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EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PAGAS COM ATRASO. INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA APENAS A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1. 523/...

Data da publicação: 05/09/2020, 15:00:57

EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PAGAS COM ATRASO. INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA APENAS A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1.523/06. Nos termos do artigo 45, § 4º, da Lei nº 8.212/91, é inexigível a cobrança de juros de mora e multa moratória sobre contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, referentes a período anterior à Medida Provisória n. 1.536, de 11/10/1996, que acrescentou o § 4º ao art. 45 da Lei 8.212/1991. Precedentes do STJ. (TRF4 5001563-53.2019.4.04.7202, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 28/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001563-53.2019.4.04.7202/SC

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PARTE AUTORA: MARISTELLA DOS SANTOS GEMINIANO (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de Remessa Necessária Cível de sentença com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, ratifico a decisão que deferiu a liminar pleiteada e, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, CONCEDO A SEGURANÇA, para o efeito de determinar que a autoridade impetrada emita guia para o pagamento da indenização que a parte impetrante pretende recolher, relativamente ao período de 01/11/1991 a 30/12/1994, sem a incidência de juros e multa. Efetuado o pagamento da referida indenização, deve a autoridade coatora computar o mencionado tempo de contribuição, para todos os efeitos legais, seja computando-o em eventual pedido de revisão do requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição NB 188.443.622-3 (evento 1, PROCADM3), seja em novo requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário em favor da impetrante.

Sem custas (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96).

Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).

Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei n. 12.016/09.

Dou esta sentença por publicada com a sua liberação no sistema. Registrada eletronicamente. Intimem-se.

No caso de recursos voluntários, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos ao TRF4.

Na ausência de recurso voluntário, vieram os autos por força de remessa necessária.

É o relatório.

VOTO

1. Preliminares

1.1 Recursais

1.1.1 Admissibilidade

1.1.2 Remessa necessária

Tratando-se de sentença concessiva de mandado de segurança, a remessa necessária deve ser admitida (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016, de 2009).

2. Mérito

Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, somente podem ser exigidos os juros e a multa sobre as contribuições previdenciárias pagas em atraso após a edição da Medida Provisória 1.536, de 11/10/1996, que acrescentou o § 4º ao art. 45 da Lei 8.212/1991. Em relação aos períodos anteriores a 11.10.1996, quando se iniciou a vigência da Medida Provisória referida, não é possível a cobrança dos juros e da multa, por falta de previsão legal. Nesse sentido, além do precedente acima citado, podem ser referidos os seguintes: REsp 1643895/SP, T2, Rel. Min. Herman Benjamin, Dje de 20/04/2017; AgRg no REsp 1134984/PR, T5, Rel. Min. Jorge Mussi, Dje de 10-03-2014).

No caso concreto, tendo em vista que o período das competências postuladas de 01/11/1991 a 30/12/1994 é anterior à vigência da MP 1.523/1996, é indevida, por falta de previsão legal, a incidência de multa e juros no cálculo a ser pago a título de indenização substitutiva das contribuições previdenciárias pagas com atraso.

3. Prequestionamento

Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, considero prequestionados os dispositivos legais: a) Art. 201, I § 1º da CF 88; b) art. 45-A e parágrafos da Lei 8212/91; c) § 1º do art. 55; arts. 94 a 99 da Lei 8213/91; d) da Lei 9032/95; e) arts. 79, 82, § 4º e art. 146 da Lei 3.807/60 (LOPS); f) da MPR 1523/96; g) art. 61 do Decreto 90.817/85. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (Art. 1.026, § 2º, do CPC).

4. Conclusão

Nos termos da fundamentação supra, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.

5. Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao reexame necessário.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001983985v4 e do código CRC ff839211.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 28/8/2020, às 17:9:31


5001563-53.2019.4.04.7202
40001983985.V4


Conferência de autenticidade emitida em 05/09/2020 12:00:57.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001563-53.2019.4.04.7202/SC

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PARTE AUTORA: MARISTELLA DOS SANTOS GEMINIANO (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PAGAS COM ATRASO. INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA APENAS A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1.523/06.

Nos termos do artigo 45, § 4º, da Lei nº 8.212/91, é inexigível a cobrança de juros de mora e multa moratória sobre contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, referentes a período anterior à Medida Provisória n. 1.536, de 11/10/1996, que acrescentou o § 4º ao art. 45 da Lei 8.212/1991. Precedentes do STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001983986v3 e do código CRC 1f6694e1.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 28/8/2020, às 17:9:31


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 19/08/2020 A 26/08/2020

Remessa Necessária Cível Nº 5001563-53.2019.4.04.7202/SC

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

PARTE AUTORA: MARISTELLA DOS SANTOS GEMINIANO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: LEOMAR ORLANDI (OAB SC020888)

PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/08/2020, às 00:00, a 26/08/2020, às 16:00, na sequência 268, disponibilizada no DE de 07/08/2020.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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