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EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES AUSENTES. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TAXA SELIC...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:22:59

EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES AUSENTES. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TAXA SELIC. ARTIGO 1º F DA LEI Nº 9.494/97. 1. Ao interpor a apelação, o recorrente deve atacar, especificamente, aqueles fundamentos da sentença que deseja rebater. Como o Instituto Federal do Rio Grande do Sul, no seu apelo, apenas faz remissão aos argumentos de mérito empreendidos na contestação, não tendo sequer transcrito as razões pertinentes, não merece ter seu recurso conhecido, em respeito ao disposto no artigo 514, II, do CPC. 2. Não incide contribuição previdenciária sobre os valores recebidos pelos servidores públicos a título de terço constitucional de férias. 3. Aplica-se a Taxa SELIC sobre o indébito tributário, a partir do mês de janeiro de 1996 (precedentes do STJ). Tratando-se de indexador misto, abrange a recomposição do valor da moeda e a incidência dos juros. 4. Inaplicável a nova redação do artigo 1º F da Lei nº 9.494/97, dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09, visto não ter modificado a aplicação da Taxa SELIC para as repetições de indébito tributário, prevalecendo o princípio da especialidade no conflito aparente das normas. (TRF4, AC 5003086-57.2011.4.04.7113, SEGUNDA TURMA, Relatora CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, juntado aos autos em 30/04/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003086-57.2011.404.7113/RS
RELATORA
:
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
APELANTE
:
INSTITUTO FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO FEDERAL - SECÇÃO SINDICAL DE BENTO GONCALVES
ADVOGADO
:
HENRIQUE GIUSTI MOREIRA
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES AUSENTES. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TAXA SELIC. ARTIGO 1º F DA LEI Nº 9.494/97.
1. Ao interpor a apelação, o recorrente deve atacar, especificamente, aqueles fundamentos da sentença que deseja rebater. Como o Instituto Federal do Rio Grande do Sul, no seu apelo, apenas faz remissão aos argumentos de mérito empreendidos na contestação, não tendo sequer transcrito as razões pertinentes, não merece ter seu recurso conhecido, em respeito ao disposto no artigo 514, II, do CPC.
2. Não incide contribuição previdenciária sobre os valores recebidos pelos servidores públicos a título de terço constitucional de férias.
3. Aplica-se a Taxa SELIC sobre o indébito tributário, a partir do mês de janeiro de 1996 (precedentes do STJ). Tratando-se de indexador misto, abrange a recomposição do valor da moeda e a incidência dos juros.
4. Inaplicável a nova redação do artigo 1º F da Lei nº 9.494/97, dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09, visto não ter modificado a aplicação da Taxa SELIC para as repetições de indébito tributário, prevalecendo o princípio da especialidade no conflito aparente das normas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação interposta pelo Instituto Federal do Rio Grande do Sul e negar provimento à apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de abril de 2015.
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7457544v4 e, se solicitado, do código CRC A9037D09.
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Signatário (a): Carla Evelise Justino Hendges
Data e Hora: 30/04/2015 16:38




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003086-57.2011.404.7113/RS
RELATORA
:
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
APELANTE
:
INSTITUTO FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO FEDERAL - SECÇÃO SINDICAL DE BENTO GONCALVES
ADVOGADO
:
HENRIQUE GIUSTI MOREIRA
RELATÓRIO
O Sindicato Nacional dos Servidores da Educação Básica e Profissional de Bento Gonçalves - SINASEFE Bento Gonçalves ajuizou ação civil pública contra o Centro Federal de Educação Tecnológica de Bento Gonçalves - CEFET e União Federal, com o objetivo de ser declarado o direito de toda a categoria ou, sucessivamente, dos substituídos arrolados em lista anexa, a não sofrerem desconto de contribuição previdenciária (PSS) sobre o terço constitucional de férias, condenando-se a ré a restituir os valores já descontados, corrigidos monetariamente pela Taxa SELIC. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00.

Convertida a ação civil pública em ação ordinária, sobreveio sentença, exarada nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo procedente o pedido dos autores para, afastadas as parcelas prescritas, declarar o direito dos substituídos arrolados em lista anexa não sofrerem desconto de contribuição previdenciária (PSS) sobre o terço constitucional de férias, condenando a ré a restituir os valores já descontados a título de contribuição previdenciária sobre a parcela do terço constitucional de férias em parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente pela taxa SELIC, na qual já estão incluídos os juros de mora.

Condeno a ré a pagar honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor corrigido da condenação e a devolver as custas recolhidas.

Em suas razões de apelação, o Instituto Federal do Rio Grande do Sul, antigo CEFET, apenas fez remissão ao teor das contestações já apresentadas.

Por sua vez, também em sede de apelação, sustentou a União a nulidade da citação pela Procuradoria-Seccional da União em Caxias do Sul. Defendeu a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. Alegou, ainda, que somente é cabível a atualização das parcelas a partir do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 1°, § 2°, da Lei n° 6.899/81, e que os juros moratórios, além de serem devidos somente a contar da citação, não podem ser estipulados em valor superior a 6% ao ano (0,5% ao mês), conforme previsto no artigo 1°-F da Lei 9.494/97.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
De início, vale observar que, ao interpor a apelação, o recorrente deve atacar, especificamente, aqueles fundamentos da sentença que deseja rebater, não havendo vedação a que, no curso da argumentação, utilize-se de teses já aduzidas em outras peças do processo. Todavia, a mera repetição de peça já apresentada não é suficiente, sendo necessário o ataque específico à sentença.

Na presente hipótese, o Instituto Federal do Rio Grande do Sul, no seu apelo, apenas faz remissão aos argumentos de mérito empreendidos na contestação, não tendo sequer transcrito as razões pertinentes. Logo, não cumpriu o requisito do artigo 514, II, do CPC, de modo que não merece ser conhecido o recurso.

Nulidade da citação

Diante da contestação promovida pela Advocacia-Geral da União, não merece ser acolhida a preliminar de nulidade do ato citatório. O fato de atuar um órgão ao invés do outro em determinada ação, não acarretando prejuízo para a defesa, não induz nulidade, haja vista que a União Federal, representada nos autos tanto pela AGU como pela PFN, não perde seu caráter uno.

Terço constitucional de férias

Ao apreciar a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias percebido pelos servidores públicos, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da não incidência do tributo, conforme se vê do seguinte precedente:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - INCIDÊNCIA - ADICIONAL DE UM TERÇO (1/3) SOBRE FÉRIAS (CF, ART. 7º, XVII) - IMPOSSIBILIDADE - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgamentos, firmou entendimento no sentido da não incidência de contribuição social sobre o adicional de um terço (1/3), a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição Federal. Precedentes.
(RE 587941 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 30/09/2008, DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-20 PP-04027)

O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, também pacificou o entendimento sobre a matéria. Transcrevo, por oportuno, os seguintes precedentes daquela Corte:

TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - NATUREZA JURÍDICA - NÃO-INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO - ADEQUAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO PRETÓRIO EXCELSO. 1. A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais firmou entendimento, com base em precedentes do Pretório Excelso, de que não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. 2. A Primeira Seção do STJ considera legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. 3. Realinhamento da jurisprudência do STJ à posição sedimentada no Pretório Excelso de que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias, verba que detém natureza indenizatória e que não se incorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria. 4. Incidente de uniformização acolhido, para manter o entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos termos acima explicitados. (Pet 7296/PE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, j. 28/10/2009, DJe 10/11/2009).

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO. LEI 9.783/1999. ACRÉSCIMO DE 1/3 SOBRE A REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS. NÃO-INCIDÊNCIA. NOVO ENTENDIMENTO DO STJ.
1. Consoante entendimento do STJ, a Contribuição Previdenciária dos servidores públicos incide sobre a totalidade da sua remuneração.
2. A Lei 9.783/1999, para fins de incidência da referida Contribuição, define a "totalidade da remuneração" como "vencimento do cargo efetivo, acrescido de vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual, ou quaisquer vantagens, (...) excluídas: I - as diárias para viagens, desde que não excedam a cinqüenta por cento da remuneração mensal; II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III - a indenização de transporte; IV - o salário família". Precedente: REsp 731.132/PE.
3. Critério semelhante foi adotado pelo art. 4º da Lei 10.887/2004, segundo o qual "A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidente sobre a totalidade da base de contribuição", assim entendido, nos termos do § 1º, "(...) o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas: I - as diárias para viagens; II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III - a indenização de transporte; IV - o salário-família; V - o auxílio-alimentação; VI - o auxílio-creche; VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; e IX - o abono de permanência de que tratam o §º 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003." Precedente: REsp 809.370/SC, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, Dje 23/9/2009.
4. A Primeira Seção, revendo posicionamento anterior, firmou entendimento pela não-incidência da Contribuição Previdenciária sobre o terço constitucional de férias, dada a natureza indenizatória dessa verba.
(...)
(AgRg no Ag 1212894 / PR, Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 22/02/2010)

Em conclusão, não incide contribuição previdenciária sobre os valores recebidos pelos servidores públicos a título de terço constitucional de férias.

Correção Monetária e Juros

A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo (Súmula 162 do STJ) até a sua efetiva restituição e/ou compensação. Para os respectivos cálculos, devem ser utilizados, unicamente, os indexadores instituídos por lei para corrigir débitos e/ou créditos de natureza tributária. No caso dos autos, deve ser aplicada a Taxa SELIC, instituída pelo artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95.

Quanto aos juros, ressalto que a sua contagem passou a obedecer a sistemática prevista no artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. Por essa disposição legal, aplica-se a Taxa SELIC sobre o indébito tributário, a partir do mês de janeiro de 1996 (STJ, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJU de 01.08.2000, pág. 189). Abrange ela a recomposição do valor da moeda e a incidência dos juros. Trata-se, portanto, de indexador misto, de modo que, estando os juros já embutidos na SELIC, não será mais necessário calculá-los em apartado da correção monetária.

Inaplicável à presente hipótese a nova redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09, visto não ter modificado a aplicação da Taxa SELIC para as repetições de indébito tributário, prevalecendo o princípio da especialidade no conflito aparente das normas.

Prequestionamento

Saliento, por fim, que o enfrentamento das questões apontadas em grau de recurso, bem como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as embasam. Deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado. Dessa forma, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para esse fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação interposta pelo Instituto Federal do Rio Grande do Sul e negar provimento à apelação da União.
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7457543v3 e, se solicitado, do código CRC 7DA7CB41.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Carla Evelise Justino Hendges
Data e Hora: 30/04/2015 16:38




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003086-57.2011.404.7113/RS
ORIGEM: RS 50030865720114047113
RELATOR
:
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
PRESIDENTE
:
Rômulo Pizzolatti
PROCURADOR
:
Dra. ANTÔNIA LÉLIA NEVES SANCHES
APELANTE
:
INSTITUTO FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO FEDERAL - SECÇÃO SINDICAL DE BENTO GONCALVES
ADVOGADO
:
HENRIQUE GIUSTI MOREIRA
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 28/04/2015, na seqüência 605, disponibilizada no DE de 16/04/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSTITUTO FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
:
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
:
Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7513166v1 e, se solicitado, do código CRC 99680D4C.
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Signatário (a): MARIA CECILIA DRESCH DA SILVEIRA:10657
Nº de Série do Certificado: 1741E9C50E96CF4D
Data e Hora: 29/04/2015 12:42:25




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