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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5004206-32.2015.4.04.7005...

Data da publicação: 01/07/2020, 23:21:27

EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC. 2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes. 3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração. (TRF4 5004206-32.2015.4.04.7005, SEGUNDA TURMA, Relatora CLÁUDIA MARIA DADICO, juntado aos autos em 24/08/2016)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004206-32.2015.4.04.7005/PR
RELATORA
:
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
EMBARGANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
EMBARGANTE
:
COBEZAL COMERCIO DE BEBIDAS ZANELLA LTDA
ADVOGADO
:
Anders Frank Schattenberg
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de agosto de 2016.
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8495125v3 e, se solicitado, do código CRC 94C34E37.
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Signatário (a): Cláudia Maria Dadico
Data e Hora: 24/08/2016 14:23




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004206-32.2015.4.04.7005/PR
RELATORA
:
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
EMBARGANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
EMBARGANTE
:
COBEZAL COMERCIO DE BEBIDAS ZANELLA LTDA
ADVOGADO
:
Anders Frank Schattenberg
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos pela UNIÃO e por COBEZAL COMERCIO DE BEBIDAS ZANELLA LTDA contra acórdão desta Turma assim ementado:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. REPOUSO REMUNERADO SEMANAL E EM FERIADOS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE (QUINZE PRIMEIROS DIAS). ADICIONAIS DE HORAS-EXTRAS E NOTURNO. CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. SUCUMBÊNCIA.
1. Do artigo 7° da Constituição Federal, infere-se que salário e salário-maternidade têm a mesma natureza, diferindo o nomen juris apenas por este ser percebido durante o afastamento motivado pela gravidez da segurada. Ademais, a teor do artigo 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, considera-se tal benefício previdenciário como remuneração paga à segurada.
2. Em situações ordinárias, em que há o efetivo gozo do direito a férias, a verba se reveste de indubitável caráter salarial, conforme previsão constitucional do artigo 7º, inciso XVII, devendo, pois, nestes casos, incidir contribuição previdenciária.
3. Tratando-se de verba essencialmente remuneratória, tem o empregador o dever de recolher contribuição previdenciária sobre o repouso remunerado semanal e em feriados.
4. A teor da Súmula 207 do STF, o décimo terceiro salário possui natureza salarial, o que, aliás, não se transmuta pelo fato de ser pago quando da extinção do contrato de trabalho, uma vez que tem por base o número de meses efetivamente trabalhados.
5. Face à natureza indenizatória, é indevida a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, porquanto essa verba não possui natureza salarial.
7. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre as horas-extras e os adicionais de periculosidade, noturno e de insalubridade.
8. Ônus sucumbencial compensado, nos termos do art. 21 do CPC/73.

A União defende a exigibilidade de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias, auxílio-doença (primeiros quinze dias), aviso prévio indenizado e verbas referentes ao 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado. Requer sejam acolhidos os embargos, bem como anulado o v. acórdão em face do entendimento consubstanciado na Súmula Vinculante nº 10 do STF, com manifestação sobre o afastamento pelo Tribunal do art. 60, da Lei 9.212/91, art. 487, §§ 1º e 6º da CLT, art. 28, § 9º, da Lei 8.212 (por obra da revogação operada pela Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), arts. 22, I, e 28, I, e § 9º, da Lei 8.212/91, bem como o malferimento dos arts. 97, 103-A, 105, § 6º, 194, 195, I, "a", e 201, caput e § 11, da CF.

A autora, em seus embargos, defende a não incidência da contribuição previdenciária sobre os valores recolhidos a título de auxílio-doença (por mais de 15 dias durante a vigência da MP nº 664/2014), 13º salário e férias proporcionais ao período de aviso prévio indenizado, salário-maternidade, férias gozadas, descanso semanal e em feriados, 13º salário, adicional de horas extras, adicional noturno, e seus reflexos, conforme os arts. 195, I, "a" e § 4º, 150, I, e 154, I, da CF/88, art. 22, I, da Lei 8.212/91, art. 457, da CLT, e arts. 108, I e § 1º, e 110, do CTN. Ainda, que o acórdão não poderia se pronunciar sobre o tema da verba honorária, consoante o art. 1.013 do NCPC, vez que não foi objeto de recurso de nenhuma das partes, além de ser vedada a compensação em caso de sucumbência parcial, na forma do art. 85, § 14, do NCPC. Requer o recebimento dos embargos, em seu efeito modificativo, a fim de sanar as omissões e erros materiais apontados.

É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme prescrito no art. 1.022 do CPC/2015.

O aresto não apresenta os vícios da omissão, contradição ou obscuridade.

As embargantes pretendem, em verdade, a rediscussão dos fundamentos do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração.

Assim já decidiu o STJ:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. INTUITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não suprimir omissão, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. A discussão jurídica presente no acórdão embargado restringe-se à possibilidade de utilização da ação cautelar para a suspensão dos efeitos do protesto já efetivado, não tendo sido analisada a viabilidade ou não dos títulos executados.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1549896/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 17/05/2016)

RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos que têm o propósito infringente.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1373292/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 17/05/2016)

Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, saliento que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
Relatora


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Signatário (a): Cláudia Maria Dadico
Data e Hora: 24/08/2016 14:23




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/08/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004206-32.2015.4.04.7005/PR
ORIGEM: PR 50042063220154047005
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
PRESIDENTE
:
OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
PROCURADOR
:
Dr. LAFAYETTE JOSUÉ PETTER
EMBARGANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
EMBARGANTE
:
COBEZAL COMERCIO DE BEBIDAS ZANELLA LTDA
ADVOGADO
:
Anders Frank Schattenberg
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/08/2016, na seqüência 292, disponibilizada no DE de 09/08/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
:
Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR
:
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8543749v1 e, se solicitado, do código CRC 952FE0E5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Maria Cecília Dresch da Silveira
Data e Hora: 23/08/2016 20:47




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