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EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CI...

Data da publicação: 02/07/2020, 02:07:23

EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de afastamento dos empregados, que antecedem o auxílio-doença, no terço constitucional de férias e no aviso prévio indenizado. Honorários advocatícios fixados nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. (TRF4 5012897-60.2014.4.04.7202, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 14/06/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012897-60.2014.4.04.7202/SC
RELATOR
:
MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
ALBERTI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
:
GLEISON MACHADO SCHÜTZ
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de afastamento dos empregados, que antecedem o auxílio-doença, no terço constitucional de férias e no aviso prévio indenizado. Honorários advocatícios fixados nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial para estabelecer a condenação no pagamento de honorários advocatícios em valor fixo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de junho de 2016.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8226210v13 e, se solicitado, do código CRC D5F41ACA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Maria de Fátima Freitas Labarrère
Data e Hora: 13/06/2016 14:09




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012897-60.2014.4.04.7202/SC
RELATOR
:
MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
ALBERTI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
:
GLEISON MACHADO SCHÜTZ
RELATÓRIO
O processo foi assim relatado na origem:

Cuida-se de ação ordinária declaratória movida pela ALBERTI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL.

Pleiteia a parte autora a declaração da inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre verbas a relacionadas ao auxílio-doença (primeiros 15 dias), terço constitucional de férias e aviso prévio indenizado. Pugnou ainda pela restituição dos valores recolhidos indevidamente, não atingidos pela prescrição quinquenal, bem como das parcelas vincendas durante a tramitação da lide.

Juntou procuração e documentos nos eventos 1 e 8.

Citada, a União - Fazenda Nacional apresentou resposta, na forma de contestação (evento 12), argumentando em síntese que todas as verbas pagas ao empregado em decorrência da relação empregatícia, salvo as expressamente excluídas por lei, compõem a folha de salários e, consequentemente, integram a base de cálculo da contribuição previdenciária. Pugnou pelo julgamento improcedente dos pedidos da inicial.

Sobreveio réplica da parte autora no evento 16.
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 269, inc. I, do CPC, para, nos termos da fundamentação:

a) Reconhecer a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de auxílio-doença (primeiros 15 dias), terço constitucional de férias e aviso prévio indenizado pela parte autora;

b) condenar a União a restituir o valor efetivamente pago pela autora a título de contribuição previdenciária incidente sobre os valores pagos a título de auxílio-doença (primeiros 15 dias), terço constitucional de férias e aviso prévio indenizado, observada a prescrição quinquenal, como se apurar em liquidação de sentença. O crédito a ser restituído deverá ser corrigido, a partir do recolhimento indevido até a data da efetiva restituição, com base nos índices utilizados pela Fazenda Pública na atualização de seus créditos, inclusive quanto à incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais (parágrafo 4º, do artigo 39 da Lei 9.250/95), igualmente conforme se apurar em liquidação de sentença, sendo descabida a condenação em juros moratórios, consoante fundamentação supra.

Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados no percentual de 10% do valor da condenação, na forma do art. 20, §3º do CPC.

Condeno também a PFN em restituir à empresa autora o valor antecipado das custas iniciais (evento 6), devidamente atualizado até a data do pagamento pelo IPCA-E.

Sem custas finais
A apelante alegou que incide contribuição previdenciária sobre as verbas pagas nos primeiros quinze dias de afastamento dos empregados, que antecedem o auxílio-doença, e a título de terço constitucional de férias e aviso prévio indenizado. Pleiteou a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência. Subsidiariamente, requereu fossem os honorários arbitrados em valor fixo.
Com contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
Atribuiu-se à causa o valor de: R$ 49.669,59.
VOTO
Transcrevo excertos da sentença, proferida com propriedade pela MM. Juíza Federal Substituta Heloisa Menegotto Pozenato, cujos fundamentos adoto como razões de decidir:

(...) A Constituição da República estabelece que a seguridade será financiada, entre outras fontes, por contribuições sociais a cargo do empregador, incidentes sobre a folha de salário e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício (art. 195, I).

A Lei n. 8.212/91 regulamentou o preceito constitucional nos seguintes termos:

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade social, além do disposto no art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.

Com base nesses preceitos, a empresa autora argumenta ser indevida a exigência de contribuição social sobre as verbas aludidas na inicial: aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias e primeiros quinze dias pagos pelo empregador anteriores à concessão do auxílio-doença.

2.1. Terço constitucional de férias

No caso concreto, é necessário definir se os valores pagos aos empregados da autora sob o título de adicional de um terço de férias integra ou não, sob o ponto de vista legal, o conceito de salário, e, por conseguinte, a base de cálculo das contribuições previdenciárias.

Na hipótese abono de férias não gozadas, constitui montante de caráter meramente indenizatório, razão pela qual não deve fazer parte da base de cálculo, nos termos da previsão expressa do art. 28, § 9º, d e e, da Lei n. 8.212/91:
Art. 28, § 9º Não integram o salário de contribuição para os fins desta lei, exclusivamente:
(...)
d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;

Nesse sentido, já se pronunciou o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SOLUÇÃO IMEDIATA. AGRAVO LEGAL. DECISÃO AGRAVADA. POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE AS VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. 1 - Viável solver o agravo de instrumento por meio de decisão terminativa quando o seu objeto confronta jurisprudência dominante ou está em sintonia com precedentes dos tribunais superiores. Inteligência dos artigos 557 - caput e §1º-A -, do CPC e 5º, inciso LXXVIII, da CF. 2 - Estão a salvo da incidência da contribuição previdenciária as verbas referentes: (i) ao auxílio-doença pagos nos primeiros quinze dias de afastamento; (ii) férias indenizadas, bem como o respectivo terço constitucional. 3 - O salário-maternidade possui natureza salarial e integra, consequentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária. O fato de ser custeado pelos cofres da autarquia previdenciária não exime o empregador da obrigação tributária relativamente à contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários, incluindo, na respectiva base de cálculo, o salário-maternidade auferido por suas empregadas gestantes. 4 - É legítima a aplicação da taxa Selic. Precedentes do STJ. 5 - Considera-se prequestionada a matéria agravada. (AC 2005.70.00.032581-8, 2ª Turma, Relator Artur César de Souza, D.E. 07/04/2010)

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. QUINQUENAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ABONO DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PRIMEIROS 15 DIAS PAGOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA. 1. Em relação ao terço constitucional de férias o tratamento jurídico é diferente no regime jurídico único e no RGPS, pois neste sistema ele é considerado para definição do valor da renda mensal dos benefícios previdenciários, na forma do art. 29, § 3°, da Lei n° 8.213/91, combinadamente com o § 4° do art. 214 do Decreto 3.048/99, incidindo, pois, a contribuição previdenciária. 2. A verba referente ao abono de férias previsto no artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho está excluída da base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (artigo 28, § 9º, alínea 'e', item 6, da Lei nº 8.212/91). 3. Diante da natureza indenizatória, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença, porquanto essa verba não possui natureza salarial. 5. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos artigos 66 da Lei nº 8.383/91, 39 da Lei nº 9.250/95 e 89 da Lei nº 8.212/91, respeitando o disposto no artigo 170-A do CTN. 6. Honorários compensados. (APELREEX 5001180-25.2012.404.7104, 2ª Turma, Relatora Luciane Amaral Corrêa Münch, D.E. 01/04/2013)

De outra parte, após diversos julgamentos, o colendo Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento no sentido da não incidência da contribuição previdenciária sobre ao adicional de um terço sobre as férias gozadas ou não, como se vê da seguinte decisão:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS HORAS EXTRAS E O TERÇO DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. Esta Corte fixou entendimento no sentido que somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária. Agravo Regimental a que se nega provimento. (STF, AI 727958 AgR, Relator Eros Grau, 2ª Turma, julg. em 16/12/2008, DJe-038 DIVULG 26-02-2009 PUBLIC 27-02-2009 EMENT VOL-02350-12 PP-02375)

O Superior Tribunal de Justiça alterou a sua jurisprudência para se ajustar ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, isso no incidente de uniformização de interpretação de lei federal, cuja ementa segue abaixo transcrita:

TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - NATUREZA JURÍDICA - NÃO -INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO - ADEQUAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO PRETÓRIO EXCELSO. 1. A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais firmou entendimento, com base em precedentes do Pretório Excelso, de que não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. 2. A Primeira Seção do STJ considera legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. 3. Realinhamento da jurisprudência do STJ à posição sedimentada no Pretório Excelso de que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias. verba que detém natureza indenizatória e que não se incorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria. 4. Incidente de uniformização acolhido, para manter o entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos termos acima explicitados. (Petição n. 7.296-PE, 1ª Seção, Relatora Eliana Calmon, DJe 10.11.2009)

Da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça vale citar o seguinte trecho:

A Constituição de 1988, no capítulo dedicado aos Direitos Sociais, estabeleceu como direito básico dos trabalhadores urbanos e rurais o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do salário normal (art. 7º, XVII), vantagem que veio a ser estendida aos servidores ocupantes de cargos públicos, como consta do § 3º do art. 39, da Carta Magna.

O adicional outorgado tem por escopo proporcionar ao trabalhador (lato sensu), no período de descanso, a percepção de um reforço financeiro, a fim de que possa usufruir de forma plena o direito constitucional do descanso remunerado. A partir da finalidade do adicional é que se desenvolveu a posição jurisprudencial do STF, cujo início está no julgamento do RE 345.458/RS (Segunda Turma, DJ 01/02/2005), em que a relatora, Min. Ellen Gracie, analisando a constitucionalidade da redução do período de férias de procuradores autárquicos, consignou, em obter dictum, que o abono de férias era espécie de 'parcela acessória que, evidentemente, deve ser paga quando o trabalhador goza seu período de descanso anual, permitindo-lhe um reforço financeiro neste período'.

Contra a mencionada decisão foi interposto Agravo Regimental, cujo seguimento foi negado em 10 de fevereiro de 2010, confirmando que a Primeira Seção, revendo seu entendimento, definiu que o terço constitucional de férias usufruídas ou não, tem natureza indenizatória e que, portanto, não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária:

TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO-INCIDÊNCIA.
1. A Primeira Seção, ao apreciar a Pet 7.296/PE (Relatora Ministra Eliana Calmon, Dje de 10.11.2009), acolheu o Incidente de Uniformização de Jurisprudência para afastar a aplicação de Contribuição Previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
2. Agravo Regimental não provido.
(STJ, AgRg na Pet 7.206/PE, Relator Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 22/02/2010)

Saliente-se que, embora os citados precedentes se refiram aos servidores públicos, tenho que o entendimento sedimentado também se aplica aos trabalhadores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, porquanto o terço constitucional de férias também não será incorporado para fins de aposentadoria no aludido regime.

Em conclusão, diante da fundamentação supra, não incide contribuição previdenciária sobre as quantias pagas aos empregados das impetrantes a título de adicional de um terço relativo a férias.

2.2. Quinze primeiros dias do Auxílio-Doença.

No que tange aos valores pagos nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do trabalhador doente (auxílio-doença), dispõe o artigo 60, § 3º, da Lei n. 8.213/91:

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
[...]
§ 3º Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.

Depreende-se da leitura desse dispositivo que o pagamento conferido pelo empregador a seus empregados afastados por força de enfermidade não se reveste de natureza salarial, pois não corresponde a contraprestação por trabalho realizado, mas verba previdenciária de caráter nitidamente indenizatório. Por isso, não se sujeita à incidência da contribuição patronal.

Confira-se, sobre o tema, o posicionamento assente do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: EDcl no REsp 803.495/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, unân., julg. em 5.2.2009, publ. em 2.3.2009; REsp 1078772/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Turma, unân., julg. em 16.12.2008, publ. em 19.12.2008; TRF4, EINF 2006.70.06.000924-3, Rel. Joel Ilan Paciornik, 1ª Seção, julg. em 4.12.2008, publ. em 7.1.2009.

2.3. Aviso prévio indenizado

O aviso prévio indenizado corresponde a período em que o empregado é dispensado do cumprimento de suas atividades laborais pelo empregador. Por conseguinte, implica o pagamento substitutivo do tempo que o empregado trabalharia se cumprisse o aviso em serviço, não se enquadrando, dessarte, na definição de salário por lhe faltar o caráter de contraprestação laboral.

No cumprimento dessa modalidade de aviso prévio, o empregado afastado não presta serviços ao empregador - e por isso não recebe salário, e sim verba de caráter indenizatório, que não se enquadra na hipótese de incidência tributária da contribuição previdenciária prevista no artigo 22 da Lei nº 8.212/91, a qual, repise-se, expressamente se refere à remuneração paga e destinada a retribuir o trabalho.

A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região se posiciona nesse sentido, in verbis:

"APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 566.621. PRAZO QUINQUENAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, VERBAS TRABALHISTAS (AUXÍLIO-DOENÇA, AUXÍLIO-ACIDENTE, AVISO PRÉVIO INDENIZADO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL, SALÁRIO-MATERNIDADE, LICENÇA-PATERNIDADE, HORAS EXTRAS, ADICIONAIS POR TRABALHO NOTURNO, PERIGOSO OU INSALUBRE). NATUREZA REMUNERATÓRIA OU INDENIZATÓRIA. COMPENSAÇÃO. [...]. O aviso prévio indenizado não possui natureza salarial, mas indenizatória, porquanto se destina a reparar a atuação do empregador que determina o desligamento imediato do empregado sem conceder o aviso de trinta dias, não estando sujeito à incidência de contribuição previdenciária. [...]. (in TRF4, APELREEX 5005294-29.2011.404.7205, Rel. Des. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, D.E. 18/5/2012). - negritou-se

A despeito de os valores pagos a título dessa rubrica não constarem das hipóteses previstas no artigo 28, §9º, da Lei nº 8.212/91, a ausência de norma legal expressa não significa a incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, máxime porque a aludida contribuição não incide sobre verba indenizatória - na medida em que sua incidência só ocorre em relação a verbas destinadas à retribuição do trabalho.

E o aviso prévio indenizado é verba indenizatória, pois, consoante já declinado, é pago como substitutivo do tempo trabalhado se cumprido fosse o período do aviso.

Assim, embora inexista expressa previsão legal afastando a incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, a natureza daquela verba, por si só, autoriza tal afastamento.

Desse modo, incabível a incidência de contribuição previdenciária sobre tal rubrica, ainda que o Decreto nº 6.727, de 12/01/2009 tenha revogado a alínea "f" do inciso V do § 9º do artigo 214 do Regulamento da Previdência Social, que excluía do salário-de-contribuição o aviso prévio indenizado.

Nesse diapasão, colaciona-se alguns excertos jurisprudenciais, in verbis:

"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ILEGALIDADE. DECRETO 6.727/09. COMPENSAÇÃO. Ainda que operada a revogação da alínea "f" do § 9º do art. 214 do Decreto 3.038/99, a contribuição não poderia ser exigida sobre a parcela paga ao empregado a título de aviso prévio, porquanto a natureza de tais valores continua sendo indenizatória, não integrando, portanto, o salário-de-contribuição." (in TRF4, APELREEX 2009.72.01.000790-6, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, D.E. 25/11/2009). - negritou-se

"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. O Decreto nº 6.727, de 12 de janeiro de 2009, revogou o disposto na alínea f do inciso V do parágrafo 9º do art. 214 do Regulamento da Previdência Social de 1999, o qual estabelecia que o aviso prévio indenizado não integrava o salário-de-contribuição. A verba paga ao empregado demitido a título de aviso prévio indenizado, não configura remuneração destinada a retribuir serviço prestado ao empregador, não podendo, por isso, ser incluída no cálculo do salário-de-contribuição, em face do seu caráter indenizatório. "(in TRF4, APELREEX 2009.71.07.001191-2, Rel. Des. Federal Artur César de Souza, D.E. 23/9/2009).

Assim, a verba do aviso-prévio indenizado ostenta clara natureza indenizatória, traduzindo mera recomposição financeira do direito de usufruir benefício legal. Desse modo, por não constituir remuneração do trabalho prestado ou colocado à disposição do empregador, não caracteriza a hipótese de incidência que se pretende concretizada. Nesse sentido: REsp 625.326/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, julg. em 11.5.2004, publ. em 31.5.2004; TRF4, APELREEX 0001150-80.2009.404.7201, Rel. Des. Joel Ilan Paciornik, 1ª Turma, unân., julg. em 19.5.2010, publ. 1º.6.2010; TRF4, AC 2009.70.02.003136-6, Rel. Des. Otávio Roberto Pamplona, 2ª Turma, julg. em 4.5.2010, publ. em 19.5.2010.

2.4. Pedido de repetição de indébito.

Assim, é de ser acolhido o pedido veiculado na inicial, para ser condenada a União a restituir o valor efetivamente pago pela autora a título de contribuição previdenciária incidente sobre as verbas de caráter indenizatório, nos termos da fundamentação, como se apurar em liquidação de sentença, em cuja fase processual deverão ser apresentadas todas as guias e documentos necessários à quantificação do indébito.

O crédito apurado em liquidação de sentença deverá ser corrigido, aplicando-se os mesmos índices adotados pela Fazenda Pública quando da atualização para cobrança de seus créditos (princípio da reciprocidade), com a incidência, em substituição à correção monetária, tão-somente de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais (parágrafo 4º, do artigo 39 da Lei 9.250/95), sendo descabida, em razão da aplicação do referido indexador, a condenação em juros de mora a contar do trânsito em julgado da sentença (Nesse sentido: AC nº. 2002.72.02.000171-2/SC - TRF 4ª Região - 5ª Turma - Relatora Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, in DJU 11.12.2002).

3. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 269, inc. I, do CPC, para, nos termos da fundamentação:

a) Reconhecer a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de auxílio-doença (primeiros 15 dias), terço constitucional de férias e aviso prévio indenizado pela parte autora;

b) condenar a União a restituir o valor efetivamente pago pela autora a título de contribuição previdenciária incidente sobre os valores pagos a título de auxílio-doença (primeiros 15 dias), terço constitucional de férias e aviso prévio indenizado, observada a prescrição quinquenal, como se apurar em liquidação de sentença. O crédito a ser restituído deverá ser corrigido, a partir do recolhimento indevido até a data da efetiva restituição, com base nos índices utilizados pela Fazenda Pública na atualização de seus créditos, inclusive quanto à incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais (parágrafo 4º, do artigo 39 da Lei 9.250/95), igualmente conforme se apurar em liquidação de sentença, sendo descabida a condenação em juros moratórios, consoante fundamentação supra (...).

Honorários advocatícios

A União foi condenada ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% do valor da condenação. Alegou que, no entanto, nas condenações contra a Fazenda Pública deve-se aplicar o § 4º do artigo 20 do CPC.

Ressaltou que, como a sentença é ilíquida, "a condenação em valor fixo é a adequada ao caso, evitando o arbitramento de honorários excessivos bem como de valores aviltantes ao causídico da parte autora".

O arbitramento dos honorários está adstrito ao critério de valoração perfeitamente delineado na legislação vigente, art. 20 do Código de Processo Civil:

Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas e os honorários advocatícios. Essa verba será devida, também nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
(...)
§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:
a) o grau de zelo profissional;
b) o lugar da prestação do serviço;
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.

Sucumbente a União, tratando-se de matéria unicamente de direito em que o grau de zelo do profissional é normal à espécie e considerando o tempo de duração até a sentença (aproximadamente 1 ano), o lugar de prestação jurisdicional, a natureza e a importância da causa, determino à ré o pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 4.800,00.
Voto por dar parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial para estabelecer a condenação no pagamento de honorários advocatícios em valor fixo.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora


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Signatário (a): Maria de Fátima Freitas Labarrère
Data e Hora: 13/06/2016 14:09




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/05/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012897-60.2014.4.04.7202/SC
ORIGEM: SC 50128976020144047202
RELATOR
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PRESIDENTE
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
PROCURADOR
:
Dr(a)
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
ALBERTI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
:
GLEISON MACHADO SCHÜTZ
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/05/2016, na seqüência 146, disponibilizada no DE de 27/04/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma


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Signatário (a): Leandro Bratkowski Alves
Data e Hora: 11/05/2016 13:13




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/06/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012897-60.2014.4.04.7202/SC
ORIGEM: SC 50128976020144047202
RELATOR
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PRESIDENTE
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
PROCURADOR
:
Dr. LUIZ CARLOS WEBER
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
ALBERTI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
:
GLEISON MACHADO SCHÜTZ
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/06/2016, na seqüência 148, disponibilizada no DE de 23/05/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA OFICIAL PARA ESTABELECER A CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM VALOR FIXO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma


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Signatário (a): Leandro Bratkowski Alves
Data e Hora: 08/06/2016 19:14




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