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EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. PESSOA FÍSICA. CERCEAMEN...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:14:08

EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. PESSOA FÍSICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. . 1. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, por força do artigo 204 do Código Tributário Nacional e do artigo 3º da Lei nº 6.830/80. Tal presunção somente pode ser elidida por prova robusta e específica, o que não ocorre no caso dos autos. 2. A dívida ativa regularmente inscrita é dotada de presunção juris tantum de certeza e liquidez, só podendo ser afastada por prova inequívoca. A CDA, ao indicar os fundamentos legais referentes ao débito exeqüendo, viabiliza ao executado o conhecimento da dívida, sua origem, sua natureza e a forma de calcular os encargos presentes, atendendo, assim, aos seus requisitos legais. 3. O crédito exequendo foi constituído mediante declaração do próprio contribuinte, a qual constitui definitivamente o crédito tributário, dispensando a necessidade de lançamento, procedimento administrativo e notificação, não havendo falar em cerceamento de defesa. 4. O adquirente da produção agrícola, nos termos do artigo 30, IV, da Lei 8.212/91, é mero retentor da contribuição incidente sobre o valor da operação de aquisição dos produtos rurais. Nessa condição, tem legitimidade ativa ad causam para postular a declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária prevista no artigo 25 da Lei 8.212/91. 5. É inconstitucional a contribuição sobre a comercialização dos produtos rurais, devida pelo produtor rural empregador pessoa física, prevista no art. 25 da Lei 8.212/91. Precedente do Supremo Tribunal Federal. 6. Declarada inconstitucional a Lei nº 10.256/2001, pela Corte Especial deste Regional, com redução de texto, para abstrair do caput do art. 25 da Lei nº 8.212/91 as expressões 'contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22', e "na alínea 'a' do inciso V", mantida a contribuição do segurado especial, na forma prevista nos incisos I e II do art. 25 da Lei nº 8.212/91 (AC nº 2008.70.16.000444-6, Rel. Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira, julgada em 30.06.2011, publicada no D.E. de 20.07.2011). 7. A comprovação de pagamento de tributo sobre rubrica indevida é, pois, ônus do contribuinte, na forma do art. 333, I, do CPC. 8. O adicional de 0,2% sobre a folha de salários, devido ao INCRA, foi recepcionado pela Constituição de 1988 na categoria de contribuição de intervenção no domínio econômico, pois objetiva atender os encargos da União decorrentes das atividades relacionadas à promoção da reforma agrária. (TRF4, AC 5027371-84.2014.4.04.9999, SEGUNDA TURMA, Relatora CLÁUDIA MARIA DADICO, juntado aos autos em 15/07/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027371-84.2014.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
:
COLORADO COUROS COMPANY- IND.E COM. LTDA.
ADVOGADO
:
Marcione Pereira dos Santos
:
Sandro Schleiss
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. PESSOA FÍSICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. .
1. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, por força do artigo 204 do Código Tributário Nacional e do artigo 3º da Lei nº 6.830/80. Tal presunção somente pode ser elidida por prova robusta e específica, o que não ocorre no caso dos autos.
2. A dívida ativa regularmente inscrita é dotada de presunção juris tantum de certeza e liquidez, só podendo ser afastada por prova inequívoca. A CDA, ao indicar os fundamentos legais referentes ao débito exeqüendo, viabiliza ao executado o conhecimento da dívida, sua origem, sua natureza e a forma de calcular os encargos presentes, atendendo, assim, aos seus requisitos legais.
3. O crédito exequendo foi constituído mediante declaração do próprio contribuinte, a qual constitui definitivamente o crédito tributário, dispensando a necessidade de lançamento, procedimento administrativo e notificação, não havendo falar em cerceamento de defesa.
4. O adquirente da produção agrícola, nos termos do artigo 30, IV, da Lei 8.212/91, é mero retentor da contribuição incidente sobre o valor da operação de aquisição dos produtos rurais. Nessa condição, tem legitimidade ativa ad causam para postular a declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária prevista no artigo 25 da Lei 8.212/91.
5. É inconstitucional a contribuição sobre a comercialização dos produtos rurais, devida pelo produtor rural empregador pessoa física, prevista no art. 25 da Lei 8.212/91. Precedente do Supremo Tribunal Federal.
6. Declarada inconstitucional a Lei nº 10.256/2001, pela Corte Especial deste Regional, com redução de texto, para abstrair do caput do art. 25 da Lei nº 8.212/91 as expressões 'contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22', e "na alínea 'a' do inciso V", mantida a contribuição do segurado especial, na forma prevista nos incisos I e II do art. 25 da Lei nº 8.212/91 (AC nº 2008.70.16.000444-6, Rel. Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira, julgada em 30.06.2011, publicada no D.E. de 20.07.2011).
7. A comprovação de pagamento de tributo sobre rubrica indevida é, pois, ônus do contribuinte, na forma do art. 333, I, do CPC.
8. O adicional de 0,2% sobre a folha de salários, devido ao INCRA, foi recepcionado pela Constituição de 1988 na categoria de contribuição de intervenção no domínio econômico, pois objetiva atender os encargos da União decorrentes das atividades relacionadas à promoção da reforma agrária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da embargante e dar parcial provimento ao apelo da União, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de julho de 2015.
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7653297v4 e, se solicitado, do código CRC 30918B4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Cláudia Maria Dadico
Data e Hora: 14/07/2015 20:55




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027371-84.2014.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
:
COLORADO COUROS COMPANY- IND.E COM. LTDA.
ADVOGADO
:
Marcione Pereira dos Santos
:
Sandro Schleiss
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Adoto relatório da sentença:

COLORADO COUROS COMPANY INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ajuizou Embargos à Execução em face da FAZENDA PÚBLICA DA UNIÃO, visando provimento judicial que reconheça a inexistência de certeza e liquidez dos títulos executados, com a consequente extinção da execução fiscal embargada.

Aduz que a Embargada pratica , ao exigir da Embargante o pagamento bis in idem de tributo em duplicidade, pelo mesmo fato gerador. Pleiteia seja declarada a ilegalidade e consequente inexigibilidade do tributo criado pela Lei nº 10.256/01; reconhecida a não incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas referentes aos primeiros quinze dias de auxílio-doença, férias indenizadas, respectivo terço constitucional e aviso prévio indenizado, inclusive os reflexos decorrentes de tais verbas, sendo tais valores excluídos do total exequendo; a inexigibilidade da contribuição de 2,5% sobre a folha de salários, prevista no art. 6º, caput, da Lei nº 2.613/55 e art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70, diante da revogação tácita de tal tributo a partir da entrada em vigor da Lei nº 8.315/91, que criou idêntica contribuição devida ao SENAR; seja reconhecida a inexigibilidade dos valores exigidos pela Embargada sob a rubrica de contribuições ao FGTS, sendo tais valores abatidos da execução em trâmite; seja declarada inexigibilidade da multa cobrada, em função da denúncia espontânea, e sua exclusão do montante ora executado; seja declarada a ilegalidade do percentual cobrado a título de multa administrativa, e determinada a sua redução para o patamar de 2% (dois por cento).

O réu apresentou contestação em movimento 19.1. Preliminarmente alegou a ilegitimidade do embargante para figurar no polo ativo; no mérito, defendeu a inexistência de prova das contribuições referidas pela embargante e a legitimidade das cobranças.

Impugnada a contestação, o embargado foi intimado a apresentar cópias do procedimento administrativo, mas este juízo acatou os seus argumentos, e determinou que o embargante juntasse cópias dosdocumentos que entende pertinentes (mov. 39.1), mas este quedou-se inerte (mov. 43.1).

Vieram conclusos.
Decido.

A sentença julgou parcialmente procedentes os embargos à execução para declarar a inexigibilidade da contribuição prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/91, referente à contribuição para o FUNRURAL, bem como a inexigibilidade do tributo previsto no art. 2º do Decreto-lei 1.146/70, referente à contribuição destinada ao INCRA com redução proporcional da multa. Honorários compensáveis.

Inconformado, apelou o embargante requerendo, preliminarmente, a necessidade de juntada dos procedimentos fiscais e conseqüente cerceamento de defesa. No mérito, aduz a exclusão das contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas referentes aos quinze primeiros dias de auxílio-doença, férias indenizadas e respectivo terço constitucional e aviso prévio indenizado, incluindo os reflexos decorrentes de tais verbas e inexigibilidade dos valores exigidos sob a rubrica de contribuições sobre FGTS, bem como declaração de inexigibilidade da multa, em face da denúncia espontânea.

A União, também, recorre apontando, em preliminar, ilegitimidade ativa da parte autora, no que toca à declaração de ilegalidade da tributação ao FUNRURAL. No mérito, refere a constitucionalidade da incidência de contribuição social sobre a produção rural a cargo do produtor rural pessoa física. Aduz que a atual exigência das contribuições não restou alcançada pela inconstitucionalidade apontada, destacando a Lei nº 10.256/01. Refere, relativamente à contribuição destinada ao INCRA, a recepção pela Constituição Federal de 1988.

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos à apreciação desta Corte.

É o relatório.
VOTO

Da alegação de cerceamento de defesa

Quanto à necessidade de juntada do procedimento administrativo para se apurar os exatos valores aplicados pela Fazenda, cabe observar, de início, que a produção de provas visa à formação do juízo de convicção do magistrado, ao qual, segundo se infere do artigo 130 do CPC, caberá "de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias."

Assim, sendo a prova dirigida ao Juízo, não se configurará cerceamento de defesa se ele entender que o conjunto probatório dos autos é suficiente à formação de seu convencimento, permitindo o julgamento da causa. Outrossim, trata-se de matéria exclusivamente de direito, o que afasta qualquer possibilidade de cerceamento de defesa.

Ademais, não há falar em sua nulidade por ausência de demonstrativo de débito, porquanto não se aplica a esse título executivo o disposto no art. 614, II, do CPC, não exigindo, a Lei n° 6.830/80, a juntada deste documento.

Nesse sentido, julgado desta Corte:

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO - DESNECESSIDADE. SELIC. APLICABILIDADE.
Em execução fiscal é desnecessária a apresentação de demonstrativo de débito, nos termos do art. 614 do CPC, sendo suficiente para instrução do processo executivo a juntada da Certidão de Dívida Ativa - CDA, que goza de presunção de certeza e liquidez. Não se acolhe alegação genérica de excesso de execução e de iliquidez. Ademais, a CDA atendeu aos requisitos legais (arts. 202 do CTN e 2º, § 5º da LEF). Pacífica a jurisprudência quanto à aplicabilidade da Taxa Selic para a correção de débitos tributários.
(TRF 4ª Região, AC 2007.72.99.003582-8, Segunda Turma, Relator Eloy Bernst Justo, D.E. 09/01/2008).

Ainda, nos termos do art. 3º, parágrafo único, da LEF, a dívida ativa regularmente inscrita é dotada de presunção juris tantum de certeza e liquidez, só podendo ser afastada por prova inequívoca. Portanto, cabe o ônus da prova à parte executada/embargante, que não juntou documentos comprovando a inexigibilidade, a incerteza ou a iliquidez da CDA, resta mantido o título executivo e incólume a execução dela decorrente.

Ademais, verifica-se que o crédito exequendo foi constituído mediante declaração do próprio contribuinte, a qual, consoante orientação pacífica dos Tribunais Superiores e desta Corte, constitui definitivamente o crédito tributário, dispensando a necessidade de notificação do contribuinte e instauração de processo administrativo.

Da ilegitimidade ativa

O adquirente da produção agrícola, nos termos do artigo 30, IV, da Lei 8.212/91, é mero retentor da contribuição incidente sobre o valor da operação de aquisição dos produtos rurais. Nessa condição, tem legitimidade ativa ad causam para postular a declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária prevista no artigo 25 da Lei 8.212/91, mas não para postular a restituição ou compensação do tributo. Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A PRODUÇÃO RURAL. COOPERATIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM PARA POSTULAR A RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. EXTINÇÃO DO PRORURAL. DESTINAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO À SEGURIDADE SOCIAL. LEI 8.212/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRAU DE SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
1. A sociedade cooperativa, por ser mera retentora da contribuição incidente sobre a comercialização dos produtos adquiridos do produtor rural, não detém legitimidade ativa ad causam para postular a restituição/compensação do tributo, assegurando-se-lhe tão-somente a declaração da sua inexigibilidade. Precedentes.
2. A contribuição incidente sobre a comercialização dos produtos adquiridos do produtor rural, na forma do art. 15, I, a, da LC 11/71, com destinação ao custeio do regime previdenciário do PRORURAL, foi extinta pelo art. 138 da Lei 8.213/91, passando, a partir de então, a ser exigida na forma do art. 25 da Lei 8.212/91, e destinada ao custeio da Seguridade Social, sendo a cooperativa sub-rogada nas obrigações do recolhimento da exação ao agente arrecadador, nos termos dos incisos III e IV do art. 30 da Lei 8.212/91.
3. Esta Corte já consolidou entendimento no sentido de que a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, encontra inequívoco óbice na Súmula 7/STJ, por revolver matéria eminentemente fática. Precedentes.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(1ª T. STJ, RESP 668545, Processo: 200400799781-RS, Relatora Ministra Denise Arruda, unânime, DJ :17/05/2007, p. 198).

Contribuição do Produtor rural Pessoa Física Empregador
O produtor rural empregador detém uma situação parecida com a do produtor segurado especial, pois atua como pessoa física, porém exercendo suas atividades não com o auxílio de familiares, mas por meio da contratação de empregados. Possui, assim, também características de atividade empresarial. Essa situação diferenciada justifica o tratamento particular reservado pela legislação a essa categoria de produtor rural. Note-se, ainda, que o tratamento era mais benéfico que aquele dispensado aos demais empregadores, que também possuem faturamento, folha de salários e lucro. Para estes últimos, a contribuição incide sobre as três fontes; para o produtor rural pessoa física, incidia apenas sobre o faturamento. Se tratamento não-isonômico havia, era em benefício do produtor rural.
O legislador, por isso, determinou que o autônomo e equiparado (aqui enquadrando-se o empregador rural pessoa física por força do art. 12, V, "a" da Lei nº 8212/91) deveriam ser considerados como empresa para fins de contribuição previdenciária, nos termos do parágrafo único do art. 15 da Lei 8.212/91. Em função dessa equivalência por força de dispositivo legal, bem como falando a Constituição, no art. 195, I em "empregador", a pessoa física que se dedicasse à atividade rural com o auxílio de empregados ficou sujeita às contribuições sociais exigidas das pessoas jurídicas, passando a contribuir, com a extinção do PRORURAL, somente sobre a folha de salários de seus empregados, já que não sujeito à COFINS. A contribuição sobre a folha de salários tornou-se exigível apenas a partir de 24/10/91, em observância ao prazo nonagesimal.
No entanto, em dezembro de 1992, a Lei n.º 8.540/92 incluiu a pessoa física referida na alínea "a" do inc. V do art. 12 (o empregador rural pessoa física) como obrigada à contribuição do art. 25 da Lei 8212/91, à alíquota de 2% da receita bruta decorrente da comercialização da sua produção, com redação atualizada até a Lei nº 9.528/97.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 363.852/MG, da relatoria do Exmo. Sr. Ministro Marco Aurélio, declarou a inconstitucionalidade do artigo 1° da Lei n.° 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, conforme noticiou o sítio daquela Corte em 03.02.2010.
Tal decisão restou assim consignada:
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário para desobrigar os recorrentes da retenção e do recolhimento da contribuição social ou do seu recolhimento por subrrogação sobre a "receita bruta proveniente da comercialização da produção rural" de empregadores, pessoas naturais, fornecedores de bovinos para abate, declarando a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação atualizada até a Lei nº 9.528/97, até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional nº 20/98, venha a instituir a contribuição, tudo na forma do pedido inicial, invertidos os ônus da sucumbência. Em seguida, o Relator apresentou petição da União no sentido de modular os efeitos da decisão, que foi rejeitada por maioria, vencida a Senhora Ministra Ellen Gracie. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, licenciado, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, com voto proferido na assentada anterior. Plenário, 03.02.2010. - grifo nosso
Desta forma, tendo sido declarada a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 8.540/92, tem-se que a contribuição incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural de empregadores pessoas físicas não pode ser validamente exigida nestas bases.
Advento da Lei nº 10.256/01. Inconstitucionalidade declarada pela Corte Especial.
Não fosse isso, a Corte Especial deste Tribunal, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 2008.70.16.000444-6, Rel. Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira, julgada em 30.06.2011, com publicação no D.E. de 21.07.2011, acolheu parcialmente o incidente de arguição de inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 10.256/01, com redução de texto, na parte que modificava o caput do artigo 25 da Lei nº 8212/91, por afronta à princípios insculpidos na Constituição Federal, ressalvada a contribuição do segurado especial. Trago à colação a ementa do referido acórdão:
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. FUNRURAL. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. ART. 25 DA LEI Nº 8.212/91. LEIS 8.540/92 E 9.528/97 DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS PELO STF. EC Nº 20/98. LEI Nº 10.256/2001. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 363.852/MG, representativo da controvérsia da repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade das Lei nº 8.540/92 e 9.528/97, que deram nova redação aos arts. 12, V e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei nº 8.212/91, até que legislação nova, arrimada na EC nº 20/98, institua a contribuição, desobrigando a retenção e recolhimento da contribuição social ou o recolhimento por subrrogação sobre a "receita bruta proveniente da comercialização da produção rural" de empregadores, pessoas naturais.
2. Reconhecida pelo STF a existência de repercussão geral da matéria relativa à contribuição social do empregador rural pessoa física incidente sobre comercialização da produção rural, no julgamento do RE nº 596177/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, em 17/09/2009.
3. Uma vez rejeitado o pedido de modulação cronológica dos efeitos do RE nº 363.852/MG, inverossímil solução jurídica diversa no RE nº 596177/RS, pendente de julgamento e tratando de matéria símil, tornando despicienda qualquer manifestação da Corte Especial deste Tribunal Regional a respeito da inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 8.540/92, a genetizar novel redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação imprimida pela Lei nº 9.528/97.
4. Receita e faturamento não são sinônimos, segundo o STF no julgamento dos RE"s nº 346084, 358273, 357950 e 390840, em 09/11/2005.
5. Evidenciada a necessidade de lei complementar à instituição da nova fonte de custeio em data pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98.
6. A EC nº 20/98 acrescentou o vocábulo "receita" no art. 195, inciso I, "b", da CF/88, e, a partir da previsão constitucional da fonte de custeio, a exação pode ser instituída por lei ordinária, conforme RREEs 146733 e 138284.
7. O STF não fez menção à Lei nº 10.256/2001, porque se tratava de recurso em Mandado de Segurança ajuizado em 1999, mas declarou inconstitucional o art. 25 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada por essa lei, em razão da deficitária alteração por ela promovida.
8. Afastada a redação das Leis nº 8.540/92 e 9.528/97, a Lei nº 10.256/2001, na parte que modificou o caput do art. 25 da Lei nº 8.212/91, não tem arrimo na EC nº 20/98, pois termina em dois pontos e não estipulou o binômio base de cálculo/fato gerador, nem definiu alíquota. Nasceu capenga, natimorta, pois somente à lei cabe eleger estes elementos dimensionantes do tributo, conforme art. 9º, I, do CTN, art. 150, I, e 195, caput, ambos da CF/88.
9. A declaração do STF, enquadrada em regras exegéticas, foi com redução de texto, embora não expressa, haja vista a presunção de legitimidade da lei, em conciliação com o art. 194, I, e 195, caput, da CF/88, dada a universalidade da cobertura, atendimento e obrigatoriedade do financiamento da Seguridade Social por toda a sociedade, induzindo à imprescindibilidade do custeio também pelo segurado especial.
10. Declarada inconstitucional a Lei nº 10.256/2001, com redução de texto, para abstrair do caput do art. 25 da Lei nº 8.212/91 as expressões "contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22", e "na alínea "a" do inciso V", fica mantida a contribuição do segurado especial, na forma prevista nos incisos I e II do art. 25 da Lei nº 8.212/91.
11. Exigível a contribuição do empregador rural pessoa física sobre a folha de salários, com base no art. 22 da Lei nº 8.212/91, equiparado a empresa pelo parágrafo único do art. 15 da mesma lei, porque revogado o seu § 5º pelo art. 6º da Lei nº 10.256/2001, que vedava a exigibilidade.
12. Tem direito o empregador rural pessoa física, à restituição ou compensação da diferença da contribuição recolhida com base na comercialização da produção rural e a incidente sobre a folha de salários.
13. Acolhido parcialmente o incidente de arguição de inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 10.256/2001, com redução de texto, na parte que modifica o caput do artigo 25 da Lei nº 8212/91, por afronta à princípios insculpidos na Constituição Federal.
Do efeito repristinatório

Em que pese a declaração de inconstitucionalidade da exação incidente sobre a receita da comercialização implique no restabelecimento da exação que a lei inconstitucional visou substituir, qual seja a incidente sobre a folha de salários, tal situação não se aplica ao caso concreto.

Ocorre que, in casu, está-se em sede de ação executiva onde já ocorreu o lançamento, o qual restou maculado pela inconstitucionalidade, não havendo falar em possibilidade de recálculo ou de incidência sobre outra base de cálculo.

Não há como se fazer, no caso, o decote na CDA que consubstancia o crédito decorrente da contribuição social incidente sobre a produção rural, de modo que está totalmente contaminada a cártula que instruiu a execução.

E, como já dito por esta Corte, se a contribuição é indevida em relação ao produtor rural, também é indevida em relação ao retentor responsável tributário. Não há validação da exação pela transferência da responsabilidade.

Sendo assim, é nula a CDA, relativa à contribuição ao Funrural descontada dos produtores rurais, mantida a sentença.

Da contribuição previdenciária sobre as verbas referentes aos quinze primeiros dias de auxílio doença, férias indenizadas e respectivo terço constitucional e aviso prévio indenizado

Como se pode verificar, a embargante pretende desconstituir o débito lançado com base em suas próprias declarações.

Com efeito, as exações foram calculadas pelo contribuinte, que ao entregar declaração ao Fisco confessou-se devedor das quantias apuradas, inexistindo qualquer prova no sentido de que outras receitas tenham servido de base para quantificação da exação.

Assim, em que pese se reconheça a natureza indenizatória de algumas das rubricas mencionadas alhures, em se tratando de embargos à execução fiscal, ação de natureza constitutiva por meio da qual o devedor tem por finalidade criar, modificar ou extinguir a relação processual existente na execução fiscal conexa, a presunção de liquidez e exigibilidade de débito exequendo deve ser refutada por prova trazida pela embargante.

A comprovação de pagamento de tributo sobre rubrica indevida é, pois, ônus do contribuinte, na forma do art. 333, I, do CPC.

Da contribuição ao INCRA

Afirma a embargante que a contribuição ao INCRA é ilegal, pois não recepcionada pela CF/88, sendo ela substituída pela contribuição ao SENAR.

Primeiramente, esclareça-se que por algum tempo prevaleceu o entendimento na jurisprudência de que a contribuição para o INCRA tinha sido extinta com o advento da Lei n. 8.212/91 e Lei n. 8.213/91, que regulamentaram o plano de custeio da previdência social (STJ, AGRESP n. 464020/DF, DJU 17.02.2003, p. 243).

No entanto, agora já está pacificado que a contribuição ao INCRA configura-se como de intervenção no domínio econômico, afastando qualquer liame com a área da Seguridade Social, pelo que permanece exigível no ordenamento jurídico vigente independentemente do tipo de atividade realizada pelo contribuinte, seja rural ou urbana.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL DO INSS. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. EXTEMPORANEIDADE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO INCRA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DIVERSOS DISPOSITIVOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO A DIPLOMAS LEGAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. CONTRIBUIÇÃO DEVIDA AO INCRA. EMPRESA VINCULADA A PREVIDÊNCIA URBANA. LEGALIDADE. PRECEDENTE REGIME PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 105/STJ.
(...)
4. A Primeira Seção desta Corte, em 22 de outubro de 2008, quando do julgamento Recurso Especial n. 977.058/RS, de relatoria do Ministro Luiz Fux, na sistemática do art. 543-C, do CPC, introduzido pela Leis dos Recursos Repetitivos, representativo da controvérsia atinente à exigibilidade da contribuição adicional destinada ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, criada pela Lei n. 2.613/55, cobrada no importe de 0,2% sobre folha de salário, confirmou entendimento no sentido da legalidade do recolhimento da exação pelas empresas vinculadas à previdência urbana.
(...)
(RESP 200400451930, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, 04/02/2010)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. RECEPÇÃO PELA CF/88. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. NÃO REVOGAÇÃO PELA LEI N. 8.212/1991. PRECEDENTES DO STF.
(...)
4. O adicional de 0,2% sobre a folha de salários, devido ao INCRA, foi recepcionado pela Constituição de 1988 na categoria de contribuição de intervenção no domínio econômico, pois objetiva atender os encargos da União decorrentes das atividades relacionadas à promoção da reforma agrária.
5. Embora, no seu nascedouro, a contribuição efetivamente tivesse cunho assistencial, na medida em que visava à prestação de serviços sociais no meio rural, essas incumbências passaram a ser supridas pelo PRORURAL, criado pela Lei Complementar n. 11/71, que, além de prestar benefícios previdenciários, também zelava pela saúde e pela assistência do trabalhador rural.
6. Destinando-se a viabilizar a reforma agrária, de molde que a propriedade rural cumpra sua função social, não se pode limitar a exação apenas aos contribuintes vinculados ao meio rural. O interesse de sanar os desequilíbrios na distribuição da terra não concerne exclusivamente aos empresários, produtores e trabalhadores rurais, mas a toda sociedade, condicionada que está o uso da propriedade ao bem-estar geral e à obtenção de uma ordem econômica mais justa.
7. Precedentes da Corte Suprema reiteradamente afirmam a constitucionalidade da contribuição ao INCRA em relação às empresas urbanas.
(TRF4, AR 0003578-02.2012.404.0000, Primeira Seção, Relator Luiz Carlos Canalli, D.E. 07/11/2012)

Assim, tal contribuição foi recepcionada pela Constituição Federal, nos termos do seu art. 149, merecendo provimento o apelo da União no ponto.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da embargante e dar parcial provimento ao apelo da União, na forma da fundamentação.
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027371-84.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00025969420128160072
RELATOR
:
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
PRESIDENTE
:
RÔMULO PIZZOLATTI
PROCURADOR
:
Dra. CARMEN HESSEL
APELANTE
:
COLORADO COUROS COMPANY- IND.E COM. LTDA.
ADVOGADO
:
Marcione Pereira dos Santos
:
Sandro Schleiss
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/07/2015, na seqüência 210, disponibilizada no DE de 02/07/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA EMBARGANTE E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA UNIÃO, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
:
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
:
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7690885v1 e, se solicitado, do código CRC BD51F530.
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