a última palavra na interpretação da Lei Federal, ocioso seria insistir em posicionamento diverso.
Cumpre salientar que a revogação da alínea "f" do § 9º do art. 214 do Decreto 3.038/99 não altera a natureza de tais valores, que continua sendo indenizatória.
Assim, incabível a incidência da contribuição previdenciária sobre valores relativos ao aviso prévio indenizado.
Terço constitucional de férias gozadas. No tocante ao terço constitucional, revendo posicionamento anterior, no sentido de que incidiria contribuição previdenciária sobre as férias gozadas e seu respectivo terço constitucional, relativamente aos empregados vinculados ao RGPS, passo a adotar o entendimento firmado no STJ de que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias recebido por empregado celetista, uma vez que tal verba que não se incorpora à sua remuneração para fins de aposentadoria.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPREGADOS. NÃO INCIDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EQUÍVOCO NA DECISÃO. EXISTÊNCIA.
1. Reconhece-se o equívoco do acórdão embargado que, apesar de registrar que a questão dos autos é sobre incidência de contribuição previdenciária sobre valores recebidos por empregados celetistas, consignou na ementa tratar-se de servidores públicos.
2. As Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ consolidaram o entendimento no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas.
3. Embargos de Declaração acolhidos sem efeito infringente.
(EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL n° 85.096-AM, 2ª Turma, Relator Min. Herman Benjamin, 01/08/2012)
Como resta claro do aresto dos aclaratórios reproduzido acima, o raciocínio adotado relativamente aos servidores públicos é perfeitamente aplicável no tocante aos empregados celetistas, sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social, visto que a natureza do terço constitucional de férias, adicional previsto no art. 7º, XVII, da CF, é a mesma, e também não há possibilidade de sua incorporação no salário destes trabalhadores para fins de apuração dos seus benefícios previdenciários.
Ônus de sucumbência. Mantida a sentença, nada há a alterar quanto aos honorários advocatícios. No ponto, é entendimento desta Turma que, na restituição, em havendo condenação da Fazenda Pública, o percentual de 10% sobre o valor desta é o quantum adequado para remunerar condignamente o trabalho do profissional, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, levando em conta as alíneas do § 3º do mesmo dispositivo legal.
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e ao reexame necessário.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7802136v6 e, se solicitado, do código CRC 98D51756.
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Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
Data e Hora: 24/09/2015 20:12




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5022446-88.2014.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50224468820144047107
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
PROCURADOR
:
Dr. RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
APELANTE
:
ELMIR COMERCIO DE CALCADOS E VESTUARIO LTDA
ADVOGADO
:
Alessandro Spiller
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/09/2015, na seqüência 87, disponibilizada no DE de 10/09/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E AO REEXAME NECESSÁRIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
:
Juiz Federal IVORI LUÍS DA SILVA SCHEFFER
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7854930v1 e, se solicitado, do código CRC D74F595B.
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Signatário (a): Leandro Bratkowski Alves
Data e Hora: 23/09/2015 14:33




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