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EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SAT. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. INOCORRÊNCIA. TRF4. 5012166-87.20...

Data da publicação: 18/02/2021, 07:01:00

EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SAT. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. INOCORRÊNCIA. 1. O Excelso STF reconheceu a legalidade e a constitucionalidade da exigência da contribuição ao SAT. O entendimento consolidado pelos Tribunais é que não há qualquer vício em atribuir ao Executivo a determinação dos graus de risco das empresas, para o fim do enquadramento nas alíquotas de 1%, 2% ou 3%. Tem-se, assim, que tanto as disposições do art. 26 do Decreto nº 356/91, na redação dada pelo Decreto nº 612/92, quanto às do art. 26 do Decreto nº 2.173/97 explicitaram o que se considera atividade preponderante da empresa, bem como os critérios de enquadramento dessas atividades, classificando-as segundo o grau de risco das atividades (leve, médio ou grave) para fins de sujeição a uma das alíquotas do Seguro. Logo, não tendo sido introduzida qualquer modificação na contribuição em tela, não se pode falar em violação ao princípio da legalidade e da tipicidade, já que os elementos essenciais da obrigação estão definidos no art. 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91. Os citados Decretos apenas delimitaram os conceitos para aplicação da lei, não tendo exorbitado o seu poder regulamentar. Outrossim, a tese de inconstitucionalidade do Fator Acidentário de Prevenção - FAP por ofensa ao princípio da legalidade já foi rechaçada pela Corte Especial deste Tribunal, no julgamento proferido na sessão do dia 25-10-2012, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº 5007417-47.2012.4.04.0000 2. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da Constituição Federal e Enunciado n° 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária. 3. Configurada a natureza salarial dos adicionais noturno, de turno, de insalubridade e de periculosidade, consequentemente sujeitam-se à incidência da exação impugnada, devendo ser mantida a sentença. 4. A sentença condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% do valor a ser excluído da execução, reduzidos pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC. A toda evidência, a fixação da sucumbência observou a legislação de regência e resultou em condenação que atende à razoabilidade, de modo que não merece reparos. Com efeito, não há falar em sucumbência mínima na espécie, uma vez que: 1) foi acolhido 1 de 4 fundamentos deduzidos pela embargante; e 2) o valor absoluto afastado não é inexpressivo, ainda que não represente percentual baixo face ao valor total da execução. 5. Apelações desprovidas. (TRF4, AC 5012166-87.2016.4.04.7107, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 10/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012166-87.2016.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA. (EMBARGANTE)

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos opostos por HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA face à execução fiscal que lhe move a União. Alegou, em síntese: a ilegalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas referentes a horas extras e adicional noturno, bem como da majoração da alíquota da contribuição destinada ao SAT determinada pelo Decreto nº 6.957/09, e a inexigibilidade da contribuição incidente sobre o valor pago às cooperativas de trabalho.

Regularmente processado o feito, sobreveio sentença de parcial procedência, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos à execução, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea a, do CPC (reconhecimento do pedido), para determinar a exclusão da parcela relativa à contribuição incidente sobre o valor pago às cooperativas (art. 22, IV, da Lei nº 8.212/91), no valor já apontado no evento 40.

Deixo de fixar honorários em favor da embargada, porque já incidente o encargo na execução fiscal.

Condeno a União em honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor a ser excluído da execução, que deverá ser reduzido pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC. A verba deverá ser corrigida pelo IPCA-E desde o ajuizamento da execução fiscal até o efetivo pagamento.

Sem custas processuais, por se tratar de embargos à execução (art. 7º da Lei nº 9.289/96).

Irresignadas, as partes apelam.

HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA (evento 94 na origem) sustenta, em síntese: a) ilegalidade da exigência a contribuição para o SAT segundo as alíquotas previstas no Decreto nº 6.957/09; b) ilegalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de adicional noturno, adicionais de insalubridade e periculosidade e horas extras.

A UNIÃO (evento 97 na origem) insurge-se quanto à sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, registrando que sucumbiu minimamente e pugnando pela aplicação do artigo 86, parágrafo único, do CPC/15.

Com contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recebo os recursos de apelação, eis que adequados e tempestivos. Registro, outrossim, que os recursos são dispensados do recolhimento de preparo, nos termos dos artigos 1.007, §1º, do Código de Processo Civil e 7º da Lei nº 9.289/96.

SAT/RAT. FAP.

O Excelso STF reconheceu a legalidade e a constitucionalidade da exigência da contribuição ao SAT, conforme se extrai da ementa abaixo transcrita:

O Tribunal, confirmando acórdão do TRF 4ª Região, julgou que é constitucional a contribuição social destinada ao custeio do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT , incidente sobre o total da remuneração, bem como sua regulamentação. Sustentava-se, na espécie, a inconstitucionalidade do art. 3º, II, da Lei 7787/89, bem como do art. 22, II, da Lei 8.212/91, os quais, ao adotarem como base de cálculo o total das remunerações pagas aos empregados, teriam criado por lei ordinária uma nova contribuição, distinta daquela prevista no art. 195, I, da CF, o que ofenderia a reserva de lei complementar para o exercício da competência residual da União para instituir outras fontes destinadas a seguridade social (CF, art. 195, § 4º c/c art. 154, I). O tribunal afastou o alegado vício formal tendo em conta que a Constituição exige que todos "os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios" (CF, art. 201, § 4º, antes da EC 20/98). Rejeitou-se, também, a tese no sentido de que o mencionado art. 3º, II, teria ofendido o princípio da isonomia - por ter fixado a alíquota única de 2% independentemente da atividade empresarial exercida -, uma vez que o art. 4º da Lei 7787/89 previa que, havendo índice de acidentes de trabalho superior à média setorial, a empresa se sujeitaria a uma contribuição adicional, não havendo falar em tratamento desigual entre contribuintes em situação desigual. Quanto ao Decreto 612/92 e posteriores alterações (Decretos 2.173/97 e 3.048/99), que, regulamentando a contribuição em causa, estabeleceram os conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio ou grave", a Corte repeliu a argüição de contrariedade ao princípio da legalidade tributária (CF, art. 150,I ), uma vez que a Lei fixou padrões e parâmetros, deixando para o regulamento a delimitação dos conceitos necessários à aplicação concreta da norma.

(RE 343.446-SC, Rel. Min. Carlos Velloso, 20.03.2003, in Boletim Informativo do STF, nº 301).

O entendimento consolidado pelos Tribunais é que não há qualquer vício em atribuir ao Executivo a determinação dos graus de risco das empresas, para o fim do enquadramento nas alíquotas de 1%, 2% ou 3%. Com efeito, os elementos definidores do tributo, tais como fato gerador, sujeitos ativo e passivo, base de cálculo e alíquota, encontram-se estabelecidos na lei, somente tendo sido deixado ao critério técnico do Executivo a determinação dos graus de risco das empresas. Levando em conta a atividade preponderante da empresa, baseado em critérios como insalubridade, tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes, é que se define o grau de risco aplicável a cada empresa, tarefa que o legislador não poderia desempenhar.

Tem-se, assim, que tanto as disposições do art. 26 do Decreto nº 356/91, na redação dada pelo Decreto nº 612/92, quanto às do art. 26 do Decreto nº 2.173/97 explicitaram o que se considera atividade preponderante da empresa, bem como os critérios de enquadramento dessas atividades, classificando-as segundo o grau de risco das atividades (leve, médio ou grave) para fins de sujeição a uma das alíquotas do Seguro. Logo, não tendo sido introduzida qualquer modificação na contribuição em tela, não se pode falar em violação ao princípio da legalidade e da tipicidade, já que os elementos essenciais da obrigação estão definidos no art. 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91. Os citados Decretos apenas delimitaram os conceitos para aplicação da lei, não tendo exorbitado o seu poder regulamentar.

Saliento que o fato gerador da obrigação não é a existência de fatores de risco no ambiente laboral, mas sim o pagamento ou crédito de remuneração aos segurados empregados e trabalhadores avulsos (art. 22, II, da Lei nº 8.212, de 1991).

Assim, como bem asseverou o Desembargador Rômulo Pizzolatti, nos autos da AC nº 5002520-80.2012.404.7014, "se a pessoa jurídica tem boa gerência sobre os riscos do ambiente de trabalho, tanto melhor para ela, que poderá obter redução da alíquota da contribuição, conforme os critérios estabelecidos pelo artigo 10 da Lei nº 10.666, de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 6.042, de 2007, mas não se livrar da exação".

Outrossim, a tese de inconstitucionalidade do Fator Acidentário de Prevenção - FAP por ofensa ao princípio da legalidade já foi rechaçada pela Corte Especial deste Tribunal, no julgamento proferido na sessão do dia 25-10-2012, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº 5007417-47.2012.4.04.0000, cujos fundamentos adoto como razões de decidir. Confira-se a síntese do julgado:

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO. LEI Nº 10.666, ART. 10. REDUÇÃO E AUMENTO DE ALÍQUOTAS. É constitucional a redução ou aumento das alíquotas da contribuição social destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios por incapacidade laboral decorrentes dos riscos ambientais do trabalho, na forma determinada pelo art. 10 da Lei nº 10.666, de 2003. (TRF4, ARGINC 5007417-47.2012.404.0000, Corte Especial, D.E. 07/11/2012)

Das Horas-Extras

O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da Constituição Federal e Enunciado n° 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.

A Lei n° 8.212/91, no art. 28, § 9°, estabelece quais as verbas que não fazem parte do salário-de-contribuição do empregado, e, no seu rol, não se encontra a previsão de exclusão do adicional de hora-extra.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA, AUXÍLIO-ACIDENTE. VERBAS RECEBIDAS NOS 15 (QUINZE) PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO. NÃO-INCIDÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. SALÁRIO - MATERNIDADE. NATUREZA JURÍDICA. INCIDÊNCIA. FÉRIAS, ADICIONAL DE 1/3, HORAS-EXTRAS E ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE.

1. O auxílio-doença pago até o 15º dia pelo empregador é inalcançável pela contribuição previdenciária, uma vez que referida verba não possui natureza remuneratória, inexistindo prestação de serviço pelo empregado, no período. Precedentes: EDcl no REsp 800.024/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ 10.09.2007; REsp 951.623/PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ 27.09.2007; REsp 916.388/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ 26.04.2007.

2. O auxílio-acidente ostenta natureza indenizatória, porquanto destina-se a compensar o segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, consoante o disposto no § 2º do art. 86 da Lei n. 8.213/91, razão pela qual consubstancia verba infensa à incidência da contribuição previdenciária.

3. O salário-maternidade possui natureza salarial e integra, conseqüentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária.

4. O fato de ser custeado pelos cofres da Autarquia Previdenciária, porém, não exime o empregador da obrigação tributária relativamente à contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários, incluindo, na respectiva base de cálculo, o salário-maternidade auferido por suas empregadas gestantes (Lei 8.212/91, art. 28, § 2º).

Precedentes: AgRg no REsp n.º 762.172/SC, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJU de 19.12.2005; REsp n.º 572.626/BA, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJU de 20.09.2004; e REsp n.º 215.476/RS, Rel. Min. GARCIA VIEIRA, DJU de 27.09.1999.

5. As verbas relativas ao 1/3 de férias, às horas extras e adicionais possuem natureza remuneratória, sendo, portanto, passíveis de contribuição previdenciária.

6. A Previdência Social é instrumento de política social do governo, sendo certo que sua finalidade primeira é a manutenção do nível de renda do trabalhador em casos de infortúnios ou de aposentadoria, abrangendo atividades de seguro social definidas como aquelas destinadas a amparar o trabalhador nos eventos previsíveis ou não, como velhice, doença, invalidez: aposentadorias, pensões, auxílio-doença e auxílio-acidente do trabalho, além de outros benefícios ao trabalhador.

7. É cediço nesta Corte de Justiça que:

TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. LEI 9.783/99. 1. No regime previsto no art. 1º e seu parágrafo da Lei 9.783/99 (hoje revogado pela Lei 10.887/2004), a contribuição social do servidor público para a manutenção do seu regime de previdência era "a totalidade da sua remuneração", na qual se compreendiam, para esse efeito, "o vencimento do cargo efetivo, acrescido de vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual, ou quaisquer vantagens, (...) excluídas: I - as diárias para viagens, desde que não excedam a cinqüenta por cento da remuneração mensal; II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III - a indenização de transporte; IV - o salário família".

2. A gratificação natalina (13º salário), o acréscimo de 1/3 sobre a remuneração de férias e o pagamento de horas extraordinárias, direitos assegurados pela Constituição aos empregados (CF, art. 7º, incisos VIII, XVII e XVI) e aos servidores públicos (CF, art. 39, § 3º), e os adicionais de caráter permanente (Lei 8.112/91, art. 41 e 49) integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, conseqüentemente, à contribuição previdenciária.

3. O regime previdenciário do servidor público hoje consagrado na Constituição está expressamente fundado no princípio da solidariedade (art. 40 da CF), por força do qual o financiamento da previdência não tem como contrapartida necessária a previsão de prestações específicas ou proporcionais em favor do contribuinte. A manifestação mais evidente desse princípio é a sujeição à contribuição dos próprios inativos e pensionistas.

4. Recurso especial improvido. (REsp 512848 / RS, Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 28.09.2006)

8. Também quanto às horas extras e demais adicionais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no seguinte sentido:

"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS EMPREGADORES. ARTS. 22 E 28 DA LEI N.° 8.212/91. SALÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. ADICIONAIS DE HORA-EXTRA, TRABALHO NOTURNO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. NATUREZA SALARIAL PARA FIM DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PREVISTA NO ART. 195, I, DA CF/88. SÚMULA 207 DO STF. ENUNCIADO 60 DO TST.

1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que a contribuição previdenciária incide sobre o total das remunerações pagas aos empregados, inclusive sobre o 13º salário e o salário-maternidade (Súmula n.° 207/STF).

2. Os adicionais noturno, hora-extra, insalubridade e periculosidade possuem caráter salarial. Iterativos precedentes do TST (Enunciado n.° 60).

3. A Constituição Federal dá as linhas do Sistema Tributário Nacional e é a regra matriz de incidência tributária.

4. O legislador ordinário, ao editar a Lei n.° 8.212/91, enumera no art. 28, § 9°, quais as verbas que não fazem parte do salário-de-contribuição do empregado, e, em tal rol, não se encontra a previsão de exclusão dos adicionais de hora-extra, noturno, de periculosidade e de insalubridade.

5. Recurso conhecido em parte, e nessa parte, improvido."

(REsp n.º 486.697/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJU de 17/12/2004)

9. Conseqüentemente, incólume resta o respeito ao Princípio da Legalidade, quanto à ocorrência da contribuição previdenciária sobre a retribuição percebida pelo servidor a título de um terço constitucional de férias, horas extras e adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno.

10. Agravos regimentais desprovidos.

(AgRg no REsp 957.719/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 02/12/2009)

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. (...). PRECEDENTES.

(...) As verbas de natureza salarial pagas ao empregado a título de auxílio-doença, salário-maternidade, adicionais noturno, de insalubridade, de periculosidade e horas-extras estão sujeitas à incidência de contribuição previdenciária. Já os valores pagos relativos ao auxílio-acidente, ao aviso-prévio indenizado, ao auxílio-creche, ao abono de férias e ao terço de férias indenizadas não se sujeitam à incidência da exação, tendo em conta o seu caráter indenizatório.

(REsp 973.436/SC, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 18/12/2007, DJ 25/02/2008 p. 290)

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. HORAS EXTRAS. NATUREZA JURÍDICA.

1. Toda verba de natureza salarial que comprovadamente não configurar como indenização por eventuais danos sofridos pelo trabalhador, por se tratar de contraprestação a um serviço prestado, isto é, produto do trabalho, possui natureza de renda e, portanto, é fato gerador, bem como base de cálculo das contribuições previdenciárias.

2. Integram a base de cálculo da contribuição previdenciária o terço constitucional de férias e o adicional de horas-extras, em razão de sua natureza salarial.

(TRF4, AC 0005766-13.2009.404.7003, Primeira Turma, Relator Álvaro Eduardo Junqueira, D.E. 29/06/2010)

Dos adicionais noturno, de turno, de insalubridade e de periculosidade.

Inicialmente, cumpre mencionar que o adicional de turno possui a mesma natureza do adicional noturno, sendo-lhe aplicadas as mesma regras.

A Constituição da República empresta natureza salarial a tais verbas, ao equipará-las à remuneração, em seu art. 7.º:

"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

(...)

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;"

Discorrendo a respeito, ensina Carmen Camino (opus cit., p. 196/7):

"O conceito de adicional salarial está intrinsecamente vinculado a condições especiais de trabalho. Quanto efetivamente vinculado a essas condições (ou seja, quando pago para contraprestar, efetivamente, trabalho penoso, insalubre ou perigoso), é uma espécie de salário sob condição. Portanto, não se incorpora definitivamente ao contrato de trabalho, sendo passível de supressão quando deixar de existir o fato gerador específico. Nisso, o adicional difere substancialmente do salário normal, insuscetível de supressão ou redução. Aquele tem a supressão ou a redução diretamente vinculada às condições especiais de trabalho desenvolvidas.

Dessa sorte, podemos definir o adicional salarial como a contraprestação de trabalho em condições especiais de penosidade, insalubridade ou de risco.

Tem natureza salarial, 'remuneratória' segundo o disposto no art. 7º, inciso XXI, da CF/88. É salário sujeito a condição e tem caráter precário (não definitivo).

Embora não se ignore a corrente doutrinária em favor da natureza compensatória dos adicionais (portanto, não salarial), no Brasil, a discussão está superada com a adoção, pelo constituinte, da corrente do salário, ao qualificar os adicionais por atividades penosas, insalubres ou perigosas como 'de remuneração'. Como já visto, 'remuneração' é gênero da qual o salário é espécie. Jamais prestação de natureza indenizatória integrará a indenização."

Neste sentido, o aresto do TST:

'INSALUBRIDADE. ADICIONAL. NATUREZA SALARIAL DA PARCELA. INTEGRAÇÃO.

O adicional de insalubridade é pago como contra-prestação pelo serviço prestado em condições agressivas. Embora devido se e enquanto, tem a natureza de contraprestação. A finalidade é compelir o empregador, tocando no seu ponto mais sensível, a sanear o local de trabalho. O caráter meramente indenizatório conduziria a um contra-senso: - o direito de reduzir ou levar a morte um trabalhador impunemente, com o pagamento de ínfimo percentual sobre o salário mínimo. Precedentes da Corte, indicando como salarial a natureza jurídica do adicional de insalubridade. TST, SBDI-1 m E-RR-65849192.4, in DJU 6.9.96, p. 321 1 9.'

Desta forma, evidenciada a natureza salarial, são devidos os reflexos do adicional de insalubridade no cálculo do 13º salário, férias, horas extras, adicional noturno e licença-prêmio."

O Superior Tribunal de Justiça vem afirmando a incidência de contribuição previdenciária sobre horas extras e sobre os adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade, consoante precedente que transcrevo:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 DO CPC. SALÁRIO - MATERNIDADE. HORAS-EXTRAS, ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. NATUREZA JURÍDICA. VERBAS DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL.

1. Fundando-se o Acórdão recorrido em interpretação de matéria eminentemente constitucional, descabe a esta Corte examinar a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao Colendo STF, e a competência traçada para este Eg. STJ restringe-se unicamente à uniformização da legislação infraconstitucional.

2. Precedentes jurisprudenciais: REsp 980.203/RS, DJ 27.09.2007;

AgRg no Ag 858.104/SC, DJ 21.06.2007; AgRg no REsp 889.078/PR, DJ 30.04.2007; REsp 771.658/PR, DJ 18.05.2006.

3. O salário-maternidade possui natureza salarial e integra, conseqüentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária.

4. As verbas recebidas a título de horas extras, gratificação por liberalidade do empregador e adicionais de periculosidade, insalubridade e noturno possuem natureza remuneratória, sendo, portanto, passíveis de contribuição previdenciária.

5. Conseqüentemente, incólume resta o respeito ao Princípio da Legalidade, quanto à ocorrência da contribuição previdenciária sobre a retribuição percebida pelo servidor a título de adicionais de insalubridade e periculosidade.

6. Agravo regimental parcialmente provido, para correção de erro material, determinando a correção do erro material apontado, retirando a expressão "CASO DOS AUTOS" e o inteiro teor do parágrafo que se inicia por "CONSEQUENTEMENTE". (fl. 192/193).

(AgRg no Ag 1330045/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 25/11/2010)

Portanto, configurada a natureza salarial dos adicionais noturno, de turno, de insalubridade e de periculosidade, como referido acima, consequentemente sujeitam-se à incidência da exação impugnada, devendo ser mantida a sentença.

Sucumbência

A sentença condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% do valor a ser excluído da execução, reduzidos pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC.

A toda evidência, a fixação da sucumbência observou a legislação de regência e resultou em condenação que atende à razoabilidade, de modo que não merece reparos.

Com efeito, não há falar em sucumbência mínima na espécie, uma vez que: 1) foi acolhido 1 de 4 fundamentos deduzidos pela embargante; e 2) o valor absoluto afastado não é inexpressivo, ainda que não represente percentual baixo face ao valor total da execução.

A apelação, portanto, não merece acolhida no ponto.

Honorários Recursais

Nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento".

Trata-se de inovação do Código de Processo Civil que tem por objetivo, não só remunerar o advogado pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, como também desestimular a interposição de recursos pela parte vencida, já que verá aumentada a verba sucumbencial.

Cabe esclarecer, porém, que não será toda a atuação do advogado em grau recursal que ensejará a aplicação do referido dispositivo. Isso porque, ao mencionar "honorários fixados anteriormente", a regra em questão pressupõe que a parte vencedora em grau recursal já tenha honorários advocatícios fixados em favor de seu advogado na sentença.

Assim, por exemplo, a parte que teve seu pedido julgado improcedente em primeira instância, ao ter provida a sua apelação, não fará jus à majoração prevista no §11, mas apenas à fixação da verba honorária decorrente da procedência do pedido. O mesmo se diga em relação a sentenças de parcial procedência, quando reformadas no Tribunal quanto ao pedido julgado inicialmente improcedente, pois, quanto a ele, haverá tão-somente a primeira fixação de honorários. Da mesma forma, ao reformar integralmente uma sentença, o Tribunal apenas inverterá a sucumbência, sem fixação de honorários recursais.

Registre-se, ainda, que se deve levar em consideração o êxito recursal quanto ao mérito, de modo que eventual provimento parcial do recurso apenas quanto a aspectos acessórios não impedirá a aplicação do §11. Ressalvada, evidentemente, a hipótese de que o recurso verse exclusivamente acerca de questões acessórias e seja provido, caso em que não haverá a fixação de honorários recursais, dado que o recorrente teve acolhida integralmente sua pretensão recursal.

No caso, portanto, não tem aplicação o art. 85, § 11, do CPC, diante da cobrança do encargo legal na execução embargada, a qual substitui a verba honorária (Súmula nº 168, do extinto Tribunal Federal de Recursos), e porque o valor fixado em desfavor da União já foi fixado no percentual máximo (20%).

Conclusão

Desprovidos os apelos.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento aos apelos.



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5012166-87.2016.4.04.7107
40002144697.V7


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012166-87.2016.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA. (EMBARGANTE)

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

Tributário e processual civil. embargos à execução fiscal. SAT. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. INOCORRÊNCIA.

1. O Excelso STF reconheceu a legalidade e a constitucionalidade da exigência da contribuição ao SAT. O entendimento consolidado pelos Tribunais é que não há qualquer vício em atribuir ao Executivo a determinação dos graus de risco das empresas, para o fim do enquadramento nas alíquotas de 1%, 2% ou 3%. Tem-se, assim, que tanto as disposições do art. 26 do Decreto nº 356/91, na redação dada pelo Decreto nº 612/92, quanto às do art. 26 do Decreto nº 2.173/97 explicitaram o que se considera atividade preponderante da empresa, bem como os critérios de enquadramento dessas atividades, classificando-as segundo o grau de risco das atividades (leve, médio ou grave) para fins de sujeição a uma das alíquotas do Seguro. Logo, não tendo sido introduzida qualquer modificação na contribuição em tela, não se pode falar em violação ao princípio da legalidade e da tipicidade, já que os elementos essenciais da obrigação estão definidos no art. 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91. Os citados Decretos apenas delimitaram os conceitos para aplicação da lei, não tendo exorbitado o seu poder regulamentar. Outrossim, a tese de inconstitucionalidade do Fator Acidentário de Prevenção - FAP por ofensa ao princípio da legalidade já foi rechaçada pela Corte Especial deste Tribunal, no julgamento proferido na sessão do dia 25-10-2012, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº 5007417-47.2012.4.04.0000

2. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da Constituição Federal e Enunciado n° 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.

3. Configurada a natureza salarial dos adicionais noturno, de turno, de insalubridade e de periculosidade, consequentemente sujeitam-se à incidência da exação impugnada, devendo ser mantida a sentença.

4. A sentença condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% do valor a ser excluído da execução, reduzidos pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC. A toda evidência, a fixação da sucumbência observou a legislação de regência e resultou em condenação que atende à razoabilidade, de modo que não merece reparos. Com efeito, não há falar em sucumbência mínima na espécie, uma vez que: 1) foi acolhido 1 de 4 fundamentos deduzidos pela embargante; e 2) o valor absoluto afastado não é inexpressivo, ainda que não represente percentual baixo face ao valor total da execução.

5. Apelações desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos apelos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002144698v4 e do código CRC 14b757fe.Informações adicionais da assinatura:
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5012166-87.2016.4.04.7107
40002144698 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 18/02/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 03/02/2021 A 10/02/2021

Apelação Cível Nº 5012166-87.2016.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA. (EMBARGANTE)

ADVOGADO: César Augusto da Silva Peres (OAB RS036190)

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 03/02/2021, às 00:00, a 10/02/2021, às 16:00, na sequência 560, disponibilizada no DE de 22/01/2021.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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