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EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRESCRIÇÃO. FÉRIAS GOZADAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO....

Data da publicação: 03/07/2020, 23:07:50

EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRESCRIÇÃO. FÉRIAS GOZADAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. SALÁRIO-MATERNIDADE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Ajuizada a demanda após a vigência da Lei Complementar n.º 118/05, e postulado o reconhecimento do direito à compensação dos pagamentos efetuados nos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, inexistem parcelas prescritas. 2. Tratando-se de férias efetivamente gozadas, é devida a contribuição. Em relação ao adicional de 1/3, realinhando a posição jurisprudencial desta Corte à jurisprudência do STJ e do STF, no sentido de que a referida verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria, afasta-se a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. 3. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possui natureza salarial. 4. Configurada a natureza salarial do salário-maternidade incide sobre ele a contribuição previdenciária. 5. Ainda que operada a revogação da alínea "f" do § 9º do art. 214 do Decreto 3.038/99, a contribuição não poderia ser exigida sobre a parcela paga ao empregado a título de aviso prévio, porquanto a natureza de tais valores continua sendo indenizatória, não integrando, portanto, o salário-de-contribuição. 6. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei 8.383/91, 39 da Lei 9.250/95 e 89 da Lei 8.212/91, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN. 7. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei nº 9.250/95. 8. Mantidos os honorários nos termos em que fixados. (TRF4, APELREEX 5055737-46.2013.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 30/04/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5055737-46.2013.404.7000/PR
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR
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COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CAMPOS GERAIS - SICREDI CAMPOS GERAIS PR
:
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO COSTA OESTE - SICREDI COSTA OESTE PR
:
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DO ESTADO DE SAO PAULO - SICREDI CENTRO PAULISTA SP
:
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DA REGIAO DA NOVA ALTA PAULISTA - SICREDI NOVA ALTA PAULISTA SP
:
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO OESTE - SIC
:
COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO MARINGÁ - SICREDI MARINGÁ
:
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUDOESTE - SICREDI IGUACU PR/SC
:
COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS ESCRIVAES, NOTARIOS E REGISTRADORES NO ESTADO DO PARANA - SICREDI CREDENOREG PR
:
COOPERATIVA DE LIVRE ADMISSÃO SÃO CRISTÓVÃO
ADVOGADO
:
NELSON SOUZA NETO
:
FERNANDA RENNHARD BISELLI
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRESCRIÇÃO. FÉRIAS GOZADAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. SALÁRIO-MATERNIDADE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Ajuizada a demanda após a vigência da Lei Complementar n.º 118/05, e postulado o reconhecimento do direito à compensação dos pagamentos efetuados nos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, inexistem parcelas prescritas.
2. Tratando-se de férias efetivamente gozadas, é devida a contribuição. Em relação ao adicional de 1/3, realinhando a posição jurisprudencial desta Corte à jurisprudência do STJ e do STF, no sentido de que a referida verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria, afasta-se a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
3. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possui natureza salarial.
4. Configurada a natureza salarial do salário-maternidade incide sobre ele a contribuição previdenciária.
5. Ainda que operada a revogação da alínea "f" do § 9º do art. 214 do Decreto 3.038/99, a contribuição não poderia ser exigida sobre a parcela paga ao empregado a título de aviso prévio, porquanto a natureza de tais valores continua sendo indenizatória, não integrando, portanto, o salário-de-contribuição.
6. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei 8.383/91, 39 da Lei 9.250/95 e 89 da Lei 8.212/91, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN.
7. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei nº 9.250/95.
8. Mantidos os honorários nos termos em que fixados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação das autoras e negar provimento à apelação da União e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7444160v3 e, se solicitado, do código CRC 7180CD87.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5055737-46.2013.404.7000/PR
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
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COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR
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COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO MARINGÁ - SICREDI MARINGÁ
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COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUDOESTE - SICREDI IGUACU PR/SC
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NELSON SOUZA NETO
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FERNANDA RENNHARD BISELLI
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UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
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OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário que pretende a parte autora o reconhecimento da não incidência da contribuição previdenciária a cargo das empresas, bem como sobre os valores que não possuem natureza salarial, especificamente: (i) auxílio-doença; (ii) aviso prévio indenizado; (iii) adicional de 1/3 de férias; (iv) férias usufruídas; (v) salário-maternidade, bem como a declaração do direito à restituição e/ou à compensação dos valores pagos indevidamente pelas autoras nos últimos 5 (cinco) anos, na forma da legislação aplicável em vigor, inclusive com a correção/juros dos valores pela Taxa SELIC.

Regularmente processado o feito, sobreveio sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, a fim de:
a.1) declarar a não incidência da contribuição previdenciária sobre os primeiros 15 dias do auxílio doença e sobre o adicional de 1/3 de férias.
a.2) condenar a ré na repetição do indébito tributário pertinente ao item supra, com a devida atualização pela SELIC, facultada a opção pela compensação quando da execução do julgado, nos termos da fundamentação.
Condeno a União ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Submeto a sentença ao reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Apelou a União postulando a reforma parcial da sentença para que sejam os pedidos julgados improcedentes, invertendo-se os consectários da sucumbência. Pelo princípio da eventualidade, acaso mantida parcialmente sentença recorrida quanto ao mérito, postula sejam os honorários advocatícios estabelecidos em valor fixo e não em percentual sobre a condenação, bem como seja reconhecida a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 168 do CTN e dos artigos 3º e 4º da LC 118/2005.

Recorreram também as autoras requerendo, em síntese, a reforma da sentença para que seja integralmnte provido seu pedido inicial, afastada a exigibilidade e reconhecido o direito à compensação das verbas referentes ao aviso prévio indenizado, férias usufruídas e salário-maternidade.

Com contrarrazões, vieram os autos eletrônicos conclusos.

É o relatório.
VOTO
Prescrição/Decadência. O STF, no julgamento, na modalidade de repercussão geral, do Recurso Extraordinário nº 566.621, em 4-8-2011, entendeu pela validade da aplicação do novo prazo prescricional de 5 anos às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias da Lei Complementar nº 118, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.

Assim, restou estabelecido que o marco temporal eleito pela Suprema Corte para aplicabilidade da LC nº 118/05 foi o ajuizamento das ações repetitórias e não a data da ocorrência dos fatos geradores.

Nas demandas ajuizadas até 08/06/2005, ainda incide a regra dos "cinco mais cinco" para a restituição de tributo sujeito ao lançamento por homologação (art. 150, § 4º c/c o art. 168, I, do CTN), ou seja, de dez anos a contar do pagamento indevido.

Na hipótese dos autos, tendo sido a demanda ajuizada em 27/11/2013, após a vigência da Lei Complementar n.º 118/05, e postulado o reconhecimento do direito à compensação dos pagamentos efetuados nos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, inexistem parcelas prescritas.

Férias gozadas e terço constitucional. Em relação às férias gozadas, deve ser mantida a incidência da contribuição previdenciária, eis que tal hipótese não se encontra dentre as previstas no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91.

No tocante ao terço constitucional de férias gozadas, contudo, revendo posicionamento anterior, no sentido de que incidiria contribuição previdenciária sobre as férias gozadas e seu respectivo terço constitucional, relativamente aos empregados vinculados ao RGPS, passo a adotar o entendimento firmado no STJ de que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias recebido por empregado celetista, uma vez que tal verba que não se incorpora à sua remuneração para fins de aposentadoria.

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPREGADOS. NÃO INCIDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EQUÍVOCO NA DECISÃO. EXISTÊNCIA.
1. Reconhece-se o equívoco do acórdão embargado que, apesar de registrar que a questão dos autos é sobre incidência de contribuição previdenciária sobre valores recebidos por empregados celetistas, consignou na ementa tratar-se de servidores públicos.
2. As Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ consolidaram o entendimento no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas.
3. Embargos de Declaração acolhidos sem efeito infringente.
(EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL n° 85.096-AM, 2ª Turma, Relator Min. Herman Benjamin, 01/08/2012)

Como resta claro do aresto dos aclaratórios reproduzido acima, o raciocínio adotado relativamente aos servidores públicos é perfeitamente aplicável no tocante aos empregados celetistas, sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social, visto que a natureza do terço constitucional de férias, adicional previsto no art. 7º, XVII, da CF, é a mesma, e também não há possibilidade de sua incorporação no salário destes trabalhadores para fins de apuração dos seus benefícios previdenciários.

Assim, mantida a sentença no ponto.

Remuneração paga nos primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença (§ 3º do art. 60 da Lei 8.213/91), porquanto essa verba não tem natureza salarial, já que não é paga como contraprestação do trabalho.

Nesse sentido: REsp 973436/SC, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ 25/2/2008; REsp 1049417/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ 16/6/2008; REsp 1098102/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJ 17/06/2009.

Desse modo, mantida a sentença no tópico.

Aviso Prévio Indenizado. A União defende a tese da incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado. Em síntese, são seus argumentos: o "aviso prévio indenizado" tem natureza salarial e não indenizatória, porque não se destina a reparar prejuízo causado ao trabalhador, fundamento da natureza indenizatória das parcelas decorrentes do contrato de emprego. Ao contrário, o trabalhador se beneficia com a concessão dessa espécie de aviso prévio, porque dispõe de tempo integral para a busca de novo emprego, e, não apenas de duas horas diárias, como ocorre no aviso prévio dito trabalhado. Além disso, esse período é computado para todos os fins, inclusive como tempo de serviço, devendo ser anotado na CTPS como tal. Trata-se, pois, de hipótese de salário sem trabalho, também gerada por outros eventos na relação de emprego, nos quais, apesar do empregado não estar obrigado a prestar trabalho, o empregado é compelido a pagar salário.

Essa tese encontrou guarida na jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que editou sua Súmula 49, nos seguintes termos:

"CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. Incide contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado."

No entanto, o STJ consolidou o entendimento de que o valor pago ao trabalhador a título de aviso prévio indenizado, por não se destinar a retribuir o trabalho e possuir cunho indenizatório, não está sujeito à incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários.

Nesse sentido: AgRg no REsp 1220119/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 29/11/2011; AgRg no REsp 1218883/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 22/02/2011.

À vista desses precedentes, da Corte à qual compete, constitucionalmente, a última palavra na interpretação da Lei Federal, ocioso seria insistir em posicionamento diverso.

Cumpre salientar que, a revogação da alínea "f" do § 9º do art. 214 do Decreto 3.038/99, não altera a natureza de tais valores, que continua sendo indenizatória.

Assim, estão a salvo da incidência da contribuição previdenciária as verbas referentes ao aviso prévio indenizado, inclusive seus reflexos, devendo ser provido o recurso das autoras no tópico.

Salário-maternidade. Consoante reiterados precedentes do STJ, o salário-maternidade tem natureza salarial e integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. Nesse sentido: REsp 853730/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 6/8/2008; REsp 1049417/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 16/6/2008; REsp 973436/SC, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 25/2/2008, p. 290.

Ademais, o art. 20, § 2º do art. 22 da Lei 8.212/91 considera tal benefício previdenciário como remuneração paga à segurada.

Configurada a natureza salarial da referida verba, forçoso concluir que sobre ela incide a exação em comento, não merecendo provimento o recurso das autoras nessa parte.

Compensação. A parte autora tem direito de restituir e/ ou compensar os valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação a título de contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias, primeiros quinze dias de auxílio-doença e aviso prévio indenizado.

O indébito pode ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei 8.383/91, 39 da Lei 9.250/95 e 89 da Lei 8.212/91.

A compensação nos moldes acima permanece válida mesmo após a criação da Receita Federal do Brasil, pois o parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/07, exclui o indébito relativo às contribuições sobre a remuneração do regime de compensação do art. 74 da Lei nº 9.430/96.

A nova redação dada ao art. 89 da Lei nº 8.212/91 pela Lei nº 11.941/2009 não revogou o disposto no art. 26 da Lei nº 11.457/07. Apenas estabeleceu que cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil regulamentar as hipóteses de restituição ou compensação das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/91, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros. Em momento algum permitiu a aplicação do regime de compensação do art. 74 da Lei nº 9.430/96.

Cumpre observar, ainda, que a Lei Complementar n° 104, de 11 de janeiro de 2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença.

Considerando que a legislação de regência da compensação é a que está em vigor na data em que for efetivado o encontro de contas, conclui-se que os limites anteriormente previstos no § 3° art. 89 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (revogado pela Lei 11.941/2009), não são mais aplicáveis, visto que, nos termos deste julgado, a compensação ocorrerá somente a partir do trânsito em julgado.

Atualização dos créditos. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo (Súmula 162-STJ), até a sua efetiva restituição e/ou compensação.

Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei nº 9.250/95, não merecendo reparos, no ponto, a sentença.

Honorários advocatícios. É entendimento desta Turma que, na restituição, em havendo condenação da Fazenda Pública, o percentual de 10% sobre o valor desta é o quantum adequado para remunerar condignamente o trabalho do profissional, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, levando em conta as alíneas do § 3º do mesmo dispositivo legal. Assim mantenho os honorários nos termos em que fixados.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação das autoras e negar provimento à apelação da União e à remessa oficial.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7444159v3 e, se solicitado, do código CRC 8C4DCFD8.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5055737-46.2013.404.7000/PR
ORIGEM: PR 50557374620134047000
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
JOEL ILAN PACIORNIK
PROCURADOR
:
Dr RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
APELANTE
:
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR
:
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CAMPOS GERAIS - SICREDI CAMPOS GERAIS PR
:
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO COSTA OESTE - SICREDI COSTA OESTE PR
:
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DO ESTADO DE SAO PAULO - SICREDI CENTRO PAULISTA SP
:
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DA REGIAO DA NOVA ALTA PAULISTA - SICREDI NOVA ALTA PAULISTA SP
:
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO OESTE - SIC
:
COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO MARINGÁ - SICREDI MARINGÁ
:
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUDOESTE - SICREDI IGUACU PR/SC
:
COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS ESCRIVAES, NOTARIOS E REGISTRADORES NO ESTADO DO PARANA - SICREDI CREDENOREG PR
:
COOPERATIVA DE LIVRE ADMISSÃO SÃO CRISTÓVÃO
ADVOGADO
:
NELSON SOUZA NETO
:
FERNANDA RENNHARD BISELLI
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 115, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DAS AUTORAS E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
:
Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7515904v1 e, se solicitado, do código CRC C6BF3996.
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Signatário (a): Leandro Bratkowski Alves
Data e Hora: 29/04/2015 14:34




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