APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5039004-68.2014.404.7000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI |
APELANTE | : | DE PAULA AUTO POSTO LTDA |
ADVOGADO | : | CLÁUDIA MARIA BORGES COSTA PINTO |
: | LARISSA CAMILA LEITOLLES | |
: | Erich Huttner | |
: | SÉRGIO PAULO FRANÇA DE ALMEIDA | |
: | Alexandre José Zakovicz | |
: | ADELINO VENTURI JUNIOR | |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. TERÇO CONSTITUCIONAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AUXÍLIO EDUCAÇÃO. DESPESAS VEÍCULOS. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
1. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possui natureza salarial.
2. O auxílio-acidente consiste em um benefício pago exclusivamente pela Previdência Social a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, consoante o disposto no § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Não sendo verba paga pelo empregador, mas suportada pela Previdência Social, não há falar em incidência de contribuição previdenciária sobre o valor do auxílio-acidente.
3. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, integrando o salário de contribuição. Devida, portanto, a contribuição.
4. Em relação ao adicional de 1/3, realinhando a posição jurisprudencial desta Corte à jurisprudência do STJ e do STF, no sentido de que a referida verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria, afasta-se a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
5. Ainda que operada a revogação da alínea "f" do § 9º do art. 214 do Decreto 3.038/99, a contribuição não poderia ser exigida sobre a parcela paga ao empregado a título de aviso prévio, porquanto a natureza de tais valores continua sendo indenizatória, não integrando, portanto, o salário-de-contribuição.
6. O ressarcimento de despesas com combustível a empregados que utilizam veículo próprio a serviço da empresa possui natureza indenizatória, não se sujeitando à incidência de contribuições previdenciárias.
7. O auxílio-creche possui natureza indenizatória, não se sujeitando à incidência de contribuições previdenciárias. Precedentes do STJ.
8. O indébito deve ser corrigido pela taxa SELIC desde o recolhimento indevido e pode ser objeto de compensação, nos termos da legislação de regência, e somente pode ser efetuada após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), observado o prazo prescricional. Não se aplica o disposto no art. 26 da Lei nº 11.457/2007, pois a contribuição prevista no inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/91 não se subsume nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/91 e não foi instituída a título de substituição.
9. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei nº 9.250/95.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da impetrante e negar provimento ao apelo da União e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de fevereiro de 2015.
Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7306690v5 e, se solicitado, do código CRC 3BDEC1AA. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | João Batista Lazzari |
Data e Hora: | 04/02/2015 17:41 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5039004-68.2014.404.7000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI |
APELANTE | : | DE PAULA AUTO POSTO LTDA |
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: | SÉRGIO PAULO FRANÇA DE ALMEIDA | |
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
O feito foi assim relatado na origem:
"1. Relatório
Trata-se de mandado de segurança onde ARNOLDO FERREIRA DE PAULA PARTICIPAÇÕES LTDA - AFEPAR (DE PAULA AUTO POSTO LTDA) requer seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário referente à contribuição previdenciária patronal incidente sobre as seguintes verbas indenizatórias: 1. Aviso prévio indenizado; 2. Férias gozadas e/ou indenizadas e terço constitucional (abono de férias/adicional de 1/3 de férias seja sobre férias gozadas, seja sobre férias indenizadas); 3. Ressarcimento de despesas com utilização de veículo próprio; 4. Auxílio-doença e auxílio-acidente até 15 dias; 5. Auxílio-educação; 6. Auxílio-creche/babá; 7. Vale-transporte e vale-alimentação pagos em dinheiro; 8. Salário maternidade e/ou salário paternidade.
Em apertada síntese, aduziu a parte impetrante, que a contribuição social previdenciária patronal, prevista no inciso I do artigo 22 da Lei nº 8.212/91 tem por hipótese de incidência o pagamento de remunerações devidas em razão de trabalho prestado, efetiva ou potencialmente. Defendeu que as parcelas referidas na inicial detêm caráter indenizatório e, por isso, sobre eles não poderia incidir a contribuição previdenciária patronal e contribuições a outras entidades e fundos.
Alega que no exercício de suas atividades encontra-se sujeita ao pagamento de contribuição social previdenciária e a terceiros incidente sobre os valores acima indicados. Sustenta não se encontrar configurada hipótese de incidência no caso em tela, segundo jurisprudência pacífica do STJ, tendo em vista o cunho indenizatório destas verbas. Argumenta, em síntese, não existir fato gerador que justifique a incidência das contribuições previdenciárias ditas como devidas, tendo em vista que se trata de situação em que não há remuneração por serviços prestados. Sustenta que por ter recolhido referidas contribuições, possui direito a proceder à compensação dos valores recolhidos nos últimos cinco anos, bem como vencidos e recolhidos no curso desta ação, com débitos vencidos ou vincendos relativos a tributos de mesma espécie e administrados pela Receita Federal do Brasil.
Devidamente notificada, a autoridade impetrada - Delegado - RECEITA FEDERAL DO BRASIL - Curitiba - prestou informações (evento 14), sustentando, preliminarmente, a falta de interesse processual da impetrante quanto as seguintes rubricas: 'abono pecuniário de férias', 'férias indenizadas', 'reembolso pelo uso de veículo próprio', 'auxílio-educação' e 'auxílio-creche'. Quanto ao mérito, defendeu que o fato ensejador da contribuição previdenciária é a natureza jurídica da parcela percebida pelo empregado/trabalhador/segurado, que encerra verba recebida em virtude de prestação de serviço. O fato de estar o empregado afastado (citando um exemplo: em razão das férias) não retira do pagamento efetivado, decorrente do contrato de trabalho, a natureza salarial, mormente quando é sabido que tal natureza não está vinculada diretamente à prestação de serviços específica, mas ao conjunto de obrigações assumidas por força do vínculo contratual. Salienta, a necessidade de observância ao princípio da universalidade de cobertura e do atendimento, na equidade na forma de participação no custeio e na diversidade da base de financiamento. Teceu considerações acerca de cada uma das verbas indicadas pela parte impetrante. Pugnou pela DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
O Ministério Público Federal (evento 17) opinou pela concessão parcial da segurança.
Vieram-me os autos registrados e conclusos para sentença.
É o breve relatório. Decido."
Sobreveio sentença assim proferida:
"3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por DE PAULA AUTO POSTO LTDA em face do Delegado - RECEITA FEDERAL DO BRASIL - Curitiba, razão pela qual concedo parcialmente a segurança pleiteada, para declarar a inexigibilidade de contribuição previdenciária cota patronal sobre os valores pagos aos seus funcionários a título de aviso prévio indenizado, férias indenizadas e respectivo terço constitucional, abono de férias e respectivo terço constitucional, ressarcimento de despesas com utilização de veículo próprio, vale-transporte, auxílio-creche e auxílio educação, bem com, o direito à compensação dos valores indevidamente pagos nos últimos cinco anos, bem como, os vencidos e recolhidos no curso desta ação, conforme pedido constante da inicial, devidamente corrigidos nos termos da fundamentação supra, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC.
Sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016/2009).
Custas ex lege.
Sentença sujeita a reexame necessário."
Interpostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados.
Apela a União Federal, sustentando a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas pagas aos empregados a título de aviso prévio indenizado, auxílio educação, auxílio-creche. Menciona que tais verbas são remuneratórias, por consistirem em remuneração do empregado em decorrência de seu contrato de trabalho, que permanece vigente durante os aludidos períodos.
Recorre a autora, sustentando a impossibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas de afirmando ter interesse processual para que não incida contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de 1/3 sobre férias gozadas, auxílio-doença e auxílio-acidente, auxílio alimentação. Postula seja reconhecida e declarada a inconstitucionalidade, requer-se seja declarado e reconhecido o direito da Apelante em proceder a compensação tributária do crédito apurado em razão do presente mandamus com quaisquer tributos e ou contribuições federais administrados pela Secretaria da Receita Federal, nos termos requeridos na exordial (recolhidos antes a propositura da ação, bem como recolhidos no curso da ação), sem qualquer limitação.
Presentes as contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Remuneração paga nos primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença (§ 3º do art. 60 da Lei 8.213/91), porquanto essa verba não tem natureza salarial, já que não é paga como contraprestação do trabalho.
Nesse sentido: REsp 973436/SC, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ 25/2/2008; REsp 1049417/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ 16/6/2008; REsp 1098102/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJ 17/06/2009.
Desse modo, não há falar em incidência de contribuição previdenciária sobre esta rubrica.
Reformada a sentença no ponto.
Aviso Prévio Indenizado. A União defende a tese da incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado. Em síntese, são seus argumentos: o "aviso prévio indenizado" tem natureza salarial e não indenizatória, porque não se destina a reparar prejuízo causado ao trabalhador, fundamento da natureza indenizatória das parcelas decorrentes do contrato de emprego. Ao contrário, o trabalhador se beneficia com a concessão dessa espécie de aviso prévio, porque dispõe de tempo integral para a busca de novo emprego, e, não apenas de duas horas diárias, como ocorre no aviso prévio dito trabalhado. Além disso, esse período é computado para todos os fins, inclusive como tempo de serviço, devendo ser anotado na CTPS como tal. Trata-se, pois, de hipótese de salário sem trabalho, também gerada por outros eventos na relação de emprego, nos quais, apesar do empregado não estar obrigado a prestar trabalho, o empregado é compelido a pagar salário.
Essa tese encontrou guarida na jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que editou sua Súmula 49, nos seguintes termos:
"CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. Incide contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado."
No entanto, o STJ consolidou o entendimento de que o valor pago ao trabalhador a título de aviso prévio indenizado, por não se destinar a retribuir o trabalho e possuir cunho indenizatório, não está sujeito à incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1220119/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 29/11/2011; AgRg no REsp 1218883/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 22/02/2011.
À vista desses precedentes, da Corte à qual compete, constitucionalmente, a última palavra na interpretação da Lei Federal, ocioso seria insistir em posicionamento diverso.
Cumpre salientar que a revogação da alínea "f" do § 9º do art. 214 do Decreto 3.038/99 não altera a natureza de tais valores, que continua sendo indenizatória.
Assim, estão a salvo da incidência da contribuição previdenciária as verbas referentes ao aviso prévio indenizado.
Mantida a sentença no ponto.
Suposta remuneração paga nos primeiros quinze dias de afastamento por motivo de acidente. No que diz respeito ao auxílio-acidente, trata-se de um benefício pago exclusivamente pela Previdência Social a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, consoante o disposto no § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91, não integrando o salário-de-contribuição, nos termos do art. 28, § 9º, alínea a, da mesma lei.
Assim, não sendo verba paga pelo empregador, mas suportada pela Previdência Social, não há falar em incidência de contribuição previdenciária sobre o valor do auxílio-acidente.
Reformada a sentença no ponto.
Férias gozadas e terço constitucional. Em relação às férias gozadas, deve ser mantida a incidência da contribuição previdenciária, eis que tal hipótese não se encontra dentre as previstas no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91.
No tocante ao terço constitucional, contudo, revendo posicionamento anterior, no sentido de que incidiria contribuição previdenciária sobre as férias gozadas e seu respectivo terço constitucional, relativamente aos empregados vinculados ao RGPS, passo a adotar o entendimento firmado no STJ de que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias recebido por empregado celetista, uma vez que tal verba que não se incorpora à sua remuneração para fins de aposentadoria.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPREGADOS. NÃO INCIDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EQUÍVOCO NA DECISÃO. EXISTÊNCIA.
1. Reconhece-se o equívoco do acórdão embargado que, apesar de registrar que a questão dos autos é sobre incidência de contribuição previdenciária sobre valores recebidos por empregados celetistas, consignou na ementa tratar-se de servidores públicos.
2. As Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ consolidaram o entendimento no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas.
3. Embargos de Declaração acolhidos sem efeito infringente.
(EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL n° 85.096-AM, 2ª Turma, Relator Min. Herman Benjamin, 01/08/2012)
Como resta claro do aresto dos aclaratórios reproduzido acima, o raciocínio adotado relativamente aos servidores públicos é perfeitamente aplicável no tocante aos empregados celetistas, sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social, visto que a natureza do terço constitucional de férias, adicional previsto no art. 7º, XVII, da CF, é a mesma, e também não há possibilidade de sua incorporação no salário destes trabalhadores para fins de apuração dos seus benefícios previdenciários.
Mantida a sentença no ponto.
Salário-maternidade/paternidade. Consoante reiterados precedentes do STJ, o salário-maternidade tem natureza salarial e integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. Nesse sentido: REsp 853730/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 6/8/2008; REsp 1049417/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 16/6/2008; REsp 973436/SC, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 25/2/2008, p. 290.
Ademais, o art. 28, § 2º da Lei 8.212/91 considera tal benefício previdenciário como remuneração paga à segurada.
Mantida a sentença no ponto.
Vale-transporte pago em pecúnia. O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 478410/SP (Relator Min. Eros Grau, julgamento: 10/03/2010), pacificou o entendimento de que, mesmo quando o vale-transporte é pago em pecúnia não há incidência da contribuição previdenciária. A decisão restou assim ementada:
RECURSO EXTRORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. VALE-TRANSPORTE. MOEDA. CURSO LEGAL E CURSO FORÇADO. CARÁTER NÃO SALARIAL DO BENEFÍCIO. ARTIGO 150, I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONSTITUIÇÃO COMO TOTALIDADE NORMATIVA. 1. Pago o benefício de que se cuida neste recurso extraordinário em vale-transporte ou em moeda, isso não afeta o caráter não salarial do benefício. 2. A admitirmos não possa esse benefício ser pago em dinheiro sem que seu caráter seja afetado, estaríamos a relativizar o curso legal da moeda nacional. 3. A funcionalidade do conceito de moeda revela-se em sua utilização no plano das relações jurídicas. O instrumento monetário válido é padrão de valor, enquanto instrumento de pagamento sendo dotado de poder liberatório: sua entrega ao credor libera o devedor. Poder liberatório é qualidade, da moeda enquanto instrumento de pagamento, que se manifesta exclusivamente no plano jurídico: somente ela permite essa liberação indiscriminada, a todo sujeito de direito, no que tange a débitos de caráter patrimonial. 4. A aptidão da moeda para o cumprimento dessas funções decorre da circunstância de ser ela tocada pelos atributos do curso legal e do curso forçado. 5. A exclusividade de circulação da moeda está relacionada ao curso legal, que respeita ao instrumento monetário enquanto em circulação; não decorre do curso forçado, dado que este atinge o instrumento monetário enquanto valor e a sua instituição [do curso forçado] importa apenas em que não possa ser exigida do poder emissor sua conversão em outro valor. 6. A cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago, em dinheiro, a título de vales-transporte, pelo recorrente aos seus empregados afronta a Constituição, sim, em sua totalidade normativa. Recurso Extraordinário a que se dá provimento. (Tribunal Pleno, DJe-086, DIVULG 13-05-2010 PUBLIC 14-05-2010)
Assim, mantida a sentença no ponto.
Vale-alimentação pago em pecúnia. A ajuda de custo alimentação, quando prestada de forma habitual, em espécie ou utilidade, fora da sede da empresa, e sem qualquer desconto do salário do empregado, enseja incidência de contribuição previdenciária, porquanto compõe o salário-de-contribuição.
Nessa linha, segue julgado do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. HABITUALIDADE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA. 1. Conforme assentado na jurisprudência desta Corte, não incide contribuição previdenciária sobre a verba paga a título de participação nos lucros e resultados das empresas, desde que realizadas na forma da lei (art. 28, § 9º, alínea "j", da Lei n. 8.212/91, à luz do art. 7º, XI, da CR/88). Precedentes. 2. Descabe, nesta instância, revolver o conjunto fático-probatório dos autos para confrontar a premissa fática estabelecida pela Corte de origem. É caso, pois, de invocar as razões da Súmula n. 7 desta Corte. 3. O STJ também pacificou seu entendimento em relação ao auxílio-alimentação, que, pago in natura, não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, esteja ou não a empresa inscrita no PAT. Ao revés, pago habitualmente e em pecúnia, há a incidência da referida exação. Precedentes. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(STJ, RESP 1196748, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE DATA:28/09/2010)
Assim, não merece reparos, no ponto, a sentença.
Auxílio-educação. O § 9º, alínea "t", do artigo 28, inciso I, da Lei nº 8.212/91 exclui o valor relativo a plano educacional e a cursos de capacitação e de qualificação profissional da base de cálculo dos salários-de-contribuição:
"Art. 28.
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei exclusivamente:
t) o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo."
Nesta hipótese, segundo entendimento consolidado nesta Corte, não há incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores pagos pela empresa diretamente à instituição de ensino, ou relativa a programas de treinamento, com a finalidade de prestar auxílio escolar aos seus empregados. Trata-se de investimento da empresa na qualificação de seus empregados, tratando-se de verbas destinadas ao trabalho e não produzidas pelo trabalho.
Nesse sentido transcrevo os seguintes precedentes:
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. NATUREZA DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. VALIDADE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUXÍLIO EDUCAÇÃO. CONVÊNIO SAÚDE. LEI Nº 8.212/91. EXCLUSÃO. DESPESA COM ALUGUEL. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DO INSS:
(...)
II - Os valores despendidos pelo empregador para prestar auxílio escolar aos empregados da empresa não integram o salário-de-contribuição, tendo natureza tipicamente indenizatória, sendo indevida a inclusão de tal verba na base de cálculo da contribuição previdenciária. Precedentes: REsp nº 371088/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJ de 25.08.2006; REsp nº 365398/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 18.03.2002; Resp nº 324.178/PR, Relatora Ministra DENISE ARRUDA, DJ de 17/12/2004.
(...)
(REsp 1057010 / SC - RECURSO ESPECIAL - 2008/0104521-0 - Ministro FRANCISCO FALCÃO - PRIMEIRA TURMA, 26/08/2008
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BOLSA DE ESTUDOS. NATUREZA NÃO REMUNERATÓRIA. 1. Os valores pagos pela empresa a seus empregados a título de auxílio-educação ou bolsa de estudos não podem ser considerados como salário in natura, por não retribuírem o trabalho efetivo nem complementarem o salário contratual. 2. O benefício, embora tenha expressão econômica, constitui investimento na qualificação profissional do trabalhador, caracterizando verba empregada para o trabalho, que não integra a remuneração do mesmo. 3. O fato de haver requisitos para o deferimento das bolsas de estudos não descaracteriza a circunstância do benefício ser acessível a todos os funcionários, desde que tais exigências guardem razoabilidade e proporcionalidade (TRF4, AC 2007.72.09.001104-2, Segunda Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 12/11/2008)
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. REMESSA OFICIAL. INTERPOSIÇÃO DE OFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NECESSIDADE DE LANÇAMENTO CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL. DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 3. Os valores despendidos pelo empregador no intuito de fomentar a formação intelectual dos trabalhadores e seus dependentes não integram a remuneração pelo trabalho prestado e, consequentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária. (...) (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004860-85.2011.404.9999, 2ª Turma, Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, POR UNANIMIDADE, D.E. 14/07/2011)
Desse modo, mantida a sentença no tópico.
Auxílio-creche ou babá. O STJ sumulou entendimento segundo o qual o auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição (Súmula nº 130). Trata-se de verba de natureza indenizatória que se destina a reembolsar o trabalhador pelo fato de a empresa não manter creche funcionando em seu estabelecimento.
Nesse sentido, destaco o seguinte precedente:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II E 535, I E II DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-CRECHE. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 310/STJ. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. (...) 2. A demanda se refere à discussão acerca da incidência ou não de contribuição previdenciária sobre os valores percebidos pelos empregados do Banco do Brasil a título de auxílio-creche. 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o auxílio-creche funciona como indenização, não integrando, portanto, o salário de contribuição para a Previdência. Inteligência da Súmula 310/STJ. Precedentes: EREsp 394.530/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ 28/10/2003; MS 6.523/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJ 22/10/2009; AgRg no REsp 1.079.212/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 13/05/2009; REsp 439.133/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 22/09/2008; REsp 816.829/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 19/11/2007. 4. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1146772/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 04/03/2010)
Sendo assim, não incide contribuição previdenciária sobre a verba denominada "auxílio-creche". Resta, portanto, mantida a sentença no ponto.
Ressarcimento de despesas com combustível. O ressarcimento de despesas com combustível a empregados que utilizam veículo próprio a serviço da empresa possui natureza indenizatória.
Nesse sentido, precedente desta Corte:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INTERESSE DE AGIR. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-COMBUSTÍVEL. AUXÍLIO-CRECHE. HORAS EXTRAS. SELIC. COMPENSAÇÃO. 1. Inexiste interesse de agir do contribuinte para discutir a incidência de contribuição previdenciária quanto às verbas expressamente arroladas no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91. 2. Segundo orientação desta Corte, tratando-se de ação ajuizada após o término da vacatio legis da LC 118/05 (ou seja, após 08-06-2005), objetivando a restituição ou compensação de tributos que, sujeitos a lançamento por homologação, foram recolhidos indevidamente, o prazo para o pleito é de cinco anos, a contar da data do pagamento antecipado do tributo, na forma do art. 150, § 1º, e 168, inciso I, ambos do CTN, c/c art. 3º da LC 118/05. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença (§ 3º do art. 60 da Lei 8.213/91), porquanto essa verba não tem natureza salarial, já que não é paga como contraprestação do trabalho. 4. As despesas com combustível ressarcidas aos empregados que utilizam veículo próprio a serviço da empresa não pode ser considerada salário, mas sim indenização, pois visa compensá-lo pelo gasto. 5. O auxílio-creche possui natureza indenizatória, tendo a finalidade de ressarcir o contribuinte dos valores despendidos no pagamento de creche, não havendo, portanto, a incidência da contribuição previdenciária. 6. As verbas referentes ao adicional das horas extras possuem natureza salarial, de modo a integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, a teor do que preceituam os arts. 457, §1º, e 458, ambos da CLT, bem como art. 7º da Carta da República. 7. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao RAT e às destinadas a terceiros, na medida em que a base de incidência das mesmas também é a folha de salários. 8. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo até a sua efetiva compensação, sendo aplicável, para os respectivos cálculos, a taxa SELIC. 9. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei nº 8.383/91, 39 da Lei nº 9.250/95, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001271-43.2011.404.7107, 2ª TURMA, Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/09/2013) (grifei)
Mantém-se, pois, a sentença no ponto.
Compensação
O indébito deve ser corrigido pela taxa SELIC desde o recolhimento indevido e pode ser objeto de compensação, nos termos da legislação de regência, e somente pode ser efetuada após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), observado o prazo prescricional.
Não se aplica o disposto no art. 26 da Lei nº 11.457/2007, pois a contribuição prevista no inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/91 não se subsume nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/91 e não foi instituída a título de substituição.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da impetrante e negar provimento ao apelo da União e à remessa oficial.
Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7306689v4 e, se solicitado, do código CRC 223AFE29. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | João Batista Lazzari |
Data e Hora: | 04/02/2015 17:41 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/02/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5039004-68.2014.404.7000/PR
ORIGEM: PR 50390046820144047000
RELATOR | : | Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI |
PRESIDENTE | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PROCURADOR | : | Dr. LUIZ CARLOS WEBER |
APELANTE | : | DE PAULA AUTO POSTO LTDA |
ADVOGADO | : | CLÁUDIA MARIA BORGES COSTA PINTO |
: | LARISSA CAMILA LEITOLLES | |
: | Erich Huttner | |
: | SÉRGIO PAULO FRANÇA DE ALMEIDA | |
: | Alexandre José Zakovicz | |
: | ADELINO VENTURI JUNIOR | |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/02/2015, na seqüência 50, disponibilizada no DE de 27/01/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA IMPETRANTE E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA UNIÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI |
: | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE | |
: | Juiza Federal GISELE LEMKE |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7336527v1 e, se solicitado, do código CRC 29134C80. | |
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