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EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. SERVIDOR ESTADUAL. COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. AP...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:23:01

EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. SERVIDOR ESTADUAL. COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. APOSENTADORIA. DOENÇA GRAVE. ISENÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Nas ações que têm por objeto a exigibilidade do imposto de renda incidente sobre remuneração ou proventos pagos pelo Estado, este deve figurar no pólo passivo, ao lado da União, como litisconsorte passivo necessário (arts. 153, III, e 157, I, da CF), na hipótese de haver lançamento efetivado pela Receita Federal. 2. Não há falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa se, após a contestação da ré, a parte apresentou réplica e nada discorreu a respeito. 3. Ainda que o autor esteja atualmente usufruindo do benefício de aposentadoria, correto o lançamento, uma vez que não restou comprovado, pelo contribuinte, que ele seja portador de alguma das moléstias que ensejam a isenção do imposto de renda. 4. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5014984-63.2012.4.04.7200, SEGUNDA TURMA, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 30/04/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014984-63.2012.404.7200/SC
RELATOR
:
Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
APELANTE
:
AMADEU TERRES
ADVOGADO
:
PEDRO DE QUEIROZ CORDOVA SANTOS
APELADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
:
ESTADO DE SANTA CATARINA
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. SERVIDOR ESTADUAL. COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. APOSENTADORIA. DOENÇA GRAVE. ISENÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Nas ações que têm por objeto a exigibilidade do imposto de renda incidente sobre remuneração ou proventos pagos pelo Estado, este deve figurar no pólo passivo, ao lado da União, como litisconsorte passivo necessário (arts. 153, III, e 157, I, da CF), na hipótese de haver lançamento efetivado pela Receita Federal.
2. Não há falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa se, após a contestação da ré, a parte apresentou réplica e nada discorreu a respeito.
3. Ainda que o autor esteja atualmente usufruindo do benefício de aposentadoria, correto o lançamento, uma vez que não restou comprovado, pelo contribuinte, que ele seja portador de alguma das moléstias que ensejam a isenção do imposto de renda.
4. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de abril de 2015.
Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7197932v6 e, se solicitado, do código CRC 473A5BB9.
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Signatário (a): Jairo Gilberto Schafer
Data e Hora: 29/04/2015 15:44




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014984-63.2012.404.7200/SC
RELATOR
:
Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
APELANTE
:
AMADEU TERRES
ADVOGADO
:
PEDRO DE QUEIROZ CORDOVA SANTOS
APELADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
:
ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face da União, postulando o autor a declaração de nulidade do débito de imposto de renda relativo ao ano-calendário 2006 (exercício 2007).

A sentença de improcedência restou anulada por esta Turma, que determinou o retorno dos autos para inclusão do Estado de Santa Catarina na lide, na condição de litisconsorte passivo, prejudicada a apelação.

Retornaram os autos e o magistrado a quo assim relatou o feito:

Trata-se de 'Ação Anulatória de Débito Fiscal com pedido de antecipação de tutela e/ou liminar cautelar', proposta por AMADEU TERRES contra a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, visando à anulação do ato de lançamento do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), relativo ao ano-calendário 2006 (exercício 2007).

Na petição inicial o autor afirma, em síntese, que:

a) é servidor público estadual aposentado por invalidez, vinculado à Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina; o Instituto de Previdência de Santa Catarina - IPREV instaurou processo administrativo, a fim de avaliar a legalidade na concessão da aposentadoria ao requerente, concluindo que fora indevidamente permitida, pronunciando-se pela sua reversão, comunicando a decisão à Receita Federal e à ALESC; a reversão do seu benefício está suspensa, por decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, até que a ALESC dê prosseguimento à demanda administrativa; a ré instaurou, internamente, procedimento para a averiguação do imposto de renda do autor referente ao ano de 2006, expedindo notificação de pagamento dos valores calculados;

b) o ato de lançamento é nulo, pois:

a) o Requerente segue sendo beneficiário da aposentadoria por invalidez, e por essa razão perdura a isenção em relação ao Imposto de Renda, relativa à remuneração que recebe do Estado nesse particular;
b) o Requerente segue sendo beneficiário da aposentadoria por invalidez, e por essa razão em 31 de dezembro de 2011 incidiu o prazo decadencial de 05 (cinco) anos, razão pela qual não pode mais haver o lançamento em relação ao exercício de 2006;

c) até a reversão da aposentadoria por invalidez, se é que ocorrerá, não é devido o Imposto de Renda referente ao período que a anteceder, sendo que o ato só surtirá efeitos a partir de então; d) o Instituto de Previdência de Santa Catarina é incompetente e parte ilegítima para proceder à reversão da aposentadoria do Requerente;

Requereu a antecipação dos efeitos da tutela, asseverando existir risco de sofrer dano irreparável ou de difícil reparação, por ser pessoa de idade avançada e não possuir condições de se manter caso seja obrigado a efetuar o pagamento do valor do débito, ilegalmente lançado.

Finalizou pleiteando o recebimento da ação por conexão com a execução; o julgamento do mérito com a confirmação da liminar; atribuiu valor à causa, protestou pela produção de provas e juntou documentos.

O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido (evento 3).

O autor agravou de instrumento (evento 8), tendo o e. TRF4 negado provimento ao recurso (autos n° 50153601820124040000).

Citada (eventos 6 e 7), a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ofereceu contestação (evento 11), alegando, em resumo, que:

a) Inexiste a alegada decadência ou prescrição do crédito 'sub judice', pois o lançamento fiscal objeto da presente demanda (imposto de renda de pessoa física) refere-se ao ano-base 2006/exercício 2007, e o quinquênio decadencial teve início a partir do primeiro dia do exercício seguinte, em 1º/01/2008. Considerando-se que a notificação fiscal foi efetuada em 01/12/2011, dentro do quinquênio, portanto, não há que se cogitar da ocorrência de decadência;

b) O lançamento decorreu da constatação por Junta Médica indicada pelo IPESC em revisão pericial, de que o Autor NÃO É portador de cardiopatia grave, a qual teria motivado sua aposentadoria por invalidez, como servidor da Assembléia Legislativa/SC, desde 1982 não sendo o mesmo beneficiário da respectiva isenção legal tributária, portanto (isenção estabelecida pelo art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88);

c) A Receita Federal do Brasil foi cientificada pelo Estado de Santa Catarina, por intermédio do IPESC, em 29/09/2011, da suspensão do benefício previdenciário do Autor, através do processo administrativo IPESC 4696/2011.

Em procedimento de revisão pericial, a referida Junta Médica constatou equívoco na avaliação médica realizada à época da concessão de aposentadoria ao autor por patologia cardíaca, constatando pela INEXISTÊNCIA daquele quadro incapacitante.

Saliente-se que, embora o Autor tenha obtido decisão liminar favorável à suspensão do ato de reversão da aposentadoria, através do Mandado de Segurança nº 2012.042891-3, a mesma fundou-se no fato de que 'o impetrante apresenta limitações funcionais inerentes à idade'. Significa dizer que não foi considerada por aquela decisão a patologia cardíaca motivadora da aposentadoria e, recentemente (em 2011) considerada INEXISTENTE pela Junta Médica, atestando equívoco da avaliação anterior.

Assim, INEXISTINDO a cardiopatia grave ensejadora da aposentadoria, resta incontestável a legalidade da cobrança do imposto de renda sobre o período em que o Autor fora indevidamente considerado isento, sendo irrelevante perquirir se a reversão da aposentadoria será mantida ou não, haja vista que, se a mesma subsistir, será por LIMITAÇÕES FUNCIONAIS INERENTES À IDADE, como constatou a Junta Médica, e não por patologia incapacitante ensejadora de isenção tributária.

d) afigura-se irrelevante para o deslinde da questão a alegação de que o IPESC não seria competente 'para proferir a r. decisão que ensejou o lançameneto tributário hostilizado'. Primeiramente, cumpre referir que o processo de reversão de aposentadoria apresenta-se regular, em observância à legislação de regência. Ademais, como já se referiu, o lançamento 'sub judice' não está vinculado à questão da aposentadoria do autor, mas sim, à doença atestada EQUIVOCADAMENTE e ensejadora da aposentadoria, agora reconhecida como INEXISTENTE. Assim, somente se o Autor fosse realmente portador de cardiopatia grave - mas não é, como restou comprovado - poderia obter a anulação do lançamento fiscal.

Ao final, postulou o julgamento pela improcedência do pedido, bem como a condenação do autor nas verbas de sucumbência.

Em réplica à contestação (evento 18), o autor rebateu os argumentos da ré e reafirmou as teses expendidas na inicial. Ressaltou a 'incongruência jurídico no fato de um cidadão se encontrar aposentado por invalidez em virtude de decisão administrativa do órgão competente, até então reconfirmada por decisão liminar do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, e, por outro lado, ser considerado não digno de perceber isenção no IRPF em virtude de sua aposentadoria por invalidez'.

Determinada a intimação das partes para que esclarecessem se pretendem produzir outras provas, a ré nada requereu (evento 22), e o autor postulou a 'produção de prova testemunhal, visando demonstrar o estado de saúde à época da aposentadoria e a ausência de má-fé por parte do Requerente, requerendo concessão de prazo para apresentar o rol de testemunhas' (evento 23).

Sentença proferida no evento 27 indeferiu a produção de prova testemunhal e julgou improcedente o pedido formulado pelo autor e o condenou em honorários advocatícios.

Da sentença, o autor interpôs embargos de declaração com efeitos infringentes visando suprir suposta omissão em relação a pedido de posterior juntada de acórdão referente a mandado de segurança por ele impetrado na Justiça Estadual. Sentença lançada no evento 34 não conheceu dos embargos, pois afastou a alegação do autor e considerou infundada a questão por ele levantada, condenando-o ao pagamento de multa conforme o art. 538, parágrafo único, CPC.

O autor interpôs apelação (evento 38), a qual foi recebida no evento 40.

A Egrégia 2ª Turma do TRF da 4ª Região, por unanimidade, decidiu anular a sentença proferida, determinando a inclusão do Estado de Santa Catarina no pólo passivo da ação na qualidade de litisconsorte passivo necessário (link no evento 50).

Citado, o Estado de Santa Catarina apresentou contestação (evento 58) sustentando, em síntese:

a) preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da demanda:

A notificação fiscal foi lavrada pela UNIÃO e o ato de concessão e de revisão da aposentadoria e mesmo da isenção do imposto conduzido pelo IPREV.

Assim, somente a União deve figurar no polo passivo, juntamente com o IPREV por ter revisto o ato que concedeu à autora a isenção cujo restabelecimento pretende.

Conforme estabelece a Lei Complementar estadual nº 412/08, a concessão de aposentadoria e mesmo eventual revisão dos respectivos proventos são atribuições do IPREV, pessoa jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, a quem compete a execução da política previdenciária do Estado. Em seus artigos 10 e 11, referida norma atribui ao IPREV, competência para praticar todos os atos e operações na área de previdência dos segurados dos Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Santa Catarina. Portanto, não cabe ao Estado, ou às autoridades que o integram, dispor sobre quaisquer benefícios previdenciários, inclusive os proventos devidos aos servidores inativos. Assim, muito embora o Estado seja titular do direito ao valor arrecadado em virtude do IR a ser descontado do Autor (art. 157, I, da CF), impõe-se a presença do IPREV no pólo passivo da ação, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, por ter-lhe sido atribuída toda a gestão das aposentadorias no Estado de Santa Catarina e porque foi o IPREV quem conduziu a perícia que fundamentou o auto de infração lavrado pela Receita Federal do Brasil [...];

b) Não assiste razão à Autora quando requer a declaração do direito à isenção, mesmo após o resultado da perícia médica levada a efeito pelo IPREV. Ausente a moléstia que legitimou a isenção, deve ser o ato revisto, iniciando-se a retenção do imposto de renda, que passa a ser devido.

Por fim, requereu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Santa Catarina e, acaso rejeitada esta preliminar, a inclusão do IPREV (Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina) no pólo passivo da ação, posto que é daquela entidade a competência para efetivação dos descontos do IR em folha de pagamento.No mérito, requereu a improcedência dos pedidos.

Em réplica, o autor argumentou que 'o Estado de Santa Catarina tem o dever de cobrar os impostos, o processo deve ser extinto e não o Estado ser incluído no pólo passivo, já que a demanda versa sobre valores devidos ao Estado de Santa Catarina, sendo de competência da justiça Estadual e não Federal.'

O pedido foi julgado improcedente, restando o autor condenado ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data do ajuizamento da ação.

Recorre o autor, alegando que não foi intimado e, portanto, não se manifestou sobre a contestação do novo réu, gerando nulidade. Aponta a ilegitimidade ativa da União e a incompetência da Justiça Federal, devendo o feito ser apreciado pela Justiça Estadual, consoante entendimento do STF sobre a matéria. Discorre sobre a decisão que determinou a inclusão do Estado de Santa Catarina na lide, pleiteando a declaração de nulidade da CDA, pois baseada em prova posteriormente anulada, bem como determinar a ilegitimidade da União na presente ação, visto que não possui legitimidade para atuar em discussões referentes à isenção de imposto de renda aos servidores estaduais, e eventualmente determinar a remessa dos autos a JUSTICA ESTADUAL, na esteira do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Invoca a legislação de regência e precedentes.
VOTO

Da legitimidade da União para figurar no feito

O STJ, em sede de em sede de recurso repetitivo, nos termos do art. 543-C do CPC, decidiu pela legitimidade exclusiva do Estado-Membro para responder pelas ações em que se questiona o IRPF de seus servidores e, por conseguinte, pela competência da Justiça estadual (AgRg no REsp 1160198/PE, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19/10/2010, DJe 28/10/2010).

Reconhecendo a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, o egrégio Supremo Tribunal Federal definiu a competência da Justiça estadual para apreciação da matéria (RE 684169 RG, Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 30/08/2012, acórdão eletrônico DJe-208 divulg 22-10-2012 public 23-10-201).

No caso dos autos, restou entendido por esta Turma (Evento 5) pela existência de litisconsórcio entre o Estado e a União, por força do decidido em repercussão geral e pela existência de ato concreto da Administração Tributária Federal, que se deu pelo lançamento, o qual não poderá ser desconstituído pela Justiça Estadual. Superada, assim, a questão da legitimidade.

Da alegação de nulidade da sentença

Alega o autor que a sentença padece de nulidade, ante a ausência de intimação da contestação. Compulsando os autos verifica-se que, logo após a contestação (Evento 58), o autor apresentou réplica (Evento 59), limitando-se a apontar a ilegitimidade da União para figurar no feito e a incompetência da Justiça Federal para o seu julgamento. Destarte, não procede a irresignação.

Do mérito

No mérito, buscando evitar tautologia e por entender que o magistrado a quo bem analisou a questão posta nos autos, adoto os fundamentos da sentença como razão de decidir, in verbis:
Da alegada decadência

A arguição de decadência já foi analisada na decisão proferida no evento 3, cujos fundamentos adoto como razões de decidir:

Primeiramente, afasto de plano a argüição no sentido de que teria ocorrido a decadência. E isto porque, em se tratando do IRPF relativo ao ano-calendário de 2006, exercício de 2007, o prazo de decadência, de cinco anos, começou a fluir no primeiro dia do ano seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, ou seja, do primeiro dia do ano de 2008. Como a notificação, segundo depreendo do exame da certidão exeqüenda, foi feita em 01/12/2011, evidencia-se não ter ocorrido a decadência. Afasto, igualmente, a possibilidade de que tenha ocorrido a prescrição, que só começa a fluir a partir da data da constituição definitiva do crédito tributário.

Da alegada isenção do imposto de renda

A decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos a tutela foi proferida nos seguintes termos (evento 3):

O título executivo decorre de procedimento fiscal instaurado para o exame do imposto de renda da pessoa física, de responsabilidade do autor Amadeu Terres, no período de 01-01-2006 a 31-12-2006, que resultou no lançamento de ofício do respectivo crédito tributário.
(...)

Pois bem.

A autoridade fiscal, em 29-09-2011, recebeu comunicação da Secretaria de Estado da Administração de Santa Catarina, por intermédio da presidência do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, cópia da decisão exarada no processo administrativo IPESC 4696/2011, e demais documentos que a instruem, a qual determinou a imediata suspensão do benefício previdenciário do segurado, servidor inativo da ALESC AMADEU TERRES.

Com base nos documentos encaminhados, em especial na conclusão da Junta Médica Oficial do Estado de Santa Catarina, que, em ato de revisão pericial, atestou equívoco praticado na avaliação médica realizada à época da concessão da aposentadoria do autor por patologia cardíaca, declarando que não há comprovação do quadro incapacitante que originou a aposentadoria por invalidez, a autoridade fiscal entendeu afastada a hipótese de isenção estabelecida no artigo 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88.

Procedeu, assim, ao lançamento dos valores recebidos da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina no ano-calendário 2006, como omissão de rendimentos do trabalho com vínculo empregatício recebidos de pessoa jurídica (RENDIMENTOS DE APOSENTADORIA TRIBUTÁVEIS), sujeitos ao ajuste anual na Declaração do Imposto de Renda.

O autor informa haver impetrado a ação de mandado de segurança n. 2012.042891-3, que tramita no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na qual foi proferida decisão pela Desembargadora Relatora Substituta Janice Goulart Garcia Ubialli, da qual destaco os seguintes trechos, in verbis:

Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Amadeu Terres contra ato tido como abusivo e ilegal praticado pela Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina com o fim de suspender imediatamente 'o ato administrativo aqui impugnado (reversão da aposentadoria, cancelamento do benefício e intimação para retorno a atividade), determinando-se à autoridade coatora que o mantenha suspenso até decisão final na presente demanda' (fl. 53).
(...)
Em sede de cognição não exauriente, própria das tutelas de urgência, identifica-se, das alegações sustentadas pelo impetrante e dos documentos por ele colacionados aos presentes autos, a presença do fumus boni iuris necessário a concessão do almejado pedido liminar de suspensão do ato tido por violador.

Isso porque extrai-se dos autos que o impetrante atualmente possui sessenta e oito anos de idade e apresenta 'limitações funcionais inerentes à idade' (fl. 155) - conforme constatado pelo laudo pericial da Junta Oficial designada pelo IPREV, conclusão essa corroborada pelo relatório conclusivo de instrução do Processo Administrativo n. 4696/2011 (fls. 253/263) - o que, por si só, autoriza a concessão da liminar por que nos termos da norma contida no art. 181, § 3º, do Estatuto do Servidor Público do Estado de Santa Catarina, 'a reversão dependerá sempre de prova de capacidade física e posse' (sem destaque no original).
(...)
Diante do exposto, defiro a liminar almejada para suspender o Ato da Mesa n. 418, de 4 de julho de 2012, que reverteu a aposentadoria por invalidez do impetrante.

É certo que a informação existente naqueles autos, de que o impetrante apresenta limitações funcionais inerentes à idade, foi tida como fundamento para, 'em sede de cognição não exauriente', determinar a suspensão do ato que reverteu a aposentadoria por invalidez.

No entanto, pelo que se retira da decisão acima, não está em discussão, naquele feito, a questão relacionada à presença de moléstia grave, in casu, da cardiopatia grave, que autoriza, nos termos da Lei n. 7.713/88, artigo 6º, XIV, a isenção do imposto de renda da pessoa física, e que serviu de base, à época, à concessão da aposentadoria por invalidez

O procedimento fiscal permanece pautado no laudo emitido pela Junta Médica Oficial do Estado de Santa Catarina, o qual atesta que autor, ora executado, não é portador de moléstia grave, e, portanto, não se enquadra na hipótese legal de isenção do imposto de renda da pessoa física.

Assim, tenho que não se justifica, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, por não estar presente o requisito da verossimilhança das alegações.

Com efeito, se, em 2011, ao submeter o autor a perícia médica, o órgão competente do Estado de Santa Catarina (IPREV/SC) constatou que o autor não padece da cardiopatia grave que teria motivado a concessão de sua aposentadoria, em 1982 (ou seja, quase 30 anos atrás), então é razoável considerar-se, ao menos por ora, que ele não tem direito à isenção do imposto de renda da pessoa física. Pouco importa, em tais condições, que sua aposentadoria seja ou não mantida.

O autor alega que: segue sendo beneficiário da aposentadoria por invalidez, e por essa razão perdura a isenção em relação ao Imposto de Renda, relativa à remuneração que recebe do Estado; até a eventual reversão da aposentadoria por invalidez, não é devido o Imposto de Renda referente ao período que a anteceder, sendo que o ato só surtirá efeitos a partir de então.

Nesse particular, sabe-se que nem toda aposentadoria por invalidez dá direito à isenção do imposto de renda sobre os respectivos proventos: a isenção está vinculada à existência de alguma das doenças previstas legalmente como causas de isenção, ainda que o aposentado venha a ser acometido da moléstia após a obtenção da aposentadoria; assim, comprovado o acometimento por alguma das doenças previstas em lei, o aposentado faz jus à isenção, a qual não decorre, necessariamente, de aposentadoria por invalidez.

Os casos em que esse direito é reconhecido estão assim arrolados no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, na redação dada pela Lei n.º 11.052/2004:

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
(...)
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;

No caso em apreço, ainda que o autor esteja atualmente usufruindo do benefício de aposentadoria, correto o lançamento, uma vez que não restou comprovado, pelo contribuinte, que ele seja portador de alguma das moléstias que ensejam a isenção do imposto de renda.

Instado a especificar as provas que pretendia produzir, limitou-se a protestar pela produção de prova testemunhal, a qual não é adequada no caso - que requer comprovação técnica acerca da alegada moléstia.

Cumpre destacar que o processo de reversão da aposentadoria não é objeto da presente demanda, a qual versa exclusivamente acerca dos requisitos necessários à pretendida isenção do imposto de renda.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, na forma da fundamentação.

Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
Relator


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Signatário (a): Jairo Gilberto Schafer
Data e Hora: 29/04/2015 15:44




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/12/2014
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014984-63.2012.404.7200/SC
ORIGEM: SC 50149846320124047200
RELATOR
:
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
PRESIDENTE
:
Rômulo Pizzolatti
PROCURADOR
:
Dra. CARMEN HESSEL
APELANTE
:
AMADEU TERRES
ADVOGADO
:
PEDRO DE QUEIROZ CORDOVA SANTOS
APELADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
:
ESTADO DE SANTA CATARINA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/12/2014, na seqüência 124, disponibilizada no DE de 27/11/2014, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7247976v1 e, se solicitado, do código CRC 68E3EFF4.
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Signatário (a): Maria Cecília Dresch da Silveira
Data e Hora: 09/12/2014 14:38




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014984-63.2012.404.7200/SC
ORIGEM: SC 50149846320124047200
RELATOR
:
Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
PRESIDENTE
:
Rômulo Pizzolatti
PROCURADOR
:
Dra. ANTÔNIA LÉLIA NEVES SANCHES
APELANTE
:
AMADEU TERRES
ADVOGADO
:
PEDRO DE QUEIROZ CORDOVA SANTOS
APELADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
:
ESTADO DE SANTA CATARINA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/04/2015, na seqüência 350, disponibilizada no DE de 07/04/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
:
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
:
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7512835v1 e, se solicitado, do código CRC 1F8FE0D8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA CECILIA DRESCH DA SILVEIRA:10657
Nº de Série do Certificado: 1741E9C50E96CF4D
Data e Hora: 29/04/2015 12:39:13




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